CRSFN · 12/01/2015
Julgado — Acórdão nº 11439/2015
11893.000074/2009-00
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado contra Sirius Fomento Mercantil Ltda. e seus sócios, Sr. Joaquim Martins dos Santos Filho e Sra. Hélida Monteiro Santos, em razão de suposto descumprimento ao art. 10, I e II, e art. 11, II, alíneas “a” e “b”, da Lei 9.613/98, eis que a empresa não teria cumprido com as seguintes obrigações: informar ao COAF operações que se enquadrariam nos critérios de comunicação obrigatória estabelecidos pelas Resoluções COAF 12/05 e 13/05 (fls. 1421/1422); identificar empresas contratantes e manter cadastro atualizado, nos termos dos arts. 3º e 4º das Resoluções COAF 12/05 e 13/05 (fls. 1422/1423); e manter registros das transações, desenvolver e implementar procedimentos internos de controle, capazes de demonstrar a compatibilidade entre a correspondente movimentação de recursos, a atividade econômica desenvolvida pela empresa cliente e a sua capacidade financeira, bem como detectar operações que possam conter indícios de crime, nos termos dos arts. 5º e 6º das Resoluções COAF 12/05 e 13/05 (fls. 1423/1424). Regularmente intimados, a empresa e seus administradores apresentaram suas razões de defesa (fls. 16 a 1398), concluindo que não houve ofensa ao art. 10 da Lei 9.613/98, não cabendo pena de advertência e, como não houve qualquer ato de negligência ou dolo no exercício de suas atividades, a penalidade de multa também não seria aplicável. Em 01/12/2011 o Plenário do COAF decidiu, por maioria de votos, aplicar a penalidade de (i) multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Sirius Fomento Mercantil Ltda, e R$30.000,00 para ambos os sócios, Joaquim Martins dos Santos Filho e Hélida Monteiro Santos, pela irregularidade “a”, valor equivalente a aproximadamente 3% do valor total das operações que não foram comunicadas pela empresa, isto é, R$ 3.668.589,24 (três milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos) ; e (ii) advertência à sociedade empresária e para cada um dos sócios administradores, pelas irregularidades “b” e “c”. Com relação à irregularidade “a”, considerou o Relator que os próprios defendentes assumiram que as comunicações devidas não tinham sido realizadas e que desconheciam a norma, infringindo assim a alínea “b” do inciso II do art. 11 da Lei 9.613/98 c/c alínea “b” do art. 8º das Resoluções COAF 12/05 e 13/05, com penalidade prevista no inciso II do caput e no inciso IV do §2º, ambos do art. 12 da Lei 9.613/98. Quanto às irregularidades “b” e “c”, apontou o Relator que, através dos documentos acostados de fls. 68/1398 (itens 8 a 24 do relatório), constatou-se que o cadastro da empresa é falho, mas que, principalmente, não é mantido atualizado, e completou (fls. 1430/1431): 2. [...] Os procedimentos internos de controle, tal como previsto nos artigos 5° e 6° das Resoluções COAF 12/05 e 13/05, ou eram inexistentes ou completamente ineficazes na época das operações objeto da averiguação preliminar. Situação que provavelmente perdura até hoje, uma vez que a empresa não apresentou nenhuma análise que demonstre a compatibilidade entre a correspondente movimentação de recursos, a atividade econômica desenvolvida pelo cliente e a capacidade financeira do mesmo, nem para detectar operações que possam conter indícios de crime. 3. Se por um lado é provável que a empresa preste atenção nas informações e dados dos contratantes que sejam relevantes para as análises de suas operações de factoring, a mesma ignora as Resoluções deste Conselho no que se refere à identificação de clientes e à manutenção de um cadastro atualizado (artigos 3° e 4° das resoluções COAF 12/05 e 13/05), ao desenvolvimento e implementação de procedimentos internos de controle para detectar operações que possam conter indícios de crime (parágrafo único do art. 5° das Resoluções COAF 12/05 e 13/05) e manter registros e controles internos que sejam capazes de demonstrar a compatibilidade entre a correspondente movimentação de recursos, a atividade econômica desenvolvida pela empresa cliente e a sua capacidade financeira (parágrafo único do art. 6° das Resoluções COAF 12/05 e 13/05). 4. Ainda hoje, a empresa apenas comunica operações dos itens 2 (a maioria) e 6 do anexo da Resolução COAF 13/05, deixando dúvidas se a operação deveria ser comunicada ou não (item 25 do relatório). Tal situação deixa claro que a Sirius Fomento Mercantil Ltda. não conhece os seus clientes nem as operações por eles realizadas na extensão do que é exigido pela Resolução COAF 13/05. 5. Impressiona o fato dos defendentes se manterem silentes sobre o item 4 do relatório e seus subitens, dada a gravidade de fatos ali relatados. Em 10/01/2012 os Recorrentes apresentaram, tempestivamente, recursos voluntários (fls. 1442/1461 e 1463/1481) requerendo efeito suspensivo e alegando, em síntese, que: (i) por ter a empresa recorrente trazido aos autos as informações e a documentação solicitadas pelo COAF na fase de averiguação preliminar, não juntando mais elementos probatórios ao processo em razão de aquele órgão não ter requerido, não poderia ser a empresa penalizada por ausência de apresentação de documentos que não foram requisitados pelo COAF quando da intimação datada de 24/7/2008; (ii) está demonstrado nos autos, por meio de cópias dos registros das operações apontadas pelo órgão recorrido, com a indicação dos títulos negociados, dos clientes da recorrente e dos contratantes, e também das autorizações de pagamento das transações, que a Sirius Fomento Mercantil Ltda. mantinha atualizados os dados de identificação de seus Clientes e aqueles referentes aos registros das operações, bem assim os mecanismos de controle interno para a identificação das propostas ou operações que poderiam caracterizar indícios dos crimes previstos na Lei n° 9.613, de 1998, ou com eles relacionarem-se; (iii) que não agiram com negligência e nem com dolo ao se omitirem em comunicar as transações ao COAF, uma vez que foi atendida prontamente a requisição
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375ª Sessão Recurso 13462-LD Processo COAF 11893.000074/2009-00
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): SIRIUS FOMENTO MERCANTIL LTDA. HÉLIDA MONTEIRO SANTOS JOAQUIM MARTINS DOS SANTOS FILHO
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Sociedade de fomento mercantil - Factoring - Descumprimento do dever de comunicar ao COAF operações envolvendo valores que ultrapassam os limites fixados na legislação pertinente – Deficiências na identificação e na manutenção de cadastros de clientes de pessoas jurídicas e de seus sócios - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Advertência e Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 9.613/1998, art. 12, inc. I e inc. II e § 2º, inc. IV.
ACÓRDÃO/CRSFN 11439/15:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo instaurado contra Sirius Fomento Mercantil Ltda. e seus sócios, Sr. Joaquim Martins dos Santos Filho e Sra. Hélida Monteiro Santos, em razão de suposto descumprimento ao art. 10, I e II, e art. 11, II, alíneas “a” e “b”, da Lei 9.613/98, eis que a empresa não teria cumprido com as seguintes obrigações:
informar ao COAF operações que se enquadrariam nos critérios de comunicação obrigatória estabelecidos pelas Resoluções COAF 12/05 e 13/05 (fls. 1421/1422);
identificar empresas contratantes e manter cadastro atualizado, nos termos dos arts. 3º e 4º das Resoluções COAF 12/05 e 13/05 (fls. 1422/1423); e
manter registros das transações, desenvolver e implementar procedimentos internos de controle, capazes de demonstrar a compatibilidade entre a correspondente movimentação de recursos, a atividade econômica desenvolvida pela empresa cliente e a sua capacidade financeira, bem como detectar operações que possam conter indícios de crime, nos termos dos arts. 5º e 6º das Resoluções COAF 12/05 e 13/05 (fls. 1423/1424).
Regularmente intimados, a empresa e seus administradores apresentaram suas razões de defesa (fls. 16 a 1398), concluindo que não houve ofensa ao art. 10 da Lei 9.613/98, não cabendo pena de advertência e, como não houve qualquer ato de negligência ou dolo no exercício de suas atividades, a penalidade de multa também não seria aplicável.
Em 01/12/2011 o Plenário do COAF decidiu, por maioria de votos, aplicar a penalidade de (i) multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Sirius Fomento Mercantil Ltda, e R$30.000,00 para ambos os sócios, Joaquim Martins dos Santos Filho e Hélida Monteiro Santos, pela irregularidade “a”, valor equivalente a aproximadamente 3% do valor total das operações que não foram comunicadas pela empresa, isto é, R$ 3.668.589,24 (três milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos) ; e (ii) advertência à sociedade empresária e para cada um dos sócios administradores, pelas irregularidades “b” e “c”.
Com relação à irregularidade “a”, considerou o Relator que os próprios defendentes assumiram que as comunicações devidas não tinham sido realizadas e que desconheciam a norma, infringindo assim a alínea “b” do inciso II do art. 11 da Lei 9.613/98 c/c alínea “b” do art. 8º das Resoluções COAF 12/05 e 13/05, com penalidade prevista no inciso II do caput e no inciso IV do §2º, ambos do art. 12 da Lei 9.613/98.
Quanto às irregularidades “b” e “c”, apontou o Relator que, através dos documentos acostados de fls. 68/1398 (itens 8 a 24 do relatório), constatou-se que o cadastro da empresa é falho, mas que, principalmente, não é mantido atualizado, e completou (fls. 1430/1431):
2. [...] Os procedimentos internos de controle, tal como previsto nos artigos 5° e 6° das Resoluções COAF 12/05 e 13/05, ou eram inexistentes ou completamente ineficazes na época das operações objeto da averiguação preliminar. Situação que provavelmente perdura até hoje, uma vez que a empresa não apresentou nenhuma análise que demonstre a compatibilidade entre a correspondente movimentação de recursos, a atividade econômica desenvolvida pelo cliente e a capacidade financeira do mesmo, nem para detectar operações que possam conter indícios de crime.
3. Se por um lado é provável que a empresa preste atenção nas informações e dados dos contratantes que sejam relevantes para as análises de suas operações de factoring, a mesma ignora as Resoluções deste Conselho no que se refere à identificação de clientes e à manutenção de um cadastro atualizado (artigos 3° e 4° das resoluções COAF 12/05 e 13/05), ao desenvolvimento e implementação de procedimentos internos de controle para detectar operações que possam conter indícios de crime (parágrafo único do art. 5° das Resoluções COAF 12/05 e 13/05) e manter registros e controles internos que sejam capazes de demonstrar a compatibilidade entre a correspondente movimentação de recursos, a atividade econômica desenvolvida pela empresa cliente e a sua capacidade financeira (parágrafo único do art. 6° das Resoluções COAF 12/05 e 13/05).
4. Ainda hoje, a empresa apenas comunica operações dos itens 2 (a maioria) e 6 do anexo da Resolução COAF 13/05, deixando dúvidas se a operação deveria ser comunicada ou não (item 25 do relatório). Tal situação deixa claro que a Sirius Fomento Mercantil Ltda. não conhece os seus clientes nem as operações por eles realizadas na extensão do que é exigido pela Resolução COAF 13/05.
5. Impressiona o fato dos defendentes se manterem silentes sobre o item 4 do relatório e seus subitens, dada a gravidade de fatos ali relatados.
Em 10/01/2012 os Recorrentes apresentaram, tempestivamente, recursos voluntários (fls. 1442/1461 e 1463/1481) requerendo efeito suspensivo e alegando, em síntese, que: (i) por ter a empresa recorrente trazido aos autos as informações e a documentação solicitadas pelo COAF na fase de averiguação preliminar, não juntando mais elementos probatórios ao processo em razão de aquele órgão não ter requerido, não poderia ser a empresa penalizada por ausência de apresentação de documentos que não foram requisitados pelo COAF quando da intimação datada de 24/7/2008; (ii) está demonstrado nos autos, por meio de cópias dos registros das operações apontadas pelo órgão recorrido, com a indicação dos títulos negociados, dos clientes da recorrente e dos contratantes, e também das autorizações de pagamento das transações, que a Sirius Fomento Mercantil Ltda. mantinha atualizados os dados de identificação de seus Clientes e aqueles referentes aos registros das operações, bem assim os mecanismos de controle interno para a identificação das propostas ou operações que poderiam caracterizar indícios dos crimes previstos na Lei n° 9.613, de 1998, ou com eles relacionarem-se; (iii) que não agiram com negligência e nem com dolo ao se omitirem em comunicar as transações ao COAF, uma vez que foi atendida prontamente a requisição formulada através do Ofício n° 11434 COAF, e se passou a comunicar ao COAF as operações exigidas por Lei desde a referida intimação; (iv) a fixação da multa em 3% sobre o valor das operações que deixaram de ser comunicadas realizou-se sem a devida motivação e, por conseguinte, deve ser revista para o mínimo legal de 1%, previsto no art. 12 da Lei n° 9.613, de 1998.
Nos termos dos arts. 6º, XIV e 38, §1º, do Regimento Interno do COAF (Anexo da Portaria MF nº 330, de 18/12/1998), em 11/01/2012 os autos foram encaminhados ao Senhor Presidente daquele Conselho.
Através da decisão de fls. 1484/1485, o Presidente do COAF indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo dos recursos, entendendo que “a execução da penalidade de multa, cujo valor foi arbitrado dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a relevância do ilícito praticado,” não configuraria hipótese para tanto.
Assim, remetidos os autos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), foi emitido o parecer de fls. 1493/1498, em 25/09/2014, que veio assim ementado:
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Recurso tempestivo e pretensão punitiva da Administração Pública Federal ainda não prescrita. Descumprimento do inciso I do art. 10 e da alínea “b” do inciso II do art. 11 da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, combinados, respectivamente, Com o art. 30 e a alínea “b” do art. 8° (itens 2, 6, 16 e 17 do anexo) das Resoluções n°s 12, de 31 de maio de 2005, e 13, de 30 de setembro de 2005, ambas do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF. É incontroverso o fato de não terem os recorrentes feito as comunicações das transações atípicas como lhes impunham as normas legais de regência. A solicitação de documentos pelo COAF na fase de investigação não isenta os recorrentes da obrigação de comunicarem as operações. Está demonstrado nos autos que os registros, cadastros e mecanismos de controle da empresa recorrente não atendiam às exigências das citadas resoluções do COAF. A aplicação da pena de multa observou os ditames legais e as circunstâncias particulares do caso. Parecer pelo não provimento do recurso.
Ante o exposto, manifestou-se a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, entendendo pela manutenção integral da decisão recorrida.
É o relatório.
São Paulo, 15 de dezembro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
V O T O
Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida, que apenou os recorridos com multa de R$ 50.000,00 para a pessoa jurídica e de R$ 30.000,00 para as pessoas físicas pela irregularidade “a” (falta de comunicação) e advertência pela irregularidade “b” e “c” (falhas nos cadastros e registros). Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, adoto como razões de decidir os termos da decisão do COAF, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento dos recursos voluntários, encontrando-se as penalidades adequadas à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 27 de janeiro de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a: SIRIUS FOMENTO MERCANTIL LTDA., HÉLIDA MONTEIRO SANTOS e MARTINS DOS SANTOS FILHO pena de advertência combinada com pena de multa pecuniária nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), respectivamente.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Flávio Maia Fernandes dos Santos e José Augusto Mattos da Gama. Presentes o Dr. Cláudio Teixeira da Silva, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de janeiro de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
CLÁUDIO TEIXEIRA DA SILVA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 27.2.2015 - Seção 1 - págs. 88 e 89. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 14.05.2015.
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