CRSFN · 10/12/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8560/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Regularmente intimada em 11/05/2006, a então acusada apresentou suas razões de defesa, alegando, em suma, o quanto segue (fls. 03 a 32): a empresa é subsidiária da Diamond S.A., estabelecida em Losone, Suíça, e importa regularmente os produtos da matriz a fim de industrializá-los e revendê-los no mercado nacional; as DIs consignadas na intimação inicial são referentes a compras feitas na empresa estrangeira, por meio das faturas de nºs 01/500049, 02/500155, 02/500174 e 02/500442, sendo que, em relação à DI 01/00579420, o câmbio foi fechado em 22/11/2001, e, no tocante às demais, elas foram renegociadas com o exportador, que postergou as datas de vencimento; a partir de meados de 2001, as vendas sofreram uma brusca queda, o que dificultou o pagamento de suas obrigações junto aos fornecedores, ocasionando, assim, a solicitação de remessa de dinheiro à matriz; estabeleceu-se que as remessas seriam feitas a título de empréstimos e as faturas teriam os vencimentos prorrogados; a empresa estrangeira optou por postergar os vencimentos em detrimento de remeter dinheiro à subsidiária brasileira; em momento algum deixou de efetuar o pagamento das faturas a título de especulação ou qualquer outro ilícito que pudesse beneficiá-la, configurando, portanto, uma decisão administrativa baseada numa relação “mãe-filha”. 3. Por fim, a ora Recorrente requereu o arquivamento do presente processo e o cancelamento da multa imposta. 4. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$7.292,03 (sete mil duzentos e noventa e dois reais e três centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 de 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento das importações referente às DIs relacionadas, conforme relatório de multa a fl. 57, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, alterado pelo art. 126, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, regulamentado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006 (fls. 61 a 63). 5. Regularmente intimada em 16/10/2007 acerca do teor da decisão supracitada (fls. 64 e 65), a Recorrente interpôs Recurso a este CRSFN em 26/10/2007 (fls. 71 a 86), invocando, basicamente, o princípio da retroatividade da norma mais benigna, à vista da superveniente edição da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, originária da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, estabelecendo que a penalidade da espécie destes autos não se aplica às importações cujos vencimentos ocorreram a partir de 4/08/2006 ou cujo termo final para a liquidação de câmbio não tenha transcorrido até a aludida data. Sustentou, assim, que tal situação mais benéfica deveria ser aplicada, por se tratar de norma mais benigna. 6. Por derradeiro, requereu a Recorrente que a decisão de primeira instância fosse reformada, a fim de que a pena de multa imposta fosse anulada, com o conseqüente arquivamento do presente processo administrativo. 7. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados para a Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo, a Dra. Wannine Lima, prolatado o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/WSL/Nº /2008, de 30/09/2008, propugnando pelo improvimento do Recurso Voluntário interposto e conseqüente manutenção da decisão a quo. É o Relatório. Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11684-MI. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório da ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro. V O T O Depois do exame dos autos, entendo que não há do que discordar da decisão de primeira instância, na qual resta efetivamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração. Com efeito, as importações foram realizadas pela Recorrente, sem que ela tenha comprovado o respectivo pagamento, sendo que os argumentos trazidos, bem como os documentos amealhados ao Recurso, em nada contribuem em sentido contrário. Em face do exposto, VOTO pelo não provimento do Recurso, mantendo-se a decisão recorrida quanto à aplicação de multa pecuniária à Recorrente, cabendo ressaltar que a aludida pena já observa o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Brasília, 10 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11684-MI. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DIAMOND INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 7.292,03 (sete mil, duzentos e noventa e dois reais e três centavos)
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294ª Sessão Recurso 11684-MI Processo BCB 0601333192 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DIAMOND INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8560/08:
R E L A T Ó R I O
1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.
2. Regularmente intimada em 11/05/2006, a então acusada apresentou suas razões de defesa, alegando, em suma, o quanto segue (fls. 03 a 32): a empresa é subsidiária da Diamond S.A., estabelecida em Losone, Suíça, e importa regularmente os produtos da matriz a fim de industrializá-los e revendê-los no mercado nacional; as DIs consignadas na intimação inicial são referentes a compras feitas na empresa estrangeira, por meio das faturas de nºs 01/500049, 02/500155, 02/500174 e 02/500442, sendo que, em relação à DI 01/00579420, o câmbio foi fechado em 22/11/2001, e, no tocante às demais, elas foram renegociadas com o exportador, que postergou as datas de vencimento; a partir de meados de 2001, as vendas sofreram uma brusca queda, o que dificultou o pagamento de suas obrigações junto aos fornecedores, ocasionando, assim, a solicitação de remessa de dinheiro à matriz; estabeleceu-se que as remessas seriam feitas a título de empréstimos e as faturas teriam os vencimentos prorrogados; a empresa estrangeira optou por postergar os vencimentos em detrimento de remeter dinheiro à subsidiária brasileira; em momento algum deixou de efetuar o pagamento das faturas a título de especulação ou qualquer outro ilícito que pudesse beneficiá-la, configurando, portanto, uma decisão administrativa baseada numa relação “mãe-filha”.
3. Por fim, a ora Recorrente requereu o arquivamento do presente processo e o cancelamento da multa imposta.
4. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$7.292,03 (sete mil duzentos e noventa e dois reais e três centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 de 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento das importações referente às DIs relacionadas, conforme relatório de multa a fl. 57, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, alterado pelo art. 126, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, regulamentado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006 (fls. 61 a 63).
5. Regularmente intimada em 16/10/2007 acerca do teor da decisão supracitada (fls. 64 e 65), a Recorrente interpôs Recurso a este CRSFN em 26/10/2007 (fls. 71 a 86), invocando, basicamente, o princípio da retroatividade da norma mais benigna, à vista da superveniente edição da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, originária da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, estabelecendo que a penalidade da espécie destes autos não se aplica às importações cujos vencimentos ocorreram a partir de 4/08/2006 ou cujo termo final para a liquidação de câmbio não tenha transcorrido até a aludida data. Sustentou, assim, que tal situação mais benéfica deveria ser aplicada, por se tratar de norma mais benigna.
6. Por derradeiro, requereu a Recorrente que a decisão de primeira instância fosse reformada, a fim de que a pena de multa imposta fosse anulada, com o conseqüente arquivamento do presente processo administrativo.
7. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados para a Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo, a Dra. Wannine Lima, prolatado o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/WSL/Nº /2008, de 30/09/2008, propugnando pelo improvimento do Recurso Voluntário interposto e conseqüente manutenção da decisão a quo.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11684-MI.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório da ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro.
V O T O
Depois do exame dos autos, entendo que não há do que discordar da decisão de primeira instância, na qual resta efetivamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração. Com efeito, as importações foram realizadas pela Recorrente, sem que ela tenha comprovado o respectivo pagamento, sendo que os argumentos trazidos, bem como os documentos amealhados ao Recurso, em nada contribuem em sentido contrário.
Em face do exposto, VOTO pelo não provimento do Recurso, mantendo-se a decisão recorrida quanto à aplicação de multa pecuniária à Recorrente, cabendo ressaltar que a aludida pena já observa o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Brasília, 10 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11684-MI.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DIAMOND INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 7.292,03 (sete mil, duzentos e noventa e dois reais e três centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de dezembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
WANNINE DE SANTA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46
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