CRSFN · 01/03/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7952/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às adições às Declarações de Importação (DIs) mencionadas às fls. 02 a 06, em infração ao art. 1º, parágrafo 1 do inciso III, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 1.070 a 1074) pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$106.853,16 (cento e seis mil, oitocentos e cinqüenta e três reais e dezesseis centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas à DI 00/0791305-7, conforme memória de cálculo às fls. 1.057 a 1.064. Decidiu, ademais, arquivar o processo com relação às demais DIs, eis que comprovadamente afastada a ocorrência de irregularidades. 3 Regularmente intimada acerca do teor da decisão de fls. 1.070 a 1.074, conforme documentos às fls. 1.075 a 1.079, a Recorrente interpôs recurso tempestivo a este CRSFN (fls. 1.081 a 1.085 acompanhadas dos documentos de fls. 1.086 a 1.128), sustentando, em síntese, os mesmos fatos argüidos em sua peça de defesa, com ênfase na justificativa de que o não pagamento da DI 00/0791305-7 deveu-se ao encerramento das atividades da empresa com a qual a Recorrente mantinha um contrato de fornecimento de equipamentos de recauchutagem, e contra a qual detém, outrossim, um crédito no valor de US$107.882,00 (cento e sete mil, oitocentos e oitenta e dois dólares norte-americanos), propugnando, por tais razões, pela reforma da decisão recorrida. 4 Conforme manifestação do Banco Central do Brasil de 24/04/2006 (fls. 1.133 e seguintes), em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 04 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a ser de R$1.280,74 (hum mil, duzentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos). 5 Na forma da regulamentação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, o qual que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, bem como pelo provimento parcial do recurso voluntário, a fim de que fosse mantida a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, determinando-se, todavia, à Autarquia Recorrida, a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e pela Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, 4 de janeiro de 2006. É o Relatório. Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório. São Paulo, 14 de fevereiro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Revisor. V O T O Nos Termos da contrafé amealhada às fls. 1.079, a intimação da Recorrente se deu em 18/03/2005 (sexta-feira) e o Recurso foi por ela protocolizado em 04/04/2005 (segunda-feira), ou seja, no décimo-quinto dia corrido contado a partir do dia útil seguinte (21/03/2005) àquele da intimação, conforme carimbo lançado a fls. 1.081. Portanto, afigura-se tempestivo o Recurso Voluntário. A meu ver, estão plenamente comprovadas a materialidade e a autoria no que tange às importações relativas à DI 00/0791305-7, conforme memória de cálculo às fls. 1.057 a 1.064. Entretanto, nos termos da nova regulamentação sobre a matéria, há que ser observado o disposto na Circular nº 3.308, da Banco Central do Brasil, de 04 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como e destes autos em 0,5 % (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação. Voto, assim, pelo provimento parcial do Recurso Voluntário, mantendo-se a decisão recorrida quanto à aplicação de pena à Recorrente, observados, no entanto, os novos ditames regulamentares, já espelhados, aliás, na manifestação da própria Autarquia Recorrida, às fls. 153 e seguintes, na qual demonstra que a multa devida, na forma do novel diploma, passa a ser de R$1.280,74 (hum mil, duzentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos). Outrossim, no que se refere ao reexame necessário, à vista da inexistência de irregularidades no que tange às operações objeto das demais Dis, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício. Brasília, 1º de março de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SOCIEDADE MICHELIN DA PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 106.853,16 – cento e seis mil, oitocentos e cinqüenta e três reais e dezesseis mcentavos centavos) arbitrado na origem para R$ 1.280,74 (um mil, duzentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, SOCIEDADE MICHELIN DA PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
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270ª Sessão Recurso 9484-MI Processo BCB 0201125736 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SOCIEDADE MICHELIN DA PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: SOCIEDADE MICHELIN DA PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7952/07: R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às adições às Declarações de Importação (DIs) mencionadas às fls. 02 a 06, em infração ao art. 1º, parágrafo 1 do inciso III, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.
2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 1.070 a 1074) pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$106.853,16 (cento e seis mil, oitocentos e cinqüenta e três reais e dezesseis centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas à DI 00/0791305-7, conforme memória de cálculo às fls. 1.057 a 1.064. Decidiu, ademais, arquivar o processo com relação às demais DIs, eis que comprovadamente afastada a ocorrência de irregularidades.
3 Regularmente intimada acerca do teor da decisão de fls. 1.070 a 1.074, conforme documentos às fls. 1.075 a 1.079, a Recorrente interpôs recurso tempestivo a este CRSFN (fls. 1.081 a 1.085 acompanhadas dos documentos de fls. 1.086 a 1.128), sustentando, em síntese, os mesmos fatos argüidos em sua peça de defesa, com ênfase na justificativa de que o não pagamento da DI 00/0791305-7 deveu-se ao encerramento das atividades da empresa com a qual a Recorrente mantinha um contrato de fornecimento de equipamentos de recauchutagem, e contra a qual detém, outrossim, um crédito no valor de US$107.882,00 (cento e sete mil, oitocentos e oitenta e dois dólares norte-americanos), propugnando, por tais razões, pela reforma da decisão recorrida.
4 Conforme manifestação do Banco Central do Brasil de 24/04/2006 (fls. 1.133 e seguintes), em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 04 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a ser de R$1.280,74 (hum mil, duzentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos).
5 Na forma da regulamentação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, o qual que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, bem como pelo provimento parcial do recurso voluntário, a fim de que fosse mantida a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, determinando-se, todavia, à Autarquia Recorrida, a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e pela Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, 4 de janeiro de 2006.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório. São Paulo, 14 de fevereiro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Revisor.
V O T O
Nos Termos da contrafé amealhada às fls. 1.079, a intimação da Recorrente se deu em 18/03/2005 (sexta-feira) e o Recurso foi por ela protocolizado em 04/04/2005 (segunda-feira), ou seja, no décimo-quinto dia corrido contado a partir do dia útil seguinte (21/03/2005) àquele da intimação, conforme carimbo lançado a fls. 1.081. Portanto, afigura-se tempestivo o Recurso Voluntário.
A meu ver, estão plenamente comprovadas a materialidade e a autoria no que tange às importações relativas à DI 00/0791305-7, conforme memória de cálculo às fls. 1.057 a 1.064. Entretanto, nos termos da nova regulamentação sobre a matéria, há que ser observado o disposto na Circular nº 3.308, da Banco Central do Brasil, de 04 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como e destes autos em 0,5 % (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação.
Voto, assim, pelo provimento parcial do Recurso Voluntário, mantendo-se a decisão recorrida quanto à aplicação de pena à Recorrente, observados, no entanto, os novos ditames regulamentares, já espelhados, aliás, na manifestação da própria Autarquia Recorrida, às fls. 153 e seguintes, na qual demonstra que a multa devida, na forma do novel diploma, passa a ser de R$1.280,74 (hum mil, duzentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos).
Outrossim, no que se refere ao reexame necessário, à vista da inexistência de irregularidades no que tange às operações objeto das demais Dis, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício.
Brasília, 1º de março de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SOCIEDADE MICHELIN DA PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 106.853,16 – cento e seis mil, oitocentos e cinqüenta e três reais e dezesseis mcentavos centavos) arbitrado na origem para R$ 1.280,74 (um mil, duzentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, SOCIEDADE MICHELIN DA PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 1 de março de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 26.03.2007 – Seção 1 pag. 13 e 14
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