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CRSFN · 27/09/2001

Julgado — Acórdão nº 3370/2001

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realização de operações sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Irregularidade caracterizada – Responsabilização dos administradores

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial aos recursos interpostos por a.1) CLÁUDIO DANTAS DE ARAÚJO e a.2) LUIZ ANTONIO DE CAMARGO FAYET, convertendo em advertência a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Verificou-se concessão de crédito a empresa com restrições cadastrais e capital em dessintonia com o montante do empréstimo, liberado a despeito de parecer técnico contrário à operação em face das circunstâncias da época, cabível no entanto a mitigação porque mais harmonizada com a postura dos administradores até ao deferimento em foco; b) prover o outro apelo, convolando em arquivamento a pena de advertência primitivamente estabelecida para b.1) BANCO DO BRASIL S.A., que, aliás, punira os funcionários responsáveis pela agência envolvida dado que não consignaram as restrições ao negócio aduzidas pelos fiscais do mutuante. A deliberação final do CRSFN foi tomada à unanimidade no tocante à pessoa jurídica e por maioria em referência aos administradores depois de se constatar ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro); 5 (cinco) votos de advertência (Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e André Luiz Dumortout de Mendonça). Do cotejo entre o arquivamento e a advertência, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que se repetiu diante da multa pecuniária (vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). A Conselheira Amélia Yoko Kawamura declarou impedimento nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96 por integrar o quadro de pessoal do banco apelante, representado em sessão pelo advogado Dr. Solon M. Silva, a cuja sustentação oral se seguira defesa da mesma forma apresentada por (a.1( e (a.2(

Inteiro teor

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205ª Sessão em 27 de setembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3370/01

Recurso 3219  Processo origem BCB 9700780410   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S.A. CLÁUDIO DANTAS DE ARAÚJO LUIZ ANTONIO DE CAMARGO FAYET     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realização de operações sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Irregularidade caracterizada – Responsabilização dos administradores.    PENALIDADE: Advertência.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3370/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial aos recursos interpostos por a.1) CLÁUDIO DANTAS DE ARAÚJO e a.2) LUIZ ANTONIO DE CAMARGO FAYET, convertendo em advertência a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Verificou-se concessão de crédito a empresa com restrições cadastrais e capital em dessintonia com o montante do empréstimo, liberado a despeito de parecer técnico contrário à operação em face das circunstâncias da época, cabível no entanto a mitigação porque mais harmonizada com a postura dos administradores até ao deferimento em foco; b) prover o outro apelo, convolando em arquivamento a pena de advertência primitivamente estabelecida para b.1) BANCO DO BRASIL S.A., que, aliás, punira os funcionários responsáveis pela agência envolvida dado que não consignaram as restrições ao negócio aduzidas pelos fiscais do mutuante. A deliberação final do CRSFN foi tomada à unanimidade no tocante à pessoa jurídica e por maioria em referência aos administradores depois de se constatar ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro); 5 (cinco) votos de advertência (Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e André Luiz Dumortout de Mendonça). Do cotejo entre o arquivamento e a advertência, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que se repetiu diante da multa pecuniária (vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). A Conselheira Amélia Yoko Kawamura declarou impedimento nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96 por integrar o quadro de pessoal do banco apelante, representado em sessão pelo advogado Dr. Solon M. Silva, a cuja sustentação oral se seguira defesa da mesma forma apresentada por (a.1( e (a.2(.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de setembro de 2001

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