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CRSFN · 25/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9747/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9747/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A LNP - MIXCIM Engineering Plastics do Brasil Ltda. (Incorporada por Sabic Innovative Plastics South America Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.), conforme documentos de folhas 63 a 89, foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, referentes às DI's relacionadas na planilha anexa ao expediente de fls. 22-23. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 5.285,83, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada efetuou o pagamento respectivo sem oferecer defesa. Entretanto, deixou registrado que o pagamento da multa não significava sua concordância com a imputação, mas, tendo em vista a dificuldade em localizar a documentação da empresa incorporada, não via outra alternativa senão pagar o valor cobrado (fls. 100-104). III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Consulta ao Sisbacen (fls. 105-111) revelou que valores parciais das DI’s 00/1058576-6, 00/1058738-6 e 00/1059311-4 foram retificados para sem cobertura cambial, descartando a irregularidade. Quanto às parcelas restantes, foram retificadas para longo prazo e vinculadas a contrato de câmbio, porém, após o prazo de 180 dias a contar do primeiro dia do mês subseqüente aos vencimentos consignados nas DI’s, demonstrando a procedência da imputação para essas importâ

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A LNP - MIXCIM Engineering Plastics do Brasil Ltda. (Incorporada por Sabic Innovative Plastics South America Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.), conforme documentos de folhas 63 a 89, foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, referentes às DI's relacionadas na planilha anexa ao expediente de fls. 22-23. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 5.285,83, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada efetuou o pagamento respectivo sem oferecer defesa. Entretanto, deixou registrado que o pagamento da multa não significava sua concordância com a imputação, mas, tendo em vista a dificuldade em localizar a documentação da empresa incorporada, não via outra alternativa senão pagar o valor cobrado (fls. 100-104). III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Consulta ao Sisbacen (fls. 105-111) revelou que valores parciais das DI’s 00/1058576-6, 00/1058738-6 e 00/1059311-4 foram retificados para sem cobertura cambial, descartando a irregularidade. Quanto às parcelas restantes, foram retificadas para longo prazo e vinculadas a contrato de câmbio, porém, após o prazo de 180 dias a contar do primeiro dia do mês subseqüente aos vencimentos consignados nas DI’s, demonstrando a procedência da imputação para essas importâncias. Essas informações estão resumidas na tabela abaixo. Tabela DI Sem Cobertura Cambial (US$) Saldo Sujeito à Multa (US$) Valor Apurado da Multa (R$) 00/1058576-6 54.414,86 73.822,08 897,41 00/1058738-6 24.008,56 84.003,16 1.021,18 00/1059311-4 183.552,27 15.015,00 182,52 No entanto, para as DI’s 00/1058576-6 e 00/1059311-4, cujos valores apurados de multa são inferiores a R$ 1.000,00, não cabe a aplicação de penalidade, consoante o artigo 2º, inciso VII da Lei 10.755/03. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, decidiu o BACEN: - APLICAR à LNP - MIXCIM Engineering Plastics do Brasil Ltda. (Incorporada por Sabic Innovative Plastics South America Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.), a MULTA de R$ 1.021,18, conforme memória de cálculo à folha 112, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, por ter restado caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.325/2006; - ARQUIVAR o processo para as DI’s 00/1058576-6 e 00/1059311-4 e para o valor parcial da DI 00/1058738-6 (US$ 24.008,56); - DETERMINAR a devolução do valor de R$ 4.264,65, correspondente à multa recolhida a maior, corrigido pela taxa Selic. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos:. (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. O exame dos elementos constantes dos autos comprova a alteração parcial do regime cambial, o que afasta, nessa parte, a infração pela inexistência de pagamento. 5. Consigne-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se trecho do julgado seguinte (destacou-se): “No tocante à questão de mérito, entendo que da base de cálculo da multa devem ser excluídas as declarações de importação que foram alteradas para a modalidade “sem cobertura cambial”, conforme demonstrado pela recorrente. É evidente que nestes casos não cabe a imposição de penalidade, registrando-se que a Decex concordou com a alteração. Esse é o caso das DIs 00/06631988, 00/08369768, 00/10471701, 00/12031741, 01/01079316, 01/01360546, 01/04165922 e 01/04347591, para as quais eu voto pela não aplicação de penalidade, com o arquivamento do caso.” (Recurso no 8757-MI, Acórdão 8336/08, Conselheiro MARCOS GALILEU LORENA DUTRA, j. 28/03/2008) 6. Ressalte-se, ainda, que a multa pecuniária relativa à parcela restante das DI’s 00/1058576-6 e 00/1059311-4 não atingiria o limite mínimo estabelecido na Lei no 10.755/2003, especificamente no seu art. 2o, VII. 7. Desse modo, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito. 8. Quanto à necessidade de restituição dos valores pagos, confira-se trecho do voto condutor proferido no Recurso no 11783-MI, Rel. Conselheiro JOHAN ALBINO RIBEIRO, julgado em 27/01/2009: “Constatado o pagamento da importação no prazo regulamentar, o Banco Central declinou da multa, recorrendo de ofício a este Conselho. Tais circunstâncias autorizam o voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão de arquivamento, cabendo, inclusive, a recomendação para que seja feita a devolução do valor da multa paga antes da decisão deste processo.” (...) É o relatório. Brasília, 04 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A LNP - MIXCIM Engineering Plastics do Brasil Ltda. (Incorporada por Sabic Innovative Plastics South America Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.), conforme documentos de folhas 63 a 89, foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, referentes às DI's relacionadas na planilha anexa ao expediente de fls. 22-23. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade de parte das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendên

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313ª Sessão Recurso 12312-MI  Processo BCB 0601332763      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: LNP-MIXCIM ENGINEERING PLASTICS DO BRASIL LTDA (INCORPORADA POR SABIC INNOVATIVE PLASTICS SOUTH AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.)     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9747/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A LNP - MIXCIM Engineering Plastics do Brasil Ltda. (Incorporada por Sabic Innovative Plastics South America Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.), conforme documentos de folhas 63 a 89, foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, referentes às DI's relacionadas na planilha anexa ao expediente de fls. 22-23.

Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 5.285,83, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada efetuou o pagamento respectivo sem oferecer defesa. Entretanto, deixou registrado que o pagamento da multa não significava sua concordância com a imputação, mas, tendo em vista a dificuldade em localizar a documentação da empresa incorporada, não via outra alternativa senão pagar o valor cobrado (fls. 100-104).

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Consulta ao Sisbacen (fls. 105-111) revelou que valores parciais das DI’s 00/1058576-6, 00/1058738-6 e 00/1059311-4 foram retificados para sem cobertura cambial, descartando a irregularidade. Quanto às parcelas restantes, foram retificadas para longo prazo e vinculadas a contrato de câmbio, porém, após o prazo de 180 dias a contar do primeiro dia do mês subseqüente aos vencimentos consignados nas DI’s, demonstrando a procedência da imputação para essas importâncias. Essas informações estão resumidas na tabela abaixo.

Tabela

DI Sem Cobertura Cambial (US$) Saldo Sujeito à Multa (US$) Valor Apurado da Multa (R$)  00/1058576-6 54.414,86 73.822,08 897,41  00/1058738-6 24.008,56 84.003,16 1.021,18  00/1059311-4 183.552,27 15.015,00 182,52   No entanto, para as DI’s 00/1058576-6 e 00/1059311-4, cujos valores apurados de multa são inferiores a R$ 1.000,00, não cabe a aplicação de penalidade, consoante o artigo 2º, inciso VII da Lei 10.755/03.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, decidiu o BACEN:

- APLICAR à LNP - MIXCIM Engineering Plastics do Brasil Ltda. (Incorporada por Sabic Innovative Plastics South America Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.), a MULTA de R$ 1.021,18, conforme memória de cálculo à folha 112, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, por ter restado caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.325/2006;

- ARQUIVAR o processo para as DI’s 00/1058576-6 e 00/1059311-4 e para o valor parcial da DI 00/1058738-6 (US$ 24.008,56);

- DETERMINAR a devolução do valor de R$ 4.264,65, correspondente à multa recolhida a maior, corrigido pela taxa Selic.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos:. (...)

4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. O exame dos elementos constantes dos autos comprova a alteração parcial do regime cambial, o que afasta, nessa parte, a infração pela inexistência de pagamento.

5. Consigne-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se trecho do julgado seguinte (destacou-se):

“No tocante à questão de mérito, entendo que da base de cálculo da multa devem ser excluídas as declarações de importação que foram alteradas para a modalidade “sem cobertura cambial”, conforme demonstrado pela recorrente. É evidente que nestes casos não cabe a imposição de penalidade, registrando-se que a Decex concordou com a alteração. Esse é o caso das DIs 00/06631988, 00/08369768, 00/10471701, 00/12031741, 01/01079316, 01/01360546, 01/04165922 e 01/04347591, para as quais eu voto pela não aplicação de penalidade, com o arquivamento do caso.”

(Recurso no 8757-MI, Acórdão 8336/08, Conselheiro MARCOS GALILEU LORENA DUTRA, j. 28/03/2008)

6. Ressalte-se, ainda, que a multa pecuniária relativa à parcela restante das DI’s 00/1058576-6 e 00/1059311-4 não atingiria o limite mínimo estabelecido na Lei no 10.755/2003, especificamente no seu art. 2o, VII.

7. Desse modo, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito.

8. Quanto à necessidade de restituição dos valores pagos, confira-se trecho do voto condutor proferido no Recurso no 11783-MI, Rel. Conselheiro JOHAN ALBINO RIBEIRO, julgado em 27/01/2009: “Constatado o pagamento da importação no prazo regulamentar, o Banco Central declinou da multa, recorrendo de ofício a este Conselho. Tais circunstâncias autorizam o voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão de arquivamento, cabendo, inclusive, a recomendação para que seja feita a devolução do valor da multa paga antes da decisão deste processo.”

(...)

É o relatório.

Brasília, 04 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A LNP - MIXCIM Engineering Plastics do Brasil Ltda. (Incorporada por Sabic Innovative Plastics South America Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.), conforme documentos de folhas 63 a 89, foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, referentes às DI's relacionadas na planilha anexa ao expediente de fls. 22-23.

No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade de parte das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.

Assim, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício de que se cuida, recomendando à autarquia a devolução dos valores eventualmente já recebidos a título de multa relativamente à parte absolutória da decisão de primeiro grau.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LNP-MIXCIM ENGINEERING PLASTICS DO BRASIL LTDA (INCORPORADA POR SABIC INNOVATIVE PLASTICS SOUTH AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.), com a conseqüente devolução do valor de R$ 4.264,65 (quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), correspondente ao recolhimento a maior.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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