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CRSFN · 27/10/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9136/2009

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Não regularização dos despachos - Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo conhecido e improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O A Recorrente foi regularmente intimada pelo Banco Central do Brasil para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, na pessoa de seus sócios-administradores, Srs. Antonio Scremin em 01/06/2004, Clóvis Luiz Heinen em 02/06/2004 e Ricardo Alexandre Carminatti em 03/06/2004, por sonegação de cobertura cambial de exportação, sujeitando-se a empresa às penalidades previstas no artigo 6º do Decreto nº 23.258, de 19/10/1933, por infringência ao artigo 3º do mesmo diploma legal, pelo valor de US$ 292.049,18, correspondente a exportação com despacho averbado pendente de aplicação a contrato de câmbio, tendo em vista o disposto no MPR-DECEC 6.3.2. (fls. 03-34) 2. Em 28/06/2004 e 08/07/2004, o Srs. Antonio Scremin e Clóvis Luiz Heinen, apresentaram, respectivamente, suas razões de defesa, alegando em síntese que, embora seus nomes constem como representantes da indiciada, nunca foram proprietários da empresa, assim, anexaram cópia da petição inicial referente à Ação Declaratória de Inexistência de Obrigações Cambiais e Contratuais (fls. 38-87), proposta por eles contra o Banco do Estado do Paraná S.A.. Desta ação, também como autor, fez parte o terceiro sócio administrador, Sr. Ricardo Alexandre Carminatti, no entanto, este não se manifestou no processo. Por fim, solicitaram que fossem desobrigados da multa pecuniária. (fls. 37-88) 3. Por meio de sua Decisão Decap/Gabin-2006/53 (fls. 99-100), o Banco Central do Brasil, na data de 30/06/2006, manifestou-se, de acordo com o exposto a seguir: ao se consultar o teor da Ação Declaratória proposta pelos sócios-administradores da empresa, ressaltou-se a alegação dos sócios perante o juízo: “Ascomex é empresa de propriedade exclusiva do Banestado, que a constituiu (a partir da segunda alteração do contrato), integralizou o capital social e coordenou todos os trâmites, inclusive a contratação de funcionários, sob o disfarce de gestora”. Questiona-se se houve vício na constituição da empresa, tendo em vista que os sócios atuavam na condição de “meros mandatários, sob orientação e subordinação ao Banco do Estado do Paraná S.A.”; (fl. 99) “Analisando as razões apresentadas, cabe registrar preliminarmente que, conforme a 2ª Alteração Contratual registrada perante a Junta Comercial do Estado do Paraná (fls. 8/9), os srs. Scremin, Heinen e Carminatti foram investidos na função de sócios-gerentes da indiciada em dezembro de 1996, não constando alterações ulteriores, que os tenham destituído de tal condição. Deste modo, são aqueles senhores, formalmente, os representantes legais da indiciada, fugindo ao escopo do presente processo administrativo a análise da pertinência das alegações relativas à ocorrência de vício quando da constituição da empresa”; (fls. 99 e 100) “No mérito, verificadas as informações constantes do Sistema de Informação Banco Central – Sisbacen, constata-se que os despachos de exportação e operações de câmbio indicados na intimação permanecem em situação irregular perante esta autarquia, não constando liquidação dos contratos de câmbio (fls. 91/94). Tampouco consta a recuperação das divisas referentes às exportações (fl. 95), restando caracterizada a sonegação de cobertura cambial.”; (fl. 100) ressalte-se, ainda, que consta nos registros da Autarquia, nos últimos cinco anos, o Processo Administrativo de nº 0101072445, instaurado por infração similar, no qual foi aplicada à indiciada a pena de multa no valor de R$ 237.270,99, não caracterizando, no entanto, reincidência específica tendo em vista as datas das operações; (fl. 100) e diante do exposto DECIDIU: aplicar à Ascomex, pena de multa, equivalente em moeda nacional, a US$ 292.049,18 (duzentos e noventa e dois mil, quarenta e nove dólares dos Estados Unidos e dezoito centavos), correspondentes a 100% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão.”; (fl.100) Em 15/08/2006, a empresa foi intimada ao pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, podendo interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo, contados da ciência. (fls. 104-108) Em 28/08/2006 o Sr. Ricardo Alexandre Carminatti apresentou recurso, alegando em síntese que: (fls. 112-114) não tem conhecimento dos fatos ocorridos, tampouco assinou ou fez contrato de câmbio, não recebeu nem remeteu dólares para fora do país, e principalmente, “desconhece totalmente” os negócios realizados pela empresa Ascomex no exterior, mencionando que o responsável pelo mercado externo na empresa seria o sócio Clóvis; (fl. 113) é técnico em curtimento de couro e somente seria responsável pela qualidade do produto, não participava, portanto, de questões relacionadas ao câmbio; (fl. 113) “É de conhecimento desse órgão que a criação da empresa Ascomex tinha como pano de fundo o recebimento de dinheiro por parte do Banestado de empresas que deviam para aquela instituição financeira, conforme podemos ver da ação que foi protocolada em Colorado, Estado do Paraná e da riqueza de documentos juntados, comprovando que dirigentes do banco participavam ou mesmo mandavam na administração da empresa Ascomex, (docs. fls. 38/87).”; (fl. 113) afirmou ainda que “(...) a empresa sofrendo intervenção direta dos diretores do Banestado, virou uma verdadeira bagunça, um conflito entre o banco representado na época pelos diretores e os devedores que não aceitavam que a empresa Ascomex realizasse suas comercializações de forma independente, o que ocasionou vários problemas administrativos.”; (fl. 113) “A empresa Ascomex atuava dentro do Curtume Frimendes na cidade de Colorado – PR e em um conflito aberto entre os diretores do Banestado e os diretores do Banestado e os proprietários do Curtume, esses invadiram a sede trancaram as portas e impediram os sócios Ricardo, Scremin e Clóvis

Inteiro teor

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305ª Sessão Recurso 10228  Processo BCB 0401255067      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ASCOMEX COMÉRCIO DE COUROS LTDA.     RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Não regularização dos despachos - Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo conhecido e improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 9136/09:

R E L A T Ó R I O

A Recorrente foi regularmente intimada pelo Banco Central do Brasil para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, na pessoa de seus sócios-administradores, Srs. Antonio Scremin em 01/06/2004, Clóvis Luiz Heinen em 02/06/2004 e Ricardo Alexandre Carminatti em 03/06/2004, por sonegação de cobertura cambial de exportação, sujeitando-se a empresa às penalidades previstas no artigo 6º do Decreto nº 23.258, de 19/10/1933, por infringência ao artigo 3º do mesmo diploma legal, pelo valor de US$ 292.049,18, correspondente a exportação com despacho averbado pendente de aplicação a contrato de câmbio, tendo em vista o disposto no MPR-DECEC 6.3.2. (fls. 03-34)

2. Em 28/06/2004 e 08/07/2004, o Srs. Antonio Scremin e Clóvis Luiz Heinen, apresentaram, respectivamente, suas razões de defesa, alegando em síntese que, embora seus nomes constem como representantes da indiciada, nunca foram proprietários da empresa, assim, anexaram cópia da petição inicial referente à Ação Declaratória de Inexistência de Obrigações Cambiais e Contratuais (fls. 38-87), proposta por eles contra o Banco do Estado do Paraná S.A.. Desta ação, também como autor, fez parte o terceiro sócio administrador, Sr. Ricardo Alexandre Carminatti, no entanto, este não se manifestou no processo. Por fim, solicitaram que fossem desobrigados da multa pecuniária. (fls. 37-88)

3. Por meio de sua Decisão Decap/Gabin-2006/53 (fls. 99-100), o Banco Central do Brasil, na data de 30/06/2006, manifestou-se, de acordo com o exposto a seguir:

ao se consultar o teor da Ação Declaratória proposta pelos sócios-administradores da empresa, ressaltou-se a alegação dos sócios perante o juízo: “Ascomex é empresa de propriedade exclusiva do Banestado, que a constituiu (a partir da segunda alteração do contrato), integralizou o capital social e coordenou todos os trâmites, inclusive a contratação de funcionários, sob o disfarce de gestora”. Questiona-se se houve vício na constituição da empresa, tendo em vista que os sócios atuavam na condição de “meros mandatários, sob orientação e subordinação ao Banco do Estado do Paraná S.A.”; (fl. 99) “Analisando as razões apresentadas, cabe registrar preliminarmente que, conforme a 2ª Alteração Contratual registrada perante a Junta Comercial do Estado do Paraná (fls. 8/9), os srs. Scremin, Heinen e Carminatti foram investidos na função de sócios-gerentes da indiciada em dezembro de 1996, não constando alterações ulteriores, que os tenham destituído de tal condição. Deste modo, são aqueles senhores, formalmente, os representantes legais da indiciada, fugindo ao escopo do presente processo administrativo a análise da pertinência das alegações relativas à ocorrência de vício quando da constituição da empresa”; (fls. 99 e 100) “No mérito, verificadas as informações constantes do Sistema de Informação Banco Central – Sisbacen, constata-se que os despachos de exportação e operações de câmbio indicados na intimação permanecem em situação irregular perante esta autarquia, não constando liquidação dos contratos de câmbio (fls. 91/94). Tampouco consta a recuperação das divisas referentes às exportações (fl. 95), restando caracterizada a sonegação de cobertura cambial.”; (fl. 100) ressalte-se, ainda, que consta nos registros da Autarquia, nos últimos cinco anos, o Processo Administrativo de nº 0101072445, instaurado por infração similar, no qual foi aplicada à indiciada a pena de multa no valor de R$ 237.270,99, não caracterizando, no entanto, reincidência específica tendo em vista as datas das operações; (fl. 100) e diante do exposto DECIDIU: aplicar à Ascomex, pena de multa, equivalente em moeda nacional, a US$ 292.049,18 (duzentos e noventa e dois mil, quarenta e nove dólares dos Estados Unidos e dezoito centavos), correspondentes a 100% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão.”; (fl.100)

Em 15/08/2006, a empresa foi intimada ao pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, podendo interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo, contados da ciência. (fls. 104-108)

Em 28/08/2006 o Sr. Ricardo Alexandre Carminatti apresentou recurso, alegando em síntese que: (fls. 112-114)

não tem conhecimento dos fatos ocorridos, tampouco assinou ou fez contrato de câmbio, não recebeu nem remeteu dólares para fora do país, e principalmente, “desconhece totalmente” os negócios realizados pela empresa Ascomex no exterior, mencionando que o responsável pelo mercado externo na empresa seria o sócio Clóvis; (fl. 113) é técnico em curtimento de couro e somente seria responsável pela qualidade do produto, não participava, portanto, de questões relacionadas ao câmbio; (fl. 113) “É de conhecimento desse órgão que a criação da empresa Ascomex tinha como pano de fundo o recebimento de dinheiro por parte do Banestado de empresas que deviam para aquela instituição financeira, conforme podemos ver da ação que foi protocolada em Colorado, Estado do Paraná e da riqueza de documentos juntados, comprovando que dirigentes do banco participavam ou mesmo mandavam na administração da empresa Ascomex, (docs. fls. 38/87).”; (fl. 113) afirmou ainda que “(...) a empresa sofrendo intervenção direta dos diretores do Banestado, virou uma verdadeira bagunça, um conflito entre o banco representado na época pelos diretores e os devedores que não aceitavam que a empresa Ascomex realizasse suas comercializações de forma independente, o que ocasionou vários problemas administrativos.”; (fl. 113) “A empresa Ascomex atuava dentro do Curtume Frimendes na cidade de Colorado – PR e em um conflito aberto entre os diretores do Banestado e os diretores do Banestado e os proprietários do Curtume, esses invadiram a sede trancaram as portas e impediram os sócios Ricardo, Scremin e Clóvis de adentrarem no escritório, nessa ocasião sumiram vários papeis cantábeis da empresa, além de couros e máquinas, o que levou a lavratura de um Boletim de Ocorrência registrado na Delegacia de Polícia Local.”; (fl. 113) desde então, a empresa não pôde mais dar andamento às suas comercializações o que resulta no surgimento de várias pendências, inclusive esta, objeto deste P.A.; (fl. 114) por fim, alega não ter ficado com dinheiro algum; ao contrário, só com problemas fiscais, até mesmo porque “o Banestado demitiu seus diretores e não assumiu a participação na criação da empresa Ascomex, em resumo jogaram todas as bombas para os sócios assumirem a responsabilidade.”;(fl. 114) de todo o exposto, requer que seja absolvida de todas as acusações. (fl. 114)

6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 28/07/2009, afirmou:

“Após regular tramitação do presente processo administrativo, com a apresentação de defesa por parte da ora Recorrente, a Autoridade Administrativa entendeu configurada a irregularidade consubstanciada na operação de exportação sem a necessária cobertura cambial.”; “De fato, o teor da petição, ainda que se limite a aduzir a ausência de responsabilidade do Sr. Ricardo Alexandre Carminatti, voltou-se ‘contra a decisão proferida no Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos’ (fl. 113). Incide à hipótese a regra do art. 58, III, da Lei nº 9.784/98.”; “Exportadas as mercadorias, é de se supor ter o exportador recebido os valores correspondentes em moeda estrangeira, sendo sua obrigação a contratação de câmbio com instituição autorizada, internalizando as divisas recebidas do importador estrangeiro, sob pena de incorrer na infração tipificada no art. 3º do Decreto 23.258/33.”; o recurso não negou a existência da exportação, limitando-se a discutir a responsabilidade pelo ingresso dos recursos correspondentes ao bem exportado, ou pela própria repatriação da mercadoria; “No que pertine à autoria, não merecem vicejar as argumentações do Recorrente. A uma, porque, conforme asseverado na decisão recorrida, os registros existentes na Junta Comercial do Paraná referem os nomes das pessoas físicas intimadas – inclusive o recorrente – como sócios-gerentes da sociedade exportadora. A duas, refira-se a circunstância de que a procuração pública juntada aos autos por meio da qual o recorrente investiu seu procurador de poderes para representá-lo neste processo administrativo contraria explicitamente as alegações produzidas, eis que descreve a empresa de exportação como ‘... a Empresa Ascomex, CNPJ sob nº 00336752/001-28, (d)a qual o outorgante é sócio proprietário...’ (fl. 109).”; conforme o acima exposto, opinou por negar provimento ao recurso voluntário.

É o relatório. Brasília, 13 de fevereiro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Decap/Gabin-2006/53, de 30/06/2006, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar à ora recorrente multa equivalente em moeda nacional, a US$ 292.049,18 (duzentos e noventa e dois mil, quarenta e nove dólares dos Estados Unidos e dezoito centavos), por sonegação de cobertura cambial de exportação, sujeitando-se, a empresa, às penalidades previstas no artigo 6º do Decreto nº 23.258, de 19/10/1933, por infringência ao artigo 3º do mesmo diploma legal pelo valor correspondente a exportação, com despacho averbado pendente de aplicação a contrato de câmbio, tendo em vista o disposto no MPR-DECEC 6.3.2.

O recurso foi interposto em 28/08/2006, ou seja, dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central. Assim, conheço do apelo recursal.

Preliminarmente, como bem destacado pela PGFN, o recurso longe esteve de negar a existência da exportação, discutindo-se apenas a responsabilidade pelo ingresso dos recursos correspondentes ao bem exportado, ou pela própria repatriação da mercadoria.

Ademais, como bem colocado pelo BACEN, de acordo com a 2ª alteração contratual registrada perante a Junta Comercial do Estado do Paraná, os Srs. Scremin, Heinen e Carminatti foram investidos na função de sócios-gerentes da indiciada em dezembro de 1996, não constando qualquer alteração ulterior que os tenha destituído de tal condição. Desta forma, indiscutível é a formalidade destes como representantes legais da indiciada.

Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

De fato, consultas feitas junto ao Sistema de Informações do Banco Central, demonstraram que os despachos de exportação e operações de câmbio indicados na intimação permanecem em situação irregular perante a Autarquia, não constando liquidação dos contratos de câmbio, nem a recuperação das divisas referentes às exportações, restando caracterizada, portanto, a sonegação de cobertura cambial.

Assim, voto por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, conhecer (divergente o Conselheiro Johan Albino Ribeiro) do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ASCOMEX COMÉRCIO DE COURO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 292.049,18 (duzentos e noventa e dois mil, quarenta e nove dólares dos Estados Unidos e dezoito centavos), vencido o Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira ao votar pelo arquivamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.

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