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CRSFN · 21/09/2015

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11670/2015

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
PEDIDO DE REVISÃO - Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 65 da Lei nº 9.784/1999 e art. 1º, § 1º, da Portaria CRSFN nº 10, de 01.11.2006 - Ausência de fato novo ou circunstância relevante – Apelo não conhecido - Decisão de segundo grau confirmada. ACÓRDÃO/CRSFN 11670/15: R E L A T Ó R I O I. Inicial Trata-se de pedido de revisão da decisão proferida por este Conselho no Recurso n.º 11.105, julgado na 323ª Sessão de Julgamento, realizada em 26.01.2011, com fundamento no art. 1º, §1º inciso IV, da Portaria CRSFN 10/06. Na ocasião, foi mantida a pena de multa pecuniária aplicada à Companhia de Navegação Marítima Netumar (“Netumar”) pelo BACEN, no valor de R$572.099,60 (equivalente, em moeda nacional, a US$268.000,00, correspondente a 100% do valor das exportações em situação irregular) (fls. 01/04). Afirma-se que a apresentação, em sede de Recurso Voluntário, do “Extrato de declaração de despacho no 1930212505/0” demonstra que a exportação do navio ocorreu em março de 1993, dentro do período de validade do referido despacho, o qual se encerrava em abril do mesmo ano. Sustenta-se, ainda, que a intimação do BACEN para apresentação de defesa data de 29.03.2004, isto é, mais de 11 anos após a embarcação ser exportada, o que configuraria prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme previsto pelo art. 1º da Lei 9.873/1999. Finalmente, aduz ter obtido documentos, dos quais não dispunha à época da apresentação de sua defesa e de seu recurso, que comprovariam que a exportação da embarcação “Henrique Leal”, supostamente realizada sem cobertura cambial, foi feita em 25.03.1993, o que justificaria o pedido de revisão. II. Decisão do CRSFN impugnada Quando do julgamento do Recurso n.º 11.105, o CRSFN, por maioria, acompanhando declaração de voto de Felisberto

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Inicial Trata-se de pedido de revisão da decisão proferida por este Conselho no Recurso n.º 11.105, julgado na 323ª Sessão de Julgamento, realizada em 26.01.2011, com fundamento no art. 1º, §1º inciso IV, da Portaria CRSFN 10/06. Na ocasião, foi mantida a pena de multa pecuniária aplicada à Companhia de Navegação Marítima Netumar (“Netumar”) pelo BACEN, no valor de R$572.099,60 (equivalente, em moeda nacional, a US$268.000,00, correspondente a 100% do valor das exportações em situação irregular) (fls. 01/04). Afirma-se que a apresentação, em sede de Recurso Voluntário, do “Extrato de declaração de despacho no 1930212505/0” demonstra que a exportação do navio ocorreu em março de 1993, dentro do período de validade do referido despacho, o qual se encerrava em abril do mesmo ano. Sustenta-se, ainda, que a intimação do BACEN para apresentação de defesa data de 29.03.2004, isto é, mais de 11 anos após a embarcação ser exportada, o que configuraria prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme previsto pelo art. 1º da Lei 9.873/1999. Finalmente, aduz ter obtido documentos, dos quais não dispunha à época da apresentação de sua defesa e de seu recurso, que comprovariam que a exportação da embarcação “Henrique Leal”, supostamente realizada sem cobertura cambial, foi feita em 25.03.1993, o que justificaria o pedido de revisão. II. Decisão do CRSFN impugnada Quando do julgamento do Recurso n.º 11.105, o CRSFN, por maioria, acompanhando declaração de voto de Felisberto Bonfim Pereira, afastou a ocorrência da prescrição, uma vez que a referência para contagem do prazo máximo para celebração da operação de câmbio referente a exportações é a data de embarque da mercadoria. Portanto, tendo sido comprovado no processo que o embarque foi realizado em 23.11.2000, a irregularidade somente se materializou após o transcurso de 180 dias a partir dessa data. Quanto ao mérito, acompanhando o voto do relator, Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira, os membros do CRSFN confirmaram a decisão proferida pelo Banco Central. Na ocasião, entendeu-se que, conforme consulta ao Sisbacen, a Netumar sonegou cobertura cambial em valores de exportação, no valor total líquido de US$268.000,00, tendo em vista que exportou mercadorias ao amparo do despacho supracitado, sem que as divisas correspondentes tenham sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio ou tenha sido comprovado o retorno da mercadoria exportada ao Brasil. Assim, manteve-se a aplicação de multa de R$572.099,60 (equivalente, em moeda nacional, a US$268.000,00, correspondente a 100% do valor das exportações em situação irregular). III. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Sob o nº 13.426-RV, o pedido de revisão seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 200/2015, de 14 de junho de 2015 (fls. 246/248, verso), de lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes. Registrou-se, preliminarmente, que não estão devidamente preenchidos os requisitos necessários ao conhecimento de um pedido revisional previstos no art. 65 da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784, de 29.01.1999). Isso porque a argumentação trazida pelo recorrente não configura: a) fato novo ou circunstância relevante ocorrida após o julgamento; e b) fato novo ou circunstância relevante pré-existente ao julgamento, mas desconhecida pelo Colegiado àquela altura. Destacou-se, também, que não foi comprovado que tais fatos novos (ou circunstâncias relevantes) fossem impossíveis de serem conhecidos pelo CRSFN, quando da prolação da decisão que se pretende rescindir, nos termos de precedente do CRSFN (Recurso n.º 5.867-RV, julgado em 18.03.2014). Por fim, ressaltou-se que não houve prescrição administrativa, mesmo considerando que a operação tenha ocorrido em 1993. Além do pedido de revisão desconsiderar a interrupção do prazo prescricional que se operou com o Expediente DECEC/GTREC/COACE 2001/00237, de 24.08.2001 (art. 2º, II, Lei 9.873/1999), foi ignorada a circunstância de que a conduta imputada à acusada, ora requerente, também é prevista como crime (art. 1º, §2º, Lei 9.873/1999), uma vez que consta expressamente do parecer de instauração do processo administrativo (Parecer DECEC/GTREC 2003/03, de 01.03.2004) que a conduta igualmente se enquadrava no art. 22 da Lei 7.942/1996, com pena máxima de 06 anos de reclusão . Assim, não teriam sido identificados motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão, razão pela qual se opinou pelo improvimento do pedido de revisão. É o relatório. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora. V O T O Conforme relatado, trata-se de pedido de revisão da decisão proferida por este Conselho no Recurso n.º 11.105, julgado na 323ª Sessão de Julgamento, realizada em 26.01.2011, com fundamento no art. 1º, §1º inciso IV, da Portaria CRSFN 10/06. Na ocasião, foi mantida a pena de multa pecuniária aplicada à Companhia de Navegação Marítima Netumar (“Netumar”) pelo BACEN, no valor de R$572.099,60 (equivalente, em moeda nacional, a US$268.000,00, correspondente a 100% do valor das exportações em situação irregular) (fls. 01/04). Na ocasião, argumentou-se que constariam do processo administrativo documentos que demonstrariam a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal, bem como que teria obtido documentos, dos quais não dispunha à época da apresentação de sua defesa e de seu recurso, o que ensejaria o cabimento do recurso com fundamento no art. 1º, § 1º, inciso IV, da Portaria CRSFN n.º 010/06. O pedido de revisão, fundamentado no art. 65 da Lei n.º 9.784/99, é um importante instrumento processual vinculado à busca da verdade real no processo, com requisitos de admissibilidade específicos. É o que bem destaca o Conselheiro Celso Luiz Rocha Serra Filho no voto proferido no Pedido de Re

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383ª Sessão Recurso 13426-RV  Processo BCB 1201565379

  PEDIDO DE REVISÃO        PETICIONÁRIO(S):

COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA NETUMAR

  EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO - Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 65 da Lei nº 9.784/1999 e art. 1º, § 1º, da Portaria CRSFN nº 10, de 01.11.2006 - Ausência de fato novo ou circunstância relevante – Apelo não conhecido - Decisão de segundo grau confirmada.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11670/15:

R E L A T Ó R I O

I. Inicial

Trata-se de pedido de revisão da decisão proferida por este Conselho no Recurso n.º 11.105, julgado na 323ª Sessão de Julgamento, realizada em 26.01.2011, com fundamento no art. 1º, §1º inciso IV, da Portaria CRSFN 10/06.

Na ocasião, foi mantida a pena de multa pecuniária aplicada à Companhia de Navegação Marítima Netumar (“Netumar”) pelo BACEN, no valor de R$572.099,60 (equivalente, em moeda nacional, a US$268.000,00, correspondente a 100% do valor das exportações em situação irregular) (fls. 01/04).

Afirma-se que a apresentação, em sede de Recurso Voluntário, do “Extrato de declaração de despacho no 1930212505/0” demonstra que a exportação do navio ocorreu em março de 1993, dentro do período de validade do referido despacho, o qual se encerrava em abril do mesmo ano.

Sustenta-se, ainda, que a intimação do BACEN para apresentação de defesa data de 29.03.2004, isto é, mais de 11 anos após a embarcação ser exportada, o que configuraria prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme previsto pelo art. 1º da Lei 9.873/1999.

Finalmente, aduz ter obtido documentos, dos quais não dispunha à época da apresentação de sua defesa e de seu recurso, que comprovariam que a exportação da embarcação “Henrique Leal”, supostamente realizada sem cobertura cambial, foi feita em 25.03.1993, o que justificaria o pedido de revisão.

II. Decisão do CRSFN impugnada

Quando do julgamento do Recurso n.º 11.105, o CRSFN, por maioria, acompanhando declaração de voto de Felisberto Bonfim Pereira, afastou a ocorrência da prescrição, uma vez que a referência para contagem do prazo máximo para celebração da operação de câmbio referente a exportações é a data de embarque da mercadoria. Portanto, tendo sido comprovado no processo que o embarque foi realizado em 23.11.2000, a irregularidade somente se materializou após o transcurso de 180 dias a partir dessa data.

Quanto ao mérito, acompanhando o voto do relator, Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira, os membros do CRSFN confirmaram a decisão proferida pelo Banco Central. Na ocasião, entendeu-se que, conforme consulta ao Sisbacen, a Netumar sonegou cobertura cambial em valores de exportação, no valor total líquido de US$268.000,00, tendo em vista que exportou mercadorias ao amparo do despacho supracitado, sem que as divisas correspondentes tenham sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio ou tenha sido comprovado o retorno da mercadoria exportada ao Brasil.

Assim, manteve-se a aplicação de multa de R$572.099,60 (equivalente, em moeda nacional, a US$268.000,00, correspondente a 100% do valor das exportações em situação irregular).

III. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Sob o nº 13.426-RV, o pedido de revisão seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 200/2015, de 14 de junho de 2015 (fls. 246/248, verso), de lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes.

Registrou-se, preliminarmente, que não estão devidamente preenchidos os requisitos necessários ao conhecimento de um pedido revisional previstos no art. 65 da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784, de 29.01.1999). Isso porque a argumentação trazida pelo recorrente não configura: a) fato novo ou circunstância relevante ocorrida após o julgamento; e b) fato novo ou circunstância relevante pré-existente ao julgamento, mas desconhecida pelo Colegiado àquela altura.

Destacou-se, também, que não foi comprovado que tais fatos novos (ou circunstâncias relevantes) fossem impossíveis de serem conhecidos pelo CRSFN, quando da prolação da decisão que se pretende rescindir, nos termos de precedente do CRSFN (Recurso n.º 5.867-RV, julgado em 18.03.2014).

Por fim, ressaltou-se que não houve prescrição administrativa, mesmo considerando que a operação tenha ocorrido em 1993. Além do pedido de revisão desconsiderar a interrupção do prazo prescricional que se operou com o Expediente DECEC/GTREC/COACE 2001/00237, de 24.08.2001 (art. 2º, II, Lei 9.873/1999), foi ignorada a circunstância de que a conduta imputada à acusada, ora requerente, também é prevista como crime (art. 1º, §2º, Lei 9.873/1999), uma vez que consta expressamente do parecer de instauração do processo administrativo (Parecer DECEC/GTREC 2003/03, de 01.03.2004) que a conduta igualmente se enquadrava no art. 22 da Lei 7.942/1996, com pena máxima de 06 anos de reclusão.

Assim, não teriam sido identificados motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão, razão pela qual se opinou pelo improvimento do pedido de revisão.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.

V O T O

Conforme relatado, trata-se de pedido de revisão da decisão proferida por este Conselho no Recurso n.º 11.105, julgado na 323ª Sessão de Julgamento, realizada em 26.01.2011, com fundamento no art. 1º, §1º inciso IV, da Portaria CRSFN 10/06.

Na ocasião, foi mantida a pena de multa pecuniária aplicada à Companhia de Navegação Marítima Netumar (“Netumar”) pelo BACEN, no valor de R$572.099,60 (equivalente, em moeda nacional, a US$268.000,00, correspondente a 100% do valor das exportações em situação irregular) (fls. 01/04).

Na ocasião, argumentou-se que constariam do processo administrativo documentos que demonstrariam a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal, bem como que teria obtido documentos, dos quais não dispunha à época da apresentação de sua defesa e de seu recurso, o que ensejaria o cabimento do recurso com fundamento no art. 1º, § 1º, inciso IV, da Portaria CRSFN n.º 010/06.

O pedido de revisão, fundamentado no art. 65 da Lei n.º 9.784/99, é um importante instrumento processual vinculado à busca da verdade real no processo, com requisitos de admissibilidade específicos. É o que bem destaca o Conselheiro Celso Luiz Rocha Serra Filho no voto proferido no Pedido de Revisão n.º 09580:

O pedido de revisão, previsto no art. 65 da Lei n° 9.784/99, é um instrumento processual relacionado ao princípio da verdade material. Aludido princípio foi conceituado por Hely Lopes Meirelles através da lição que transcrevo a seguir: “O princípio da verdade material, também denominado de liberdade na prova, autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova que a autoridade processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o processo. É a busca da verdade material em contraste com a verdade formal. Enquanto nos processos judiciais o Juiz deve-se cingir ás provas indicadas no devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante ou julgadora pode, até final julgamento, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que comprovem as alegações em tela.” Embora o pedido de revisão tenha como objetivo possibilitar à Administração Pública o reconhecimento da verdade material, cuidou a lei de estabelecer requisitos específicos de admissibilidade para o manejo de tal instrumento, previstos no art. 65 da Lei n° 9.873/99. São eles o surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Tendo em vista a generalidade da disposição contida na Lei n.º 8.784/99, foi editada a Portaria CRSFN nº 10, de 01.11.2006, que, em seu art. 1º, § 1º, especificou quais situações dão ensejo à interposição de pedido de revisão contra decisão do Conselho:

Art. 1º. As decisões proferidas pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN estão sujeitas a revisão, nos termos, limites e condições do art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999. § 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se fatos novos ou circunstâncias relevantes: I – a modificação no estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à decisão; II – a decisão manifestamente contrária a texto expresso de lei ou à prova dos autos; III – a decisão baseada em depoimentos, exames ou documentos juridicamente inválidos; IV – a verificação de prova nova da inocência do apenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena, cuja existência a parte ignorava ou não pôde fazer uso à ocasião própria; V – a decisão proferida por prevaricação, concussão, corrupção, impedimento ou incompetência absoluta; VI – a decisão resultante de dolo ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV – a decisão ofensiva da coisa julgada; IX – a decisão fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos do processo. § 2º Há erro quando a decisão admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento administrativo sobre o fato. § 3º Uma vez proferida decisão pelo CRSFN, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia expor para acolhimento do pleito, sendo inadmissível revisão por ofensa a literal disposição de lei ou contrariedade à evidência dos autos se a decisão tiver se baseado em texto ou elemento de interpretação controvertida. § 4º Considera-se também passível de revisão a decisão fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou fundada em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidos pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal (grifos nossos)

Feitas essas considerações de ordem geral, passa-se a verificar a admissibilidade da revisão em relação à argumentação do recorrente.

Saliento, inicialmente, que o pedido de reconhecimento da prescrição com base na documentação anteriormente acostada aos autos, como descrito pelo recorrente, não pode ser objeto de pedido de revisão, uma vez que não se enquadra no disposto no art. 1º, § 1º, inciso II, da Portaria 10 do CRSFN.

Isso porque a documentação acostada até o momento do julgamento, diferentemente do que afirma o recorrente, não demonstrava indubitavelmente, como tenta fazer crer a defesa, que havia comprovação de que o navio Henrique Leal havia sido exportado.

É o que o BACEN afirma, expressamente, ao ser consultado sobre a documentação acostada pela defesa no Recurso 11.105 (fl. 160), nos seguintes termos:

3. Há que se destacar que o Banco Central do Brasil era responsável pela verificação de irregularidades afeitas à área de câmbio e que sua verificação se fazia através do Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN). 4. Dos documentos inseridos no processo às fls. 125/129, não se pode inferir a data de embarque da mercadoria. A data de validade de 5.4.1993, constante do documento fl. 125, refere-se à data limite para exportação do bem. Ela não indica que a mercadoria tenha sido exportada. Além do mais, os documentos (fls. 125/129) dizem respeito aos registros na aduana feitos perante a Secretaria da Receita Federal. 5. Para esclarecimento, também informamos que os dados constantes do SISBACEN são alimentados pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), sem interferência desta Autarquia por tratar-se de um dado comercial e não de câmbio. De outra forma, o documento da folha 131, extraído do SISBACEN, não traz nenhum subsídio quanto à data de exportação do bem. Indica apenas quais são os contratos e valores que foram aplicados ao despacho 1930212502-0. Tais valores são inferiores ao total do despacho de exportação que era de US$ 4.750.000,00. A diferença apurada reduzida da comissão do agente é o objeto da intimação inicial do presente processo (fls. 42/43).

Portanto, a decisão do CRSFN não foi contrária à prova trazida aos autos pelo recorrente, razão pela qual não caberia o pedido de revisão quanto ao ponto.

Por outro lado, aduz o recorrente ter obtido documentos, dos quais não dispunha à época da apresentação de sua defesa e de seu recurso, que comprovariam que a exportação da embarcação “Henrique Leal”, supostamente realizada sem cobertura cambial, foi feita em 25.03.1993, o que ampararia o pedido de revisão.

Justificando a impossibilidade anterior de obtenção da documentação, informou que, quando do recebimento da intimação, as pessoas com conhecimento no assunto já não se encontravam mais na empresa, razão pela qual os documentos adicionais somente foram obtidos após o julgamento.

Analisando de forma meticulosa os presentes autos, observo que, em nenhum momento anterior ao pedido de revisão, foram trazidos aos autos quaisquer detalhes envolvendo a transação comercial envolvendo o recorrente e o adquirente do navio “Henrique Leal”, a sociedade “Messaria Marine Company Limited”, o que seria esperado em uma ação visando ao afastamento de uma penalidade administrativa.

Além disso, nota-se que a prova agora trazida aos autos não seria de difícil produção, pois, pelo que se tem conhecimento, existe apenas um Cartório de Registro de Contratos Marítimos no Rio de Janeiro, onde foi registrado o contrato firmado entre o recorrente e a “Messaria Marine Company Limited”. Da mesma forma, existe apenas um Tribunal Marítimo, igualmente no Rio de Janeiro, apto a fornecer o Registro de Propriedade Marítima relacionado à embarcação Henrique Leal.

Trata-se, pois, de prova em nada inacessível, tendo sido opção do recorrente não buscar informações adicionais acerca do negócio subjacente ao contrato de câmbio antes do julgamento no CRSFN, ocorrido em 2012. Exatamente por isso, entendo que se aplicam ao caso as considerações tecidas pelo Conselheiro Francisco Satiro no Recurso n.º 5.867, acolhidas por unanimidade, que ora se transcreve:

13. Entendo que não se pode admitir como hipótese de cabimento do pedido de revisão a mera existência de fato que o Conselho desconhecia no momento do Julgamento sob pena de se aceitar que o acusado num processo administrativo exima-se de apresentar determinados fatos ou documentos, dos quais tinha já ciência, passíveis de funcionar como elementos probatórios de defesa no processo administrativo, para que, somente em caso de decisão definitiva contrária aos seus interesses, venha a referi-los. Há grande diferença entre fatos que o Conselho não pôde avaliar durante seu processo decisório porque baseados em documentos inexistentes, desconhecidos ou inacessíveis pela parte quando do julgamento do seu recurso, e documentos que, já existentes, conhecidos e/ou acessíveis simplesmente não tenham sido trazidos aos autos. A produção de prova é um ônus do administrado e reflete suas possibilidades, mas também sua estratégia de defesa. Permitir que uma parte que optou por não levantar uma alegação baseada em certo documento ou simplesmente falhou ao apresentá-los, venha a fazê-lo posteriormente em grau de revisão, permitiria um comportamento oportunista e indesejável do recorrente. Seria garantir-lhe novas e consecutivas abordagens em caso de reiterados insucessos, tornando infindável o procedimento.

14. Diante disso, entendo que a “nova circunstância” exigível para fundamentar pedido de revisão junto ao CRSFN, além de basear-se em fato alheio ao conhecimento do Conselho à altura do julgamento, deve ser de impossível apresentação pela parte antes do julgamento. Nesse sentido, fatos e documentos aos quais os recorrentes presumivelmente teriam tido acesso, se não tiverem sido trazidos aos autos oportunamente, não prescindirão da fundamentação, pela parte, dos relevantes motivos pelos quais não foram levados a conhecimento do Conselho. Não basta, portanto, a simples demonstração de que o Conselho decidiu sem conhecer tais fatos ou atos.

(...)

17. O fato é que nenhum dos argumentos e documentos a eles relativos trazidos pela Recorrente em seu pedido de revisão refere-se a fatos novos ou circunstâncias novas relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, conforme apregoam o art. 65 da Lei nº 9.784/99 e o art. 1º da Portaria nº 10 do CRSFN, de 01.11.2006.

(...)

20. Isso porque, mesmo que tal documento só tenha sido juntado aos autos pela Recorrente quando da interposição do pedido de revisão (constando às fls. 182/188), não tendo sido apreciado por este CRSFN na decisão refletida no v. Acórdão nº 5610/04: (i) ele foi celebrado em 29.12.2000, ou seja, antes da instauração do processo administrativo; (ii) a Recorrente, por óbvio, dele tinha ciência, já que foi ela quem firmou o instrumento com a empresa boliviana Coinco S.R.L.; e (iii) nada impedia que a Recorrente utilizasse tal documento em sua defesa no curso do processo administrativo, o que não ocorreu por sua própria inércia ou estratégia. Deste modo, quanto a este documento e o fato nele refletido (assim como para os demais fatos e documentos), afasta-se qualquer possibilidade de cabimento do pedido de revisão com base no art. 65 da Lei nº 9.784/99 e no art. 1º da Portaria CRSFN nº 10, de 01.11.2006, com destaque para seu inciso IV.

21. Nem se diga que ao admitir o processamento do pedido de revisão haveria a necessidade lógica de se proceder ao seu conhecimento. A parte, ao pedir a revisão, pode ainda não ter como demonstrar cabalmente seu cabimento, hipótese em que os novos elementos terão que ser apurados no curso do procedimento. Nesse caso, como no recurso, o momento do conhecimento pode não coincidir com o de seu processamento. No caso em análise, ofereceu-se à recorrente todas as oportunidades para que mostrasse novos fatos e circunstâncias que demonstrariam que, no momento do julgamento do recurso em 2004, teria este Conselho deixado de considerar elemento essencial justificativo da revisão.

22. Permitir o julgamento de mérito do pedido de revisão em casos como o presente, haja vista a clara ausência de fundamento legal para o seu conhecimento, abriria margem para que administrados manipulassem a apresentação de fatos e provas no curso de um processo, com o fim de, no caso de decisão definitiva contrária aos seus interesses, trazê-los à tona como um suposto fato “ainda não apreciado pelo Conselho” para requerer um novo julgamento do caso. Destaco, por fim, que não vislumbro qualquer indício de má fé por parte da recorrente e suas procuradoras ao pleitear revisão, mas isso não afasta o seu descabimento.

Por todas as razões acima, julgo pelo não conhecimento do pedido de revisão por falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 65 da Lei nº 9.784/99 e art. 1º, § 1º, da Portaria CRSFN nº 10, de 01.11.2006.

É o Voto.

Brasília, 22 de setembro de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, não conhecer e indeferir o pedido de revisão, mantida a decisão confirmatória desta instância (Acórdão CRSFN nº 10402/11) no sentido de aplicar a COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA NETUMAR pena de multa pecuniária, no valor equivalente a US$268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil dólares dos Estados Unidos). Feita, ainda, a seguinte anotação: defesa oral realizada pelo advogado Dr. Fernando de Andrade Mota, em nome da indiciada.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de setembro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 22.10.2015, Seção 1, págs. 77 e 78. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.01.2016

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