CRSFN · 19/01/2015
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11567/2015
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil ("Bacen") em 17.05.2011 (fl. 26) decorrente de proposta datada de 02.05.2011 (fls.1- 3), em face da empresa MARTEAU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita sob o CNPJ n° 05.808.158/0001-06, para apurar o fornecimento extemporâneo de informações requeridas pelo Banco Central do Brasil no Censo 2006 de Capitais Estrangeiros, na data-base de 31.12.2005, referentes ao capital social integralizado por não-residentes, no valor de R$ 1.728.851,00. A irregularidade encontra-se prevista nos art. 55 a 57, da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, e nos arts. 2° e 3° da Circular 3.329, de 11 de outubro de 2006, do Banco Central do Brasil, com penalidade prevista no art. 58 da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1°, III, da Resolução 2.883, de 30 de agosto de 2001, do Conselho Monetário Nacional (CMN). Registre-se que as folhas do processo administrativo original, de número 1101514709, foram extraviadas, recebendo o presente procedimento novo registro, sob o n° 1201568539 (fl.34). Informações do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen (fls. 6-11) indicam que o valor de R$ 1.728.851,00 referente a capital social integralizado por não-residentes, portanto sujeito a declaração, foi registrado somente em 29.03.2007, sendo que a data limite para entrega era 15.12.2006, conforme disposição legal. O recorrente, regularmente intimado, embora tenha obtido vista aos autos em 22.08.2011 (fls. 27), não apresentou defesa. Após o regular trâmite do feito, o Banco Central do Brasil, por meio de decisão 22/2012 – DECAP/GTRJA, de 20.11.2012 (fl. 36), decidiu pela aplicação da pena de MULTA no valor de R$ 17.288,51 (dezessete mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos), à MARTEAU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Quanto à intimação da decisão condenatória, estão documentados nos autos: i) aviso positivo de recebimento no dia 03.12.2012 (fl. 56), no endereço da Rua Treze de Maio, 23, sala 710, Rio de Janeiro (mesmo endereço apontado pelo recorrente em sua procuração de fls.28), recebido pelo porteiro do edifício; ii) termo de vista das 37 páginas iniciais do processo (que incluíam a decisão 22/2012 – DECAP/GTRJA, fls.36) em 14.12.2012 (fls.38), assinado por Daniela Silva Giembinsky Curvello, com poderes para receber intimação em nome da recorrente conforme procuração de fls.40-41; e iii) intimação específica da decisão recebida pela mesma Daniela Silva Giembinsky Curvello em 19.12.2012 (fls.42). A recorrente interpôs recurso em 03.01.2013 (fl. 53) requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Sustentou, no mérito, a reforma da decisão do Bacen pela aplicação do princípio da insignificância. Afirmou que sua conduta seria alegadamente inofensiva e não teria causado “lesão ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora” em vista da extemporânea declaração (fl. 53). Os autos foram encaminhados em 09.01.2013 (fl. 55) a este CRSFN para apreciação do Recurso Voluntário, e foram autuados pela Secretaria-Executiva em 24.01.2013 (fl. 59) e remetidos à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no mesmo dia (fl. 55). A PGFN proferiu Parecer em 08.04.2015 (fl. 61), manifestando-se pelo não conhecimento do Recurso Voluntário, em decorrência de sua intempestividade, e opinou, em caráter eventual, pela improcedência das alegações de mérito da recorrente, por se tratar de violação a norma de conduta de caráter objetivo. É o relatório. São Paulo, 22 de Junho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator. V O T O De início, reconheço a tempestividade do recurso em benefício da recorrente. Não obstante o “dies a quo” do prazo para interposição de recurso seja a data do recebimento da carta com aviso de recebimento e não sua juntada aos autos, no presente caso, excepcionalmente, tomo por referência a data de intimação pessoal para admitir o recurso. Quanto ao mérito, a recorrente não traz argumentos ou fatos novos que justifiquem a alteração do julgamento. Nem se aplica a este caso o princípio da insignificância, se não por seu completo descabimento aos casos referentes ao poder disciplinar do Banco Central do Brasil, mas porque mesmo que assim não fosse, o valor da declaração omissa é de R$1.728.851,00, relevante portanto. A punição se justifica porque o ilício é de mera conduta, então prescinde de verificação de prejuízo ou dolo, e a multa aplicada é adequada, seguindo os estritos termos das normas aplicáveis. Assim sendo, conheço do recurso para lhe negar provimento, mantendo integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 30 de junho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MARTEAU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$17.288,51 (dezessete mil duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos)
Inteiro teor
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380ª Sessão Recurso 13512 Processo BCB 1201568539
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): MARTEAU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Censo de capitais estrangeiros, no País - Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre capitais estrangeiros no País – Ilício de mera conduta, prescindindo de verificação de prejuízo ou dolo - Inaplicável o princípio da insignificância - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.131/1962, art. 58.
ACÓRDÃO/CRSFN 11567/15:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil ("Bacen") em 17.05.2011 (fl. 26) decorrente de proposta datada de 02.05.2011 (fls.1- 3), em face da empresa MARTEAU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita sob o CNPJ n° 05.808.158/0001-06, para apurar o fornecimento extemporâneo de informações requeridas pelo Banco Central do Brasil no Censo 2006 de Capitais Estrangeiros, na data-base de 31.12.2005, referentes ao capital social integralizado por não-residentes, no valor de R$ 1.728.851,00.
A irregularidade encontra-se prevista nos art. 55 a 57, da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, e nos arts. 2° e 3° da Circular 3.329, de 11 de outubro de 2006, do Banco Central do Brasil, com penalidade prevista no art. 58 da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1°, III, da Resolução 2.883, de 30 de agosto de 2001, do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Registre-se que as folhas do processo administrativo original, de número 1101514709, foram extraviadas, recebendo o presente procedimento novo registro, sob o n° 1201568539 (fl.34).
Informações do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen (fls. 6-11) indicam que o valor de R$ 1.728.851,00 referente a capital social integralizado por não-residentes, portanto sujeito a declaração, foi registrado somente em 29.03.2007, sendo que a data limite para entrega era 15.12.2006, conforme disposição legal.
O recorrente, regularmente intimado, embora tenha obtido vista aos autos em 22.08.2011 (fls. 27), não apresentou defesa.
Após o regular trâmite do feito, o Banco Central do Brasil, por meio de decisão 22/2012 – DECAP/GTRJA, de 20.11.2012 (fl. 36), decidiu pela aplicação da pena de MULTA no valor de R$ 17.288,51 (dezessete mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos), à MARTEAU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Quanto à intimação da decisão condenatória, estão documentados nos autos: i) aviso positivo de recebimento no dia 03.12.2012 (fl. 56), no endereço da Rua Treze de Maio, 23, sala 710, Rio de Janeiro (mesmo endereço apontado pelo recorrente em sua procuração de fls.28), recebido pelo porteiro do edifício; ii) termo de vista das 37 páginas iniciais do processo (que incluíam a decisão 22/2012 – DECAP/GTRJA, fls.36) em 14.12.2012 (fls.38), assinado por Daniela Silva Giembinsky Curvello, com poderes para receber intimação em nome da recorrente conforme procuração de fls.40-41; e iii) intimação específica da decisão recebida pela mesma Daniela Silva Giembinsky Curvello em 19.12.2012 (fls.42).
A recorrente interpôs recurso em 03.01.2013 (fl. 53) requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Sustentou, no mérito, a reforma da decisão do Bacen pela aplicação do princípio da insignificância. Afirmou que sua conduta seria alegadamente inofensiva e não teria causado “lesão ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora” em vista da extemporânea declaração (fl. 53).
Os autos foram encaminhados em 09.01.2013 (fl. 55) a este CRSFN para apreciação do Recurso Voluntário, e foram autuados pela Secretaria-Executiva em 24.01.2013 (fl. 59) e remetidos à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no mesmo dia (fl. 55).
A PGFN proferiu Parecer em 08.04.2015 (fl. 61), manifestando-se pelo não conhecimento do Recurso Voluntário, em decorrência de sua intempestividade, e opinou, em caráter eventual, pela improcedência das alegações de mérito da recorrente, por se tratar de violação a norma de conduta de caráter objetivo.
É o relatório.
São Paulo, 22 de Junho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
V O T O
De início, reconheço a tempestividade do recurso em benefício da recorrente. Não obstante o “dies a quo” do prazo para interposição de recurso seja a data do recebimento da carta com aviso de recebimento e não sua juntada aos autos, no presente caso, excepcionalmente, tomo por referência a data de intimação pessoal para admitir o recurso.
Quanto ao mérito, a recorrente não traz argumentos ou fatos novos que justifiquem a alteração do julgamento. Nem se aplica a este caso o princípio da insignificância, se não por seu completo descabimento aos casos referentes ao poder disciplinar do Banco Central do Brasil, mas porque mesmo que assim não fosse, o valor da declaração omissa é de R$1.728.851,00, relevante portanto.
A punição se justifica porque o ilício é de mera conduta, então prescinde de verificação de prejuízo ou dolo, e a multa aplicada é adequada, seguindo os estritos termos das normas aplicáveis.
Assim sendo, conheço do recurso para lhe negar provimento, mantendo integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 30 de junho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MARTEAU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$17.288,51 (dezessete mil duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz rtegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de junho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.12.2015.
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