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CRSFN · 15/04/2010

Julgado — Acórdão nº 9899/2010

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Prestação de serviços de administração de carteira sem registro na autoridade supervisora – Irregularidade configurada – Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em razão de denúncias apresentadas à CVM por dois investidores, em abril de 2007, a respeito da atuação de Marco Aurélio Carvalho Cortes e TDS System Ltda., a quem tinham outorgado poderes para administrar suas carteiras de investimento, o que teria gerado a eles grandes perdas, a Autarquia realizou inspeção tanto na TDS como na Socopa – Sociedade Corretora Paulista e Intra S.A., corretoras às quais Marco Aurélio e TDS System teriam indicado os investidores. Como resultado da inspeção, os inspetores concluíram que a TDS System Ltda. e seu sócio Marco Aurélio Carvalho Cortês teriam realizado a gestão de carteiras de valores mobiliários sem que tivessem autorização para tanto, conforme previsto no art. 23 da Lei 6385/76 . A conclusão trazida pela inspeção deu ensejo à expedição imediata de stop order, originando a Deliberação CVM 528/07, já que identificada a atuação dos acusados em outros casos. Com base na apuração realizada, foi formulado Termo de Acusação pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais, do qual foi oficiada a Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso em 11.12.2008 e do qual foram intimados os acusados Marco Aurélio Carvalho Cortes e TDS System Ltda. em 11.12.2008. Em 16.02.2009, após requererem e terem deferido pedido de prorrogação de prazo, ambos os acusados apresentaram defesa em peça única, alegando preliminarmente que já tramitaria ação indenizatória perante o Poder Judiciário, ajuizada por uma das investidoras denunciantes em face dos acusados e da Intra Corretora. Diante disso, destacaram que a análise da CVM deveria ficar adstrita à apuração de suposta irregularidade administrativa e/ou exercício irregular de profissão regulamentada pela CVM. Alegaram que Marco Aurélio, após período de dois anos freqüentando cursos em São Paulo, teria desenvolvido seu próprio curso de análise técnica para iniciantes, chamado de “Saiba como Investir em Ações”, tendo-o ministrado a mais de 5000 pessoas em Cuiabá e outras capitais. Uma das investidoras denunciantes teria participado do curso no início de 2007, durante três dias. Lá, ela teria recebido apostila sobre o conteúdo programático, informando sobre os riscos existentes no mercado de capitais. Após o curso a denunciante teria se cadastrado na Corretora Intra para investir em ações o valor de R$ 140.000,00, pelo sistema de home broker. Com a crise das bolsas asiáticas, ela acabou tendo perdas de cerca de R$ 12.000,00, o que a teria motivado a procurar os ora acusados para administrar sua carteira e recuperar as perdas. Diante da insistência da denunciante, Marco Aurélio acabou concordando e firmou com ela um contrato para operar sua carteira de investimentos por meio do sistema home broker, à qual ela também teria acesso diário. Alegaram os acusados que teriam recuperado o valor das perdas incorridas pela investidora enquanto operava sozinha e ainda obtido valor superior ao que ela possuía quando passaram a administrar a carteira via home broker. As operações com opções nas quais teriam ocorrido as perdas alegadas pela investidora foram realizadas por meio da Corretora Intra, que primeiro bloqueou a senha de todos os clientes e depois teria comunicado Marco Aurélio que estava se desfazendo das posições de todos os investidores. Informaram que havia autorização da investidora para atuar no mercado de opções, além do mercado de ações, ao contrário do que a investidora teria alegado. Afirmaram não existir nenhuma exigência para que qualquer pessoa operasse, diretamente ou por procurador, pelo sistema de home broker. Após a apresentação de defesa, o processo foi a julgamento. Em sessão de 28.04.2009, o Colegiado da CVM decidiu por unanimidade pela aplicação de multa à TDS System Ltda. e de R$ 150.000,00 a Marco Aurélio Carvalho Cortes, em ambos os casos por infração ao disposto no art. 23 da Lei 6382/76 e do art. 3º da Instrução CVM 306/99. Decidiu também o Colegiado pela comunicação do resultado do julgamento ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso. Nos termos do voto do Diretor Relator Otávio Yazbek, que foi acompanhado pelos demais, os documentos constantes nos autos, bem como as manifestações do acusado Marco Aurélio demonstrariam de forma incontroversa a atuação dos acusados na prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários, nos termos do art. 2º da Instrução CVM 306/99 e do art. 23 da Lei 6385/76, sem o registro exigido pelo art. 3º da Instrução mencionada, o que é considerado como infração grave pelo art. 18 da Instrução 306/99. Embora não tivesse havido no caso a entrega de dinheiro pelo investidor, conforme consta na definição de administração de carteira trazida pela Instrução CVM 306/99, teria havido efetiva transferência de gestão com o arranjo existente entre os acusados e seus clientes, no qual eles depositavam os valores diretamente em favor das corretoras e transferiam seu login e senha do sistema home broker a Marco Aurélio, que emitia as ordens e operava remotamente. O Diretor Relator considerou irrelevante para a caracterização da irregularidade a análise dos prejuízos incorridos pelos investidores, conforme alegação feita em sede de defesa. Da mesma forma, afastou o argumento de que não existiria exigência quanto à qualificação para que qualquer pessoa pudesse operar pelo sistema home broker ou nomear procurador para que o fizesse. De acordo com o diretor relator não se poderia confundir a autorização para operar por este sistema com a gestão irregular de carteira, irregularidade apontada no processo. Tampouco acolheu a alegação de que a propositura do Termo de Acusação constituiria bis in idem porque após a inspeção realizada pela CVM teria havido a edição da Deliberação de stop order nº 528/2007, já que a inspeção não tinha por finalidade aplicar penalidade, mas apenas apurar as reclamações efetuadas pelos investidores. Além disso, a stop order não teria caráter punitivo, mas sim cautelar. Intimados da

Inteiro teor

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314ª Sessão

Recurso 12625  Processo CVM RJ-2008-10874      RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): MARCO AURÉLIO CARVALHO CORTES TDS SYSTEM LTDA.     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Prestação de serviços de administração de carteira sem registro na autoridade supervisora – Irregularidade configurada – Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.     ACÓRDÃO/CRSFN 9899/10:

R E L A T Ó R I O

Em razão de denúncias apresentadas à CVM por dois investidores, em abril de 2007, a respeito da atuação de Marco Aurélio Carvalho Cortes e TDS System Ltda., a quem tinham outorgado poderes para administrar suas carteiras de investimento, o que teria gerado a eles grandes perdas, a Autarquia realizou inspeção tanto na TDS como na Socopa – Sociedade Corretora Paulista e Intra S.A., corretoras às quais Marco Aurélio e TDS System teriam indicado os investidores. Como resultado da inspeção, os inspetores concluíram que a TDS System Ltda. e seu sócio Marco Aurélio Carvalho Cortês teriam realizado a gestão de carteiras de valores mobiliários sem que tivessem autorização para tanto, conforme previsto no art. 23 da Lei 6385/76. A conclusão trazida pela inspeção deu ensejo à expedição imediata de stop order, originando a Deliberação CVM 528/07, já que identificada a atuação dos acusados em outros casos.

Com base na apuração realizada, foi formulado Termo de Acusação pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais, do qual foi oficiada a Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso em 11.12.2008 e do qual foram intimados os acusados Marco Aurélio Carvalho Cortes e TDS System Ltda. em 11.12.2008.

Em 16.02.2009, após requererem e terem deferido pedido de prorrogação de prazo, ambos os acusados apresentaram defesa em peça única, alegando preliminarmente que já tramitaria ação indenizatória perante o Poder Judiciário, ajuizada por uma das investidoras denunciantes em face dos acusados e da Intra Corretora. Diante disso, destacaram que a análise da CVM deveria ficar adstrita à apuração de suposta irregularidade administrativa e/ou exercício irregular de profissão regulamentada pela CVM.

Alegaram que Marco Aurélio, após período de dois anos freqüentando cursos em São Paulo, teria desenvolvido seu próprio curso de análise técnica para iniciantes, chamado de “Saiba como Investir em Ações”, tendo-o ministrado a mais de 5000 pessoas em Cuiabá e outras capitais. Uma das investidoras denunciantes teria participado do curso no início de 2007, durante três dias. Lá, ela teria recebido apostila sobre o conteúdo programático, informando sobre os riscos existentes no mercado de capitais.

Após o curso a denunciante teria se cadastrado na Corretora Intra para investir em ações o valor de R$ 140.000,00, pelo sistema de home broker. Com a crise das bolsas asiáticas, ela acabou tendo perdas de cerca de R$ 12.000,00, o que a teria motivado a procurar os ora acusados para administrar sua carteira e recuperar as perdas. Diante da insistência da denunciante, Marco Aurélio acabou concordando e firmou com ela um contrato para operar sua carteira de investimentos por meio do sistema home broker, à qual ela também teria acesso diário.

Alegaram os acusados que teriam recuperado o valor das perdas incorridas pela investidora enquanto operava sozinha e ainda obtido valor superior ao que ela possuía quando passaram a administrar a carteira via home broker. As operações com opções nas quais teriam ocorrido as perdas alegadas pela investidora foram realizadas por meio da Corretora Intra, que primeiro bloqueou a senha de todos os clientes e depois teria comunicado Marco Aurélio que estava se desfazendo das posições de todos os investidores. Informaram que havia autorização da investidora para atuar no mercado de opções, além do mercado de ações, ao contrário do que a investidora teria alegado. Afirmaram não existir nenhuma exigência para que qualquer pessoa operasse, diretamente ou por procurador, pelo sistema de home broker.

Após a apresentação de defesa, o processo foi a julgamento. Em sessão de 28.04.2009, o Colegiado da CVM decidiu por unanimidade pela aplicação de multa à TDS System Ltda. e de R$ 150.000,00 a Marco Aurélio Carvalho Cortes, em ambos os casos por infração ao disposto no art. 23 da Lei 6382/76 e do art. 3º da Instrução CVM 306/99. Decidiu também o Colegiado pela comunicação do resultado do julgamento ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso.

Nos termos do voto do Diretor Relator Otávio Yazbek, que foi acompanhado pelos demais, os documentos constantes nos autos, bem como as manifestações do acusado Marco Aurélio demonstrariam de forma incontroversa a atuação dos acusados na prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários, nos termos do art. 2º da Instrução CVM 306/99 e do art. 23 da Lei 6385/76, sem o registro exigido pelo art. 3º da Instrução mencionada, o que é considerado como infração grave pelo art. 18 da Instrução 306/99.

Embora não tivesse havido no caso a entrega de dinheiro pelo investidor, conforme consta na definição de administração de carteira trazida pela Instrução CVM 306/99, teria havido efetiva transferência de gestão com o arranjo existente entre os acusados e seus clientes, no qual eles depositavam os valores diretamente em favor das corretoras e transferiam seu login e senha do sistema home broker a Marco Aurélio, que emitia as ordens e operava remotamente. O Diretor Relator considerou irrelevante para a caracterização da irregularidade a análise dos prejuízos incorridos pelos investidores, conforme alegação feita em sede de defesa. Da mesma forma, afastou o argumento de que não existiria exigência quanto à qualificação para que qualquer pessoa pudesse operar pelo sistema home broker ou nomear procurador para que o fizesse. De acordo com o diretor relator não se poderia confundir a autorização para operar por este sistema com a gestão irregular de carteira, irregularidade apontada no processo. Tampouco acolheu a alegação de que a propositura do Termo de Acusação constituiria bis in idem porque após a inspeção realizada pela CVM teria havido a edição da Deliberação de stop order nº 528/2007, já que a inspeção não tinha por finalidade aplicar penalidade, mas apenas apurar as reclamações efetuadas pelos investidores. Além disso, a stop order não teria caráter punitivo, mas sim cautelar.

Intimados da decisão em 03.07.2009, os acusados apresentaram recurso por fax em 05.08.2009, protocolando a via original em 06.08.2009. Alegaram em sede de recurso apenas a desproporcionalidade das multas aplicadas, já que, somadas equivaleriam a 40% do teto máximo de R$ 500.000,00 disposto no art. 11, §1º, inciso I da Lei 6385/76. Ressaltaram que não seriam reincidentes e que não tiveram nenhum ganho que justificasse a fixação da penalidade neste patamar. Requereram, assim, a redução da multa.

Diante da interposição do recurso voluntário, vieram os autos a este CRSFN, quando foram remetidos à PGFN. Em seu parecer, a Procuradoria afastou a ocorrência da prescrição, embora não tivesse sido invocada pelo recorrente, uma vez que os fatos seriam de 2007 e o processo teria sido instaurado em 2008. No mérito, opinou pela manutenção da decisão autárquica, uma vez que os recorrentes teriam de fato atuado como administradores de carteira de valores mobiliários.

É o relatório.

São Paulo, 12 de abril de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. O único aviso de recebimento relativo à intimação da decisão condenatória constante nos autos é da TDS System Ltda. e data de 03.07.2009. Com isso e considerando que a data era uma sexta-feira, teríamos que o prazo de 30 dias para a apresentação de recurso se esgotaria em 04.08.2009, um dia antes da data indicada no fax relativo ao recurso interposto pelos recorrentes. Neste caso não haveria que se falar em prazo em dobro, já que os recorrentes têm o mesmo procurador e apresentaram recurso em conjunto.

2. Não há, entretanto, aviso de recebimento em nome de Marco Aurélio Carvalho Cortês, que informa no recurso ter sido intimado em 06.07.2009. Diante da ausência do aviso de recebimento, penso que se deve considerar esta data como a de sua intimação. Assim, aplicando a regra do art. 241, III, do CPC de acordo com a qual o prazo para recorrer deve ser contado da última intimação e atendendo ao princípio da ampla de defesa, aplico esta regra para considerar tempestivo o recurso apresentado por ambos os recorrentes.

3. Analisando as razões recursais, nota-se que os recorrentes não se insurgem contra a parte da decisão que reconheceu a materialidade e autoria da irregularidade, mas apenas contra a multa fixada por considerá-la elevada e desproporcional.

4. Não há, de fato, como afastar a materialidade e autoria da infração. A documentação juntada aos autos, os depoimentos colhidos dos investidores e a própria manifestação do recorrente Marco Aurélio demonstram fartamente sua atuação como gestor de carteira de valores mobiliários. O fato de a administração ter se dado via home broker não afasta a irregularidade, já que os recorrentes efetivamente geriam os recursos dos investidores indicados no processo, conforme se verifica pelo contrato de gestão de investimento com cláusula mandato firmado pelos recorrentes e os investidores.

5. A Instrução 306/99, define em seu art. 2º a administração de carteira de valores mobiliários como a gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, sujeitos à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor. Entendo que a entrega de valores mobiliários não significa apenas a entrega física, inclui também a hipótese de colocar à disposição tais valores, como fizeram os investidores, ao entregar aos recorrentes o login e a senha para permitir sua atuação via home broker, após a assinatura do contrato mencionado. Considero presentes assim os elementos caracterizadores da administração de carteira para a qual, nos termos do art. 3º da mesma Instrução 306/99 é necessária a prévia autorização da CVM. Esta autorização os recorrentes não tinham, fato incontroverso, já que não fizeram alegações em sentido contrário. Caracterizada a atuação como administrador de carteira e ausente prévia autorização, constata-se a irregularidade inicialmente apontada.

6. Quanto ao valor fixado a título de multa tanto à pessoa física como à jurídica, única matéria trazida em sede de recurso, demonstra-se equivocada a alegação trazida pelos recorrentes. Em primeiro lugar, em se tratando de pessoas diversas, não se justifica a soma das multas aplicadas como argumento para indicar que seriam desproporcionais. Em segundo lugar, não procede a interpretação dada pelos recorrentes ao art. 11 §1º. O teto da multa ali estabelecido não seria R$ 500.000,00, mas o maior dos três valores indicados nos três incisos do §1º.

7. Ainda que tomado como parâmetro o valor de R$ 500.000,00 a infração cometida não pode ser considerada de menor importância. Ao contrário, é infração grave. Basta que se tenha em mente o potencial risco a que estão expostos investidores cujos valores tenham sido entregues ou colocados à disposição de agentes não autorizados pela CVM para atuar nesta atividade. O risco ao mercado e aos investidores é elevado. Tanto é grave, que a atuação na administração de carteira sem a autorização da CVM constitui, em tese, a ocorrência de crime.

8. Tampouco deve prosperar o argumento de que o valor deveria ser menor por não serem reincidentes os recorrentes. Havendo reincidência, a própria Lei 6385/76 prevê a possibilidade de aplicação do teto da multa multiplicado por três.

9. Entendo, assim, que não houve desproporção na multa fixada, que deve, assim, ser mantida.

Pelo exposto, CONHEÇO dos RECURSOS VOLUNTÁRIOS, mas voto pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão proferida pela Autarquia, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 08 de junho de 2010. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TDS SYSTEM LTDA. e MARCO AURÉLIO CARVALHO CORTES pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução do montante (R$ 15.000,00 - quinze mil reais) de multa pecuniária para cada um dos apelantes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 72 e 73.

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 12.07.2011 - 314ª Sessão, de 08.06.2010 - Recurso 12625 - Processo CVM RJ-2008-10874 - ACÓRDÃO/CRSFN 9899/10 – Fl. 250. Onde se lê: “TDS System Ltda. e Marco Aurélio Carvalho Cortes: Recurso improvido. Multa pecuniária individual no valor de R$ 150.000,00) .”; leia-se: “TDS System Ltda.: Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 e Marco Aurélio Carvalho Cortes: Recurso improvido. Multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00”.

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