CRSFN · 18/08/2003
Julgado — Acórdão nº 4350/2003
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a a) BANCO RURAL S.A e de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a b) JOSÉ AUGUSTO DUMONT (3 - três - anos) e c) GUILHERME ROCHA RABELLO (1 - um - ano). Com efeito, entendeu o CRSFN que, na espécie, não se verificou efetiva transferência de recursos financeiros, seja de forma direta, seja indireta, entre coligadas, porquanto ausente a figura da simulação de aumento de capital e que acabou resultando em prejuízos à instituição financeira apelante, defendida oralmente em sessão pelos advogados Drs. Ariadna B. Gaal e Antonio Carlos Verzola
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228ª Sessão em 18 de agosto de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4350/03
Recurso 3864 Processo BCB 9900995315
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO RURAL S.A. JOSÉ AUGUSTO DUMONT GUILHERME ROCHA RABELLO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado - Concessão a sociedade ligada mediante interposição de terceiros (operação triangular) - Ausência de simulação - Ocorrência de prejuízos - Irregularidade não caracterizada - Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 4350/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a a) BANCO RURAL S.A e de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a b) JOSÉ AUGUSTO DUMONT (3 - três - anos) e c) GUILHERME ROCHA RABELLO (1 - um - ano). Com efeito, entendeu o CRSFN que, na espécie, não se verificou efetiva transferência de recursos financeiros, seja de forma direta, seja indireta, entre coligadas, porquanto ausente a figura da simulação de aumento de capital e que acabou resultando em prejuízos à instituição financeira apelante, defendida oralmente em sessão pelos advogados Drs. Ariadna B. Gaal e Antonio Carlos Verzola.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 18 de agosto de 2003 - Ata publicada no DOU de 07.10.2003, Seção 1 - pags. 23 e 24.
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