CRSFN · 19/05/2015
Julgado — Acórdão nº 11538/2015
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN em razão das condenações às penas de multa, totalizando aproximadamente R$ 300 mil. Tais condenações foram determinadas pela decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 0901461881, instaurado para apurar a não comunicação de operações com valores incompatíveis à atividade econômica e capacidade financeira de clientes, por parte dos recorrentes, entre abril e novembro de 2007. 2. Em 4/11/2009 (fls. 1-3) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar a não comunicação de operações com valores incompatíveis à atividade econômica e capacidade financeira de clientes. De acordo com essa proposta, teriam sido constatadas 55 operações, envolvendo 25 clientes, entre abril e novembro de 2007 e com três tipos de indícios que deveriam ter ensejado comunicações ao BCB, por configurarem indícios da existência de crime previsto na lei 9.613/98, a saber: Tipo “A” – existência de fichas cadastrais com data de atualização recente, porém desprovidas de documentações hábeis para a comprovação das informações nelas registradas, relativas a rendimentos e patrimônios; Tipo “B” – operações de clientes cujo cadastro se encontrava atualizado, porém de movimentação financeira incompatível com o perfil econômico-financeiro indicado no cadastro; Tipo “C” – existência de fichas cadastrais desatualizadas há mais de 2 anos. 3. Tais operações estão sintetizadas na tabela abaixo: 4. Essa proposta foi aprovada pelo Comitê de Instauração de Processos Administrativos do Desuc – Copan em reunião realizada entre os dias 1º e 3/12/2009 (fl. 434). 5. Em 18/12/2009 os ora recorrente foram intimados a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fls. 435-437; 438-440). Assim, em 18/1/2010 os ora recorrentes apresentaram defesa conjunta (fls. 447-478), alegando em síntese que: Não descumpriu nenhum critério objetivo de informação de operação à autoridade; A instituição estava à época implementando novas políticas de “KYC” (Know Your Client), pelo que os cadastros estavam sendo atualizados; Na ausência de critérios objetivos, a instituição tinha no âmbito de sua política de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD) uma matriz de compatibilidade (abaixo), que leva em conta a idade dos clientes e sua faixa de renda mensal, sendo que essa matriz foi observada para todas as operações objetos da acusação; Questionou uma a uma as incompatibilidades argumentadas pelo BCB; A instituição demonstrou boa-fé e cooperação junto ao BCB pelo que, se apenados, os acusados o deveriam ser a pena de advertência, seguindo precedente deste CRSFN, relativo ao recurso 2931. 6. Recebida a defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 5/8/2011 (fls. 1.368 – 1.374v) sugerindo a condenação dos ora recorridos a penas de multa, mas sem sugerir o valor. Em sua análise, o Decap pormenorizou as operações relativas a cada um dos 25 clientes objeto da Proposta de Instauração. Isso, o Decap concluiu que, relativamente a 12 dos 25 clientes apontados, as operações se mostravam compatíveis com os dados cadastrais detidos pela Procred. Contudo, em relação a 13 desses clientes, responsáveis por operações que somavam R$ 2.165.027,73, o Decap entendeu que a instituição e seu diretor responsável deveriam ter efetuado comunicação ao BCB. 7. Em 30/8/2012 (fls. 1.376-1.384) a decisão do BCB fez nova análise individualizada das operações, pelo que discordou parcialmente do Parecer do Decap, entendo que na verdade apenas as operações referentes a 6 clientes não estavam em desconformidade, pelo que haveria sido descumprido o dever de comunicar as operações relativas a 19 clientes. Como essas operações totalizavam R$ 2.736.233,67, o BCB decidiu pela condenação dos ora recorrentes às penas de multa de: R$ 27.362,33 a Elpídio Rodrigues Hoffman, enquanto diretor responsável, valor esse relativo a 1% do valor das operações não comunicadas; R$ 273.623,36 a Portocred S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, valor esse relativo a 10% do valor das operações não comunicadas. 8. A análise individualizada feita pela decisão do BCB da compatibilidade das operações com as documentações apresentadas, a qual deflagrou o descumprimento do dever de informar a autoridade, pode ser resumida pela tabela abaixo: cliente movimentação (mil R$) profissão indício tempo financeira (anos) conta conjunta? decisão BCB análise decisão BCB Addy Canabarro 68 aposentada A 7 N ok Não há comprovante de rendimento, mas há uma declaração de que os valores detidos por ela eram fruto de herança. Em razão dos valores terem sido depositados em 2001 (40k) e a operação (resgate, 68k) ser compatível a essa herança somada de seus rendimentos, entendeu-se não haver necessidade de reportar essa operação. Brasília Gonçalves Aleixo 63 aposentada/ artesã B 2 N irreg A única renda constante de sua ficha é a declaração de que recebe cerca de R$ 350,00 por mês. Apesar de constar que ela era artesã, não registro claro se essa renda declarada se refere a essa atividade ou a recebíveis do INSS, pelo que os valores movimentados eram incompatíveis com a aposentadoria recebida, pelo se entendeu que as operações deveriam ter sido reportadas. Carlos Alberto dos Santos Feijó 77 aposentado A 7 N irreg Sua única renda declarada era uma aposentadoria mensal de 1,3k, que se considerou incompatível com seu resgate de 77k. Dalário Galvan 165 advogado A 9 N irreg Tinha renda mensal declarada de 3k, uma casa de 300k e um automóvel Corolla, ano 2005. Apesar disso, o BCB considerou que a movimentação de 165k era incompatível com esses dados. Ely Machry 60 aposentada A 7 N irreg Não há comprovante de renda e no IR de 2006 declarou-se isenta. Entre 2000 e 2004 fez pequenos depósitos e um depósito maior de 33k. Foi desse saldo que fez um resgate de
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379ª Sessão Recurso 13472-LD Processo BCB 0901461881
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): PORTOCRED S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ELPÍDIO RODRIGUES HOFFMANN
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Falta de comunicação, na forma estabelecida pela autoridade supervisora, de operações em valores incompatíveis com a atividade econômica e a capacidade financeira de clientes – Irregularidades caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelos a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 9.613/1998, art. 12, inc. II, c/c § 2º, inc. IV.
ACÓRDÃO/CRSFN 11538/15:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN em razão das condenações às penas de multa, totalizando aproximadamente R$ 300 mil. Tais condenações foram determinadas pela decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 0901461881, instaurado para apurar a não comunicação de operações com valores incompatíveis à atividade econômica e capacidade financeira de clientes, por parte dos recorrentes, entre abril e novembro de 2007.
2. Em 4/11/2009 (fls. 1-3) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar a não comunicação de operações com valores incompatíveis à atividade econômica e capacidade financeira de clientes. De acordo com essa proposta, teriam sido constatadas 55 operações, envolvendo 25 clientes, entre abril e novembro de 2007 e com três tipos de indícios que deveriam ter ensejado comunicações ao BCB, por configurarem indícios da existência de crime previsto na lei 9.613/98, a saber:
Tipo “A” – existência de fichas cadastrais com data de atualização recente, porém desprovidas de documentações hábeis para a comprovação das informações nelas registradas, relativas a rendimentos e patrimônios;
Tipo “B” – operações de clientes cujo cadastro se encontrava atualizado, porém de movimentação financeira incompatível com o perfil econômico-financeiro indicado no cadastro;
Tipo “C” – existência de fichas cadastrais desatualizadas há mais de 2 anos.
3. Tais operações estão sintetizadas na tabela abaixo:
4. Essa proposta foi aprovada pelo Comitê de Instauração de Processos Administrativos do Desuc – Copan em reunião realizada entre os dias 1º e 3/12/2009 (fl. 434).
5. Em 18/12/2009 os ora recorrente foram intimados a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fls. 435-437; 438-440). Assim, em 18/1/2010 os ora recorrentes apresentaram defesa conjunta (fls. 447-478), alegando em síntese que:
Não descumpriu nenhum critério objetivo de informação de operação à autoridade; A instituição estava à época implementando novas políticas de “KYC” (Know Your Client), pelo que os cadastros estavam sendo atualizados; Na ausência de critérios objetivos, a instituição tinha no âmbito de sua política de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD) uma matriz de compatibilidade (abaixo), que leva em conta a idade dos clientes e sua faixa de renda mensal, sendo que essa matriz foi observada para todas as operações objetos da acusação;
Questionou uma a uma as incompatibilidades argumentadas pelo BCB; A instituição demonstrou boa-fé e cooperação junto ao BCB pelo que, se apenados, os acusados o deveriam ser a pena de advertência, seguindo precedente deste CRSFN, relativo ao recurso 2931.
6. Recebida a defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 5/8/2011 (fls. 1.368 – 1.374v) sugerindo a condenação dos ora recorridos a penas de multa, mas sem sugerir o valor. Em sua análise, o Decap pormenorizou as operações relativas a cada um dos 25 clientes objeto da Proposta de Instauração. Isso, o Decap concluiu que, relativamente a 12 dos 25 clientes apontados, as operações se mostravam compatíveis com os dados cadastrais detidos pela Procred. Contudo, em relação a 13 desses clientes, responsáveis por operações que somavam R$ 2.165.027,73, o Decap entendeu que a instituição e seu diretor responsável deveriam ter efetuado comunicação ao BCB.
7. Em 30/8/2012 (fls. 1.376-1.384) a decisão do BCB fez nova análise individualizada das operações, pelo que discordou parcialmente do Parecer do Decap, entendo que na verdade apenas as operações referentes a 6 clientes não estavam em desconformidade, pelo que haveria sido descumprido o dever de comunicar as operações relativas a 19 clientes. Como essas operações totalizavam R$ 2.736.233,67, o BCB decidiu pela condenação dos ora recorrentes às penas de multa de:
R$ 27.362,33 a Elpídio Rodrigues Hoffman, enquanto diretor responsável, valor esse relativo a 1% do valor das operações não comunicadas; R$ 273.623,36 a Portocred S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, valor esse relativo a 10% do valor das operações não comunicadas.
8. A análise individualizada feita pela decisão do BCB da compatibilidade das operações com as documentações apresentadas, a qual deflagrou o descumprimento do dever de informar a autoridade, pode ser resumida pela tabela abaixo:
cliente
movimentação (mil R$)
profissão
indício
tempo financeira (anos)
conta conjunta?
decisão BCB
análise decisão BCB
Addy Canabarro
68
aposentada
A
7
N
ok
Não há comprovante de rendimento, mas há uma declaração de que os valores detidos por ela eram fruto de herança. Em razão dos valores terem sido depositados em 2001 (40k) e a operação (resgate, 68k) ser compatível a essa herança somada de seus rendimentos, entendeu-se não haver necessidade de reportar essa operação.
Brasília Gonçalves Aleixo
63
aposentada/ artesã
B
2
N
irreg
A única renda constante de sua ficha é a declaração de que recebe cerca de R$ 350,00 por mês. Apesar de constar que ela era artesã, não registro claro se essa renda declarada se refere a essa atividade ou a recebíveis do INSS, pelo que os valores movimentados eram incompatíveis com a aposentadoria recebida, pelo se entendeu que as operações deveriam ter sido reportadas.
Carlos Alberto dos Santos Feijó
77
aposentado
A
7
N
irreg
Sua única renda declarada era uma aposentadoria mensal de 1,3k, que se considerou incompatível com seu resgate de 77k.
Dalário Galvan
165
advogado
A
9
N
irreg
Tinha renda mensal declarada de 3k, uma casa de 300k e um automóvel Corolla, ano 2005. Apesar disso, o BCB considerou que a movimentação de 165k era incompatível com esses dados.
Ely Machry
60
aposentada
A
7
N
irreg
Não há comprovante de renda e no IR de 2006 declarou-se isenta. Entre 2000 e 2004 fez pequenos depósitos e um depósito maior de 33k. Foi desse saldo que fez um resgate de 60k em 2007. Entretanto, o BCB considerou essa movimentação incompatível.
Hedy Jaeger
90
do lar
B
7
N
ok
Tinha uma casa de 2 mi, um automóvel Renault de 1999 e declarou rendimentos tributáveis de 65k em 2007, pelo que se considerou que seu resgate de 90k em 2007 era compatível com seus dados.
Inelbe Vicari
85
auxiliar de escritório
B
9
N
irreg
No IR de 2007 declarou rendimentos tributáveis de 10k, isentos de tributação em 35k, aplicação em previdência de 50k e participação em empresa no valor de 50k. Mesmo assim, considerou-se que o resgate efetuado por ela em 2007 (85k) não seria compatível.
Ivan Cardoso
88
aposentado
B
8
S
irreg
A única informação de bens e rendimentos é o total recebido do INSS em 2006, 17k. Considerou-se isso incompatível com os resgates de 88k realizados em 2007.
Jari Santos
865
X
C
6
N
irreg
No IR de 2008 informou rendimentos tributáveis de 16k e isentos de 17k, além de rendimentos de aplicações no valor de 58k e um patrimônio total de 1 mi. Em sua declaração, afirmou dar baixa de sua aplicação na Portocred e ter aplicado o valor (cerca de 850k) na CEF. Apesar dos valores constarem na declaração de IR de 2008, quando o resgate foi feito na Portocred, ela não tinha essa informação, pelo que se entendeu que ela deveria ter comunicado a operação.
João Stasiak
103
operador de maquinas
A
7
S
irreg
Renda mensal bruta declarada era de 2k. Resgatou 103k em 2007, operação considerada incompatível.
Joaquim Bittencourt
260
X
A
6
N
irreg
Nada consta acerca de bens e rendimentos, mas houve resgate de 260k em 2007, o qual foi considerado incompatível.
Maria Cuozzo
67
X
B
9
N
irreg
Ficha cadastral relata pensão mensal do INSS de 2k e um apartamento de 35k. Em 2007 resgatou 67k, valor considerado incompatível.
Maria Loitey
61
X
A
6
S
irreg
Nada consta sobre bens e renda e em 2007 houve o resgate de 61k, considerado incompatível.
Maria Miozzo
150
servidora publica aposentada
A
4
N
ok
Em sua ficha consta que era procuradora de autarquia federal aposentada, tendo dois apartamentos, nos valores de 160k e 105k. Em seu cadastro constava renda mensal de 12k. Por isso, o resgate de 150k não foi considerado incompatível.
Nelson Muraro
70
engenheiro mecânico
C
9
S
irreg
Nada constava sobre bens ou renda, de modo que o resgate de 70k foi considerado incompatível.
Nilda Mobus
82
aposentada
A
7
S
irreg
Na ficha consta se tratar de conta conjunta, sendo que um dos titulares teria recebido cerca de 9k em 2006 e o outro cerca de 35k. Dessa forma, consideraram-se esses valores incompatíveis com o resgate de 82k havido em 2007.
Nilo Ruschel
230
aposentado
A
6
S
ok
Conta conjunta com seu filho, sendo que um titular teve renda tributável de 7k em 2006, segundo o IR e o outro tinha renda mensal de 7k, um imóvel de 400k e um automóvel Corolla de 2003. Em razão dessas informações, considerou-se não haver incompatibilidade com o resgate de 230k havido em 2007.
Rejane Nora
90
vendedora de confecções
A
6
S
irreg
Não há informação sobre rendas e bens. Contudo, há uma informação anotada a mão em um extrato de que teria herdado uma casa, mas não há a data que confirme que foi daí que surgiram or recursos resgatados em 2007, no valor de 90k. Por isso, entendeu-se haver incompatibilidade.
Renato Viana
78
administrador
A
3
S
ok
No cadastro consta renda mensal de 5k, considerada compatível com o resgate de 78k feito em 2007.
Roberto Warstat
84
analista de sistemas
B
6
S
ok
Sendo uma conta conjunta, quanto ao primeiro titular, no cadastro constavam: renda mensal mensal de 2,5k, um apartamento de 47k, e um automóvel Corsa de 2001. Além disso, no IR 2006 constavam rendimentos tributáveis de R$ 23k e participação societária em duas empresas. Quanto ao segundo titular, havia no cadastro um apartamento de 120k e um automóvel Scenic de 2001. Além disso, no IR de 2006 declarou rendimentos tributáveis de 33k e saldo de bens de 88k. Por isso, considerou-se o resgate de 84k em 2007 como compatível.
Robinson Mayer
103
operador
A
6
N
irreg
Em seu cadastro consta apenas um automóvel Explorer de 2000. Como não havia outros comprovantes e o cliente se negou a apresentar o IR, entendeu-se que o resgate de 103k deveria ter sido reportado.
Rudimar Antunes
60
desempregado
C
9
N
irreg
Não havia informação sobre bens ou renda no cadastro, pelo que se considerou o resgate de 60k feito em 2007 como incompatível.
Terezinha Griebler
175
aposentada
B
6
S
irreg
A renda mensal registrada no cadastro era de R$900,00 e como bens consta uma casa no valor de 200k. Em razão disso, considerou-se que os resgates de 175k feitos em 2007 eram incompatíveis.
Wilson Machado
130
aposentado
B
8
S
irreg
O cadastro informa renda mensal de 3,2k e o IR de 2007 reporta bens no valor de 101k. Tendo isso em vista, considerou-se que o resgate de 130k havido em 2007 seria incompatível.
Zélia Coachlar
61
aposentada
B
4
N
irreg
Renda mensal declarada no cadastro era de R$420,00, não existindo informações acerca de outras fontes de renda ou outros bens, pelo que se considerou o resgate havido em 2007 de 61k como incompatível.
9. Os ora recorrentes foram intimados da decisão em 31/8/2012 (fls. 1.385-1.385v e 1.386-1.386v). Em 13/9/2012 ambos os recorrentes apresentaram recursos, em separado (fls. 1.387-1.403 e 1.404-1.418), mas com argumentações semelhantes. Em síntese, além de reprisarem os argumentos apresentados em sede de defesa, os recorrentes também alegaram que:
A decisão é nula por falta de fundamentação; Pela ausência de dolo ou culpa, a pena deveria ser revertida para advertência; Caso se decida por manter a multa pecuniária, essa deveria ser diminuída por sua desproporcionalidade.
10. Em 21/9/2012 (fls. 1.425-1.428) a Procred apresentou complemento a seu recurso, no qual narrou a transferência de seu controle para a GAPX Holding Ltda., em dezembro de 2011, com chancela do BCB e anuência do Fundo Garantidor de Créditos – FGC. Tendo essa transferência se dado no com objetivo de sanar e fortalecer a instituição, tendo ocorrido inclusive o aumento de seu capital social de R$ 16 milhões para aproximadamente R$ 65 milhões, não haveria razão para se apenar o novo controle, que sequer deu razão as irregularidades objeto deste processo administrativo sancionador (PAS). Além do que, o novo controle, quando assumiu a Procred não tinha a dimensão dos efeitos deste PAS, que estava pendente de decisão, mais um motivo pelo qual manter a penalidade seria indevido.
11. Na sequência, este recurso foi autuado neste CRSFN em 11/12/2012 (fl. 1.436) após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
12. Por fim, em 6/10/2014, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 1.440-1.446). Preliminarmente, a PGFN entendeu pela não ocorrência de qualquer modalidade de prescrição, tanto por que haveria a possibilidade de se utilizar o prazo prescricional penal em virtude do comunicado ao MPF de fls. 981, como pela da ocorrência dos trâmites processuais dentro dos prazos da prescrição administrativa. No mérito, entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à condenação dos recorrentes, vez que a materialidade e autoria teriam restado bem caracterizadas na decisão do BCB, não tendo os recorrentes apresentados argumentos aptos a reformular essa. Contudo, insta salientar que a PGFN nada disse acerca da alteração do controle da Procred. De todo modo, opinou a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntários e consequente manutenção integral da decisão recorrida.
É o relatório.
São Paulo, 19 de maio de 2015. Bruno Meyerhof Salama - Conselheiro-Relator
V O T O
1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – foi realizada em 4/11/2009 (fls. 1 – 3). A decisão do BCB foi proferida em 30/8/2012 (fls. 1.376 – 1.384) e o parecer da PGFN foi apresentado em 6/10/2014 (fls. 1.440-1.446). Assim, não há que se falar prescrição antes do processo administrativo, pois as supostas irregularidades teriam ocorrido entre abril e novembro de 2007, pelo que a prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até novembro de 2012. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 30/8/2017 – 5 anos a contar da decisão –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 6/10/2017, ou seja, 3 anos a contar do parecer da PGFN.
2. Sobre a tempestividade do recurso, tem-se que esse é tempestivo, pois, conforme narrado no relatório, a intimação da decisão ocorreu em 31/8/2012 para ambos os recorrentes (fls. 1.385-1.385v e 1.386-1.386v) e ambos apresentaram recurso voluntário em 13/9/2012 em 29/9/2011 (fls. 1.387-1.403 e 1.404-1.418), dentro do prazo de 15 dias conferido pelo BCB. Posto isso, passo a analisar o mérito.
3. Os recorrentes contestaram a decisão de primeira instância reprisando os argumentos apresentados em sede de defesa e alegando, adicionalmente, que:
A decisão é nula por falta de fundamentação; Pela ausência de dolo ou culpa, a pena deveria ser revertida para advertência; Caso se decida por manter a multa pecuniária, essa deveria ser diminuída por sua desproporcionalidade; Houve alteração no controle da Portocred, com saneamento e fortalecimento da instituição e de seus controles, de modo que seria injusto manter a penalidade que impactaria o controlador que nada teve a ver com as irregularidades perpetradas anteriormente.
4. Por uma questão de clareza, analisarei primeiro esses novos argumentos, um a um, para posteriormente reavaliar os outros aspectos da decisão do BCB.
5. A alegação de que carece fundamentação à decisão do BCB não merece prosperar. Isso porque, como se pode depreender da leitura da decisão, o BCB analisou as condições concretas das operações, dos cadastros e das informações disponíveis referentes a cada um dos 25 clientes acerca dos quais foi instaurado este PAS. Tanto assim foi que em relação a 6 desses 25 clientes o BCB entendeu não haver irregularidade. Em contraste, acerca dos demais clientes, o BCB apresentou com clareza suas razões para proceder à condenação.
6. Embora o dolo seja de difícil apuração, não há que se falar em ausência de culpa neste caso. Afinal, conforme o BCB demonstrou em sua decisão, mesmo em situações nas quais não havia qualquer informação de renda ou patrimônio descrita no cadastro, a instituição deixou de comunicar operações que movimentavam valores relevantes para uma pessoa física. Além do que, a inexistência de dados nos cadastros dos clientes e a desatualização desses caracterizam com clareza um quadro de, no mínimo, negligência no registros e controles, sendo que a negligência é uma das modalidades de culpa.
7. Sobre a desproporcionalidade da multa pecuniária aplicada, tem-se que essa foi aplicada em percentuais diferentes para a instituição e seu diretor responsável, o que por si já denota algum grau de adequação da pena. Ademais, como já defendi em outras ocasiões, embora eu não acredite que os percentuais de 10% e 1% dos valores das operações não comunicadas devem ser vistos como regra universal, por vezes esses percentuais perfazem um valor adequado de penalidade. Para isso, contudo, há que se levar em conta a gravidade da irregularidade e o potencial preventivo e dissuasório da multa. Neste caso em específico, considerando que a acusada era uma financeira de médio porte (segundo dados apresentados pela própria instituição, seu capital social em 2011 era de aproximadamente R$ 16 milhões), uma multa de aproximadamente duas centenas de milhares de reais, goza, concomitantemente de potencial preventivo e dissuasório, sem ser abusiva. Do mesmo modo, as falhas de controle verificadas foram graves a ponto de justificar esse valor. As mesmas considerações podem ser feitas à multa aplicada ao diretor.
8. No que se refere à pertinência da aplicabilidade da pena se considerada a mudança de controle que a Portocred sofreu, entendo que não há que se falar no afastamento da penalidade por essa razão. Isso por uma série de razões:
A pessoa jurídica é a mesma, não havendo justificativa jurídica para afastamento da penalidade neste caso; Como já defendi no voto do recurso 11411, mesmo na sucessão legal entendo haver a manutenção das penas pecuniárias e; A transferência do controle se deu em dezembro de 2011, quando não só este PAS estava instaurado, como já havia um Parecer do Decap pela condenação à pena de multa, pelo que irrazoável o argumento apresentado de que o novo controlador não tinha a dimensão dos efeitos deste PAS, sendo certo que os efeitos de eventual multa foram levados em conta quando da alienação do controle.
9. Quanto aos demais aspectos deste recurso, conforme a tabela presente no relatório com as justificativas apresentadas pelo BCB para considerar as operações compatíveis ou incompatíveis com as informações financeiras sobre os clientes da corretora demonstra, em diversos casos é evidente a incompatibilidade, mas não em todos. A decisão do BCB considerou que apenas 6 dos 25 clientes tinham capacidade financeira provada compatível com as operações realizadas por eles, contudo, há aí uma zona cinzenta. Tanto é assim que o Parecer do Decap havia entendido de forma diversa, considerando que 12 das 25 operações se mostravam compatíveis.
10. Após analisar detalhadamente os documentos presentes nos autos, pude verificar que além dos 6 clientes cuja movimentação pareceu compatível para a decisão do BCB, outros 5 clientes tinham rendimentos e/ou patrimônios compatíveis com as movimentações efetuadas. Conforme demonstra a tabela abaixo, acerca desses 5 clientes existiam circunstâncias a meu ver suficientes para afastar a necessidade de comunicação de suas operações. Afinal, além de seus rendimentos e patrimônio, essas pessoas também tinham mais idade (e, logo, maior possibilidade de poupança) e um longo histórico de relacionamento com o instituição, além de alguns deles terem a conta em conjunto com outra pessoa.
cliente idade à época movimentações profissão tempo na financeira conta conjunta? informações cadastrais Dalário Galvan 54 anos 10.000,00 advogado 9 anos não Tinha renda mensal declarada de 3k, uma casa de 300k e um automóvel Corolla, ano 2005. 3.522,70 19.669,28 61.350,45 19.732,07 50.072,99 164.347,49 Inelbe Vicari 63 anos 3.000,00 auxiliar de escritório 9 anos não No IR de 2007 declarou rendimentos tributáveis de 10k, isentos de tributação em 35k, aplicação em previdência de 50k e participação em empresa no valor de 50k. 3.000,00 79.552,83 85.552,83 Maria Cuozzo 81 anos 66.767,20 __ 9 anos não Ficha cadastral relata pensão mensal do INSS de 2k e um apartamento de 35k. Nilda Mobus 80 anos 82.580,71 aposentada 7 anos sim Na ficha consta se tratar de conta conjunta, sendo que um dos titulares teria recebido cerca de 9k em 2006 e o outro cerca de 35k. Wilson Machado 73 anos 90.000,00 aposentado 8 anos sim O cadastro informa renda mensal de 3,2k e o IR de 2007 reporta bens no valor de 101k. 40.674,24 130.674,24
11. Posto isso, subtraídos os valores dessas operações, as operações consideradas irregulares passariam a somar R$ 2.206.331,20.
12. Desse modo, conheço dos recursos voluntários e preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição. Já no mérito, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, entendo pelo provimento parcial dos recursos voluntários, de modo a reduzir as penalidades aplicadas pelo BCB e aplicar:
Multa de R$ 22.063,11 a Elpídio Rodrigues Hoffman, enquanto diretor responsável, valor esse relativo a 1% do valor das operações não comunicadas, com base no art. 12, II, § 2º, IV, da lei nº 9.613/98;
Multa de R$ 220.631,12 a Portocred S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, valor esse relativo a 10% do valor das operações não comunicadas, com base no art. 12, II, § 2º, IV, da lei nº 9.613/98.
É o Voto.
Brasília, 26 de maio de 2015. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão de primeiro grau no sentido de aplicar, individualmente, a a.1) PORTOCRED S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e a.2) ELPÍDIO RODRIGUES HOFFMANN pena de multa pecuniária, com redução dos montantes primitivos, respectivamente, de R$ 273.623,36 (duzentos e setenta e três mil seiscentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos) e R$ 27.362,33 (vinte e sete mil trezentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos) para R$ 220.631,12 (duzentos e vinte mil seiscentos e trinta e um reais e doze centavos) e R$ 22.063,11 (vinte e dois mil e sessenta e três reais e onze centavos). Feita, ainda, a seguinte anotação: defesa oral realizada pelo advogado Dr. Gerson Branco, em nome dos indiciados.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Cláudio Teixeira da Silva, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de maio de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator
CLÁUDIO TEIXEIRA DA SILVA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 2.7.2015, Seção 1, págs. 18 a 20.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.11.2015.
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