CRSFN · 11/10/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8485/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 30/06/99, a ora Recorrente foi pessoalmente intimada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) a apresentar defesa, no prazo de trinta dias, em face do descumprimento dos artigos 17 e 18 da Lei n.º 4.595, de 31.12.1964, do artigo 47 do Decreto 70.951, de 09.08.1972 e do art. 7º da Lei nº 5.768, de 20.12.1971, combinado com o art. 33 da Lei nº 8.177, de 01.03.1991, pela prática de operações de consórcio sem prévia e indispensável autorização do BACEN, por meio de empréstimo com garantia imobiliária, financiamentos imobiliários, na forma de mútuo compacto adjeto de hipoteca, e captação de recursos para os financiamentos e empréstimos, sob a forma de “cota em sociedade em conta de participação”, conforme os contratos anexos ao processo (fls. 2 e 3). Na mesma intimação consta que a ora Recorrente, pela prática perpetrada, sujeitava-se à penalidade de multa pecuniária prevista no artigo 12 da Lei 5.768/71, com redação dada pelo artigo 8º da Lei 7.691/88, fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais). As defesas, uma para cada auto de infração lavrado, foram regular e tempestivamente apresentadas. Após análise da defesa apresentada, em 23.10.2000, conforme DECISÃO DECIF/GTSPA-2000/054, o BACEN, entendendo como perfeitamente caracterizadas as irregularidades objeto da acusação, decidiu aplicar à CIAHSP – Habitacional, Empreendimentos, Construções e Participações Ltda. a pena de multa pecuniária RS 100.000,00 (Cem mil reais), nos termos do art. 12 da Lei 5.768/71, com redação dada pelo artigo 8º da Lei 7.691/88. Na mesma oportunidade, determinou a comunicação da decisão à ora Recorrente, intimando-a ao pagamento da multa devida no prazo de trinta dias, ressalvado o direito de recurso ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no mesmo prazo (fls. 319). Regular e pessoalmente intimada, em 31.10.2000, acerca do teor da decisão prolatada pelo BACEN (fl. 321), com prazo recursal de trinta dias, a ora Recorrente protocolizou Recurso em 27.11.2000 (fls. 322 a 330), repisando os aspectos sustentados em sua defesa, requerendo que fosse anulada a multa imposta pelo Banco Central do Brasil, por entender que não ofendeu a qualquer dispositivo legal, nunca se furtou à fiscalização e, tampouco, tem em seu currículo qualquer ato praticado que coloque em risco a economia de seus sócio-participantes, sendo certo, ainda, que a imposição pecuniária é por demais excessiva. Encaminhados os autos, na forma da lei, ao Procurador da Fazenda Nacional, este opinou pelo improvimento do recurso voluntário, sustentando que: “A decisão está bem fundamentada, livre de vícios de legalidade, a pena aplicada insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como os meios e recursos a ela inerentes.” É o relatório. Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES – Conselheiro-Relator. Ratifico os termos do relatório elaborado pelo Sr. Leonardo Brunet Mendes de Moraes, ex-Conselheiro Relator deste recurso (fls. 360 e 361), o qual fica adotado como relatório final do presente caso. Brasília/DF, 27 de outubro de 2008. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório do Conselheiro Leonardo Brunet Mendes de Moraes. São Paulo, 15 de maio de 2008. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Revisor. V O T O Não merece acolhida o recurso voluntário. Estão plenamente caracterizadas nos autos a autoria e materialidade das infrações. A Recorrente exercia atividade típica de consórcio sem para tanto estar prévia e devidamente registrada junto ao Banco Central do Brasil, violando os arts. 17 e 18 da Lei 4.595/64, art. 47 do Decreto 70.951/72 e art. 7º da Lei 5.768/71, combinado com o art. 33 da Lei 8.177/91, ficando, assim, sujeita à penalidade prevista no art. 12 da Lei 5.768/71, com a redação dada pelo art. 8º da Lei 7.691/88. O recurso voluntário não traz argumentos novos capazes de infirmar os termos e solidez da decisão recorrida. Observo que o mecanismo formal adotado pela Recorrente, de utilização da estrutura de sociedades em conta de participação, não afasta a natureza da atividade impugnada, qual seja, o exercício ilegal da atividade de formação de consórcios sem registro perante a autoridade administrativa competente. Isso porque, não obstante o manto formal da sociedade em conta de participação, não havia entre a Recorrente e os investidores verdadeira relação societária. A Recorrente atuava na prática como administradora de grupos de consórcio. Não havia “affectio societatis”, mas sim gestão de recursos em regime de consórcio, sem registro e em desconformidade com as normas regulamentares aplicáveis. Ante o exposto, e com base no permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho as razões de decidir do Banco Central do Brasil, as quais ficam integradas ao presente voto, e nego provimento ao recurso voluntário, sendo mantida a aplicação de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Brasília/DF, 18 de novembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos das conclusões do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CIAHSP – HABITACIONAL, EMPREENDIMENTOS, CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
Inteiro teor
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293ª Sessão Recurso 7505-CS Processo BCB 9900960113 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CIAHSP–HABITACIONAL, EMPREENDIMENTOS, CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Exercício típico de atividades de administradora de grupos sem prévia e indispensável autorização oficial, mediante a forma de cota em sociedade em conta de participação – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 5.768/71, art. 12 (com a redação dada pela Lei nº 7.691/88).
ACÓRDÃO/CRSFN 8485/08:
R E L A T Ó R I O
Em 30/06/99, a ora Recorrente foi pessoalmente intimada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) a apresentar defesa, no prazo de trinta dias, em face do descumprimento dos artigos 17 e 18 da Lei n.º 4.595, de 31.12.1964, do artigo 47 do Decreto 70.951, de 09.08.1972 e do art. 7º da Lei nº 5.768, de 20.12.1971, combinado com o art. 33 da Lei nº 8.177, de 01.03.1991, pela prática de operações de consórcio sem prévia e indispensável autorização do BACEN, por meio de empréstimo com garantia imobiliária, financiamentos imobiliários, na forma de mútuo compacto adjeto de hipoteca, e captação de recursos para os financiamentos e empréstimos, sob a forma de “cota em sociedade em conta de participação”, conforme os contratos anexos ao processo (fls. 2 e 3). Na mesma intimação consta que a ora Recorrente, pela prática perpetrada, sujeitava-se à penalidade de multa pecuniária prevista no artigo 12 da Lei 5.768/71, com redação dada pelo artigo 8º da Lei 7.691/88, fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
As defesas, uma para cada auto de infração lavrado, foram regular e tempestivamente apresentadas.
Após análise da defesa apresentada, em 23.10.2000, conforme DECISÃO DECIF/GTSPA-2000/054, o BACEN, entendendo como perfeitamente caracterizadas as irregularidades objeto da acusação, decidiu aplicar à CIAHSP – Habitacional, Empreendimentos, Construções e Participações Ltda. a pena de multa pecuniária RS 100.000,00 (Cem mil reais), nos termos do art. 12 da Lei 5.768/71, com redação dada pelo artigo 8º da Lei 7.691/88. Na mesma oportunidade, determinou a comunicação da decisão à ora Recorrente, intimando-a ao pagamento da multa devida no prazo de trinta dias, ressalvado o direito de recurso ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no mesmo prazo (fls. 319).
Regular e pessoalmente intimada, em 31.10.2000, acerca do teor da decisão prolatada pelo BACEN (fl. 321), com prazo recursal de trinta dias, a ora Recorrente protocolizou Recurso em 27.11.2000 (fls. 322 a 330), repisando os aspectos sustentados em sua defesa, requerendo que fosse anulada a multa imposta pelo Banco Central do Brasil, por entender que não ofendeu a qualquer dispositivo legal, nunca se furtou à fiscalização e, tampouco, tem em seu currículo qualquer ato praticado que coloque em risco a economia de seus sócio-participantes, sendo certo, ainda, que a imposição pecuniária é por demais excessiva.
Encaminhados os autos, na forma da lei, ao Procurador da Fazenda Nacional, este opinou pelo improvimento do recurso voluntário, sustentando que: “A decisão está bem fundamentada, livre de vícios de legalidade, a pena aplicada insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como os meios e recursos a ela inerentes.”
É o relatório. Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES – Conselheiro-Relator.
Ratifico os termos do relatório elaborado pelo Sr. Leonardo Brunet Mendes de Moraes, ex-Conselheiro Relator deste recurso (fls. 360 e 361), o qual fica adotado como relatório final do presente caso.
Brasília/DF, 27 de outubro de 2008. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório do Conselheiro Leonardo Brunet Mendes de Moraes. São Paulo, 15 de maio de 2008. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Revisor.
V O T O
Não merece acolhida o recurso voluntário. Estão plenamente caracterizadas nos autos a autoria e materialidade das infrações.
A Recorrente exercia atividade típica de consórcio sem para tanto estar prévia e devidamente registrada junto ao Banco Central do Brasil, violando os arts. 17 e 18 da Lei 4.595/64, art. 47 do Decreto 70.951/72 e art. 7º da Lei 5.768/71, combinado com o art. 33 da Lei 8.177/91, ficando, assim, sujeita à penalidade prevista no art. 12 da Lei 5.768/71, com a redação dada pelo art. 8º da Lei 7.691/88.
O recurso voluntário não traz argumentos novos capazes de infirmar os termos e solidez da decisão recorrida. Observo que o mecanismo formal adotado pela Recorrente, de utilização da estrutura de sociedades em conta de participação, não afasta a natureza da atividade impugnada, qual seja, o exercício ilegal da atividade de formação de consórcios sem registro perante a autoridade administrativa competente.
Isso porque, não obstante o manto formal da sociedade em conta de participação, não havia entre a Recorrente e os investidores verdadeira relação societária. A Recorrente atuava na prática como administradora de grupos de consórcio. Não havia “affectio societatis”, mas sim gestão de recursos em regime de consórcio, sem registro e em desconformidade com as normas regulamentares aplicáveis.
Ante o exposto, e com base no permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho as razões de decidir do Banco Central do Brasil, as quais ficam integradas ao presente voto, e nego provimento ao recurso voluntário, sendo mantida a aplicação de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Brasília/DF, 18 de novembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos das conclusões do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CIAHSP – HABITACIONAL, EMPREENDIMENTOS, CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 19 de novembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.08, seção 1, págs. 26 a 28
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