CRSFN · 14/01/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8280/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A Recorrente foi intimada em 14.02.1997 pelo Banco Central do Brasil a recolher multa pecuniária no valor de R$ 26.995,59 (vinte e seis mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinqüenta e nove centavos), ou impugnar, no prazo de 30 dias contados do recebimento da referida intimação, pela suposta prática da seguinte irregularidade: entrega de bens de espécie diferente da referenciada no contrato por adesão (vasta documentação às fls. fls. 18/1.168), com infringência ao disposto na Circular nº 2.386, de 02.12.93 - art. 17 do Reg. Anexo; Circular nº 2.230, de 23.09.92, combinada com a Circular nº 2.196, de 30.06.92 – art. 17 do Reg. Anexo. Ademais, foi considerado como agravante o desrespeito ao limite máximo para a constituição de grupos de consórcios de automóveis que, à época, era de doze a seis meses – Circulares nº 2.496, de 19.10.94 e nº 2.543, de 22.02.95. A empresa EMPREENDIMENTOS MAFRA LTDA apresentou impugnação àquela intimação alegando, em síntese, que: a) “o artigo 17 do Regulamento anexo à Circular nº 2.386, de 02.12.93, estabelece que o consorciado contemplado poderá adquirir o bem ou conjunto de bens referenciados no contrato de adesão ou outro da mesma espécie; b) até à edição da Circular nº 2.684, de 08.05.96, a expressão "bens da mesma espécie" permaneceu isenta de regulamentação específica por parte deste Banco Central, razão pela qual inexistia para as administradoras de grupos de consórcios a obrigatoriedade legalmente prevista de entregar esse ou aquele bem com base na ora pretendida igualdade de espécies, em que pese houvesse orientação nesse sentido; c) ao regulamentar, pela primeira vez, a matéria, a Circular nº 2.684/96 estruturou os diversos bens em segmentos ou espécies e determinou que, para efeito das normas de consórcio, são considerados da mesma espécie os bens que estejam incluídos no mesmo segmento; d) portanto, nada havendo de específico na legislação anterior que disciplinasse a matéria, não há que se falar em entrega de bens de espécie diversa nos casos de entrega de automóveis em substituição a pneus ou motocicletas; e) além disso, a prática objeto de punição não trouxe qualquer prejuízo aos consorciados contemplados, nem aos demais integrantes dos grupos ou ao sistema de consórcio; f) no que concerne à Circular nº 2.386/93, dispõe o caput do artigo 1º que constituem objeto do grupo de consórcio de que trata o regulamento os eletrodomésticos, eletroeletrônicos, móveis, brinquedos, instrumentos musicais, bicicletas e quaisquer outros bens móveis duráveis, de fabricação nacional ou estrangeira, novos. O parágrafo 1º exclui de suas disposições os caminhões e ônibus, tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, aeronaves, embarcações, automóveis, camionetas, utilitários, buggies, motocicletas e motonetas. O parágrafo 2º determina que todos os bens e conjunto de bens móveis duráveis de que trata o caput são bens da mesma espécie; g) assim, excetuados os bens enumerados taxativamente no parágrafo 1º, todos os bens móveis duráveis são da mesma espécie para os efeitos da legislação então vigente, donde se conclui que pneus e computadores são bens da mesma espécie, sendo equivocada a imposição de multa no que concerne especificamente às seguintes cotas/grupos: 79 e 62/426; 47/428; 01/433 e 45, 18 e 91/436; h) ressalta-se, ademais, que a própria legislação de consórcio admite a possibilidade de opção pela aquisição de bem ou conjunto de bens diverso do referenciado no contrato de adesão, conforme dispõem na letra "c", inciso I do artigo 20 e o parágrafo 1º do artigo 74 do Regulamento Anexo à Circular nº 2.196/92, que regulamenta a constituição de grupos de consórcio referenciados em veículos automotores, e a letra "c", inciso I do artigo 20 do Regulamento Anexo à Circular nº 2.386/93; i) quanto à imposição de multa, registre-se que a doutrina e a jurisprudência pátrias não autorizam a aplicação de diversas penalidades pela prática do mesmo ato, situação que se verifica na hipótese vertente, eis que a impugnante foi impedida, em julho/96, de constituir novos grupos de consórcios, sob o fundamento de entrega de bens de espécie diferente da referenciada no contrato por adesão, e somente em 12.11.96 foi publicado o despacho de suspensão da proibição; j) embora discordando do posicionamento desta autarquia, a impugnante, em assembléias realizadas após a aplicação de tal penalidade, encerrou todos os grupos mencionados na referida autuação, conforme comprovam cópias das atas anexadas à defesa. A iniciativa foi pautada em entendimentos mantidos com profissionais desta autarquia como condição para o desimpedimento, valendo dizer que a punição ora imposta equivale a um bis in idem pela aplicação de penalidades sucessivas, a saber: impedimento de formação de novos grupos pelo prazo de 90 (noventa) dias, encerramento de todos os grupos onde houvera entrega de bens de espécie diversa da mencionada no contrato de adesão e multa equivalente a 10% da taxa de administração recebida dos respectivos grupos; k) ainda que se entenda devida a aplicação da penalidade imposta, devida seria sua redução pelas seguintes razões: não houve lesividade a quem quer que seja; a prática foi abolida; foram sanadas as irregularidades, com significativos ônus para a Administradora; a empresa foi impedida de constituir novos grupos por certo lapso de tempo; é discutível a interpretação do conceito de bens da mesma espécie e a (im)possibilidade legal de entrega de outros bens que não aqueles mencionados no contrato de adesão; l) relativamente à ultrapassagem dos prazos máximos para constituição de grupos de automóveis, inexistindo a falta apontada como principal, perde sentido a chamada agravante. Por outro lado, os grupos objeto de punição foram constituídos sob a égide da Circular nº 2.386/93, enquanto os prazos mencionados como ultrapassados encontram-se previstos na Circular nº 2.196/92; m) pelo exposto, requer-se a reconsideração da penalidade impost
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280ª Sessão Recurso 7538-CS Processo BCB 9700702904 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: EMPREENDIMENTOS MAFRA LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Entrega de bens de espécie diferente da referenciada no contrato – Irrgularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 5.768/71, art. 14, inciso IV, com a redação dada pela Lei 7.691/88.
ACÓRDÃO/CRSFN 8280/08:
R E L A T Ó R I O
A Recorrente foi intimada em 14.02.1997 pelo Banco Central do Brasil a recolher multa pecuniária no valor de R$ 26.995,59 (vinte e seis mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinqüenta e nove centavos), ou impugnar, no prazo de 30 dias contados do recebimento da referida intimação, pela suposta prática da seguinte irregularidade: entrega de bens de espécie diferente da referenciada no contrato por adesão (vasta documentação às fls. fls. 18/1.168), com infringência ao disposto na Circular nº 2.386, de 02.12.93 - art. 17 do Reg. Anexo; Circular nº 2.230, de 23.09.92, combinada com a Circular nº 2.196, de 30.06.92 – art. 17 do Reg. Anexo.
Ademais, foi considerado como agravante o desrespeito ao limite máximo para a constituição de grupos de consórcios de automóveis que, à época, era de doze a seis meses – Circulares nº 2.496, de 19.10.94 e nº 2.543, de 22.02.95.
A empresa EMPREENDIMENTOS MAFRA LTDA apresentou impugnação àquela intimação alegando, em síntese, que: a) “o artigo 17 do Regulamento anexo à Circular nº 2.386, de 02.12.93, estabelece que o consorciado contemplado poderá adquirir o bem ou conjunto de bens referenciados no contrato de adesão ou outro da mesma espécie;
b) até à edição da Circular nº 2.684, de 08.05.96, a expressão "bens da mesma espécie" permaneceu isenta de regulamentação específica por parte deste Banco Central, razão pela qual inexistia para as administradoras de grupos de consórcios a obrigatoriedade legalmente prevista de entregar esse ou aquele bem com base na ora pretendida igualdade de espécies, em que pese houvesse orientação nesse sentido;
c) ao regulamentar, pela primeira vez, a matéria, a Circular nº 2.684/96 estruturou os diversos bens em segmentos ou espécies e determinou que, para efeito das normas de consórcio, são considerados da mesma espécie os bens que estejam incluídos no mesmo segmento;
d) portanto, nada havendo de específico na legislação anterior que disciplinasse a matéria, não há que se falar em entrega de bens de espécie diversa nos casos de entrega de automóveis em substituição a pneus ou motocicletas;
e) além disso, a prática objeto de punição não trouxe qualquer prejuízo aos consorciados contemplados, nem aos demais integrantes dos grupos ou ao sistema de consórcio;
f) no que concerne à Circular nº 2.386/93, dispõe o caput do artigo 1º que constituem objeto do grupo de consórcio de que trata o regulamento os eletrodomésticos, eletroeletrônicos, móveis, brinquedos, instrumentos musicais, bicicletas e quaisquer outros bens móveis duráveis, de fabricação nacional ou estrangeira, novos. O parágrafo 1º exclui de suas disposições os caminhões e ônibus, tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, aeronaves, embarcações, automóveis, camionetas, utilitários, buggies, motocicletas e motonetas. O parágrafo 2º determina que todos os bens e conjunto de bens móveis duráveis de que trata o caput são bens da mesma espécie;
g) assim, excetuados os bens enumerados taxativamente no parágrafo 1º, todos os bens móveis duráveis são da mesma espécie para os efeitos da legislação então vigente, donde se conclui que pneus e computadores são bens da mesma espécie, sendo equivocada a imposição de multa no que concerne especificamente às seguintes cotas/grupos: 79 e 62/426; 47/428; 01/433 e 45, 18 e 91/436;
h) ressalta-se, ademais, que a própria legislação de consórcio admite a possibilidade de opção pela aquisição de bem ou conjunto de bens diverso do referenciado no contrato de adesão, conforme dispõem na letra "c", inciso I do artigo 20 e o parágrafo 1º do artigo 74 do Regulamento Anexo à Circular nº 2.196/92, que regulamenta a constituição de grupos de consórcio referenciados em veículos automotores, e a letra "c", inciso I do artigo 20 do Regulamento Anexo à Circular nº 2.386/93;
i) quanto à imposição de multa, registre-se que a doutrina e a jurisprudência pátrias não autorizam a aplicação de diversas penalidades pela prática do mesmo ato, situação que se verifica na hipótese vertente, eis que a impugnante foi impedida, em julho/96, de constituir novos grupos de consórcios, sob o fundamento de entrega de bens de espécie diferente da referenciada no contrato por adesão, e somente em 12.11.96 foi publicado o despacho de suspensão da proibição;
j) embora discordando do posicionamento desta autarquia, a impugnante, em assembléias realizadas após a aplicação de tal penalidade, encerrou todos os grupos mencionados na referida autuação, conforme comprovam cópias das atas anexadas à defesa. A iniciativa foi pautada em entendimentos mantidos com profissionais desta autarquia como condição para o desimpedimento, valendo dizer que a punição ora imposta equivale a um bis in idem pela aplicação de penalidades sucessivas, a saber: impedimento de formação de novos grupos pelo prazo de 90 (noventa) dias, encerramento de todos os grupos onde houvera entrega de bens de espécie diversa da mencionada no contrato de adesão e multa equivalente a 10% da taxa de administração recebida dos respectivos grupos;
k) ainda que se entenda devida a aplicação da penalidade imposta, devida seria sua redução pelas seguintes razões: não houve lesividade a quem quer que seja; a prática foi abolida; foram sanadas as irregularidades, com significativos ônus para a Administradora; a empresa foi impedida de constituir novos grupos por certo lapso de tempo; é discutível a interpretação do conceito de bens da mesma espécie e a (im)possibilidade legal de entrega de outros bens que não aqueles mencionados no contrato de adesão;
l) relativamente à ultrapassagem dos prazos máximos para constituição de grupos de automóveis, inexistindo a falta apontada como principal, perde sentido a chamada agravante. Por outro lado, os grupos objeto de punição foram constituídos sob a égide da Circular nº 2.386/93, enquanto os prazos mencionados como ultrapassados encontram-se previstos na Circular nº 2.196/92;
m) pelo exposto, requer-se a reconsideração da penalidade imposta - ou a redução da multa ao mínimo legalmente previsto - e a atribuição de efeito suspensivo à presente impugnação”.
Através da Decisão DEBHO-98/001 (fls. 1198/1203), o Banco Central do Brasil, analisando todos os documentos acostados aos autos, resolveu manter a multa pecuniária, reduzida para o valor de R$ 26.058,81 (vinte e seis mil, cinqüenta e oito reais e oitenta e um centavos), à empresa EMPREENDIMENTOS MAFRA LTDA, tendo em vista que, segundo explanado em sua decisão: a) “quanto ao mérito, constata-se que a impugnante não nega a prática imputada na inicial, tratando de justificá-la com o argumento de que as normas de consórcio então vigentes não especificavam o conceito de bens de mesma espécie, o que somente viria a ocorrer com a edição da Circular nº 2.684/96, posteriormente à constituição dos grupos ora questionados. Tal afirmativa é desprovida de fundamento. A regulamentação do sistema de consórcios possui normas específicas que visam atender à diversidade e às particularidades de cada segmento.
b) os grupos de nºs: 426, 428, 433, 436 e 438, referenciados em pneus, regem-se pelo Regulamento Anexo à Circular nº 2.386/93, vigente à época, que disciplina a constituição e o funcionamento dos grupos de consórcios referenciados em bens móveis duráveis que especifica. c) conforme transcrito na própria defesa, dispõe o caput do artigo 1º daquele Regulamento que constituem objeto do grupo de consórcio ali disciplinado os eletrodomésticos, eletroeletrônicos, móveis, brinquedos, instrumentos musicais, bicicletas e quaisquer outros bens móveis duráveis, de fabricação nacional ou estrangeira, novos. O parágrafo 1º exclui de suas disposições caminhões e ônibus, tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, aeronaves, embarcações, automóveis, camionetas, utilitários, buggies, motocicletas e motonetas. O parágrafo 2º determina que todos os bens e conjunto de bens móveis duráveis de que trata o caput são bens da mesma espécie. A conclusão lógica é a de que pneus e automóveis não são bens da mesma espécie.
d) assim, posto que o artigo 17 do mesmo Regulamento faculta ao consorciado contemplado a aquisição, com o respectivo crédito, do bem ou conjunto de bens referenciado no contrato ou outro da mesma espécie, não poderia a impugnante, obviamente, entregar automóveis a consorciados participantes de grupos de consórcios constituídos para a aquisição de pneus.
e) no entanto, é procedente a alegação de que a entrega de computadores em substituição a pneus não caracteriza irregularidade. De fato, para efeito do disposto no Regulamento Anexo à Circular nº 2.386/93, computadores e pneus são bens da mesma espécie, assim como outros bens móveis duráveis constantes das planilhas anexas à inicial, conforme se depreende da leitura do parágrafo 2º de seu artigo 1º, cabendo acatar o pedido de redução da multa pela exclusão das cotas de nºs 79 e 62 (grupo 426), 47 (grupo 428), 01 (grupo 433) e 45, 18 e 91 (grupo 436), as quais integraram indevidamente a base de cálculo.
f) no tocante aos grupos de nºs: 362, 370, 395, 415, 417, 435 e 445, constituídos para aquisição de motocicletas, a Circular nº 2.230/92 estabelece no artigo 1º que, a partir da data de sua publicação, as disposições do Regulamento Anexo à Circular nº 2.196/92 passaram a disciplinar os grupos de consórcios referenciados em motocicletas. Em conseqüência, por força do contido no artigo 17 daquele Regulamento, o consorciado contemplado poderia optar pela aquisição do bem referenciado no contrato ou outro da mesma espécie. Ocorre que a Circular nº 2.230/92 dispõe exclusivamente sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcios referenciados em motocicletas, sem mencionar outros bens que pudessem se prestar a substituições.
g) a inexistência de prejuízo não é causa de extinção de punibilidade por infração administrativa efetivamente cometida;
h) a imposição de multa não configura ocorrência de bis in idem, posto que a própria Lei 5.768/71, a que estão submetidos os sistemas de consórcios, prevê, no seu artigo 14, que as empresas autorizadas a realizar operações da espécie ficam sujeitas, dentre outras, às penas de proibição de realizar nova operação durante o prazo de até dois anos e multa de até cem por cento da taxa de administração, aplicadas separada ou cumulativamente;
i) ao estabelecer multa no percentual de 10% da taxa de administração, esta Autarquia levou em consideração as demais medidas corretivas anteriormente adotadas;
j) ao contrário do alegado, torna-se mais grave a substituição de pneus e motocicletas por automóveis porque a impugnante, ciente - e não se admite o contrário - de que os prazos máximos para a duração de grupos de consórcio referenciados em automóveis estavam fixados em 12 e 06 meses à época, favoreceu, com a entrega de automóveis, consorciados participantes de grupos com prazo de duração de 50 meses (11 grupos) e 30 meses (01 grupo), burlando as disposições contidas nas Circulares 2.496/94 e 2.543/95”.
Intimada em 22.01.1998 (doc. de fls. 1204) da Decisão DEBHO-98/001 para recolher a multa respectiva no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, a Recorrente apresentou, tempestivamente, recurso voluntário em 20.02.1998 (fls. 1.209/1.218), reiterando as argumentações apresentadas quando da impugnação à intimação exordial.
Recebidos os autos no 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, este, tendo em vista decisão proferida pelo STJ no julgamento do Resp. nº 389.543-PR devolveu o processo ao BACEN que, posteriormente à edição do Decreto nº 5.363, de 31 de janeiro de 2005, o encaminhou a este colegiado.
Após recebimento dos 08 volumes do presente processo pela Secretaria Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 7538, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 135/2007, o Procurador da Fazenda Nacional, à época com assento neste conselho, sustentou que: a) “à época da interposição do recurso voluntário, imprescindível para seu conhecimento era a prova do depósito recursal(...). O fato de que um dos requisitos de admissibilidade recursal não foi cumprido a seu tempo, e sendo assim, não se pode, no presente momento, conhecer-se de recurso que, a seu tempo, não seria conhecido”.
b) a materialidade e autoria das infrações estão devida e exaustivamente comprovadas; a decisão recorrida sustenta-se por si própria no tocante à materialidade das infrações, não restando nos autos qualquer vício formal ou de legalidade, ou mesmo de conteúdo, que lhe viesse a prejudicar; e
c) a pena aplicada insere-se dentre as cominadas pela legislação. Ademais, a competência do BCB está prevista na Lei nº 8.177/91, motivos pelos quais opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância”.
É o relatório. Brasília, 20 de dezembro de 2007. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Em 22 de janeiro de 2007. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Revisor.
V O T O
Acolho manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional, retificadora da anteriormente proferida, a fim de conhecer o presente recurso, mesmo com ausência de depósito recursal - requisito, à época, imprescindível para o conhecimento do recurso, nos termos do prescrito no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972 -, em atenção à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional a referida exigência, in verbis:
RE 388359 / PE - PERNAMBUCORECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a): Min. MARCO AURÉLIOJulgamento: 28/03/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJE-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00017 EMENT VOL-02281-05 PP-00814 RDDT n. 143, 2007, p. 238 RDDT n. 144, 2007, p. 154-169 Parte(s) RECTE.(S) : HTM - DISTRIBUIDORA DE MELAÇO LTDA ADV.(A/S) : LIRIAN SOUSA SOARES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - ROSÂNGELA MARIA CROCCIA MACEDO
Ementa RECURSO ADMINISTRATIVO - DEPÓSITO - § 2º DO ARTIGO 33 DO DECRETO Nº 70.235/72 - INCONSTITUCIONALIDADE. A garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo.
NO MÉRITO
O julgamento ora sob apreciação deste CRSFN versa sobre a prática pela empresa EMPREENDIMENTOS MAFRA LTDA das seguintes irregularidades: entrega de bens de espécie diferente da referenciada no contrato por adesão, com infringência ao disposto na Circular nº 2.386, de 02.12.93 - art. 17 do Reg. Anexo; Circular nº 2.230, de 23.09.92, combinada com a Circular nº 2.196, de 30.06.92 – art. 17 do Reg. Anexo.
Ademais, foi considerado como agravante o desrespeito ao limite máximo para a constituição de grupos de consórcios de automóveis que, à época, era de doze a seis meses – Circulares nº 2.496, de 19.10.94 e nº 2.543, de 22.02.95.
Conforme destacado anteriormente, tal irregularidade foi capitulada na Circular nº 2.386, de 02.12.93 - art. 17 do Reg. Anexo; Circular nº 2.230, de 23.09.92, combinada com a Circular nº 2.196, de 30.06.92 – art. 17 do Reg. Anexo, que prescrevem: Circular nº 2.386
“Art. 17. O consorciado contemplado poderá adquirir com o respectivo crédito o bem ou conjunto de bens referenciado no contrato ou outro da mesma espécie.”
Circular nº 2.196
Art. 17. O consorciado contemplado poderá adquirir com o respectivo crédito, corrigido na forma prevista neste regulamento:
I - se participante de grupo de consórcio vinculado ao preço do bem, o bem referenciado no contrato ou outro da mesma espécie;
E por isso, a Recorrente foi condenada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, nos termos do art. 14, inciso IV, da Lei nº 5.768, de 20.12.1971, com redação dada pelo art. 8º, da Lei nº 7.691, de 15.12.1988, a pagar a multa pecuniária no valor de R$ 26.058,81 (vinte e seis mil, cinqüenta e oito reais e oitenta e um centavos).
O art. 14, inciso IV, da Lei nº 5.768, de 20.12.1971, com redação dada pelo art. 8º, da Lei nº 7.691, de 15.12.1988, dispõe: “Art. 14. A empresa autorizada, na forma desta Lei, a realizar operações referidas no art. 7º, que descumprir os termos da autorização concedida ou normas que disciplinam a matéria, ficará sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções: I - cassação da autorização; II - proibição de realizar nova operação durante o prazo de até dois anos; III - sujeição a regime especial de fiscalização; e IV - multa de até cem por cento das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração.”
Faz-se oportuno lembrar que o art. 7º da Lei nº 5.768, de 20.12.1971, refere-se, dentre outras, às operações conhecidas como Consórcio.
Conforme apurado em fiscalização por parte do Banco Central do Brasil - BACEN, verificou-se a prática, pela Recorrente, de entrega de bens de espécie diferente da referenciada no contrato por adesão.
Esta afirmação baseia-se em ampla documentação acostada aos autos (docs. de fls. 18/1168), não desconstituída pela interessada nos termos do que prescrevem os arts. 36 e 38 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
A própria Recorrente não nega a prática imputada na inicial; tenta apenas justificá-la com o argumento de que as normas de consórcio então vigentes não especificavam o conceito de bens de mesma espécie, o que somente viria a ocorrer com a edição da Circular nº 2.684/96, posteriormente à constituição dos grupos ora questionados.
Não lhe socorre o direito. Conforme bem decidiu a autoridade de 1º grau “a regulamentação do sistema de consórcios possui normas específicas que visam atender à diversidade e às particularidades de cada segmento”.
Os contratos de adesão ora sob análise estavam referenciados em pneus ou em motocicletas, cada um deles tinha fundamento em dispositivos específicos e diversos. Os referenciados em pneus estavam adstritos aos ditames da Circular nº 2386, de 1993, por serem da espécie bens móveis duráveis. Os referenciados em motocicletas submetiam-se às regras da Circular nº 2.230, de 1992, que fazia referência à Circular nº 2.196, também de 1992, sendo, porém, considerados, acertadamente, como bens de espécies diversas.
Realmente, conforme transcrito na própria defesa, dispõe o caput do art. 1º da Circular nº 2386/93 que constituem objeto do grupo de consórcio ali disciplinado os eletrodomésticos, eletroeletrônicos, móveis, brinquedos, instrumentos musicais, bicicletas e quaisquer outros bens móveis duráveis, de fabricação nacional ou estrangeira, novos.
Por sua vez, o § 1º exclui de suas disposições caminhões e ônibus, tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, aeronaves, embarcações, automóveis, camionetas, utilitários, buggies, motocicletas e motonetas.
Já o § 2º determina que todos os bens e conjunto de bens móveis duráveis de que trata o caput são bens da mesma espécie. Portanto, a conclusão lógica - e admissível - é a de que pneus e automóveis não são, obviamente, bens da mesma espécie.
Assim, verifico restarem insofismavelmente comprovadas a materialidade e a autoria das infrações elencadas na Decisão DEBHO-98/001.
Ademais, não há justificativa plausível que possa levar à desoneração da presente obrigação pecuniária diante do fato de que a correção das falhas e a ausência de reclamações por parte dos aderentes não são medidas suficientemente capazes de eximir a Recorrente da culpabilidade, tampouco de extinção de punibilidade, em vista de inegável prática de procedimentos censuráveis pelas normas legais e regulamentares vigentes.
No que se refere à dosimetria da pena, entendo haver acertado a autarquia ora Recorrida, não havendo qualquer excesso no valor da multa aplicada, vez que o próprio art. 14, inciso IV, da Lei nº 5.768, de 20.12.1971, com redação dada pelo art. 8º, da Lei nº 7.691, de 15.12.1988, estabelece como valor máximo 100% (cem por cento) das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração, limitado, conforme estabelece o art. 67 da Lei nº 9.069, de 1995, alterado pela Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ao valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Não assiste, desta forma, razão à Recorrente quando em seu recurso alega ser a pena abusiva, excessiva e desproporcional.
Pelo exposto, acolho integralmente manifestação da d. PFN, conhecendo do presente recurso voluntário tendo em vista sua tempestividade e preenchimento dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Todavia, no mérito, nego-lhe provimento, por ausência de motivação suficiente para reformar a decisão de 1º grau, a qual deve ser mantida em seus termos integrais.
É como voto. Brasília, 30 de janeiro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EMPREENDIMENTOS MAFRA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 26.058,81 (vinte e seis mil, cinqüenta e oito reais e oitenta e um centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de janeiro 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.03.2008, seção 1, págs. 15 e 16
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