CRSFN · 26/01/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9463/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 15.03.2005, a ora recorrente foi intimada para que apresentasse defesa no prazo de trinta dias em face de acusação que lhe imputava o descumprimento aos artigos 2º, §§1º e 2º, 19 e 21, todos da Instrução CVM nº 308/99 quando da emissão dos pareceres sobre as demonstrações contábeis da companhia aberta Blue Tree Hotels & Resorts S.A. encerradas em 31/12/2002 e 31/12/2003. De acordo com o Termo de Acusação, a recorrente teria auditado as demonstrações financeiras da sociedade anteriormente mencionada e emitido pareceres assinados por Tethuo Ogassawara, contador não autorizado pela CVM a assinar pareceres de auditoria, contrariando o disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º c/c com art. 4º, inciso V da Instrução CVM 308/99. Em 11.04.2005, a Imáteo Auditoria e Consultoria apresentou sua defesa, alegando ter auditado a companhia aberta Blue Tree Hotels & Resorts desde 1998 e que o único problema detectado pela Autarquia teria ocorrido nos anos de 2001 e 2002, restringindo-se à assinatura dos pareceres por contador não habilitado para tanto. A defendente apresentou proposta de termo de compromisso por meio do qual se comprometia a não mais ter seus pareceres assinados por contador que não estivesse autorizado pela CVM, nos termos da Instrução 308/99. Destacou que, apesar de a proposta de inquérito administrativo trazer a informação de que Tethuo Ogassawara não seria responsável técnico da empresa perante a CVM, a situação na verdade já estaria regularizada, uma vez que ele teria atendido às exigências estabelecidas para seu credenciamento. A Procuradoria Federal Especializada – CVM analisou a proposta de termo de compromisso e opinou pela sua rejeição por não atender ao disposto no art. 11, §5º, inciso II da Lei 6385/76, que trata da correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando prejuízos. No entender da Procuradoria ainda que o contador tivesse posteriormente obtido seu registro perante a CVM, tal fato não elidiria a irregularidade já cometida. Além disso, a proposta de termo de compromisso não incluía a indenização de prejuízos causados ao mercado ou à CVM. Em janeiro de 2006, a proposta de termo de compromisso foi rejeitada pela CVM por não atender aos requisitos legais, como destacado pela Procuradoria, e por seu conteúdo se limitar ao cumprimento do que já determinavam os normativos da CVM. Em 19.01.2006, o Colegiado da CVM realizou o julgamento do presente processo, condenando a ora recorrente à pena de multa no valor de R$ 25.000,00 por infração às disposições constantes no art. 2º, parágrafos 1º e 2º, e arts. 19 e 21, todos da Instrução CVM nº 308/99. A condenação ocorreu sob o fundamento de que a documentação constante nos autos não deixaria dúvidas quanto ao cometimento da irregularidade e que o posterior cadastramento de Tethuo Ogassawara no quadro de responsáveis técnicos não corrigiria a irregularidade já cometida. Intimada em 30.03.2006 para que recolhesse a multa ou apresentasse recurso no prazo de 30 dias, a Imáteo Auditoria e Consultoria apresentou recurso em 27.04.2006. Alegou que Tethuo Ogassawara é um dos sócios da recorrente e que tinha como regular sua inscrição desde a inscrição da Imáteo na CVM, já que o processo de registro da pessoa jurídica foi instruído com toda a documentação comprobatória dos sócios contadores previsto na Instrução CVM 216/04. Destacou ainda que de acordo com o contrato social e certidão cadastral do Conselho Regional de Contabilidade da empresa, as prerrogativas para representação técnica seria de exclusividade dos sócios. Com isso, apesar de ter havido pendência do registro, esta não teria ocorrido de forma intencional. Insurgiu-se, por fim, quanto à multa aplicada, questionando o parâmetro utilizado para sua fixação, já que tão logo cientificada da irregularidade, a recorrente teria tomado todas as providências para a imediata regularização. Requereu o afastamento da multa, a não incidência de juros de mora enquanto pendente o processo e, se não aceitas suas alegações recursais, que a multa fosse reduzida a 50% para pagamento à vista. Após a apresentação do recurso, vieram os autos a este CRSFN, quando foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que emitiu parecer pelo improvimento do recurso voluntário, já que o recorrente não teria trazido em seu recurso argumentos que pudessem modificar os fundamentos utilizados pela CVM em sua decisão. É o relatório. São Paulo, 23 de novembro de 2009. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Intimada da decisão condenatória em 30.03.2006, a recorrente interpôs seu recurso em 27.04.2006, dentro, portanto, do prazo de 30 dias que lhe foi concedido para tanto. É, assim, tempestivo o recurso, que deve ser conhecido. 2. No mérito, entretanto, a decisão do Colegiado da CVM não merece reforma. Nos termos do que dispõe a Instrução CVM 308/99, os pareceres de auditoria e demais documentos exigidos pela CVM devem ser assinados pelo responsável técnico da sociedade, constante no cadastro da CVM como autorizado a emitir e assinar parecer de auditoria em nome da sociedade. 3. Analisando a documentação acostada aos autos, noto que, conforme ofício de fls. 031 e 32, a CVM deferiu naquela ocasião apenas o sócio Ismael Martinez como responsável técnico da sociedade, não incluindo o sócio Tethuo Ogassawara. É certo que tão logo tomou conhecimento da irregularidade em agosto de 2004 (fl. 11), a recorrente providenciou a inclusão do Sr. Tethuo como responsável técnico, o que foi feito em 06.09.2004, inicialmente em caráter provisório até a apresentação do certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica que seria realizado em 26.11.04 (fl. 36). Entretanto, como bem fundamentou a Autarquia a inclusão posterior do Sr. Tethuo como responsável técnico não afasta a irregularidade, eis que já consumada. 4. Pelas alegações da sociedade, acredito, entretanto, que a não inclusão do Sr. Tethuo como responsável técnico, no mesmo momento em que feita a inc
Inteiro teor
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308ª Sessão Recurso 9608 Processo CVM RJ-2004-7061
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: IMÁTEO AUDITORIA E CONSULTORIA S/C
RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Mercado de valores mobiliários – Auditoria realizada por pessoa não autorizada pela entidade supervisora – Contratação a posteriori de profissional qualificado como circunstância não excludente de punibilidade - - Irregularidade caracterizada - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE: Advertência.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I. ACÓRDÃO/CRSFN 9463/10:
R E L A T Ó R I O
Em 15.03.2005, a ora recorrente foi intimada para que apresentasse defesa no prazo de trinta dias em face de acusação que lhe imputava o descumprimento aos artigos 2º, §§1º e 2º, 19 e 21, todos da Instrução CVM nº 308/99 quando da emissão dos pareceres sobre as demonstrações contábeis da companhia aberta Blue Tree Hotels & Resorts S.A. encerradas em 31/12/2002 e 31/12/2003. De acordo com o Termo de Acusação, a recorrente teria auditado as demonstrações financeiras da sociedade anteriormente mencionada e emitido pareceres assinados por Tethuo Ogassawara, contador não autorizado pela CVM a assinar pareceres de auditoria, contrariando o disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º c/c com art. 4º, inciso V da Instrução CVM 308/99.
Em 11.04.2005, a Imáteo Auditoria e Consultoria apresentou sua defesa, alegando ter auditado a companhia aberta Blue Tree Hotels & Resorts desde 1998 e que o único problema detectado pela Autarquia teria ocorrido nos anos de 2001 e 2002, restringindo-se à assinatura dos pareceres por contador não habilitado para tanto. A defendente apresentou proposta de termo de compromisso por meio do qual se comprometia a não mais ter seus pareceres assinados por contador que não estivesse autorizado pela CVM, nos termos da Instrução 308/99. Destacou que, apesar de a proposta de inquérito administrativo trazer a informação de que Tethuo Ogassawara não seria responsável técnico da empresa perante a CVM, a situação na verdade já estaria regularizada, uma vez que ele teria atendido às exigências estabelecidas para seu credenciamento.
A Procuradoria Federal Especializada – CVM analisou a proposta de termo de compromisso e opinou pela sua rejeição por não atender ao disposto no art. 11, §5º, inciso II da Lei 6385/76, que trata da correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando prejuízos. No entender da Procuradoria ainda que o contador tivesse posteriormente obtido seu registro perante a CVM, tal fato não elidiria a irregularidade já cometida. Além disso, a proposta de termo de compromisso não incluía a indenização de prejuízos causados ao mercado ou à CVM.
Em janeiro de 2006, a proposta de termo de compromisso foi rejeitada pela CVM por não atender aos requisitos legais, como destacado pela Procuradoria, e por seu conteúdo se limitar ao cumprimento do que já determinavam os normativos da CVM.
Em 19.01.2006, o Colegiado da CVM realizou o julgamento do presente processo, condenando a ora recorrente à pena de multa no valor de R$ 25.000,00 por infração às disposições constantes no art. 2º, parágrafos 1º e 2º, e arts. 19 e 21, todos da Instrução CVM nº 308/99. A condenação ocorreu sob o fundamento de que a documentação constante nos autos não deixaria dúvidas quanto ao cometimento da irregularidade e que o posterior cadastramento de Tethuo Ogassawara no quadro de responsáveis técnicos não corrigiria a irregularidade já cometida.
Intimada em 30.03.2006 para que recolhesse a multa ou apresentasse recurso no prazo de 30 dias, a Imáteo Auditoria e Consultoria apresentou recurso em 27.04.2006. Alegou que Tethuo Ogassawara é um dos sócios da recorrente e que tinha como regular sua inscrição desde a inscrição da Imáteo na CVM, já que o processo de registro da pessoa jurídica foi instruído com toda a documentação comprobatória dos sócios contadores previsto na Instrução CVM 216/04. Destacou ainda que de acordo com o contrato social e certidão cadastral do Conselho Regional de Contabilidade da empresa, as prerrogativas para representação técnica seria de exclusividade dos sócios. Com isso, apesar de ter havido pendência do registro, esta não teria ocorrido de forma intencional. Insurgiu-se, por fim, quanto à multa aplicada, questionando o parâmetro utilizado para sua fixação, já que tão logo cientificada da irregularidade, a recorrente teria tomado todas as providências para a imediata regularização. Requereu o afastamento da multa, a não incidência de juros de mora enquanto pendente o processo e, se não aceitas suas alegações recursais, que a multa fosse reduzida a 50% para pagamento à vista.
Após a apresentação do recurso, vieram os autos a este CRSFN, quando foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que emitiu parecer pelo improvimento do recurso voluntário, já que o recorrente não teria trazido em seu recurso argumentos que pudessem modificar os fundamentos utilizados pela CVM em sua decisão.
É o relatório.
São Paulo, 23 de novembro de 2009. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Intimada da decisão condenatória em 30.03.2006, a recorrente interpôs seu recurso em 27.04.2006, dentro, portanto, do prazo de 30 dias que lhe foi concedido para tanto. É, assim, tempestivo o recurso, que deve ser conhecido.
2. No mérito, entretanto, a decisão do Colegiado da CVM não merece reforma. Nos termos do que dispõe a Instrução CVM 308/99, os pareceres de auditoria e demais documentos exigidos pela CVM devem ser assinados pelo responsável técnico da sociedade, constante no cadastro da CVM como autorizado a emitir e assinar parecer de auditoria em nome da sociedade.
3. Analisando a documentação acostada aos autos, noto que, conforme ofício de fls. 031 e 32, a CVM deferiu naquela ocasião apenas o sócio Ismael Martinez como responsável técnico da sociedade, não incluindo o sócio Tethuo Ogassawara. É certo que tão logo tomou conhecimento da irregularidade em agosto de 2004 (fl. 11), a recorrente providenciou a inclusão do Sr. Tethuo como responsável técnico, o que foi feito em 06.09.2004, inicialmente em caráter provisório até a apresentação do certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica que seria realizado em 26.11.04 (fl. 36). Entretanto, como bem fundamentou a Autarquia a inclusão posterior do Sr. Tethuo como responsável técnico não afasta a irregularidade, eis que já consumada.
4. Pelas alegações da sociedade, acredito, entretanto, que a não inclusão do Sr. Tethuo como responsável técnico, no mesmo momento em que feita a inclusão de Ismael Martinez decorreu de descuido da recorrente, que não me parece ter agido de forma deliberada.
5. Assim, embora não tenha agido deliberadamente, houve de fato a irregularidade. Todavia, há de se considerar para a dosimetria da pena o grau de culpa e a rapidez com que tomou providências quando alertada da irregularidade. Neste sentido, a pena de advertência me parece mais adequada que a pena de multa, ainda que esta não tenha sido fixada em valor elevado.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para convolar a pena de multa em advertência.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial aos recurso interposto, convolando-se em advertência a multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada a IMÁTEO AUDITORIA E CONSULTORIA S/C pelo órgão de primeiro grau, registrando-se posicionamentos diversos na primeira apuração: quatro votos de advertência (Conselheiro-Relator e Conselheiros Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira), dois votos de multa pecuniária de R$ 15.000,00 - quinze mil reais (Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Raul Jorge de Pinho Curro) e um voto de ratificação do sancionamento original. Do cotejo da advertência com a multa menor, prevaleceu a reprimenda (vencidos os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Raul Jorge de Pinho Curro e a Conselheira Margareth Noda).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.
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