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CRSFN · 20/06/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3287/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração em contrato – Turismo no exterior – Aquisição da moeda estrangeira em valor fora dos parâmetros usuais para a espécie – Providências adotadas pelo apelado – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3287/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, MIGUEL MAURI GONÇALVES, cuja boa-fé restou demonstrada, regularizando-se a situação mediante revenda da moeda no mercado de câmbio de taxas flutuantes. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Josué Coelho de Castro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 20 de junho de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, MIGUEL MAURI GONÇALVES, cuja boa-fé restou demonstrada, regularizando-se a situação mediante revenda da moeda no mercado de câmbio de taxas flutuantes

Inteiro teor

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202ª Sessão em 20 de junho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3287/01

Recurso 3461  Processo origem BCB 9800832642   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

 RECORRIDO: MIGUEL MAURI GONÇALVES   

  EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração em contrato – Turismo no exterior – Aquisição da moeda estrangeira em valor fora dos parâmetros usuais para a espécie – Providências adotadas pelo apelado – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3287/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, MIGUEL MAURI GONÇALVES, cuja boa-fé restou demonstrada, regularizando-se a situação mediante revenda da moeda no mercado de câmbio de taxas flutuantes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Josué Coelho de Castro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 20 de junho de 2001

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