CRSFN · 18/08/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10144/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimada para pagar multa no valor de R$ 1.062,90 (hum mil, sessenta e dois reais e noventa centavos) em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, relativas às DIs relacionadas às fls. 06, a empresa, ora Recorrida, em sua defesa de fls. 8/36 esclareceu que, conforme se podia verificar pelos documentos anexos, as DIs, objeto da intimação, foram antecipadamente pagas em 23 de fevereiro de 2005, por meio do contrato de câmbio nº 05/00715-2, ou seja antes do vencimento que ocorreria em 28/02/2005. O Banco Central, analisados os documentos juntados na defesa e de consultas efetuadas no Sisbacen, confirmou que a importação foi liquidada em 25.02.2005, anteriormente ao embarque das mercadorias, ocorrido em 25.03.2005, por meio do já mencionado contrato de câmbio, arquivando, dessa forma, o processo administrativo. O Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional é pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. São Paulo, 04 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Intimada para pagar multa no valor de R$ 1.062,90 (hum mil, sessenta e dois reais e noventa centavos) em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, a empresa, ora Recorrida, em sua defesa, esclareceu que as DIs, objeto da intimação, foram antecipadamente pagas. O Banco Central, analisados os documentos juntados na defesa e de consultas efetuadas no Sisbacen, confirmou os argumentos de defesa, arquivando, dessa forma, o processo administrativo. Não havendo qualquer retificaçao ao ser feita à decisáo do Banco Central do Brasil, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantido o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 18 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SIKA S/A
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317ª Sessão Recurso 12621-MI Processo BCB 0901441678 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): SIKA S/A
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10144/10:
R E L A T Ó R I O
Intimada para pagar multa no valor de R$ 1.062,90 (hum mil, sessenta e dois reais e noventa centavos) em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, relativas às DIs relacionadas às fls. 06, a empresa, ora Recorrida, em sua defesa de fls. 8/36 esclareceu que, conforme se podia verificar pelos documentos anexos, as DIs, objeto da intimação, foram antecipadamente pagas em 23 de fevereiro de 2005, por meio do contrato de câmbio nº 05/00715-2, ou seja antes do vencimento que ocorreria em 28/02/2005.
O Banco Central, analisados os documentos juntados na defesa e de consultas efetuadas no Sisbacen, confirmou que a importação foi liquidada em 25.02.2005, anteriormente ao embarque das mercadorias, ocorrido em 25.03.2005, por meio do já mencionado contrato de câmbio, arquivando, dessa forma, o processo administrativo.
O Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional é pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório. São Paulo, 04 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Intimada para pagar multa no valor de R$ 1.062,90 (hum mil, sessenta e dois reais e noventa centavos) em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, a empresa, ora Recorrida, em sua defesa, esclareceu que as DIs, objeto da intimação, foram antecipadamente pagas.
O Banco Central, analisados os documentos juntados na defesa e de consultas efetuadas no Sisbacen, confirmou os argumentos de defesa, arquivando, dessa forma, o processo administrativo.
Não havendo qualquer retificaçao ao ser feita à decisáo do Banco Central do Brasil, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantido o arquivamento do processo.
É o Voto. Brasília, 18 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SIKA S/A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de agosto de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.
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