CRSFN · 26/01/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9473/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de ofício decorrente de processo contra administradores da Companhia Progresso Industrial Brasil Fábrica Bangu, pela falta de atualização do registro de companhia aberta, bem como por não terem sido entregues os formulários e informações financeiras obrigatórias e periódicas da companhia, como determinado pelos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93. A acusação abrangeu o período relativo ao exercício social de 1997, a partir de 01.04.97 até 28.05.03, data em que foi suspenso o registro da Companhia. O processo redundou na decisão de apenamento de Hermínio de Freitas, Diretor de Relações com Investidores, em multa de RS 15.000,00, transitada em julgado, em face da não apresentação de recurso voluntário (fls226). Foram consideradas prescritas as infrações ocorridas antes de 17.10. 97. José Guilherme da Silveira foi excluído na fase inicial, tendo em vista o seu passamento. Os demais administradores, ora recorridos, foram absolvidos por unanimidade, pelas razões que podem ser extraídas, dos seguintes pontos da decisão: 10. A omissão na prestação das informações obrigatórias pela Companhia é incontroversa, e os argumentos relativos às dificuldades financeiras da empresa, embora devam sempre ser levados em conta na dosimetria da pena, não justificam a absolvição. 11. Contudo, no que se refere ao aspecto subjetivo da imputação formulada pela SEP, é forçoso reconhecer que não pode prosperar, com a magnitude pretendida. 12. Com efeito, é hoje pacífico neste Colegiado, na forma de diversos precedentes, que a responsabilidade pela omissão na entrega da informação e pela atualização do registro de companhia aberta é do Diretor de Relações com Investidores (anteriormente Diretor de Relações com o Mercado), destinatário específico das normas tidas como infringidas pela desatualização do registro4. 13. São dois os principais argumentos dessas decisões: a especificidade das disposições da Instrução 202, que mencionaria especificamente a figura do DRI; e a diferença de responsabilidade entre os integrantes do Conselho de Administração e da Diretoria, que decorre da natureza diversa das funções de cada um desses órgãos5. 18. Portanto, e ressalvada a eventual responsabilidade de outros diretores quanto a infrações específicas que lhes venham a ser feitas em processo próprio, entendo que somente a Hermínio Freitas, Diretor de Relações com Investidores nos períodos considerados, recai responsabilidade passível de sanção neste feito6. 26. Considerando, por outro lado, o entendimento de que apenas o DRI responde pela específica imputação de desatualização do registro de companhia aberta — sem prejuízo de outras imputações por omissões que possam ser feitas a outros administradores em processo próprio —, voto pela absolvição dos demais indiciados Ricardo Haddad, Nestor Jost, Chrisanto Pinheiro Bonfim e Ernesto Policarpo de Mendonça Neto e pela exclusão de Joaquim Guilherme da Silveira, em razão de seu óbito. 6 Ricardo Haddad, por exemplo, além de Diretor Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração da Companhia, o indiciado é acionista controlador da Fábrica Bangu e de outras companhias abertas também pertencentes ao grupo (refiro-me aqui à Companhia Bangu Desenvolvimento e Participações e à Dona Isabel S.A. Ambas se encontram, assim como a Fábrica Bangu, com os seus registros suspensos e desatualizados, o que também motivou a instauração de dois outros processos administrativos sancionadores (PAS 2005/7257 e PAS 2005/7234). Pelas atribuições próprias dos cargos que exercia (inclusive à luz dos arts. 7,º, 8º, 11, 12, 13 e 14 dos estatutos sociais da Companhia) poder-se-ia cogitar da responsabilidade do indiciado pela omissão na elaboração e aprovação das demonstrações financeiras em assembléias. O Conselho de Administração jamais se reuniu para cobrar satisfações dos Diretores, nem tampouco para convocar a AGO. De 1997 a 2000, o Conselho de Administração reuniu-se em cinco ocasiões: em janeiro de 1997, para aprovar as contas da Diretoria relativas ao exercício social encerrado em 1995 (grifou-se); em outubro de 1997, para deliberar sobre a redução dos honorários fixados para seus integrantes; em março de 1998, para aprovar a demissão de Chrisanto Pinheiro Bomfim do cargo de Vice-Presidente; em novembro de 2000, para eleger os integrantes da Diretoria; e em fevereiro de 2005, para alterar o endereço da filial da Companhia. Tirante a reunião de janeiro de 1997, todas as demais se deram sob a convocação e Presidência de Ricardo Haddad. O parecer da PGFN foi favorável à decisão de primeira instância, que absolveu os administradores, ora recorridos, e atribuiu a responsabilidade somente ao DRI. É o relatório. São Paulo, 04 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O O voto condutor da Comissão de Valores Mobiliários, que propugnou pela absolvição dos administradores da Companhia, ora recorridos, acusados pela Comissão de Inquérito, em razão da não atualização dos cadastros da empresa junto à CVM, assim como pelo não encaminhamento das demonstrações financeiras e informações periódicas obrigatórias, bem caracterizou que essas responsabilidades estão destacadas na figura do Diretor de Relações com Investidores – DRI. Desse modo, e punido o diretor em questão, não há como impor qualquer admoestação aos demais administradores. Assim, tomando como razões de decidir as constantes do julgamento de primeira instância, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão recorrida. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R Discordo, em parte, do voto do eminente Relator. Entendo que deve ser dado provimento parcial ao recurso de ofício, com respeito aos recorridos Nestor Jost e Ricardo Haddad. Ambos eram membros do Conselho de Administração da Companhia e tinham o dever de supervisionar os atos dos demais diretores, entre os quais o
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308ª Sessão Recurso 10585 Processo CVM RJ-2005-7315 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: CHRISANTO PINHEIRO BOMFIM ERNESTO POLICARPO DE MENDONÇA NETO NESTOR JOST E RICARDO HADDAD
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários - Registro de companhia aberta desatualizado - Falta de entrega, à entidade supervisora, dos formulários e informações periódicas - Responsabilização do diretor de relações com investidores não questionada pelo apenado na origem. Recurso de ofício provido parcialmente.
PENALIDADE: Advertência.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I. ACÓRDÃO/CRSFN 9473/10:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de ofício decorrente de processo contra administradores da Companhia Progresso Industrial Brasil Fábrica Bangu, pela falta de atualização do registro de companhia aberta, bem como por não terem sido entregues os formulários e informações financeiras obrigatórias e periódicas da companhia, como determinado pelos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93. A acusação abrangeu o período relativo ao exercício social de 1997, a partir de 01.04.97 até 28.05.03, data em que foi suspenso o registro da Companhia.
O processo redundou na decisão de apenamento de Hermínio de Freitas, Diretor de Relações com Investidores, em multa de RS 15.000,00, transitada em julgado, em face da não apresentação de recurso voluntário (fls226). Foram consideradas prescritas as infrações ocorridas antes de 17.10. 97. José Guilherme da Silveira foi excluído na fase inicial, tendo em vista o seu passamento.
Os demais administradores, ora recorridos, foram absolvidos por unanimidade, pelas razões que podem ser extraídas, dos seguintes pontos da decisão:
10. A omissão na prestação das informações obrigatórias pela Companhia é incontroversa, e os argumentos relativos às dificuldades financeiras da empresa, embora devam sempre ser levados em conta na dosimetria da pena, não justificam a absolvição.
11. Contudo, no que se refere ao aspecto subjetivo da imputação formulada pela SEP, é forçoso reconhecer que não pode prosperar, com a magnitude pretendida.
12. Com efeito, é hoje pacífico neste Colegiado, na forma de diversos precedentes, que a responsabilidade pela omissão na entrega da informação e pela atualização do registro de companhia aberta é do Diretor de Relações com Investidores (anteriormente Diretor de Relações com o Mercado), destinatário específico das normas tidas como infringidas pela desatualização do registro4.
13. São dois os principais argumentos dessas decisões: a especificidade das disposições da Instrução 202, que mencionaria especificamente a figura do DRI; e a diferença de responsabilidade entre os integrantes do Conselho de Administração e da Diretoria, que decorre da natureza diversa das funções de cada um desses órgãos5.
18. Portanto, e ressalvada a eventual responsabilidade de outros diretores quanto a infrações específicas que lhes venham a ser feitas em processo próprio, entendo que somente a Hermínio Freitas, Diretor de Relações com Investidores nos períodos considerados, recai responsabilidade passível de sanção neste feito6.
26. Considerando, por outro lado, o entendimento de que apenas o DRI responde pela específica imputação de desatualização do registro de companhia aberta — sem prejuízo de outras imputações por omissões que possam ser feitas a outros administradores em processo próprio —, voto pela absolvição dos demais indiciados Ricardo Haddad, Nestor Jost, Chrisanto Pinheiro Bonfim e Ernesto Policarpo de Mendonça Neto e pela exclusão de Joaquim Guilherme da Silveira, em razão de seu óbito.
6 Ricardo Haddad, por exemplo, além de Diretor Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração da Companhia, o indiciado é acionista controlador da Fábrica Bangu e de outras companhias abertas também pertencentes ao grupo (refiro-me aqui à Companhia Bangu Desenvolvimento e Participações e à Dona Isabel S.A. Ambas se encontram, assim como a Fábrica Bangu, com os seus registros suspensos e desatualizados, o que também motivou a instauração de dois outros processos administrativos sancionadores (PAS 2005/7257 e PAS 2005/7234). Pelas atribuições próprias dos cargos que exercia (inclusive à luz dos arts. 7,º, 8º, 11, 12, 13 e 14 dos estatutos sociais da Companhia) poder-se-ia cogitar da responsabilidade do indiciado pela omissão na elaboração e aprovação das demonstrações financeiras em assembléias. O Conselho de Administração jamais se reuniu para cobrar satisfações dos Diretores, nem tampouco para convocar a AGO. De 1997 a 2000, o Conselho de Administração reuniu-se em cinco ocasiões: em janeiro de 1997, para aprovar as contas da Diretoria relativas ao exercício social encerrado em 1995 (grifou-se); em outubro de 1997, para deliberar sobre a redução dos honorários fixados para seus integrantes; em março de 1998, para aprovar a demissão de Chrisanto Pinheiro Bomfim do cargo de Vice-Presidente; em novembro de 2000, para eleger os integrantes da Diretoria; e em fevereiro de 2005, para alterar o endereço da filial da Companhia. Tirante a reunião de janeiro de 1997, todas as demais se deram sob a convocação e Presidência de Ricardo Haddad.
O parecer da PGFN foi favorável à decisão de primeira instância, que absolveu os administradores, ora recorridos, e atribuiu a responsabilidade somente ao DRI.
É o relatório.
São Paulo, 04 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
O voto condutor da Comissão de Valores Mobiliários, que propugnou pela absolvição dos administradores da Companhia, ora recorridos, acusados pela Comissão de Inquérito, em razão da não atualização dos cadastros da empresa junto à CVM, assim como pelo não encaminhamento das demonstrações financeiras e informações periódicas obrigatórias, bem caracterizou que essas responsabilidades estão destacadas na figura do Diretor de Relações com Investidores – DRI.
Desse modo, e punido o diretor em questão, não há como impor qualquer admoestação aos demais administradores.
Assim, tomando como razões de decidir as constantes do julgamento de primeira instância, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão recorrida.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
Discordo, em parte, do voto do eminente Relator.
Entendo que deve ser dado provimento parcial ao recurso de ofício, com respeito aos recorridos Nestor Jost e Ricardo Haddad. Ambos eram membros do Conselho de Administração da Companhia e tinham o dever de supervisionar os atos dos demais diretores, entre os quais o DRI, que interessa ao caso concreto.
O fundamento das absolvições pelo Colegiado da CVM, em resumo, foi de que a Instrução CVM 202/93, então em vigor, atribuía exclusivamente ao Diretor de Relações com Investidores (art. 6º) a responsabilidade pela não atualização do registro de companhia aberta. Ao decidir dessa forma, o Colegiado da CVM afastou a tese defendida pela área técnica no sentido de que, da falta acima indicada, decorreria também violação ao dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, praticada pelos demais administradores da Companhia.
O entendimento da área técnica da CVM consistiu em estender aos demais membros da administração da Companhia a responsabilidade pela não atualização do registro de companhia aberta perante a CVM, uma vez que todos os administradores, na forma do art. 153 da Lei 6.404/76, no exercício diligente de suas funções, teriam a obrigação legal de zelar para que o registro de companhia aberta permanecesse atualizado.
Concordo, em parte, com o posicionamento da área técnica da CVM. Destaco, de início, que a imputação formulada pela área técnica da CVM mencionou a infração aos deveres dos administradores (Lei 6.404/76, art. 153). Entendo que, no caso concreto, diante da reiteração da conduta desidiosa do Diretor de Relações com Investidores (DRI), incide a ressalva prevista no caput do art. 18 da Instrução CVM 202/93, no sentido de que as penalidades ali mencionadas não excluem as responsabilidades dos demais administradores.
Não se pode perder de vista que a Companhia é a principal interessada na manutenção do registro de companhia aberta junto à CVM, e que a Instrução 202/93, conquanto tenha designado o DRI como o executivo responsável pela prestação de informações necessárias à manutenção do registro (art. 6º), não excluiu as responsabilidades dos demais administradores (art. 18, caput).
Diante do descumprimento reiterado pelo DRI do dever prestação de informações necessárias à manutenção do registro de companhia, como se deu no caso concreto, não poderia o restante da administração omitir-se, sob pena de violação dos deveres do art. 153 da lei societária (dever de diligência).
No caso em análise, entendo que os Srs. Nestor Jost e Ricardo Haddad, membros do Conselho de Administração, deveriam ter diligenciado no âmbito do colegiado para deliberar providências com vistas a sanar as irregularidades que vinham se repetindo. Como isso não feito, restou caracterizada a infração ao dever de diligência. Quanto à dosimetria da pena, e pelas circunstâncias do caso concreto, proponho a aplicação de uma penalidade de advertência para cada um.
Os outros recorridos, embora diretores, não tinham sob sua responsabilidade a área de divulgação de informações nem o ônus de agir como supervisor do DRI, diferentemente da atuação e das responsabilidades dos membros do Conselho de Administração. Assim, entendo corretas suas absolvições.
Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso de ofício, para condenar os recorridos Nestor Jost e Ricardo Haddad cada qual à penalidade de advertência, por violação do art. 153 da Lei 6.404/76, tendo em vista o art. 18, caput, da Instrução CVM 202/93 e nos termos do art. 11, I, da Lei 6.385/76, mantida a absolvição dos demais recorridos.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso de ofício interposto, a)mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos a.1)CHRISANTO PINHEIRO BOMFIM e a.2) ERNESTO POLICARPO DE MENDONÇA NETO, b)reformando-a para aplicar pena de advertência aos apelados b.1)NESTOR JOST e b.2)RICARDO HADDAD, tendo sido efetuados os seguintes apontamentos: 1) decisão confirmatória de absolvição tomada com base no voto do Conselheiro-Relator, vencida (advertência) a Conselheira Margareth Noda e o Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa; 2) na modificação para a reprimenda, fundamentou-se o CRSFN na declaração de voto do Conselheiro Darwin Corrêa, vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira ao votar pela integridade do arquivamento (em b.1), com votação múltipla em b.2, assim desmembrada: na primeira apuração, dois votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira), quatro votos de advertência (Conselheiros Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Raul Jorge de Pinho Curro e Margareth Noda) e um voto de sancionamento de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 - cinco mil reais (Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa). Do cotejo do arquivamento com a advertência, preponderou a sanção (vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira), resultado que se repetiu no escrutínio subsequente (vencido o Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.
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