CRSFN · 29/08/2001
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3345/2001
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A.-EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, ALTAIR VIEIRA MUNDIM, ANTONIO CARLOS DUNDA DOS SANTOS, ANTONIO EUGÊNIO BELLUCA, GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS, GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS FILHO, MILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA, PEDRO PAULO DE ULYSSEA e JULIO DOMINGOS DE CAMPOS. Uma vez identificados os dirigentes diretamente envolvidos nas ocorrências em foco, para quem se determinou afastamento do mercado sem irresignação, não há que reparar a absolvição dos apelados – inclusive a pessoa jurídica, vítima da ação delituosa -, à míngua de prova de participação no episódio
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204ª Sessão em 29 de agosto de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3345/01
Recurso 3413 Processo origem BCB 9200009749
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: BANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A.- EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA ALTAIR VIEIRA MUNDIM ANTONIO CARLOS DUNDA DOS SANTOS ANTONIO EUGÊNIO BELLUCA GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS FILHO MILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA PEDRO PAULO DE ULYSSEA JULIO DOMINGOS DE CAMPOS. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Liquidação de contratos, na modalidade cobrança, sem correspondente ingresso dos recursos, mediante utilização de documentos falsos – Falhas em operação de repasse interbancário de recursos captados ao amparo da Resolução CMN 63 e utilizados para aumento de encaixe do banco recorrido – Manutenção (em ser( de operações liquidadas – Ausência de elementos comprobatórios de responsabilização dos apelados – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3345/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A.-EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, ALTAIR VIEIRA MUNDIM, ANTONIO CARLOS DUNDA DOS SANTOS, ANTONIO EUGÊNIO BELLUCA, GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS, GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS FILHO, MILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA, PEDRO PAULO DE ULYSSEA e JULIO DOMINGOS DE CAMPOS. Uma vez identificados os dirigentes diretamente envolvidos nas ocorrências em foco, para quem se determinou afastamento do mercado sem irresignação, não há que reparar a absolvição dos apelados – inclusive a pessoa jurídica, vítima da ação delituosa -, à míngua de prova de participação no episódio.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (BH), 31 de agosto de 2001
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