CRSFN · 18/08/2015
Julgado — Acórdão nº 11657/2015
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), fruto da proposta datada de 09.07.2012 (fls. 01/02v.) e aprovada em 21.08.2012 (fl. 35) em face de Jorge Antônio Dib (“Recorrente”) sob o fundamento de que o Recorrente teria realizado, entre 23.07.2003 e 16.09.2003, operações de câmbio (troca de moeda estrangeira por reais) ilegítimas, em infringência ao art. 1º do Decreto n. 23.258, de 19 de outubro de 1933, que o sujeita às sanções previstas no art. 6º do mesmo diploma legal. 2. Segundo a acusação, tais operações, privativas de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BACEN, teriam sido conduzidas por meio de estabelecimento não autorizado a operar em câmbio. Como resultado das investigações dessas atividades, o Ministério Público Federal promoveu denúncia que culminou na ação penal n. 5011545-24.2010.404.7100/RS, imputando ao Recorrente a conduta tipificada no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, combinado com os arts. 67 e 71 do Código Penal (remessa ilegal de recursos para o exterior). 3. O BACEN recebeu, no âmbito do compartilhamento de informações entre o judiciário e esta autarquia, cópia da referida denúncia e das informações obtidas no curso da investigação realizada, em que teria sido apurada a realização de operações de câmbio ilegítimas e remessas de valores ao exterior no montante de U$ 95.100,00 durante o período indicado. 4. Devidamente intimado em 21.09.2012 (fl. 40), o Recorrente solicitou prorrogação do prazo para apresentação da defesa, sendo-lhe concedido um prazo adicional de 30 dias, e apresentou sua defesa administrativa em 22.11.2012 (fls. 47/54). As alegações encontram-se precisamente sumarizadas no item 2 (fls. 87v.) da Decisão 27/2013-DECAP/GTPAL (fls. 87/89v.), de 30.10.2013. Em linhas gerais, o Recorrente alega: (i) A prescrição da pretensão punitiva administrativa do BACEN, não sendo cabível ao caso o prazo prescricional criminal; (ii) Os documentos dos autos foram produzidos pelo Ministério Público e utilizados na ação penal, sendo portanto nulos. Ademais, o Bacen não produziu nenhuma prova complementar. (iii) Os arquivos contidos no notebook apreendido, que funcionaram como prova, foram manipulados diretamente após a apreensão policial, sem obedecer o procedimento para evitar manipulação de dados. (iv) Não é possível verificar a legalidade do acordo de delação premiada, pois não foi fornecido acesso ao termo de acordo. (v) Na esfera criminal, o Recorrente foi absolvido por falta de prova quanto a autoria do crime e, havendo identidade de fatos, o processo administrativo também deveria ser arquivado. (vi) Se ignorados os vícios, deverá ser aplicada a pena prevista no art. 12 da Lei n. 11.371, de 28 de novembro de 2006, por ser mais benéfica ao acusado. 5. O Parecer 9/2013 do DECAP/GTPAL elaborado nos autos às fls. 83/85 opinou pela condenação da Recorrente com a seguinte fundamentação: (i) Preliminarmente, não seria cabível a alegação de prescrição, uma vez que ao caso é aplicável a regência da prescrição administrativa pelo prazo da prescrição penal (12 anos), independentemente de quando tenha sido ajuizada a ação penal. (ii) Não haveria razão para exclusão da prova obtida por meio do acesso ao notebook, a exemplo do que dispôs a decisão lavrada na ação penal 2007.71.00.001796-5, que deu origem a ação penal n. 5011545-24.2010.404.7100/RS. (iii) Sobre a aplicação da pena nos termos do art. 12 da Lei n. 11.371/2006, esta vincula-se apenas às irregularidades ocorridas após 04.08.2006, o que não é o caso do processo. (iv) No mérito, através da análise dos laudos emitidos pela Polícia Federal, foi verificada a entrega de recursos a uma instituição não autorizada a operar em câmbio no país e disponibilizado o valor correspondente em moeda estrangeira no exterior à ordem do remetente dos recursos, o que configura claramente a operação cambial comumente denominada “dólar-cabo”. (v) No tocante à autoria, apesar do analista entender que faltaram elementos para comprovar que o acusado era vinculado a conta “DIB” através da qual foram realizadas as operações cambiais ilegítimas, o gerente-técnico da área especializada considerou suficientes os indícios dos autos para imputar responsabilidade ao Recorrente. 6. Assim, o Parecer 9/2013 do DECAP/GTPAL, através de manifestação do seu gerente-técnico, sugeriu a aplicação de multa ao Recorrente. 7. Em 30.10.2013, o Banco Central do Brasil, acatando em grande parte os termos e fundamentos do Parecer 9/2013 do DECAP/GTPAL, entendeu pela suficiência de indícios para vinculação do recorrente à conta “DIB” e responsabilização pelas operações irregularmente realizadas. O Bacen decidiu, assim, pela condenação do Recorrente à pena de MULTA no valor de USD 9.510,00 (nove mil quinhentos e dez dólares), equivalente a 10% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada pelo Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN relativa ao dia anterior ao da decisão. 8. Devidamente intimado da r. decisão de fls. 87/89, o Recorrente interpôs o presente recurso voluntário em 18.11.2013 (fls. 94/118), reiterando os argumentos de sua defesa e adicionalmente aduzindo a incompatibilidade da penalidade aplicada ao caso. 9. Os autos foram encaminhados a este CRSFN para apreciação do Recurso Voluntário em 21.11.2013 (fl. 119), sendo autuados pela Secretaria-Executiva em 10.12.2013 (fl. 122) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 123). 10. Em 11.11.2014, o Recorrente protocolou junto a este CRSFN petição informando sobre a sua absolvição em dupla instância judicial, pelos mesmos fatos e argumentos do presente processo administrativo. O novo documento foi acostado aos autos e novamente encaminhado à PGFN em 13.11.2014. 11. A PGFN, então, proferiu Parecer em 03.07.2015 (fls. 140/143v.), opinando, em sede preliminar, pela incorrência da prescrição da pretensão punitiva, e, no méri
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382ª Sessão Recurso 13836 Processo BCB 1201560963
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): JORGE ANTÔNIO DIB RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina – Entidade, não autorizada pelo BACEN a funcionar como instituição financeira realizava operações ilegítimas de câmbio, recebendo recursos em moeda corrente nacional no País e disponibilizando o valor correspondente em moeda estrangeira no exterior à ordem do remetente dos recursos, caracterizando o que comumente é chamado de operação “dólar-cabo” - São consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no País, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em câmbio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária – Ausência de elementos a configurar um corpo de provas, ou mesmo de indícios consistentes, da autoria da infração - Autonomia das instâncias penal e administrativa - Irregularidade descaracterizada - Apelo a que se dá provimento – Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 11657/15:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), fruto da proposta datada de 09.07.2012 (fls. 01/02v.) e aprovada em 21.08.2012 (fl. 35) em face de Jorge Antônio Dib (“Recorrente”) sob o fundamento de que o Recorrente teria realizado, entre 23.07.2003 e 16.09.2003, operações de câmbio (troca de moeda estrangeira por reais) ilegítimas, em infringência ao art. 1º do Decreto n. 23.258, de 19 de outubro de 1933, que o sujeita às sanções previstas no art. 6º do mesmo diploma legal.
2. Segundo a acusação, tais operações, privativas de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BACEN, teriam sido conduzidas por meio de estabelecimento não autorizado a operar em câmbio. Como resultado das investigações dessas atividades, o Ministério Público Federal promoveu denúncia que culminou na ação penal n. 5011545-24.2010.404.7100/RS, imputando ao Recorrente a conduta tipificada no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, combinado com os arts. 67 e 71 do Código Penal (remessa ilegal de recursos para o exterior).
3. O BACEN recebeu, no âmbito do compartilhamento de informações entre o judiciário e esta autarquia, cópia da referida denúncia e das informações obtidas no curso da investigação realizada, em que teria sido apurada a realização de operações de câmbio ilegítimas e remessas de valores ao exterior no montante de U$ 95.100,00 durante o período indicado.
4. Devidamente intimado em 21.09.2012 (fl. 40), o Recorrente solicitou prorrogação do prazo para apresentação da defesa, sendo-lhe concedido um prazo adicional de 30 dias, e apresentou sua defesa administrativa em 22.11.2012 (fls. 47/54). As alegações encontram-se precisamente sumarizadas no item 2 (fls. 87v.) da Decisão 27/2013-DECAP/GTPAL (fls. 87/89v.), de 30.10.2013. Em linhas gerais, o Recorrente alega:
(i) A prescrição da pretensão punitiva administrativa do BACEN, não sendo cabível ao caso o prazo prescricional criminal; (ii) Os documentos dos autos foram produzidos pelo Ministério Público e utilizados na ação penal, sendo portanto nulos. Ademais, o Bacen não produziu nenhuma prova complementar. (iii) Os arquivos contidos no notebook apreendido, que funcionaram como prova, foram manipulados diretamente após a apreensão policial, sem obedecer o procedimento para evitar manipulação de dados. (iv) Não é possível verificar a legalidade do acordo de delação premiada, pois não foi fornecido acesso ao termo de acordo. (v) Na esfera criminal, o Recorrente foi absolvido por falta de prova quanto a autoria do crime e, havendo identidade de fatos, o processo administrativo também deveria ser arquivado. (vi) Se ignorados os vícios, deverá ser aplicada a pena prevista no art. 12 da Lei n. 11.371, de 28 de novembro de 2006, por ser mais benéfica ao acusado.
5. O Parecer 9/2013 do DECAP/GTPAL elaborado nos autos às fls. 83/85 opinou pela condenação da Recorrente com a seguinte fundamentação:
(i) Preliminarmente, não seria cabível a alegação de prescrição, uma vez que ao caso é aplicável a regência da prescrição administrativa pelo prazo da prescrição penal (12 anos), independentemente de quando tenha sido ajuizada a ação penal. (ii) Não haveria razão para exclusão da prova obtida por meio do acesso ao notebook, a exemplo do que dispôs a decisão lavrada na ação penal 2007.71.00.001796-5, que deu origem a ação penal n. 5011545-24.2010.404.7100/RS. (iii) Sobre a aplicação da pena nos termos do art. 12 da Lei n. 11.371/2006, esta vincula-se apenas às irregularidades ocorridas após 04.08.2006, o que não é o caso do processo. (iv) No mérito, através da análise dos laudos emitidos pela Polícia Federal, foi verificada a entrega de recursos a uma instituição não autorizada a operar em câmbio no país e disponibilizado o valor correspondente em moeda estrangeira no exterior à ordem do remetente dos recursos, o que configura claramente a operação cambial comumente denominada “dólar-cabo”. (v) No tocante à autoria, apesar do analista entender que faltaram elementos para comprovar que o acusado era vinculado a conta “DIB” através da qual foram realizadas as operações cambiais ilegítimas, o gerente-técnico da área especializada considerou suficientes os indícios dos autos para imputar responsabilidade ao Recorrente.
6. Assim, o Parecer 9/2013 do DECAP/GTPAL, através de manifestação do seu gerente-técnico, sugeriu a aplicação de multa ao Recorrente.
7. Em 30.10.2013, o Banco Central do Brasil, acatando em grande parte os termos e fundamentos do Parecer 9/2013 do DECAP/GTPAL, entendeu pela suficiência de indícios para vinculação do recorrente à conta “DIB” e responsabilização pelas operações irregularmente realizadas. O Bacen decidiu, assim, pela condenação do Recorrente à pena de MULTA no valor de USD 9.510,00 (nove mil quinhentos e dez dólares), equivalente a 10% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada pelo Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN relativa ao dia anterior ao da decisão.
8. Devidamente intimado da r. decisão de fls. 87/89, o Recorrente interpôs o presente recurso voluntário em 18.11.2013 (fls. 94/118), reiterando os argumentos de sua defesa e adicionalmente aduzindo a incompatibilidade da penalidade aplicada ao caso.
9. Os autos foram encaminhados a este CRSFN para apreciação do Recurso Voluntário em 21.11.2013 (fl. 119), sendo autuados pela Secretaria-Executiva em 10.12.2013 (fl. 122) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 123).
10. Em 11.11.2014, o Recorrente protocolou junto a este CRSFN petição informando sobre a sua absolvição em dupla instância judicial, pelos mesmos fatos e argumentos do presente processo administrativo. O novo documento foi acostado aos autos e novamente encaminhado à PGFN em 13.11.2014.
11. A PGFN, então, proferiu Parecer em 03.07.2015 (fls. 140/143v.), opinando, em sede preliminar, pela incorrência da prescrição da pretensão punitiva, e, no mérito, pelo improvimento do Recurso Voluntário, pelas próprias razões decisórias de primeiro grau, confirmando a autoria e materialidade da infração. Entendeu, por fim, correta a interpretação do Banco Central do Brasil sobre o art. 1º do Decreto 23.258/33 no que se refere à caracterização de uma operação de câmbio.
É o relatório.
São Paulo, 18 de agosto de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil sob o fundamento de que o Recorrente teria realizado operações de câmbio (troca de moeda estrangeira por reais) ilegítimas, no montante de U$ 95.100,00. Por conta disso, lhe foi imposta a pena de multa no valor de USD 9.510,00 (nove mil quinhentos e dez dólares), equivalente a 10% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada pelo Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN relativa ao dia anterior ao da decisão (fls. 87/89).
Preliminarmente: ausência de prescrição
Alega o recorrente a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Rechaça a aplicação da atração do prazo prescricional criminal, uma vez que não houve sentença criminal condenatória reconhecendo a existência de crime. Não assiste razão ao Recorrente.
De acordo com o que dispõe o art. 1º, § 2º da Lei nº 9.873/99, a prescrição administrativa será regida pelo prazo prescricional penal quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime. Verifica-se, assim, a necessidade de identidade de fatos entre a ação penal e o procedimento administrativo. É meu entendimento, reiterado nos votos proferidos por mim neste CRSFN, que a atração do prazo prescricional criminal nos termos do § 2o do art. 1o, da Lei 9.873/99 só é cabível nas hipóteses em que tenha havido recebimento de denúncia pelo juízo criminal, com a consequente instauração da ação penal. Assim também entende a mais recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o caso.
No caso em questão, a análise dos fatos levou à capitulação da conduta do Recorrente nas duas esferas: administrativamente, no art. 1º do Decreto nº 23.258/1933 e, criminalmente, no art. 22, caput e parágrafo único, primeira parte, da Lei nº 7.492/1986, combinado com os arts. 69 e 71 do Código Penal. Resta portanto clara a identidade de fatos que, mais do que isso, foram objeto tanto da ação punitiva da Administração Pública quanto da ação penal.
E a ação criminal 5011545-24.2010.404.7100/RS não só abarca os fatos aqui investigados, como terminou com a condenação do recorrente, o que impõe a contagem do prazo prescricional criminal ao presente feito.
Conforme se depreende dos autos, as operações ilegítimas de câmbio ocorreram, de forma continuada, entre 23.07.2003 e 16.09.2003, tendo sido o processo administrativo instaurado em 21.08.2012 (fl. 35) e a Recorrente intimada para apresentar defesa administrativa em 21.09.2012, portanto antes de esgotado o prazo prescricional especial de 12 anos conferido na Lei Penal e atraído pelo §2o do art. 1o da Lei 9.873/1999.
No mais, é igualmente inexistente a prescrição intercorrente no presente caso. Desde a intimação da Recorrente, em 14.5.2004, os autos não permaneceram “pendentes de julgamento ou despacho” – ou seja, sem qualquer andamento processual – por mais de três anos consecutivos, requisito fático indispensável para o reconhecimento dessa espécie de prescrição no caso concreto (art. 1o, § 1o da Lei 9.873/1999). Veja-se:
Movimentação processual Data (rf. fls.) Intimação da Recorrente 21.09.2012 (fl. 40) Apresentação de defesa 22.11.2012 (fls. 47/54) Decisão do Banco Central 30.10.2013 (fls. 87/89) Intimação da Recorrente 6.7.2007 (fls. 984) Interposição de Recurso Voluntário 18.11.2013 (fls. 94/118) Remessa ao CRSFN 21.11.2013 (fl. 119) Apresentação do parecer da PGFN 03.07.2015 (fls. 140/143v.) Pauta de julgamento 25.08.2015 Com efeito, os atos hábeis a interromper a prescrição intercorrente são os andamentos processuais descritos acima, ou seja, andamentos que implicam em atos de impulso oficial para o regular trâmite do procedimento, mesmo que não decisório.
Desse modo, afasto também a incidência de prescrição intercorrente, pelo que passo a analisar o mérito do recurso.
Mérito
Conforme se depreende da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 5/7), obtida no âmbito do compartilhamento de informações entre o judiciário e o BACEN, a empresa Tour Export Viagens e Turismo Ltda., entidade não autorizada pelo BACEN a funcionar como instituição financeira, realizava operações ilegítimas de câmbio, recebendo recursos em moeda corrente nacional no país e disponibilizando o valor correspondente em moeda estrangeira no exterior à ordem do remetente dos recursos, caracterizando o que comumente é chamado de operação “dólar-cabo”.
Entendo correta a interpretação dada pelo Banco Central do Brasil às fls. 87/89 acerca do art. 1o do Decreto 23.258/33, no sentido de que “são consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em câmbio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco do Brasil”.
No entanto, não é com a mesma clareza que pode ser analisada a autoria da infração. Baseia-se a acusação exclusivamente nos dados da investigação conduzida pelo Ministério Público Federal, em que foi verificada a existência de arquivos e planilhas de computador que controlavam o fluxo de operações realizadas e a movimentação dos valores financeiros recebidos e transferidos para o exterior. Conforme demonstrado em um dos laudos elaborados pela Polícia Federal (Laudo n. 1197/07-SETEC/SR/RS – fl. 19v.), uma das contas utilizadas pela Tour Export Viagens e Turismo Ltda. para a realização das operações de dólar-cabo era referida como “DIB”.
Na sua decisão (fls. 87/89), o BACEN vincula a mencionada conta ao Recorrente com base unicamente em anotações das planilhas de fluxo de operações, aduzindo que o aparecimento do nome “JORGE DIB” no campo de observações da planilha e a referência ao endereço da sociedade do Recorrente no sistema de controle financeiro da Tour Export Viagens e Turismo Ltda. seriam indícios suficientes para imputar ao Recorrente a autoria da infração.
No que tange à qualidade das provas, não vejo razões para afastá-la conforme aduz o recorrente. Não obstante e conforme se verá a seguir, tal prova, diante da sua fragilidade, deve vir solidamente acompanhada de outros indícios para análise da efetiva ocorrência do crime.
Com a devida vênia, não compartilho do entendimento proferido pelo órgão de primeira instância. O poder administrativo sancionador confere eficácia para as normas administrativas e, por isso, é fundamentado na outorga do poder de polícia. Nesse diapasão, o processo administrativo é meio legítimo para a verificação de irregularidades e imposição de penalidades aos administrados. Justamente por surtir efeito na esfera pessoal e patrimonial dos indivíduos, é de extrema importância que existam elementos contundentes em relação a materialidade e autoria da infração para a imposição de uma penalidade administrativa.
No caso em questão, a acusação apenas reproduziu os elementos trazidos pela investigação do Ministério Público Federal – o que é plenamente possível. No entanto, sozinhos, tais elementos não configuram formam um corpo de provas – ou mesmo de indícios consistentes - da autoria da infração. Foi este inclusive o entendimento exarado no acordão proferido pelo E. TRF da 4a região, nos autos da apelação crime n. 5011545-24.2010.404.7100, especificamente avaliando o caso do recorrente – com cujos fundamentos concordo. Assim, para confirmação da autoria, deveria a administração pública ter insistido na instrução e buscado outros indícios e provas que pudessem acompanhar os elementos trazidos até então – o que não fez.
Por fim, cumpre esclarecer que tal entendimento em nenhuma hipótese viola o princípio da autonomia das instâncias. Não estou aqui submetendo minha decisão ao resultado da ação criminal até porque que absolvição deu-se por falta de provas da autoria. Mas comungo da análise do magistrado e, assim como ele, também não encontro no corpo indiciário evidências suficientes para uma condenação.
Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e lhe dou provimento, para o fim de absolver o Recorrente e proceder ao arquivamento do processo.
É o Voto.
Brasília, 25 de agosto de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, dar provimento ao recurso interposto, convolando-se em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau, que aplicou a JORGE ANTÔNIO DIB pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$9.510,00 (nove mil quinhentos e dez dólares dos Estados Unidos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de agosto de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 24.9.2015, Seção 1, págs. 35 a 37. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 15.01.2016.
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