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CRSFN · 20/06/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3273/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Adoção de práticas contábeis infringentes à boa técnica bancária em benefício de empresas ligadas – Irregular liberação de cruzados novos – Má condução dos negócios da sociedade – Absolvição da diretora recorrente e improvimento aos demais apelos. PENALIDADE: Inabilitação Temporária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento ao recurso interposto por a.1) JURACI ELIZABETH DA SILVA SALTZ, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de advertência, por não demonstrarem os autos que tivera qualquer atuação decisória ou efetiva participação nas práticas em tela; b) improver os demais apelos – inclusive o de ofício, confirmando o arquivamento no particular porquanto o recorrido, PAULO STEFANOSKI, não ocupava cargo estatutário -, ratificando-se a decisão de primeira instância que infligiu pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a b.1) CLAUDIO SCHNEIDER SIROTSKY, b.2) JOÃO MANOEL BERNARDES DE OLIVEIRA, b.3) HENRIQUE GERSHENSON, b.4) JORGE ROBERTO HENNIG e b.5) LUIS HELENO MÖLLER (os dois primeiros, pelo prazo de 6 – seis – anos; os três últimos, pelo período de 2 – dois – anos). Evidenciam os autos, de permeio com infrações ao COSIF, apropriação de encargos de mora, cobrança de ágio, depósito em contas de parentes e de funcionários da instituição gerida pelos indiciados – em liquidação extrajudicial depois convolada em falência -, operações de retirada via documentos antedatados, num panorama que não podia ser desconhecido pelos apelantes ora punidos, alguns deles favorecidos com o resultado da prática dos atos ilícitos apontados na peça vestibular. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade, salvo no tocante a "b.3" e "b.4" – para quem, inexitosamente, os Conselheiros Luiz Mauro de Moura e Waldemir Messias de Araújo preconizaram arquivamento do processo – e "a.1", que restou absolvida pelo voto de qualidade dado pelo Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) diante da proposta de manutenção da pena de advertência (votos vencidos dos Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Gilberto Frussa, Waldir Quintiliano da Silva e Josué Coelho de Castro)

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202ª Sessão em 20 de junho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3273/01

Recurso 3345  Processo origem BCB 9400410331   

  I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: JORGE ROBERTO HENNIG LUIS HELENO MÖLLER HENRIQUE GERSHENSON CLAUDIO SCHNEIDER SIROTSKY JOÃO MANOEL BERNARDES DE OLIVEIRA JURACI ELIZABETH DA SILVA SALTZ     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: PAULO STEFANOSKI      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Adoção de práticas contábeis infringentes à boa técnica bancária em benefício de empresas ligadas – Irregular liberação de cruzados novos – Má condução dos negócios da sociedade – Absolvição da diretora recorrente e improvimento aos demais apelos.      PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3273/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento ao recurso interposto por a.1) JURACI ELIZABETH DA SILVA SALTZ, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de advertência, por não demonstrarem os autos que tivera qualquer atuação decisória ou efetiva participação nas práticas em tela; b) improver os demais apelos – inclusive o de ofício, confirmando o arquivamento no particular porquanto o recorrido, PAULO STEFANOSKI, não ocupava cargo estatutário -, ratificando-se a decisão de primeira instância que infligiu pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a b.1) CLAUDIO SCHNEIDER SIROTSKY, b.2) JOÃO MANOEL BERNARDES DE OLIVEIRA, b.3) HENRIQUE GERSHENSON, b.4) JORGE ROBERTO HENNIG e b.5) LUIS HELENO MÖLLER (os dois primeiros, pelo prazo de 6 – seis – anos; os três últimos, pelo período de 2 – dois – anos). Evidenciam os autos, de permeio com infrações ao COSIF, apropriação de encargos de mora, cobrança de ágio, depósito em contas de parentes e de funcionários da instituição gerida pelos indiciados – em liquidação extrajudicial depois convolada em falência -, operações de retirada via documentos antedatados, num panorama que não podia ser desconhecido pelos apelantes ora punidos, alguns deles favorecidos com o resultado da prática dos atos ilícitos apontados na peça vestibular. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade, salvo no tocante a "b.3" e "b.4" – para quem, inexitosamente, os Conselheiros Luiz Mauro de Moura e Waldemir Messias de Araújo preconizaram arquivamento do processo – e "a.1", que restou absolvida pelo voto de qualidade dado pelo Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) diante da proposta de manutenção da pena de advertência (votos vencidos dos Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Gilberto Frussa, Waldir Quintiliano da Silva e Josué Coelho de Castro).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Josué Coelho de Castro e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 21 de junho de 2001

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