CRSFN · 24/08/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9059/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 12.05.2006, a Maersk Brasil Brasmar Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre outubro de 2001 e agosto de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 8.325,82. Defesa Após deferido pedido de prorrogação de prazo (fl. 09), a Recorrida, em defesa protocolada no dia 03.07.2006 (fls. 31 e 32), alegou que (i) os prazos de pagamentos foram renegociados com os credores; (ii) tais repactuações não foram apresentadas ao BACEN tempestivamente, pois ainda faltava a formalização por parte dos credores quanto aos novos prazos. Decisão O BACEN, em 21.02.2008, lavrou decisão (fls. 55 a 57) no seguinte sentido: (i) uma das DIs foi retificada corretamente para “sem cobertura cambial”; (ii) o SISBACEN atesta que as demais foram ajustadas intempestivamente, incidindo a multa prevista em lei. Por tais razões, decidiu o BACEN (a) quanto às DIs retificadas intempestivamente, aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária de R$ 4.349,141; e (b) arquivar o processo com relação à DI regular e absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Sobre o recurso de ofício, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em parecer exarado no dia 27.04.2009 (fls. 71 e 72), concordou com os termos da decisão de primeira instância, tendo restado comprovado o reenquadramento da DI para “sem cobertura cambial”, descaracterizando a infração. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Está demonstrado nos autos que a importação foi retificada regularmente para “sem cobertura cambial”, não havendo que se falar em pendência de pagamento da importação. Na forma do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 55 a 57), os quais ficam integrados ao presente. Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a absolvição decidida em primeira instância. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA
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303ª Sessão Recurso 11884-MI Processo BCB 0601333303 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9059/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 12.05.2006, a Maersk Brasil Brasmar Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03).
A intimação faz referência a DIs com vencimento entre outubro de 2001 e agosto de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 8.325,82.
Defesa
Após deferido pedido de prorrogação de prazo (fl. 09), a Recorrida, em defesa protocolada no dia 03.07.2006 (fls. 31 e 32), alegou que (i) os prazos de pagamentos foram renegociados com os credores; (ii) tais repactuações não foram apresentadas ao BACEN tempestivamente, pois ainda faltava a formalização por parte dos credores quanto aos novos prazos.
Decisão
O BACEN, em 21.02.2008, lavrou decisão (fls. 55 a 57) no seguinte sentido: (i) uma das DIs foi retificada corretamente para “sem cobertura cambial”; (ii) o SISBACEN atesta que as demais foram ajustadas intempestivamente, incidindo a multa prevista em lei.
Por tais razões, decidiu o BACEN (a) quanto às DIs retificadas intempestivamente, aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária de R$ 4.349,141; e (b) arquivar o processo com relação à DI regular e absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Sobre o recurso de ofício, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em parecer exarado no dia 27.04.2009 (fls. 71 e 72), concordou com os termos da decisão de primeira instância, tendo restado comprovado o reenquadramento da DI para “sem cobertura cambial”, descaracterizando a infração.
Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
V O T O
Está demonstrado nos autos que a importação foi retificada regularmente para “sem cobertura cambial”, não havendo que se falar em pendência de pagamento da importação. Na forma do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 55 a 57), os quais ficam integrados ao presente.
Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a absolvição decidida em primeira instância.
É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de agosto de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.
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