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CRSFN · 24/08/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9032/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.917/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Intempestividade – Apelo não conhecido

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 08.05.2006, a Bermas Indústria e Comércio Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DI com vencimento em março de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 5.478,48. Defesa A Recorrente, em defesa protocolada no dia 23.05.2006 (fls. 04 a 07), alegou que (i) a máquina importada apresentou defeito, não tendo sido solucionado pelo exportador; (ii) foi proposta uma ação judicial “por vício redibitório” junto ao Poder Judiciário italiano; (iii) a importação constante da DI não se concretizou, o que levou a Recorrente a não recolher o valor da importação; (iv) o produto, apesar de ter entrado no país, é impróprio para o fim a que se destina, devendo ser aplicado, por analogia, o art. 441 do Código Civil, sobre vícios redibitórios; (v) não houve a concretização do negócio, nem qualquer prejuízo ao erário público; (vi) encontra-se impossibilitada de realizar operações cambiais pois está falida. Decisão O BACEN, em 27.03.2007, lavrou decisão condenatória no seguinte sentido (fls. 59 e 60): (i) não foi apresentada tradução juramentada da ação judicial movida na Itália; (ii) os arts. 129 da Lei de Registros Públicos e 224 do Código Civil exigem que os documentos elaborados em língua estrangeira sejam traduzidos para o vernáculo para que produzam efeitos legais com relação a terceiros; (iii) ademais, a existência de pendência judicial, enquanto não finalizada, não suspende o vencimento da obrigação do importador; (iv) a ausência de dano não exime a Recorrente das sanções administrativas cabíveis, bastando que não sejam observados os deveres impostos pelo ordenamento jurídico; (v) os documentos trazidos aos autos não comprovam a situação falimentar do importador ou que tenha havido extinção da obrigação de pagamento da importação; (vi) o SISBACEN atesta que a DI não foi retificada, nem vinculada a ROF ou a contrato de câmbio. Ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária de R$ 5.478,48. Recurso Voluntário Intimada da decisão em 04.04.2007 (fl. 64), a Recorrente apresentou recurso voluntário apenas em 25.04.2007 (fls. 65 a 72), repetindo os argumentos formulados em primeira instância e acrescentando o que se segue: (i) na realidade é a exportadora que se encontra impossibilitada de operar câmbio, pois está formalmente falida; (ii) “após a falência formal do vendedor declarada pelo Tribunal Civil e Penal de Vicenza, houve a emissão de duas Cartas Rogatórias, desta vez em razão da cobrança, pelo síndico da falência, da suposta dívida”; (iii) deve ser reconhecido o direito subjetivo de recusar bens defeituosos, bem como a impossibilidade de operar câmbio com empresas falidas. A Recorrente complementou suas razões recursais no dia 20.06.2007 (fl. 129), informando que (i) houve a composição da lide no exterior; (ii) “providenciou o pagamento de apenas 50.000,00 euros”; (iii) que não restou qualquer intenção de deixar em aberto a operação cambial. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 28.05.2009 (fls. 134 e 135) nos seguintes termos: (i) trata-se de recurso intempestivo, não devendo o mesmo ser conhecido; (ii) no mérito, a condenação não se mostra adequada, pois o não pagamento da importação ocorreu por conta de defeitos no produto objeto da DI; (iii) por esse motivo, o fornecedor foi acionado na Justiça italiana; (iv) o processo gerou a Carta Rogatória n° 2.447/IT, do STJ (fls. 111 a 121); (v) a ação no exterior já teria sido extinta em razão de transação entre as partes; (vi) nos autos da referida Carta Rogatória, foi noticiado o acordo, que também foi confirmado pelas autoridades competentes italianas. Por tais razões, opinou a PGFN, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso voluntário, por seu caráter intempestivo, e, caso superada essa questão, pelo provimento integral do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Preliminarmente, está devidamente demonstrada nos autos a intempestividade do recurso voluntário. Citada da decisão de primeira instância em 04.04.2007 (fl. 64), a Recorrente ofereceu suas razões recursais somente em 24.04.2007 (fls. 65 a 72), portanto, após o prazo regulamentar de 15 dias. Por essa razão, não pode ser conhecido o recurso voluntário e deve ser mantida a condenação aplicada em primeira instância. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por BERMAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.478,48 (cinco mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos)

Inteiro teor

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303ª Sessão Recurso 11589-MI  Processo BCB 0601333542      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: BERMAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.917/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Intempestividade – Apelo não conhecido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 9032/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 08.05.2006, a Bermas Indústria e Comércio Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03).

A intimação faz referência a DI com vencimento em março de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 5.478,48.

Defesa

A Recorrente, em defesa protocolada no dia 23.05.2006 (fls. 04 a 07), alegou que (i) a máquina importada apresentou defeito, não tendo sido solucionado pelo exportador; (ii) foi proposta uma ação judicial “por vício redibitório” junto ao Poder Judiciário italiano; (iii) a importação constante da DI não se concretizou, o que levou a Recorrente a não recolher o valor da importação; (iv) o produto, apesar de ter entrado no país, é impróprio para o fim a que se destina, devendo ser aplicado, por analogia, o art. 441 do Código Civil, sobre vícios redibitórios; (v) não houve a concretização do negócio, nem qualquer prejuízo ao erário público; (vi) encontra-se impossibilitada de realizar operações cambiais pois está falida.

Decisão

O BACEN, em 27.03.2007, lavrou decisão condenatória no seguinte sentido (fls. 59 e 60): (i) não foi apresentada tradução juramentada da ação judicial movida na Itália; (ii) os arts. 129 da Lei de Registros Públicos e 224 do Código Civil exigem que os documentos elaborados em língua estrangeira sejam traduzidos para o vernáculo para que produzam efeitos legais com relação a terceiros; (iii) ademais, a existência de pendência judicial, enquanto não finalizada, não suspende o vencimento da obrigação do importador; (iv) a ausência de dano não exime a Recorrente das sanções administrativas cabíveis, bastando que não sejam observados os deveres impostos pelo ordenamento jurídico; (v) os documentos trazidos aos autos não comprovam a situação falimentar do importador ou que tenha havido extinção da obrigação de pagamento da importação; (vi) o SISBACEN atesta que a DI não foi retificada, nem vinculada a ROF ou a contrato de câmbio.

Ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária de R$ 5.478,48.

Recurso Voluntário

Intimada da decisão em 04.04.2007 (fl. 64), a Recorrente apresentou recurso voluntário apenas em 25.04.2007 (fls. 65 a 72), repetindo os argumentos formulados em primeira instância e acrescentando o que se segue: (i) na realidade é a exportadora que se encontra impossibilitada de operar câmbio, pois está formalmente falida; (ii) “após a falência formal do vendedor declarada pelo Tribunal Civil e Penal de Vicenza, houve a emissão de duas Cartas Rogatórias, desta vez em razão da cobrança, pelo síndico da falência, da suposta dívida”; (iii) deve ser reconhecido o direito subjetivo de recusar bens defeituosos, bem como a impossibilidade de operar câmbio com empresas falidas.

A Recorrente complementou suas razões recursais no dia 20.06.2007 (fl. 129), informando que (i) houve a composição da lide no exterior; (ii) “providenciou o pagamento de apenas 50.000,00 euros”; (iii) que não restou qualquer intenção de deixar em aberto a operação cambial.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 28.05.2009 (fls. 134 e 135) nos seguintes termos: (i) trata-se de recurso intempestivo, não devendo o mesmo ser conhecido; (ii) no mérito, a condenação não se mostra adequada, pois o não pagamento da importação ocorreu por conta de defeitos no produto objeto da DI; (iii) por esse motivo, o fornecedor foi acionado na Justiça italiana; (iv) o processo gerou a Carta Rogatória n° 2.447/IT, do STJ (fls. 111 a 121); (v) a ação no exterior já teria sido extinta em razão de transação entre as partes; (vi) nos autos da referida Carta Rogatória, foi noticiado o acordo, que também foi confirmado pelas autoridades competentes italianas.

Por tais razões, opinou a PGFN, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso voluntário, por seu caráter intempestivo, e, caso superada essa questão, pelo provimento integral do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

V O T O

Preliminarmente, está devidamente demonstrada nos autos a intempestividade do recurso voluntário. Citada da decisão de primeira instância em 04.04.2007 (fl. 64), a Recorrente ofereceu suas razões recursais somente em 24.04.2007 (fls. 65 a 72), portanto, após o prazo regulamentar de 15 dias.

Por essa razão, não pode ser conhecido o recurso voluntário e deve ser mantida a condenação aplicada em primeira instância.

É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por BERMAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.478,48 (cinco mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de agosto de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.

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