CRSFN · 30/04/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11266/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso em face de condenação em processo sancionador instaurado em face dos administradores de Maisa Participações S.A. (“Maisa”), por (i) não atualização do registro; (ii) não elaboração das Demonstrações Financeiras ("DFs") e (iii) atraso ou não convocação e realização das Assembléias Gerais Ordinárias ("AGOs") (fls. 90-100). Não atualização do registro 2. De acordo com tal documento, Alexandre, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("DRI") da Companhia, deve ser responsabilizado pelo descumprimento das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202, de 6.12.1993, em infração ao art. 6º da mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da Maisa a partir de 31.3.2000 (data limite para entrega do formulário DFP referente ao exercício social findo em 31.12.1999) até 5.3.2004 (data da suspensão do registro de companhia aberta)4. Não elaboração das demonstrações financeiras 3. No que diz respeito às DFs referentes aos exercícios sociais findos entre 31.12.1999 e 31.12.2006, afirma a área técnica que estas não teriam sido elaboradas, tendo em vista que: i. a última AGO registrada na Junta Comercial do Estado do Ceará ocorreu em 25.2.1999, tendo nessa ocasião sido aprovadas as DFs relativas ao exercício findo em 31.12.1997; ii. não houve encaminhamento de tais documentos ou mesmo dos Formulários DFP correspondentes aos referidos exercícios; e iii. os administradores da Companhia, quando oficiados a se manifestarem, não contestaram essa afirmação. 4. Desse modo, entendeu a SEP que Alexandre deveria ser responsabilizado pelo descumprimento da obrigação estabelecida no art. 176 da Lei nº 6.404/76 e no art. 24, alínea "a", do Estatuto Social da Companhia, por não ter feito elaborar as DFs referentes aos exercícios sociais findos entre 31.12.1999 e 31.12.2006 e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76. Atraso ou não convocação das AGOs 5. A SEP concluiu que as AGOs relativas aos exercícios sociais findos entre 31.12.1998 e 31.12.2006 não foram convocadas e realizadas, com base nas seguintes evidências: i. não há registro das atas de tais AGOs na Junta Comercial do Estado do Ceará; ii. os editais de convocação e as atas das AGOs não foram encaminhados à CVM; e iii. os administradores da Companhia não contestaram a afirmação relativa à não realização das referidas AGOs. 6. Por esse motivo, os Acusados, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, deveriam ser responsabilizados pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76 e do art. 12, alíneas "a" ou "c", do Estatuto Social da Companhia, pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos entre 31.12.1998 e 31.12.2006. Defesa 7. Em sua defesa (fls. 124-186), datada de 25.8.2008, Maisa alegou, em linhas gerais, que: i)passava por dificuldades financeiras, agravadas por invasões do Movimento dos Sem-Terra, que culminaram na desapropriação de áreas de plantio pelo INCRA no ano de 2003 e na paralisação definitiva das atividades empresariais; ii) dispõe atualmente de uma equipe de cerca de 5 funcionários, responsável por preservar a memória documental da Companhia; e iii) desde 1997, a quantidade de acionistas titulares de ações ordinárias sempre foi inferior a 20. 8. Com base nos argumentos apresentados, a Companhia requereu a concessão do prazo de 120 dias para entrega de toda a documentação pendente junto à CVM, e a suspensão do processo durante este prazo, para que fosse julgado somente após a entrega da referida documentação, acompanhada das razões finais de defesa. A empresa propôs, ainda, a celebração de Termo de Compromisso, o que foi rejeitado pela CVM. Decisão da CVM 9. Por entender estarem as infrações amplamente comprovadas nos autos, entendendo também que nenhum dos argumentos trazidos pelos Acusados em sua defesa (a qual, segundo afirma, foi equivocadamente submetida em nome da Companhia) foi suficiente para absolvê-los. 10. Isto porque, conforme a CVM tem decidido de maneira reiterada, (i) a falta de recursos financeiros, (ii) a baixa dispersão acionária e (iii) a inexistência de atividade industrial ou comercial da Companhia, não justificam o descumprimento das obrigações apontadas pela área técnica no Termo de Acusação. 11. Assim, considerando a gravidade das acusações, as dificuldades alegadas como justificativa para as violações apontadas e os antecedentes, houve a aplicação das seguintes penalidades: i) a Alexandre: a) na qualidade de DRI da Companhia, eleito em 4.10.1996 e reeleito em 9.7.20011, pelo descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao art. 6º da mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da Maisa a partir de 31.3.2000 até 5.3.2004 – multa no valor de R$ 25.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; b) na qualidade de DRI da Companhia, eleito em 4.10.1996 e reeleito em 9.7.2001, pelo descumprimento da obrigação estabelecida no art. 176 da Lei nº 6.404/76 e no art. 24, alínea "a", do Estatuto Social da Companhia, por não ter feito elaborar as DFs referentes aos exercícios sociais findos entre 31.12.1999 e 31.12.2003 e, conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76 – multa no valor de R$ 35.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; e c) na qualidade de Vice-presidente do Conselho de Administração da Companhia, eleito em 4.10.1996 e reeleito em 4.10.19992, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76 e do art. 12, alínea "c", do Estatuto Social da Companhia, pela infração grave de não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos entre 31.12.1998 e 31.12.2003 – multa no valor de R$ 20.000,00, nos termos do art. 11, inciso II,
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366ª Sessão Recurso 12757 Processo CVM RJ-2007-8150
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ALEXANDRE PINTO RÔLA GERALDO CABRAL RÔLA JOSÉ NILSON DE SÁ VALÉRIO GURGEL DE SÁ
RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
I - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDO(S): ALEXANDRE PINTO RÔLA GERALDO CABRAL RÔLA JOSÉ NILSON DE SÁ VALÉRIO GURGEL DE SÁ
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de atualização de registro de companhia - Não elaboração de Demonstrações Financeiras – Atraso, não convocação ou não realização de assembleias gerais ordinárias – Irregularidades caracterizadas – Apelos voluntários improvidos – Recurso de ofício provido.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/1976, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 11266/14:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso em face de condenação em processo sancionador instaurado em face dos administradores de Maisa Participações S.A. (“Maisa”), por (i) não atualização do registro; (ii) não elaboração das Demonstrações Financeiras ("DFs") e (iii) atraso ou não convocação e realização das Assembléias Gerais Ordinárias ("AGOs") (fls. 90-100).
Não atualização do registro
2. De acordo com tal documento, Alexandre, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("DRI") da Companhia, deve ser responsabilizado pelo descumprimento das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202, de 6.12.1993, em infração ao art. 6º da mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da Maisa a partir de 31.3.2000 (data limite para entrega do formulário DFP referente ao exercício social findo em 31.12.1999) até 5.3.2004 (data da suspensão do registro de companhia aberta)4.
Não elaboração das demonstrações financeiras
3. No que diz respeito às DFs referentes aos exercícios sociais findos entre 31.12.1999 e 31.12.2006, afirma a área técnica que estas não teriam sido elaboradas, tendo em vista que:
i. a última AGO registrada na Junta Comercial do Estado do Ceará ocorreu em 25.2.1999, tendo nessa ocasião sido aprovadas as DFs relativas ao exercício findo em 31.12.1997; ii. não houve encaminhamento de tais documentos ou mesmo dos Formulários DFP correspondentes aos referidos exercícios; e iii. os administradores da Companhia, quando oficiados a se manifestarem, não contestaram essa afirmação.
4. Desse modo, entendeu a SEP que Alexandre deveria ser responsabilizado pelo descumprimento da obrigação estabelecida no art. 176 da Lei nº 6.404/76 e no art. 24, alínea "a", do Estatuto Social da Companhia, por não ter feito elaborar as DFs referentes aos exercícios sociais findos entre 31.12.1999 e 31.12.2006 e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76.
Atraso ou não convocação das AGOs
5. A SEP concluiu que as AGOs relativas aos exercícios sociais findos entre 31.12.1998 e 31.12.2006 não foram convocadas e realizadas, com base nas seguintes evidências:
i. não há registro das atas de tais AGOs na Junta Comercial do Estado do Ceará; ii. os editais de convocação e as atas das AGOs não foram encaminhados à CVM; e iii. os administradores da Companhia não contestaram a afirmação relativa à não realização das referidas AGOs.
6. Por esse motivo, os Acusados, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, deveriam ser responsabilizados pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76 e do art. 12, alíneas "a" ou "c", do Estatuto Social da Companhia, pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos entre 31.12.1998 e 31.12.2006.
Defesa
7. Em sua defesa (fls. 124-186), datada de 25.8.2008, Maisa alegou, em linhas gerais, que:
i)passava por dificuldades financeiras, agravadas por invasões do Movimento dos Sem-Terra, que culminaram na desapropriação de áreas de plantio pelo INCRA no ano de 2003 e na paralisação definitiva das atividades empresariais; ii) dispõe atualmente de uma equipe de cerca de 5 funcionários, responsável por preservar a memória documental da Companhia; e iii) desde 1997, a quantidade de acionistas titulares de ações ordinárias sempre foi inferior a 20.
8. Com base nos argumentos apresentados, a Companhia requereu a concessão do prazo de 120 dias para entrega de toda a documentação pendente junto à CVM, e a suspensão do processo durante este prazo, para que fosse julgado somente após a entrega da referida documentação, acompanhada das razões finais de defesa. A empresa propôs, ainda, a celebração de Termo de Compromisso, o que foi rejeitado pela CVM.
Decisão da CVM
9. Por entender estarem as infrações amplamente comprovadas nos autos, entendendo também que nenhum dos argumentos trazidos pelos Acusados em sua defesa (a qual, segundo afirma, foi equivocadamente submetida em nome da Companhia) foi suficiente para absolvê-los.
10. Isto porque, conforme a CVM tem decidido de maneira reiterada, (i) a falta de recursos financeiros, (ii) a baixa dispersão acionária e (iii) a inexistência de atividade industrial ou comercial da Companhia, não justificam o descumprimento das obrigações apontadas pela área técnica no Termo de Acusação.
11. Assim, considerando a gravidade das acusações, as dificuldades alegadas como justificativa para as violações apontadas e os antecedentes, houve a aplicação das seguintes penalidades:
i) a Alexandre:
a) na qualidade de DRI da Companhia, eleito em 4.10.1996 e reeleito em 9.7.20011, pelo descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao art. 6º da mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da Maisa a partir de 31.3.2000 até 5.3.2004 – multa no valor de R$ 25.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; b) na qualidade de DRI da Companhia, eleito em 4.10.1996 e reeleito em 9.7.2001, pelo descumprimento da obrigação estabelecida no art. 176 da Lei nº 6.404/76 e no art. 24, alínea "a", do Estatuto Social da Companhia, por não ter feito elaborar as DFs referentes aos exercícios sociais findos entre 31.12.1999 e 31.12.2003 e, conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76 – multa no valor de R$ 35.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; e c) na qualidade de Vice-presidente do Conselho de Administração da Companhia, eleito em 4.10.1996 e reeleito em 4.10.19992, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76 e do art. 12, alínea "c", do Estatuto Social da Companhia, pela infração grave de não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos entre 31.12.1998 e 31.12.2003 – multa no valor de R$ 20.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; ii) a Geraldo, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Companhia, eleito em 4.10.1996 e reeleito em 4.10.1999, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76 e do art. 12, alínea "a", do Estatuto Social da Companhia, pela infração grave de não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos entre 31.12.1998 e 31.12.2003 – multa no valor de R$ 20.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; iii) a José, na qualidade de Vice-presidente do Conselho de Administração da Companhia, eleito em 4.10.1996 e reeleito em 4.10.1999, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76 e do art. 12, alínea "c", do Estatuto Social da Companhia, pela infração grave de não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos entre 31.12.1998 e 31.12.2003 – multa no valor de R$ 20.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; e iv) a Valério, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia, eleito em 4.10.1996 e reeleito em 4.10.1999, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76 e do art. 12, alínea "c", do Estatuto Social da Companhia, pela infração grave de não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos entre 31.12.1998 e 31.12.2003 – multa no valor de R$ 20.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76.
12. Sendo que as penalidades se restringem aos ilícitos cometidos até a data de suspensão do registro de companhia aberta da Maisa e foram fixadas em linha com precedentes do Colegiado, levando em conta a baixa dispersão do capital da Companhia, sua situação financeira precária e o caráter continuado dos ilícitos. Foram também levados em consideração, na definição das penalidades, o histórico de descumprimento, pelos Acusados, perante a CVM, dos dispositivos legais e regulamentares referidos.
Recurso
13. Foi apresentado recurso contra essa decisão pelos recorrentes, onde alegam:
i. Vício no processo administrativo, pois deveria ter sido adotado o rito sumário e, portanto, deverá ser anulado o procedimento; ii. Falta de clareza da decisão; iii. Que a condenação em multa que totaliza R$ 140.000,00 é excessiva, vez que as declarações, embora a destempo, foram devidamente realizadas, não havendo prejuízo a investidores; iv. Que é incorreta a condenação de Valério pois este nunca veio a tomar posse no cargo; v. Diante dos argumentos já esposados na defesa e no do recurso, seja a pena de multa modificada para advertência.
Parecer da PGFN
14. A PGFN opina pelo improvimento dos recursos de ofício, pelo provimento parcial do recurso de Alexandre com relação à apresentação em atraso das DFs e pelo provimento parcial do recurso de todos os recorrentes com relação à não convocação de AGO, pelos seguintes argumentos:
i. Não existe qualquer irregularidade no rito escolhido ii. Não ocorrida a prescrição dos atos ocorridos em 1999 porque houve o início do processo de suspensão do registro em 12/2003; requisição de informações em 06/2007. Decisão datada de 01/09/2009. Recurso apresentado em 16/11/2009. iii. A argumentação de incapacidade financeira não é argumento para eximir a obrigação de atualização do registro, devendo ser mantida a condenação iv. Como a decisão entendeu por bem que não poderia condenar o recorrente Alexandre pela não apresentação das DFs dos exercícios 2004,2005 e 2006 porque estava suspenso o registro da companhia, deve se ter por interposto recurso de ofício nesse aspecto e nesse sentido mantida a decisão em razão de entendimento esposado pela PGFN. Por essa razão também deve ser provido parcialmente o recurso de Alexandre, já que a suspensão do registro se deu quando ainda fluía o prazo para a realização da AGO de 2003, não podendo ser condenado com relação a esse ano. v. A inexistência de elaboração de demonstrações financeiras não é excludente para a não convocação da AGO. Da mesma forma que o item (iv) acima, por entender que não poderia ser aplicada a sanção para o período pós suspensão, deve-se ter por interposto o recurso de ofício e ser o mesmo improvido. Também pelo mesmo motivo acima, deve ser provido parcialmente o recurso para não aplicar a sanção referente ao ano de 2003. vi. Quanto à alegação de Valério, diz que não há provas que não tomou posse e que o mesmo assinou formulários como Conselheiro e Diretor Administrativo.
Atos posteriores
15. O processo foi pautado para julgamento na 362a. sessão, tendo sido convertido em diligência para a intimação dos recorrentes acerca da existência do recurso de ofício. Foram expedidas as referidas intimações, retornando os autos a este Conselho para prosseguimento.
É o relatório.
Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Trata-se de recurso em face de condenação em processo sancionador instaurado em face dos administradores de Maisa Participações S.A. (“Maisa”), por (i) não atualização do registro; (ii) não elaboração das Demonstrações Financeiras ("DFs") e (iii) atraso ou não convocação e realização das Assembléias Gerais Ordinárias ("AGOs") (fls. 90-100).
2. Analiso de início as preliminares
Nulidade em razão da escolha do rito
A alegação da parte é que deveria ter sido adotado o rito sumário e foi adotado o rito ordinário. Não procede essa alegação de nulidade. A norma dá ao Administrador a opção de escolher o rito sumário. Não há obrigatoriedade de sua adoção. Além disso, o rito ordinário, justamente por ser menos célere, é aquele onde há maior segurança procedimental ao jurisdicionado. Dessa forma, não há qualquer nulidade na adoção do rito ordinário.
Prescrição
Não consumado o prazo quinquenal. Os fatos ocorreram em 1999. O processo surgiu em razão da suspensão de registro, iniciado em dezembro de 2003 e a jurisprudência deste Conselho adota esse ato como de suspensão do prazo prescricional, já que trata-se de ato inequívoco de apuração. Em seguida, há ofícios expedidos em 2007 para a verificação dos fatos e. por fim, a decisão de primeira instância é datada de 01/09/2009, com recurso protocolado em 16/11/2009. Portanto, até a data do presente julgamento, não consumido o prazo de cinco anos, não há porque falar-se em prescrição.
Alegação de nulidade quanto ao recorrente Valério Gurgel de Sá
A alegação é de que Valério nunca tomou posse como Conselheiro da empresa. Como falado pela PGFN, nada há nos autos que prove essa alegação. Além disso, existem formulários e requerimentos onde o mesmo assina na função de Conselheiro e Diretor Administrativo. Diante desses indícios, rejeito a alegação e mantenho a condenação desse recorrente. 3. Passo, então, à análise do mérito.
Anteriormente, é importante deixar consignado o entendimento deste relator quanto à condenação e recurso de ofício. Como descrito no relatório, a acusação que deu início ao processo sancionador se refere a irregularidades ocorridas nos exercícios findos de 1998 a 2006. Condenou os envolvidos somente até o exercício de 2004 por entender que não poderia condená-los após ter sido o registro suspenso.
Assim, concordo com o PGFN no sentido de que houve a absolvição no tocante aos exercícios de 2005 e 2006, pelo que deve ter-se por interposto o recurso de ofício para a decisão unicamente quanto a esses exercícios, excluídos da decisão inicial.
Limitação das condenações à data de suspensão do registro na CVM
Como dito acima, o presente processo originou-se de um anterior onde o objeto era o cancelamento do registro da empresa perante a CVM.
Este Conselho já decidiu anteriormente que as sanções não podem abranger os fatos posteriores ao cancelamento do registro mas podendo e devendo alcançar atos posteriores à suspensão, já que este ato não exime a continuidade nas obrigações dos administradores perante a CVM.
341ª Sessão Recurso 12355 Processo CVM RJ-2005-7740
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ALBERTO VILAR TRIGUEIRO RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Mercado de valores mobiliários – Falta de envio de informações periódicas – Obrigatoriedade do cumprimento dos deveres de manutenção do registro atualizado de companhia aberta até efetivação do cancelamento - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Advertência.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inc. I.
O registro na CVM é pressuposto para a negociação dos valores mobiliários da companhia em mercado. A negociação em mercado caracteriza a companhia como aberta, o que sujeita seus administradores às obrigações perante esse órgão regulador.
Portanto, nesse tópico, há de ser reformada a decisão de primeira instância, dando-se provimento ao Recurso de Ofício, já que destoou a CVM do entendimento deste Conselho, pois deixou de abranger na condenação os exercícios de 2005 e 2006.
Quanto às justificativas pelo descumprimento das obrigações, a jurisprudência deste Conselho é pacífica no sentido de que dificuldades financeiras não eximem os administradores de efetivar as obrigações perante a CVM. De qualquer forma, nada há de comprovação quanto a esse fato.
Da mesma forma, a dita invasão do MST não enseja autorização para descumprimento da multa, podendo unicamente ser levada em consideração para a fixação da multa.
Acusação de não atualização do registro na CVM
A obrigação de registro existe baseada nos artigos 13,16 e 17 da Instrução CVM 202/93, todos eles no sentido de que devem ser mantidos atualizados os dados cadastrais da empresa.
Está claro que a empresa não cumpriu essa obrigação no tempo certo, caracterizando a materialidade. A autoria, no caso, recai sobre o Diretor de Relação com Investidores que é o diretor responsável no cumprimento dessa obrigação.
Elaboração em atraso ou não elaboração das Demonstrações Financeiras
Aqui também comprovada a violação à obrigação, pois as demonstrações foram feitas extemporaneamente.
Atraso ou não convocação das AGO`s
Conforme o artigo 142 da Lei das Sociedades Anônimas, cabe ao Conselho de Administração convocar a AGO. No caso, comprovada a inexistência de convocação no tempo próprio.
A questão a ser discutida, aqui, é a obrigatoriedade de convocação das AGO`s quando, sequer houve a elaboração de Demonstração Financeira, ou seja, se poderia apenar-se os administradores pela não realização de um ato que não conseguiria se perfazer, já que lhe faltava um requisito. Como convocar a AGO para deliberação sobre contas que não foram produzidas?
Como ressaltado pela PGFN, essa discussão ocorreu inclusive no seio da própria CVM, tendo sido firmado o entendimento de que a convocação da AGO é ato apartado da elaboração das demonstrações financeiras porque não necessariamente a aprovação das contas é o único assunto a ser tratado na pauta.
Creio que são obrigações diversas, apesar de ligadas. Mesmo porque a convocação da AGO cabe ao Conselho (142 da Lei das SA) e à diretoria a elaboração das demonstrações financeiras (176 da mesma lei).
No tocante à capacidade de convocação da Assembleia, todos os membros do Conselho de Administração tem essa capacidade e obrigação e, portanto, devem ser apenados.
Multa
4. A multa foi fixada nos seguintes moldes:
Falta de atualização de registro - R$ 25.000,00 ( de 2000 a 2004) Não elaboração de DFs - R$ 35.000,00 (de 1998 a 2003) Não realização da AGO - R$ 20.000,00 (de 1998 a 2003)
Diante das justificativas da defesa, dos antecedentes dos recorrentes e dos fatos intrínsecos a este processo, entendo sim que esses valores são altos, devendo ser revistos. Assim, diminuo-os em 40% para que sejam:
Falta de atualização de registro - R$ 15.000,00 ( de 2000 a 2004) Não elaboração de DFs - R$ 21.000,00 (de 1998 a 2003) Não realização da AGO - R$12.000,00 (de 1998 a 2003)
Condenação em razão do provimento do recurso de ofício
5. Como descrito acima, devendo a sanção ser aplicada até o cancelamento do registro e não somente até a data da suspensão, cabe apenar os recorrentes, em razão do provimento do recurso de ofício, com relação aos exercícios de 2004 a 2006. E o faço acrescendo à multa acima descrita dos seguintes valores, calculados proporcionalmente aos anos acrescidos na condenação:
Falta de atualização de registro - R$ 6.000,00 ( de 2005a 2006) Não elaboração de DFs - R$ 10.500,00 (de 2004 a 2006) Não realização da AGO - R$ 6.000,00 (de 2004 a 2006)
DISPOSITIVO
6. Diante de tudo o acima exposto, (i) dou provimento parcial ao recurso para diminuir o valor da multa aplicada em relação aos exercícios findos até 2003 e (ii) dou provimento ao recurso de ofício, para condenar os envolvidos também no tocante aos exercícios posteriores, até 2006, ficando a condenação nos seguintes termos:
(i) a Alexandre:
a) na qualidade de DRI da Companhia, eleito em 4.10.1996 e reeleito em 9.7.20011, pelo descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao art. 6º da mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da Maisa a partir de 31.3.2000 até 2006– multa no valor de R$ 21.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; b) na qualidade de DRI da Companhia, eleito em 4.10.1996 e reeleito em 9.7.2001, pelo descumprimento da obrigação estabelecida no art. 176 da Lei nº 6.404/76 e no art. 24, alínea "a", do Estatuto Social da Companhia, por não ter feito elaborar as DFs referentes aos exercícios sociais findos entre 31.12.1999 e 31.12.2006 e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76 – multa no valor de R$ 31.500,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; e c) na qualidade de Vice-presidente do Conselho de Administração da Companhia, eleito em 4.10.1996 e reeleito em 4.10.19992, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76 e do art. 12, alínea "c", do Estatuto Social da Companhia, pela infração grave de não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos entre 31.12.1998 e 31.12.2006 – multa no valor de R$ 18.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76;
ii) a Geraldo, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Companhia, eleito em 4.10.1996 e reeleito em 4.10.1999, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76 e do art. 12, alínea "a", do Estatuto Social da Companhia, pela infração grave de não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos entre 31.12.1998 e 31.12.2006 – multa no valor de R$ 18.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; iii) a José, na qualidade de Vice-presidente do Conselho de Administração da Companhia, eleito em 4.10.1996 e reeleito em 4.10.1999, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76 e do art. 12, alínea "c", do Estatuto Social da Companhia, pela infração grave de não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos entre 31.12.1998 e 31.12.2006 – multa no valor de R$ 18.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; e iv) a Valério, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia, eleito em 4.10.1996 e reeleito em 4.10.1999, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76 e do art. 12, alínea "c", do Estatuto Social da Companhia, pela infração grave de não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos entre 31.12.1998 e 31.12.2006 – multa no valor de R$ 18.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76.
É o Voto.
Brasília, 13 de maio de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
1. Na essência concordo com o Relator, no entanto, abro divergência quanto ao valor da penalidade proposta. Propôs o Relator a redução da penalidade originária e posterior acréscimo de percentual como decorrência do provimento do recurso de ofício. Entendo, no entanto, que não devem ser alterados os valores das multas aplicadas na decisão recorrida.
2. Ressalto que adoto essa posição, inclusive, para ser coerente, na medida em que me posicionei de forma bastante clara quanto à dosimetria da pena no Recurso n.º 12.449, julgado em 26 de fevereiro de 2013. Nesse sentido, considerando que naquela oportunidade utilizei como critério a aplicação de penalidade de R$10 mil para cada irregularidade, acrescida de R$2,5 mil para cada ano em que a mesma foi reiterada, entendo adequada a penalidade aplicada pelo Colegiado da CVM.
3. Ressalto, por oportuno, que a adequação me parece apropriada especialmente diante das circunstâncias de fato existentes neste e naquele feito, não vinculando meu posicionamento, de forma alguma, quanto a casos posteriores. Faço essa observação porque, ao meu ver, a dosimetria da pena de multa deve levar em consideração situações subjetivas presentes em cada caso, não havendo como estabelecer, de forma prévia e definitiva, um valor fixo para estas irregularidades.
4. Com efeito, criar uma “tabela” de preços para irregularidades poderia gerar um efeito nefasto ao mercado, na medida em que seus agentes, se mal intencionados, analisariam os custos envolvidos no cumprimento da norma sabendo, de antemão, o valor exato da pena a que podem ser submetidos. Embora seja saudável a previsibilidade em decisões punitivas, “tarifar” determinadas irregularidades com valores preestabelecidos pode ser um estímulo para o descumprimento de normas regulamentares. Bastaria ao agente sopesar se o gasto financeiro que despenderá para cumprir a norma é vantajoso, pois, caso contrário, provisionaria o valor da multa e adotaria o caminho da irregularidade. Não é isso que se pretende.
5. Dessa forma, para o presente caso e considerando as circunstâncias similares ao Recurso n.º 12.449, aplico a mesma razão de decidir, motivo pelo qual nego, integralmente, provimento aos recursos voluntários.
6. Ocorre, no entanto, que, assim como o Relator, entendo que deva ser dado provimento ao Recurso de Ofício, na medida em que somente após o cancelamento do registro é que devem ser encerradas as obrigações dos administradores da Companhia. Assim, em razão do provimento deste Recurso, entendo que à condenação original, proferida pelo Colegiado da CVM, deva ser acrescido 15%.
Em suma, concordo com o Relator quanto ao mérito, no entanto discordo quanto à dosimetria por ele aplicada. Ao meu ver, deve ser mantida a decisão da CVM, em razão do improvimento dos recursos voluntários, e aos valores ali constantes deve ser acrescido 15%, como decorrência do provimento do Recurso de Ofício.
É o Voto.
Brasília, 13 de maio de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: a) negar provimento aos recursos apresentados por a.1) ALEXANDRE PINTO RÔLA, a.2) GERALDO CABRAL RÔLA, a.3) JOSÉ NILSON DE SÁ e a.4) VALÉRIO GURGEL DE SÁ, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de infligir, individualmente, penas de multa pecuniária (três) nos valores de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), totalizando R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a a.1, e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aos demais recorrentes; e b) prover o recurso de ofício tido por formulado, convertendo-se o arquivamento do processo em cominação de multa pecuniária individual a b.1) ALEXANDRE PINTO RÔLA, b.2) GERALDO CABRAL RÔLA, b.3) JOSÉ NILSON DE SÁ e b.4) VALÉRIO GURGEL DE SÁ, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Restaram promovidos os assentamentos a seguir: 1) decisão do CRSFN proferida à luz da declaração de voto do Conselheiro Marcos Martins Davidovich; e 2) maioria, no apelo voluntário e na assim considerada subida compulsória, inclusive em face do voto de qualidade da Sra. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/1996), vencidos o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Bruno Meyerhof Salama, José Alexandre Buaiz Neto e Nelson Alves de Aguiar Júnior, ao votar pelo acolhimento parcial dos recurso voluntários – com alteração dos valores – para menos, no caso dos apelos facultativos; e para mais, em referência ao que estabelecido originalmente por esta instância revisora.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de maio de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda NacionalAta publicada no DOU de 25.7.2014 - Seção 1 - págs. 25 a 26. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 23.02.2015.
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