JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 15/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8983/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8983/09: R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação e suas adições. Com a Defesa, a empresa esclareceu que o contrato de câmbio, relativo à DI 03/060332281-001, foi fechado em 26/03/2003, junto ao Banco Rural S.A. sob no. 03/006354, tendo sido solicitado o respectivo vínculo ao SISCOMEX. Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os registros do SISBACEN, aceitou as alegações da Recorrida, posto que o pagamento da importação foi feito em data anterior à data limite para imposição da multa, embora a respectiva vinculação fosse feita tardiamente. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. É o relatório. Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação e suas adições. Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, confrontando os registros do SISBACEN, aceitou as alegações da Recorrida, posto que o pagamento da importação foi feito em data anterior à data limite para imposição da multa, embora a respectiva vinculação fosse feita tardiamente. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. Não havendo qualquer reparo a se fazer na d

Decisão

R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação e suas adições. Com a Defesa, a empresa esclareceu que o contrato de câmbio, relativo à DI 03/060332281-001, foi fechado em 26/03/2003, junto ao Banco Rural S.A. sob no. 03/006354, tendo sido solicitado o respectivo vínculo ao SISCOMEX. Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os registros do SISBACEN, aceitou as alegações da Recorrida, posto que o pagamento da importação foi feito em data anterior à data limite para imposição da multa, embora a respectiva vinculação fosse feita tardiamente. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. É o relatório. Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação e suas adições. Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, confrontando os registros do SISBACEN, aceitou as alegações da Recorrida, posto que o pagamento da importação foi feito em data anterior à data limite para imposição da multa, embora a respectiva vinculação fosse feita tardiamente. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. Não havendo qualquer reparo a se fazer na decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo. São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AGRO FOOD IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

Inteiro teor

3.379 caracteres transcritos do PDF oficial

302ª Sessão Recurso 11514-MI  Processo BCB 0601333088      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: AGRO FOOD IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8983/09:

R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação e suas adições. Com a Defesa, a empresa esclareceu que o contrato de câmbio, relativo à DI 03/060332281-001, foi fechado em 26/03/2003, junto ao Banco Rural S.A. sob no. 03/006354, tendo sido solicitado o respectivo vínculo ao SISCOMEX. Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os registros do SISBACEN, aceitou as alegações da Recorrida, posto que o pagamento da importação foi feito em data anterior à data limite para imposição da multa, embora a respectiva vinculação fosse feita tardiamente. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. É o relatório.

Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.

V O T O

A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação e suas adições.

Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, confrontando os registros do SISBACEN, aceitou as alegações da Recorrida, posto que o pagamento da importação foi feito em data anterior à data limite para imposição da multa, embora a respectiva vinculação fosse feita tardiamente.

Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho.

Não havendo qualquer reparo a se fazer na decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo.

São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AGRO FOOD IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa