CRSFN · 26/01/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10402/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Gabin-2006/77, de 23.08.2006): A Recorrente “foi indiciada no presente processo administrativo por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no valor total líquido de US$ 268.000,00..., uma vez que exportou mercadorias ao amparo do despacho citado à fl. 6, sem que as divisas correspondentes tenham sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio e, tampouco, comprovado o retorno ao País da mercadoria exportada, como demonstrado a seguir: despacho averbado com prazo de pagamento vencido e sem contratos de câmbio aplicados, no valor de US$ 1.268.000,00; câmbios pendentes de aplicação, no total de US$ 1.000.000,00”. Por isto, segundo o BACEN, a Recorrente infringiu a legislação que rege a matéria, ficando, em conseqüência, passível de ser punida na forma da lei. II – DEFESA E ANÁLISE DA MESMA PELO BACEN: A Recorrente, de forma tempestiva e regular, apresentou, em 16.04.04, sua defesa, “alegando que a operação em questão teria ocorrido em 1993, e não em 2000, como demonstrado na intimação, de modo que estaria prescrita e que o despacho 1930212505-0 já foi objeto de análise no processo administrativo 9900964856. A inclusão do mesmo despacho em outro processo caracterizaria bis in idem”. Analisando a defesa da Recorrente, o BACEN esclareceu que, “a despeito de as negociações financeiras que envolveram o objeto da exportação terem ocorrido desde 1993, o despacho de exportação relativo à conclusão da transação comercial, que efetivamente confirma a sua existência - despacho 1930212505-0 – data de 23.11.2000. Assim, não há que se falar em exportação havida em 1993, mas em 2000, consoante registros no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen”. Em seguida, o BACEN afastou o argumento relativo a bis in idem, posto que no processo alegado pela Recorrente o despacho 1930212505-0 não era objeto daquele processo. Finalmente, analisando a questão da prescrição, o BACEN nega sua ocorrência, alegando que a “referência para contagem do prazo máximo para celebrar a operação de câmbio referente a exportações é a data de embarque da mercadoria. No caso em tela, a data de embarque que consta à fl. 4 é a de 23.11.2000, de modo que a irregularidade somente ocorre após o transcurso de 180 dias a partir dessa data. Como o prazo prescricional, determinado pela Lei 9.873/99 é de cinco anos, não que se falar em prescrição neste caso”. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: Antes de proferir sua decisão, o BACEN ainda informou: pesquisa realizada no Sisbacen confirma as pendências apontadas na intimação inicial, restando plenamente configurada a irregularidade; não há DIs com saldos pendentes a aplicar, evidenciando que não houve retorno ao País da mercadoria exportada; consta contra a Recorrente o processo administrativo 9900964856, por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, já julgado em segunda instância pelo CRSFN, reduziu a multa a ela imposta de US$ 15.770.000,00 para US$ 7.000.000,00, que se encontra inscrito na Dívida Ativa. Deste modo, o BACEN decidiu aplicar à Recorrente a pena de MULTA pecuniária, equivalente, em moeda nacional, a US$ 268.000,00, correspondente a 100% do valor das exportaçõe4s em situação irregular. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: A Recorrente, tempestiva e regularmente, impetrou Recurso Voluntário a este CRSFN, contestando a multa a ela imposta pelo BACEN. Na peça recursal sustenta a ocorrência de prescrição; a impossibilidade de aplicação da disciplina do Decreto nº 23.258/33, ante a sua revogação expressa em 1991; e defendeu a incidência dos dispositivos constantes da Lei posterior, de nº 11.371/2006, mais benéfica. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.105, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN: A PGFN, em parecer datado de 30.06.2010, após rechaçar os argumentos adotados pela Recorrente em seu Recurso Voluntário, bem como por estar plenamente demonstrado a materialidade e a autoria do ilícito administrativo, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Gabin-2006/77, de 23.08.2006): A Recorrente “foi indiciada no presente processo administrativo por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no valor total líquido de US$ 268.000,00..., uma vez que exportou mercadorias ao amparo do despacho citado à fl. 6, sem que as divisas correspondentes tenham sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio e, tampouco, comprovado o retorno ao País da mercadoria exportada, como demonstrado a seguir: despacho averbado com prazo de pagamento vencido e sem contratos de câmbio aplicados, no valor de US$ 1.268.000,00; câmbios pendentes de aplicação, no total de US$ 1.000.000,00”. Por isto, segundo o BACEN, a Recorrente infringiu a legislação que rege a matéria, ficando, em conseqüência, passível de ser punida na forma da lei. II – DEFESA E ANÁLISE DA MESMA PELO BACEN: A Recorrente, de forma tempestiva e regular, apresentou, em 16.04.04, sua defesa, “alegando que a operação em questão teria ocorrido em 1993, e não em 2000, como demonstrado na intimação, de modo que estaria prescrita e que o despacho 1930212505-0 já foi objeto de análise no processo administrativo 9900964856. A inclusão do mesmo despacho em outro processo caracterizaria bis in idem”. Analisando a defesa da Recorrente, o BACEN esclareceu que, “a despeito de as negociações financeiras que envolveram o objeto da exportação terem ocorrido desde 1993, o despacho de exportação relativo à conclusão da transação comercial, que efetivamente confirma a sua existência - despacho 1930212505-0 – data de 23.11.2000. Assim, não
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323ª Sessão Recurso 11105 Processo BCB 0401242242 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA NETUMAR RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 10402/11:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Gabin-2006/77, de 23.08.2006):
A Recorrente “foi indiciada no presente processo administrativo por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no valor total líquido de US$ 268.000,00..., uma vez que exportou mercadorias ao amparo do despacho citado à fl. 6, sem que as divisas correspondentes tenham sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio e, tampouco, comprovado o retorno ao País da mercadoria exportada, como demonstrado a seguir:
despacho averbado com prazo de pagamento vencido e sem contratos de câmbio aplicados, no valor de US$ 1.268.000,00; câmbios pendentes de aplicação, no total de US$ 1.000.000,00”.
Por isto, segundo o BACEN, a Recorrente infringiu a legislação que rege a matéria, ficando, em conseqüência, passível de ser punida na forma da lei.
II – DEFESA E ANÁLISE DA MESMA PELO BACEN:
A Recorrente, de forma tempestiva e regular, apresentou, em 16.04.04, sua defesa, “alegando que a operação em questão teria ocorrido em 1993, e não em 2000, como demonstrado na intimação, de modo que estaria prescrita e que o despacho 1930212505-0 já foi objeto de análise no processo administrativo 9900964856. A inclusão do mesmo despacho em outro processo caracterizaria bis in idem”.
Analisando a defesa da Recorrente, o BACEN esclareceu que, “a despeito de as negociações financeiras que envolveram o objeto da exportação terem ocorrido desde 1993, o despacho de exportação relativo à conclusão da transação comercial, que efetivamente confirma a sua existência - despacho 1930212505-0 – data de 23.11.2000. Assim, não há que se falar em exportação havida em 1993, mas em 2000, consoante registros no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen”.
Em seguida, o BACEN afastou o argumento relativo a bis in idem, posto que no processo alegado pela Recorrente o despacho 1930212505-0 não era objeto daquele processo.
Finalmente, analisando a questão da prescrição, o BACEN nega sua ocorrência, alegando que a “referência para contagem do prazo máximo para celebrar a operação de câmbio referente a exportações é a data de embarque da mercadoria. No caso em tela, a data de embarque que consta à fl. 4 é a de 23.11.2000, de modo que a irregularidade somente ocorre após o transcurso de 180 dias a partir dessa data. Como o prazo prescricional, determinado pela Lei 9.873/99 é de cinco anos, não que se falar em prescrição neste caso”.
III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
Antes de proferir sua decisão, o BACEN ainda informou:
pesquisa realizada no Sisbacen confirma as pendências apontadas na intimação inicial, restando plenamente configurada a irregularidade; não há DIs com saldos pendentes a aplicar, evidenciando que não houve retorno ao País da mercadoria exportada; consta contra a Recorrente o processo administrativo 9900964856, por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, já julgado em segunda instância pelo CRSFN, reduziu a multa a ela imposta de US$ 15.770.000,00 para US$ 7.000.000,00, que se encontra inscrito na Dívida Ativa.
Deste modo, o BACEN decidiu aplicar à Recorrente a pena de MULTA pecuniária, equivalente, em moeda nacional, a US$ 268.000,00, correspondente a 100% do valor das exportaçõe4s em situação irregular.
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
A Recorrente, tempestiva e regularmente, impetrou Recurso Voluntário a este CRSFN, contestando a multa a ela imposta pelo BACEN.
Na peça recursal sustenta a ocorrência de prescrição; a impossibilidade de aplicação da disciplina do Decreto nº 23.258/33, ante a sua revogação expressa em 1991; e defendeu a incidência dos dispositivos constantes da Lei posterior, de nº 11.371/2006, mais benéfica.
V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.105, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VI – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em parecer datado de 30.06.2010, após rechaçar os argumentos adotados pela Recorrente em seu Recurso Voluntário, bem como por estar plenamente demonstrado a materialidade e a autoria do ilícito administrativo, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
V O T O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Gabin-2006/77, de 23.08.2006):
A Recorrente “foi indiciada no presente processo administrativo por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no valor total líquido de US$ 268.000,00..., uma vez que exportou mercadorias ao amparo do despacho citado à fl. 6, sem que as divisas correspondentes tenham sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio e, tampouco, comprovado o retorno ao País da mercadoria exportada, como demonstrado a seguir:
despacho averbado com prazo de pagamento vencido e sem contratos de câmbio aplicados, no valor de US$ 1.268.000,00; câmbios pendentes de aplicação, no total de US$ 1.000.000,00”.
Por isto, segundo o BACEN, a Recorrente infringiu a legislação que rege a matéria, ficando, em conseqüência, passível de ser punida na forma da lei.
II – DEFESA E ANÁLISE DA MESMA PELO BACEN:
A Recorrente, de forma tempestiva e regular, apresentou, em 16.04.04, sua defesa, “alegando que a operação em questão teria ocorrido em 1993, e não em 2000, como demonstrado na intimação, de modo que estaria prescrita e que o despacho 1930212505-0 já foi objeto de análise no processo administrativo 9900964856. A inclusão do mesmo despacho em outro processo caracterizaria bis in idem”.
Analisando a defesa da Recorrente, o BACEN esclareceu que, “a despeito de as negociações financeiras que envolveram o objeto da exportação terem ocorrido desde 1993, o despacho de exportação relativo à conclusão da transação comercial, que efetivamente confirma a sua existência - despacho 1930212505-0 – data de 23.11.2000. Assim, não há que se falar em exportação havida em 1993, mas em 2000, consoante registros no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen”.
Em seguida, o BACEN afastou o argumento relativo a bis in idem, posto que no processo alegado pela Recorrente o despacho 1930212505-0 não era objeto daquele processo.
Finalmente, analisando a questão da prescrição, o BACEN nega sua ocorrência, alegando que a “referência para contagem do prazo máximo para celebrar a operação de câmbio referente a exportações é a data de embarque da mercadoria. No caso em tela, a data de embarque que consta à fl. 4 é a de 23.11.2000, de modo que a irregularidade somente ocorre após o transcurso de 180 dias a partir dessa data. Como o prazo prescricional, determinado pela Lei 9.873/99 é de cinco anos, não que se falar em prescrição neste caso”.
III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
Antes de proferir sua decisão, o BACEN ainda informou:
pesquisa realizada no Sisbacen confirma as pendências apontadas na intimação inicial, restando plenamente configurada a irregularidade; não há DIs com saldos pendentes a aplicar, evidenciando que não houve retorno ao País da mercadoria exportada; consta contra a Recorrente o processo administrativo 9900964856, por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, já julgado em segunda instância pelo CRSFN, reduziu a multa a ela imposta de US$ 15.770.000,00 para US$ 7.000.000,00, que se encontra inscrito na Dívida Ativa.
Deste modo, o BACEN decidiu aplicar à Recorrente a pena de MULTA pecuniária, equivalente, em moeda nacional, a US$ 268.000,00, correspondente a 100% do valor das exportações em situação irregular.
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
A Recorrente, tempestiva e regularmente, impetrou Recurso Voluntário a este CRSFN, contestando a multa a ela imposta pelo BACEN.
Na peça recursal sustenta a ocorrência de prescrição; a impossibilidade de aplicação da disciplina do Decreto nº 23.258/33, ante a sua revogação expressa em 1991; e defendeu a incidência dos dispositivos constantes da Lei posterior, de nº 11.371/2006, mais benéfica.
V – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em parecer datado de 30.06.2010, após rechaçar os argumentos adotados pela Recorrente em seu Recurso Voluntário, bem como por estar plenamente demonstrado a materialidade e a autoria do ilícito administrativo, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário.
VI – VOTO:
Inicialmente, deve ser analisada a preliminar de prescrição.
A Recorrente foi intimada pelo BACEN a apresentar defesa no presente processo administrativo em 29.03.2004, tendo-a feito em 16.04.2004, de forma tempestiva e regular.
Acontece que a exportação do navio “Henrique Leal” (despacho nº 1930212505-0) objeto do processo administrativo ocorreu em 24.03.1993, dentro da data de validade do despacho, que se encerrava em 05.04.1993.
É o próprio BACEN quem afirma que o segundo e o terceiro algarismos do número do despacho indicam o ano em que foi registrado o despacho.
Ora, a intimação do BACEN ocorreu mais de onze anos após a exportação o que, sem sombra de dúvida, indica a ocorrência da prescrição.
No Recurso Voluntário da Recorrente, bem como no memorial, os fatos comprobatórios da prescrição antes reconhecida estão bem claros.
Portanto, reconheço ter havido a prescrição do presente processo administrativo, devendo ser o mesmo arquivado.
Caso a prescrição seja reconhecida por este CRSFN, solicito ao senhor presidente deste órgão que dê ciência desta decisão a quem de direito no BACEN, para a devida apuração da responsabilidade funcional, conforme determina a Lei 9.873.
Quanto ao mérito, caso ultrapassada a preliminar de prescrição, considerando que a Recorrente já fora punida anteriormente pela mesma irregularidade, ainda que este CRSFN tenha reduzido o valor da multa a ela aplicada e tendo ficado claro a materialidade e a autoria da irregularidade, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se, assim, em sua íntegra, a decisão do BACEN.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Acompanho, senhor presidente, a opinião da PGFN manifestada da tribuna e refuto a preliminar de prescrição.
No mérito, voto pelo improvimento do recurso voluntário mantendo, na integralidade, a decisão de primeiro grau.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Trata-se de recurso interposto pela Companhia de Navegação Marítima Netumar, contra a decisão do Banco Central que aplicou à recorrente a multa de US$ 268.000,00, em virtude de caracterização de sonegação de cobertura cambial no valor líquido de US$ 268.000,00, de vez que ficou comprovada a exportação de mercadorias sem que as divisas correspondentes tenham sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio.
Nada há a reparar na decisão do Banco Central, inclusive porque restou comprovada a conduta irregular indicada na peça inaugural do presente processo. Com efeito, o resultado de pesquisa realizada no Sistema de Informações Banco Central –Sisbacen confirma as pendências de que se trata, restando plenamente configurada a irregularidade. Assim é que, se as negociações financeiras que envolveram o objeto da exportação tiveram início em 1993, o despacho de exportação, representando a efetiva conclusão da transação comercial, é de 23 de novembro de 2000, data de conclusão das negociações e de referência da exportação. Assim, não há que se falar em exportação havida em 1993, mas isto sim em 2000, consoante os registros constantes do Sisbacen.
Finalmente, não reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, no presente caso, porque como bem realçado pelo Banco Central a referência para contagem do prazo máximo para celebrar a operação de câmbio referente a exportações é a data de embarque da mercadoria e, no presente caso como comprovado no processo, o embarque foi realizado em 23.11.2000, sendo que a irregularidade somente se materializou após o transcurso de 180 dias a partir dessa data, não se configurando, portanto, a ocorrência de prescrição da pretensão punitivo da conduta irregular tratada nos autos.
Voto, portanto, pelo improvimento do recurso interposto, para conformar a decisão do Banco Central, por entender demonstradas a materialidade e autoria do ilícito administrativo sob referência.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após a) repelir a questão de preliminar arguida [a.1) prescrição] - b) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a b.1) COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA NETUMAR pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil dólares dos Estados Unidos), feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada com base no voto do Conselheiro-Relator quanto ao mérito e no voto do Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira na questão preliminar; 2) maioria nos quesitos, vencidos, em a.1, o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Johan Albino Ribeiro; em b.1, vencido o Conselheiro por último citado ao votar pelo sancionamento de multa no porcentual de 5% (cinco por cento) sobre as operações pendentes; e 3) defesa oral feita pelo advogado Dr. Fernando de Andrade Mota em nome da pessoa jurídica.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.
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