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CRSFN · 28/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10091/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10091/10: R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 11/05/2009, a Braskem S/A (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05/07). O BACEN informou que se tratavam de três Declarações de Importação (“DI”) com vencimentos entre dezembro/2003 e abril/2005, cuja multa, em 26/03/2009, somava R$ 284.638,59. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 09/06/2009 (fls. 08/70), a Recorrida alega em suas razões que por meio das DIs 03/09693750, 03/09763791 e 04/03831665, realizou a importação de produtos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM como “2709.00.10 – Óleos Brutos de Petróleo” e como “2710.11.41 – Naftas”. Cada um dos produtos se enquadra nas hipóteses de exceção legal e do RMCCI, de forma que não há que se falar em aplicação de multa para a Recorrida com fundamento no inciso II do art. 1º da Lei 10.755/03. Alega também que a “imposição da multa prevista no RMCCI, viola o art. 170, parágrafo único, da CF/88”, dispositivo que assegura o livre exercício de atividades econômicas. Por fim, requer o arquivamento do processo. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão absolutória em 12/03/2010 (fl. 74), reconhecendo que as mercadorias importadas através das DIs supracitadas, são óleos brutos de petróleo e naftas, sobre as quais não se aplica multa, conforme dispõe o art. 2º, inciso II da Lei 10.755/03 e RMCCI 1.12.5.13. Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 30/04/2010 (fls. 81/82), afirmando que a Autarquia constatou que a

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 11/05/2009, a Braskem S/A (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05/07). O BACEN informou que se tratavam de três Declarações de Importação (“DI”) com vencimentos entre dezembro/2003 e abril/2005, cuja multa, em 26/03/2009, somava R$ 284.638,59. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 09/06/2009 (fls. 08/70), a Recorrida alega em suas razões que por meio das DIs 03/09693750, 03/09763791 e 04/03831665, realizou a importação de produtos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM como “2709.00.10 – Óleos Brutos de Petróleo” e como “2710.11.41 – Naftas”. Cada um dos produtos se enquadra nas hipóteses de exceção legal e do RMCCI, de forma que não há que se falar em aplicação de multa para a Recorrida com fundamento no inciso II do art. 1º da Lei 10.755/03. Alega também que a “imposição da multa prevista no RMCCI, viola o art. 170, parágrafo único, da CF/88”, dispositivo que assegura o livre exercício de atividades econômicas. Por fim, requer o arquivamento do processo. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão absolutória em 12/03/2010 (fl. 74), reconhecendo que as mercadorias importadas através das DIs supracitadas, são óleos brutos de petróleo e naftas, sobre as quais não se aplica multa, conforme dispõe o art. 2º, inciso II da Lei 10.755/03 e RMCCI 1.12.5.13. Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 30/04/2010 (fls. 81/82), afirmando que a Autarquia constatou que a empresa recorrida realizou a importação de produtos que se enquadram na hipótese de exceção de aplicação da multa prevista no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), descaracterizando a irregularidade imputada. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 09 de junho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BRASKEM S/A

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316ª Sessão Recurso 12922-MI  Processo BCB 0901440479      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): BRASKEM S/A     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10091/10:

R E L A T Ó R I O

1. Intimação

No dia 11/05/2009, a Braskem S/A (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05/07). O BACEN informou que se tratavam de três Declarações de Importação (“DI”) com vencimentos entre dezembro/2003 e abril/2005, cuja multa, em 26/03/2009, somava R$ 284.638,59.

2. Defesa

Em defesa apresentada no dia 09/06/2009 (fls. 08/70), a Recorrida alega em suas razões que por meio das DIs 03/09693750, 03/09763791 e 04/03831665, realizou a importação de produtos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM como “2709.00.10 – Óleos Brutos de Petróleo” e como “2710.11.41 – Naftas”. Cada um dos produtos se enquadra nas hipóteses de exceção legal e do RMCCI, de forma que não há que se falar em aplicação de multa para a Recorrida com fundamento no inciso II do art. 1º da Lei 10.755/03. Alega também que a “imposição da multa prevista no RMCCI, viola o art. 170, parágrafo único, da CF/88”, dispositivo que assegura o livre exercício de atividades econômicas. Por fim, requer o arquivamento do processo.

3. Decisão

O BACEN lavrou decisão absolutória em 12/03/2010 (fl. 74), reconhecendo que as mercadorias importadas através das DIs supracitadas, são óleos brutos de petróleo e naftas, sobre as quais não se aplica multa, conforme dispõe o art. 2º, inciso II da Lei 10.755/03 e RMCCI 1.12.5.13.

Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 30/04/2010 (fls. 81/82), afirmando que a Autarquia constatou que a empresa recorrida realizou a importação de produtos que se enquadram na hipótese de exceção de aplicação da multa prevista no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), descaracterizando a irregularidade imputada.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BRASKEM S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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