CRSFN · 09/12/2014
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11432/2014
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Intimação O Sr. Jefferson Antoniolo Hammes (“Recorrente”) foi intimado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data base de 31/12/2008, no montante equivalente a R$2.336.200,00. O Recorrente encaminhou a declaração à Autarquia em 19/07/2009, sendo que o prazo limite para tanto era até às 20 horas de 29/05/2009. Referida irregularidade sujeita o responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado com artigo 8º, inciso I, da Resolução n. 3.854, de 2010, pois constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21/10/1969, e 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.442, de 03/03/2009. 2. Defesa Regularmente intimado, o Recorrente apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 25/26), alegando, em síntese: (i) que reside no exterior há 09 anos, atuando como executivo do Banco do Brasil, e está pouco familiarizado com a legislação local, sobretudo com a variação das datas em que deveria ser entregue a declaração; (ii) registra completa boa-fé junto aos órgãos do governo brasileiro, mantendo histórico de “pendências zero” em relação aos seus deveres; e (iii) requer ao final a dispensa da multa no processo em questão. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão em 24/09/2013 (fls. 28, f. e v.) consignando que o Recorrente prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31/12/2008, fora do prazo regulamentar, restando caracterizada a infração, aplicando a pena de MULTA no valor de R$11.681,00 (onze mil e seiscentos e oitenta e um reais), com fulcro no artigo 1º da Medida Provisória 2.224/2001. 4. Recurso Voluntário: Intimado da decisão em 03/10/2013, o Recorrente apresentou recurso somente em 06/01/2014 (fls. 31/32), isto é, fora do prazo previsto pela legislação aplicável, que é de 15 dias. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 06/10/2014 (fls. 43, f. e v.), enfatizando que o recurso não merece conhecimento, eis que sua interposição excedeu largamente o prazo de 15 dias. Ressaltou que embora o Recorrente resida fora do país, o que dificultou sua notificação inicial pela acusação, foi o próprio Recorrente que forneceu o endereço no qual reside seu pai, que é seu procurador no Brasil (informação reiterada no próprio recurso) – endereço confirmado que é o logradouro destinatário do ofício que o intimou da decisão do BACEN. Ante o exposto, opinou a PGFN pela inadmissibilidade do recurso voluntário, por intempestivo. É o relatório. São Paulo, 24 de novembro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. V O T O Intimado da decisão em 03/10/2013, o Recorrente apresentou recurso somente em 06/01/2014 (fls. 31/32), isto é, fora do prazo previsto pela legislação aplicável, que é de 15 dias. Assim, adotando também o fundamento e a conclusão do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, voto por não conhecer do recurso voluntário, por intempestivo. É o Voto. Brasília, 9 de dezembro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por JEFFERSON ANTONIOLO HAMMES contra a decisão do órgão de primeiro grau que se lhe aplicou pena de multa pecuniária no valor de R$ 11.681,00 (onze mil, seiscentos e oitenta e um reais)
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374ª Sessão Recurso 13857 Processo BCB 1001475654
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): JEFFERSON ANTONIOLO HAMMES
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Validade de intimação postal enviada a endereço declarado pelo próprio administrado - Apelo não conhecido por intempestividade.
ACÓRDÃO/CRSFN 11432/14:
R E L A T Ó R I O
1. Intimação
O Sr. Jefferson Antoniolo Hammes (“Recorrente”) foi intimado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data base de 31/12/2008, no montante equivalente a R$2.336.200,00.
O Recorrente encaminhou a declaração à Autarquia em 19/07/2009, sendo que o prazo limite para tanto era até às 20 horas de 29/05/2009.
Referida irregularidade sujeita o responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado com artigo 8º, inciso I, da Resolução n. 3.854, de 2010, pois constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21/10/1969, e 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.442, de 03/03/2009.
2. Defesa
Regularmente intimado, o Recorrente apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 25/26), alegando, em síntese: (i) que reside no exterior há 09 anos, atuando como executivo do Banco do Brasil, e está pouco familiarizado com a legislação local, sobretudo com a variação das datas em que deveria ser entregue a declaração; (ii) registra completa boa-fé junto aos órgãos do governo brasileiro, mantendo histórico de “pendências zero” em relação aos seus deveres; e (iii) requer ao final a dispensa da multa no processo em questão.
3. Decisão
O BACEN lavrou decisão em 24/09/2013 (fls. 28, f. e v.) consignando que o Recorrente prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31/12/2008, fora do prazo regulamentar, restando caracterizada a infração, aplicando a pena de MULTA no valor de R$11.681,00 (onze mil e seiscentos e oitenta e um reais), com fulcro no artigo 1º da Medida Provisória 2.224/2001.
4. Recurso Voluntário:
Intimado da decisão em 03/10/2013, o Recorrente apresentou recurso somente em 06/01/2014 (fls. 31/32), isto é, fora do prazo previsto pela legislação aplicável, que é de 15 dias.
5. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 06/10/2014 (fls. 43, f. e v.), enfatizando que o recurso não merece conhecimento, eis que sua interposição excedeu largamente o prazo de 15 dias.
Ressaltou que embora o Recorrente resida fora do país, o que dificultou sua notificação inicial pela acusação, foi o próprio Recorrente que forneceu o endereço no qual reside seu pai, que é seu procurador no Brasil (informação reiterada no próprio recurso) – endereço confirmado que é o logradouro destinatário do ofício que o intimou da decisão do BACEN.
Ante o exposto, opinou a PGFN pela inadmissibilidade do recurso voluntário, por intempestivo.
É o relatório. São Paulo, 24 de novembro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
V O T O
Intimado da decisão em 03/10/2013, o Recorrente apresentou recurso somente em 06/01/2014 (fls. 31/32), isto é, fora do prazo previsto pela legislação aplicável, que é de 15 dias.
Assim, adotando também o fundamento e a conclusão do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, voto por não conhecer do recurso voluntário, por intempestivo.
É o Voto. Brasília, 9 de dezembro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por JEFFERSON ANTONIOLO HAMMES contra a decisão do órgão de primeiro grau que se lhe aplicou pena de multa pecuniária no valor de R$ 11.681,00 (onze mil, seiscentos e oitenta e um reais).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, Julio Cesar Costa Pinto e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 9 de dezembro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 09.02.2015 - Seção 1 - págs. 38 e 39. .
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 02.04.2015.
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