CRSFN · 22/06/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9982/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A JPB Comércio Importação e Exportação Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa à DI apontada à fl. 28. Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 1.020,86, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5 (Circular 3.325/06 – Atualização 12), em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no § 1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada não apresentou defesa, tampouco efetuou o recolhimento da multa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Pesquisas realizadas no Sisbacen revelaram que a DI 02/04684166 teve seu registro retificado, quando a forma de pagamento passou de “em até 360 dias” para “acima de 360 dias”, em 8.4.2003, ou seja, depois de expirado o prazo para pagamento sem aplicação de penalidade, ocorrido em fevereiro de 2003. Além disso, as informações atinentes ao Registro de Operações Financeiras (ROF) TA213003, ao qual se vinculou a DI em tela, não trouxeram quaisquer dados relativos à data em que o pagamento referente à importação, eventualmente, tenha sido realizado. Ante tais constatações, ficou caracterizada a irregularidade propugnada na peça acusatória. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Decidiu então a Autarquia aplicar a pena de MULTA de R$ 1.020,86 à empresa JPB Comércio Importação e Exportação Ltda., correspondente a 5% do equivalente em reais do valor da importação cujo pagamento constituiu objeto do atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, em relação à DI 02/04684166, constante no anexo à intimação, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. V - DO RECURSO VOLUNTÁRIO Inconformada com a decisão, a apenada interpôs tempestivamente recurso voluntário (fls. 74/77), por meio do qual sustenta que: - “a alteração da DI não trouxe qualquer prejuízo a legalidade e legitimidade da operação. Outrossim, de acordo com a contabilidade de empresa a operação foi devidamente quitada não havendo quaisquer dependências externas” (fl. 76, sic). VI - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) II MÉRITO A multa pelo não pagamento de importação 7. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”. 8. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. 9. Todavia, ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada. 10. Assim, por exemplo, esse Egrégio CRSFN tem entendido que serve à descaracterização da infração as seguintes justificantes: a existência de pagamento no prazo regular, embora sem vinculação tempestiva a contrato de câmbio; a retificação do esquema de pagamento ainda no curso do prazo legal; o pedido de retificação tempestivo, mas com demora para ser decidido ou processado; o erro no preenchimento da DI; a concessão de remissão parcial da obrigação pelo exportador credor (desconto); a alteração do tipo de cobertura cambial (com para sem cobertura cambial); a prorrogação do prazo para pagamento, quando as tratativas e a comprovação documental é contemporânea ao curso do prazo regular para pagamento; a repactuação das condições negociais, nos moldes anteriores; a devolução da mercadoria importada ao exportador estrangeiro por divergências comerciais; a conversão da dívida em investimento. 11. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele. 12. Com efeito, alegações defensiva quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração. 13. Ressalte-se, exemplificativamente, que a existência de acordo comercial firmado entre as partes, prorrogando o vencimento da obrigação, deve ser alvo de retificação no sistema antes de atingido o prazo fatal para pagamento, já que, superado referido limite temporal, a multa passa a ser devida. Por hipótese, o novo ajuste negocial também pode ser comprovado por tratativas conducentes à prorrogação do vencimento, mas desde que existam elementos de prova contemporâneos ao curso do prazo inicial. Ou seja, para eximir-se da multa, é admissível seja demonstrada a adoção de diligências dirigidas ao estabelecimento de novo prazo para pagamento, com a exibição de meios de provas extraídos da realidade factual existente durante o transcorrer do prazo legal e não após ele. 14. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregular
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315ª Sessão Recurso 12798-MI Processo BCB 0601332687 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JPB COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 9982/10:
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A JPB Comércio Importação e Exportação Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa à DI apontada à fl. 28. Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 1.020,86, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5 (Circular 3.325/06 – Atualização 12), em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no § 1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada não apresentou defesa, tampouco efetuou o recolhimento da multa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Pesquisas realizadas no Sisbacen revelaram que a DI 02/04684166 teve seu registro retificado, quando a forma de pagamento passou de “em até 360 dias” para “acima de 360 dias”, em 8.4.2003, ou seja, depois de expirado o prazo para pagamento sem aplicação de penalidade, ocorrido em fevereiro de 2003. Além disso, as informações atinentes ao Registro de Operações Financeiras (ROF) TA213003, ao qual se vinculou a DI em tela, não trouxeram quaisquer dados relativos à data em que o pagamento referente à importação, eventualmente, tenha sido realizado. Ante tais constatações, ficou caracterizada a irregularidade propugnada na peça acusatória. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Decidiu então a Autarquia aplicar a pena de MULTA de R$ 1.020,86 à empresa JPB Comércio Importação e Exportação Ltda., correspondente a 5% do equivalente em reais do valor da importação cujo pagamento constituiu objeto do atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, em relação à DI 02/04684166, constante no anexo à intimação, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. V - DO RECURSO VOLUNTÁRIO Inconformada com a decisão, a apenada interpôs tempestivamente recurso voluntário (fls. 74/77), por meio do qual sustenta que: - “a alteração da DI não trouxe qualquer prejuízo a legalidade e legitimidade da operação. Outrossim, de acordo com a contabilidade de empresa a operação foi devidamente quitada não havendo quaisquer dependências externas” (fl. 76, sic). VI - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
A seguir, transcrevemos suas justificativas:
(...)
II
MÉRITO
A multa pelo não pagamento de importação
7. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.
8. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada.
9. Todavia, ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.
10. Assim, por exemplo, esse Egrégio CRSFN tem entendido que serve à descaracterização da infração as seguintes justificantes: a existência de pagamento no prazo regular, embora sem vinculação tempestiva a contrato de câmbio; a retificação do esquema de pagamento ainda no curso do prazo legal; o pedido de retificação tempestivo, mas com demora para ser decidido ou processado; o erro no preenchimento da DI; a concessão de remissão parcial da obrigação pelo exportador credor (desconto); a alteração do tipo de cobertura cambial (com para sem cobertura cambial); a prorrogação do prazo para pagamento, quando as tratativas e a comprovação documental é contemporânea ao curso do prazo regular para pagamento; a repactuação das condições negociais, nos moldes anteriores; a devolução da mercadoria importada ao exportador estrangeiro por divergências comerciais; a conversão da dívida em investimento.
11. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.
12. Com efeito, alegações defensiva quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.
13. Ressalte-se, exemplificativamente, que a existência de acordo comercial firmado entre as partes, prorrogando o vencimento da obrigação, deve ser alvo de retificação no sistema antes de atingido o prazo fatal para pagamento, já que, superado referido limite temporal, a multa passa a ser devida. Por hipótese, o novo ajuste negocial também pode ser comprovado por tratativas conducentes à prorrogação do vencimento, mas desde que existam elementos de prova contemporâneos ao curso do prazo inicial. Ou seja, para eximir-se da multa, é admissível seja demonstrada a adoção de diligências dirigidas ao estabelecimento de novo prazo para pagamento, com a exibição de meios de provas extraídos da realidade factual existente durante o transcorrer do prazo legal e não após ele.
14. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.
15. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se):
a) Sobre a necessidade de que a regularização se dê no curso do prazo legalmente previsto, a fim de descaracterizar a infração:
houve descaracterização da infração porque a empresa “tomou providências para as retificações antes de configurada a materialidade da infração e antes ainda da intimação procedida pelo Bacen”
(Recurso no 8644, Rel. Conselheiro FÁBIO MARTINS FARIA, julgado em 30/01/2007, 269a Sessão)
“Entendo, nesse contexto, que, em relação ao primeiro grupo de DIs, relacionadas nos itens “a” e “b” da Decisão Decap/GTSPA-2006/0300 (fl. 146), em que a empresa iniciou o procedimento de retificação dos prazos de pagamentos antes do vencimento inicialmente previsto, demonstrando, assim, zelo e boa-fé no cumprimento de suas obrigações, as infrações devam ser afastadas, já que não teriam restado plenamente configuradas. Entretanto, quanto ao segundo grupo de DIs, elencadas no item “c” da Decisão supracitada (também à fl. 146), entendo, que a Recorrente agiu com negligência ao deixar para providenciar as retificações em apreço posteriormente ao vencimento dos prazos de pagamento, dando causa, desse modo, à configuração do ilícito administrativo. Ademais, não logrou trazer aos autos provas que pudessem elidir as infrações, de forma que a autoria e a materialidade restaram comprovadas.” (Recurso no 11098-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 25/07/2007, 274ª Sessão) “18. Conforme legislação da época dos fatos, cumulativamente com as benesses das leis atualmente em vigor, as hipóteses de exoneração da multa previstas no artigo 1o da Lei 10.755/03 são: (a) a vinculação de contrato de câmbio à respectiva DI; (b) retificação da DI, estabelecendo novo prazo de pagamento; ou (c) refinanciamento, com registro de ROF, se este novo prazo não exceder 360 dias. 19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF´s às respectivas DI´s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.” (Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008)
“As retificações foram feitas em prazo excedente ao permitido, isto é, no dizer do Banco Central: “não ocorreu o pagamento das importações dentro do prazo legal, conforme o artigo 1o, inciso II, da Lei 10.755/03”. Restou, desta forma, plenamente caracterizada a infração, por não ter sido alterada a data de pagamento dentro do prazo previsto na legislação referida.” (Recurso 11271-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, j. 10/12/2008) “Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI´s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.” (Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008) b) A respeito da exigência de que a prorrogação do prazo pelo credor seja demonstrada por prova contemporânea ao transcurso daquele prazo: “A decisão da Autarquia, entretanto, não merece reparo. Embora a correspondência juntada (fl. 39), que não veio acompanhada de cópia com tradução juramentada, de fato demonstre que houve a prorrogação do prazo para pagamento concedida pelo credor, a retificação da DI só ocorreu quando ultrapassado o prazo de 180 dias previsto em lei, justificando, assim, a aplicação da multa.” (Recurso no 11003-MI, Rel. Conselheiro OSMAR RONCOLATO PINHO, julgado em 16/02/2009, 296ª Sessão) 16. A recorrente limitou-se a alegar que a retificação da DI não trouxe qualquer prejuízo à legalidade e à legitimidade da operação. Referido fundamento, pelo já exposto acima, é insuficiente para descaracterizar a infração, pois a multa já era devida quando da retificação intempestiva que, aliás, não foi negada. O tipo está voltado, frise-se, não apenas à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento dentro do prazo legal. 17. Deve, portanto, ser mantida a condenação. 18. As orientações firmadas nos precedentes acima transcritos devem ser aplicadas no deslinde do presente caso. (...) É o relatório.
Brasília, 07 de junho de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A JPB Comércio Importação e Exportação Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa à DI apontada à fl. 28.
Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 1.020,86, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5 (Circular 3.325/06 – Atualização 12), em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no § 1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.
Mesmo não apresentando qualquer argumento que lhe socorresse quanto à imputação, a autarquia realizou pesquisa em seus registros que revelou que a DI 02/04684166 teve seu registro retificado, quando a forma de pagamento passou de “em até 360 dias” para “acima de 360 dias”, em 8.4.2003, ou seja, depois de expirado o prazo para pagamento sem aplicação de penalidade, ocorrido em fevereiro de 2003. Além disso, as informações atinentes ao Registro de Operações Financeiras (ROF) TA213003, ao qual se vinculou a DI, não trouxeram quaisquer dados relativos à data em que o pagamento referente à importação, eventualmente, tenha sido realizado. Ante tais constatações, concluiu a autarquia pela caracterização da irregularidade indicada na peça acusatória e aplicou à indiciada a multa devida.
Não vejo, então, senhor presidente e ilustres pares, como fazer reparos à decisão recorrida, uma vez caracterizadas a materialidade e a autoria da conduta delitiva, e voto pelo improvimento do recurso voluntário mantendo-se inalterada a decisão “a quo”.
É o Voto.
Brasília, 22 de junho de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JPB COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ R$ 1.020,86 (um mil, vinte reais e oitenta centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de junho de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 07.06.2011 - 315ª Sessão, de 22 e 23.06.2010 - Recurso 12798-MI - Processo BCB 0601332687 - ACÓRDÃO/CRSFN 9982/10 – Fl. 98. Onde se lê: “... R$ 1.020,86 (um mil, vinte reais e oitenta centavos).”; leia-se: “... R$ 1.020,86 ((um mil, vinte reais e oitenta e seis centavos).”
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