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CRSFN · 18/08/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10135/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10135/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa RAIMUNDO CESAR DIAS COELHO foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa à DI nº 01/04729826-001. Tal irregularidade sujeitou o importador à multa de R$ 1.183,40, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308/06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a empresa apresentou defesa alegando, em síntese, que firmou com o Banco Itaú S/A dois contratos de câmbio de venda tipo importação. O primeiro, nº 01/001069, de 06/04/01, feito na modalidade de pagamento antecipado, no valor de US$ 70.000,00, sem vínculo à DI. O segundo, nº 02/054941, de 08/05/02, no valor de US$ 32.000,00, na modalidade de remessa sem saque, com data de pagamento em 10/05/02. O pagamento da importação que deu origem à multa é de responsabilidade da Instituição financeira porque pagou no prazo. Alega, ainda, a intimada que a base de cálculo do valor da multa deveria desconsiderar o valor despendido de forma antecipada e, nesse caso, o valor da multa seria inferior a R$ 1.000,00, e não poderia ser aplicada. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA O Sisbacen, transação PCEX630, demonstrou que a importação que originou a DI 01/04729826-001, registrada em 11/05/01, foi parcialmente paga em 10/04/01, conforme contrato de câmbio 07341/5008-01/001069 (fl. 16), antecipadamente, restando descaracterizada a irregularidade na parcela de US$ 70.000,00. A segunda parcela foi paga em 10/05/02, após a data de incidência da multa, 28/12/01, que é de 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da DI. Cons

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa RAIMUNDO CESAR DIAS COELHO foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa à DI nº 01/04729826-001. Tal irregularidade sujeitou o importador à multa de R$ 1.183,40, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308/06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a empresa apresentou defesa alegando, em síntese, que firmou com o Banco Itaú S/A dois contratos de câmbio de venda tipo importação. O primeiro, nº 01/001069, de 06/04/01, feito na modalidade de pagamento antecipado, no valor de US$ 70.000,00, sem vínculo à DI. O segundo, nº 02/054941, de 08/05/02, no valor de US$ 32.000,00, na modalidade de remessa sem saque, com data de pagamento em 10/05/02. O pagamento da importação que deu origem à multa é de responsabilidade da Instituição financeira porque pagou no prazo. Alega, ainda, a intimada que a base de cálculo do valor da multa deveria desconsiderar o valor despendido de forma antecipada e, nesse caso, o valor da multa seria inferior a R$ 1.000,00, e não poderia ser aplicada. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA O Sisbacen, transação PCEX630, demonstrou que a importação que originou a DI 01/04729826-001, registrada em 11/05/01, foi parcialmente paga em 10/04/01, conforme contrato de câmbio 07341/5008-01/001069 (fl. 16), antecipadamente, restando descaracterizada a irregularidade na parcela de US$ 70.000,00. A segunda parcela foi paga em 10/05/02, após a data de incidência da multa, 28/12/01, que é de 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da DI. Consignou-se que a DI foi retificada para pagamento em novo prazo em 26/03/02, mas tanto a retificação quanto o pagamento da segunda parcela se deram após o prazo legal (fl. 14 a 17). Restou, portanto, caracterizada a infringência ao artigo 1º da Lei 9.817/99, quanto à segunda parcela da importação, no valor de US$ 32.000,00, o que sujeitou a empresa a uma pena de multa de R$ 371,26, relacionada na memória de cálculo à fl. 18. Entretanto, o novo valor da multa, apurado após a retificação, é inferior a R$ 1.000,00, conforme memória de cálculo à fl. 18, enquadrando-se em situação de não-incidência da multa (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03). IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, decidiu a Autarquia arquivar o processo em relação à empresa RAIMUNDO CESAR DIAS COELHO, uma vez descaracterizada a irregularidade em parte da DI 01/04729826-001 e a situação de não incidência da multa remanescente. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Antônio Felipe de Amorim Cadete, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, com a seguinte argumentação: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. O exame dos elementos constantes dos autos comprova a regularidade dos pagamentos. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Saliente-se, ainda, que a multa pecuniária relativa à parcela restante da DI 01/04729826 não atingiria o limite mínimo estabelecido na Lei no 10.755/2003, especificamente no seu art. 2o VII. 6. Desse modo, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 7. Consigne-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 8. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 9. Quanto à inaplicabilidade da multa aos valores inferiores a R$ 1.000,00, confira-se: EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Inteligência do § 1o do art. 1o da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário. (Recurso 9593-MI, Rel. Conselheiro RITA MARIA SCARPONI, julgado em 27/01/2009, v.u.). 10. As orientações firmadas nos precedentes acima transcritos devem ser aplicadas no deslinde do presente caso. (...) É o relatório. Brasília, 12 de agosto de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa RAIMUNDO CESAR DIAS COELHO foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa à DI nº 01/04729826-001. Tal irregularidade sujeitou o importador à multa de R$ 1.183,40, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308/06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade de parte das imputações quanto à DI 01/04729826-001

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317ª Sessão Recurso 12428-MI  Processo BCB 0601333758      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): RAIMUNDO CESAR DIAS COELHO     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10135/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa RAIMUNDO CESAR DIAS COELHO foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa à DI nº 01/04729826-001.

Tal irregularidade sujeitou o importador à multa de R$ 1.183,40, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308/06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada, a empresa apresentou defesa alegando, em síntese, que firmou com o Banco Itaú S/A dois contratos de câmbio de venda tipo importação. O primeiro, nº 01/001069, de 06/04/01, feito na modalidade de pagamento antecipado, no valor de US$ 70.000,00, sem vínculo à DI. O segundo, nº 02/054941, de 08/05/02, no valor de US$ 32.000,00, na modalidade de remessa sem saque, com data de pagamento em 10/05/02. O pagamento da importação que deu origem à multa é de responsabilidade da Instituição financeira porque pagou no prazo.

Alega, ainda, a intimada que a base de cálculo do valor da multa deveria desconsiderar o valor despendido de forma antecipada e, nesse caso, o valor da multa seria inferior a R$ 1.000,00, e não poderia ser aplicada.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

O Sisbacen, transação PCEX630, demonstrou que a importação que originou a DI 01/04729826-001, registrada em 11/05/01, foi parcialmente paga em 10/04/01, conforme contrato de câmbio 07341/5008-01/001069 (fl. 16), antecipadamente, restando descaracterizada a irregularidade na parcela de US$ 70.000,00.

A segunda parcela foi paga em 10/05/02, após a data de incidência da multa, 28/12/01, que é de 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da DI. Consignou-se que a DI foi retificada para pagamento em novo prazo em 26/03/02, mas tanto a retificação quanto o pagamento da segunda parcela se deram após o prazo legal (fl. 14 a 17).

Restou, portanto, caracterizada a infringência ao artigo 1º da Lei 9.817/99, quanto à segunda parcela da importação, no valor de US$ 32.000,00, o que sujeitou a empresa a uma pena de multa de R$ 371,26, relacionada na memória de cálculo à fl. 18.

Entretanto, o novo valor da multa, apurado após a retificação, é inferior a R$ 1.000,00, conforme memória de cálculo à fl. 18, enquadrando-se em situação de não-incidência da multa (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03).

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, decidiu a Autarquia arquivar o processo em relação à empresa RAIMUNDO CESAR DIAS COELHO, uma vez descaracterizada a irregularidade em parte da DI 01/04729826-001 e a situação de não incidência da multa remanescente.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Antônio Felipe de Amorim Cadete, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, com a seguinte argumentação: (...)

4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. O exame dos elementos constantes dos autos comprova a regularidade dos pagamentos. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

5. Saliente-se, ainda, que a multa pecuniária relativa à parcela restante da DI 01/04729826 não atingiria o limite mínimo estabelecido na Lei no 10.755/2003, especificamente no seu art. 2o VII.

6. Desse modo, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.

7. Consigne-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).

8. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:

“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”

9. Quanto à inaplicabilidade da multa aos valores inferiores a R$ 1.000,00, confira-se:

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Inteligência do § 1o do art. 1o da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário. (Recurso 9593-MI, Rel. Conselheiro RITA MARIA SCARPONI, julgado em 27/01/2009, v.u.).

10. As orientações firmadas nos precedentes acima transcritos devem ser aplicadas no deslinde do presente caso. (...)

É o relatório.

Brasília, 12 de agosto de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa RAIMUNDO CESAR DIAS COELHO foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa à DI nº 01/04729826-001.

Tal irregularidade sujeitou o importador à multa de R$ 1.183,40, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308/06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade de parte das imputações quanto à DI 01/04729826-001 e a situação de não incidência da multa remanescente, motivando, pois, o encerramento das pendências.

Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.

É o Voto.

Brasília, 18 de agosto de 2010. Amadeu João Caparroz – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, RAIMUNDO CESAR DIAS COELHO.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de agosto de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

AMADEU JOÃO CAPARROZ Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.

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