CRSFN · 05/10/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10177/2010
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo contra Duratex Comercial Exportadora S.A., em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. Regularmente intimada a acusada apresentou defesa tempestivamente, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia, que decidiu aplicar a empresa pena de multa no valor de R$ 1.128,96. Intimada da decisão a apenada interpôs recurso voluntário tempestivo ao CRSFN, no qual juntou novos documentos para comprovação das alegações feitas em peça recursal. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional elaborou pedido de diligência no qual requereu a devolução dos autos para apreciação dos novos documentos ao BACEN, para que possa esclarecer a pertinência, utilidade, veracidade e relevância das novas provas apresentadas por ocasião do recurso para eventual afastamento da irregularidade imputada à recorrente. Em resposta ao pedido da PGFN o Banco Central reconhece a relevância dos documentos juntados para comprovar em parte as alegações da acusada. A PGFN elaborou parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento do recurso voluntário. 2. Ao dia 28.04.2006 a Duratex Comercial Exportadora S.A foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/2003, relativa à DI 01/0185833-1 no valor de DM 863.930,00 com vencimento para os meses 05 e 06/2001. Tal irregularidade sujeita o importador à multa de R$ 1.128,96. 3. A intimada protocolizou dois pedidos de dilação de prazo em 19 e 23.05.2006, ambos concedidos pelo Banco Central, tendo como novo prazo 26.06.2006. A empresa apresentou suas razões de defesa em 28.06.2006 (fls. 4/32), alegando, em síntese, que o pagamento da importação foi negociado em três parcelas, com condições diferentes para cada uma delas, (i) 1ª parcela antecipada DM 118.323,85 – ROF’s TA191595, TA198756, TA200130 e TA200141 vinculado à DI; (ii) 2ª parcela à vista DM 657.891,33 contrato de câmbio nº 01/000170, alterado em 07.2002 para tipo 4 nº 02/004229, vinculado ao ROF TA191595, liquidado através do ROF TA198756; (iii) 3ª parcela a prazo DM 87.714,81 - ROF’s TA191595, TA200130 e TA202647, sendo que a última parcela estava vinculada a aprovação técnica do equipamento objeto da importação, que se deu em Agosto/02 4. Analisada a defesa e feita pesquisa no Sisbacen, constatou-se que as modalidades de pagamento das diversas parcelas foram alteradas em julho/2002, para a condição “acima de 360 dias”. A acusada não juntou nenhum documento que comprovasse a anuência do exportador com as condições de pagamento e alterações do esquema de pagamento mencionado na defesa. Em 26.12.2006 o Banco Central decidiu (fls 44/45), aplicar pena de multa no valor de R$ 1.128,96 à Duratex Comercial Exportadora S.A., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06. 5. Ao dia 09.01.2007 a apenada foi intimada da decisão, tendo recorrido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por meio de peça recursal protocolizada em 19.01.2007. Por ocasião da interposição do recurso, juntou documentos que entendia comprovar a veracidade dos fatos narrados em sua defesa administrativa. Complementou que: a) conforme commercial invoice (fl. 54/55) nº P/2960, acordou que a forma de pagamento de DM 87.714,82 dar-se-ia mediante apresentação de certificado de aceite (fl. 56/58) e a garantia bancária (fl. 59/60), ou seja, não havia prazo estipulado para o pagamento em questão, razão pela qual foi feito o ajuste para prazo superior a 360 dias. b) não há que se falar em descumprimento de prazo para o fechamento do câmbio, restando, portanto, insubsistente a multa aplicada. 6. A Duratex juntou em sua peça recursal, novos documentos em língua estrangeira que não foram objeto de apreciação pela Autoridade Administrativa. Com base nisso a PGFN solicitou pedido de diligência requerendo o encaminhamento dos autos ao BACEN para que fosse esclarecida a pertinência, utilidade e relevância dos documentos apresentados, para efeito de afastamento de multa. O Conselheiro Relator Luiz Eduardo Martins Ferreira despachou a favor do pedido formulado pela PGFN sem nada acrescentar. 7. Em resposta ao pedido de diligência a Cota Decap/GTSPA/Copad 02 – 2010/19 esclarece em 12.04.2006 que a documentação juntada pela recorrente em especial a fatura comercial P/2960, corrobora a afirmação de que o pagamento da última parcela estava condicionado à aprovação técnica, pois seu teor faz menção expressa à mesma. Diante da nova documentação comprobatória estaria afastada a penalidade para a DI em questão. Consta na fl. 83 um complemento formulado pelo Decap/GTSPA mencionando que a multa deve ser afastada com a relação à última parcela conforme sugerido, porém o mesmo não se dá com a primeira parcela que deveria ser liquidada em 05.2001 antes da alteração para longo prazo, na condição de pagamento antecipado, o que não ocorreu, pois não há nos autos documentação comprobatória nesse sentido. Portanto, sobre essa parcela de DM 118.323,90 incide multa de R$ 668.40, a qual, todavia, está isenta de cobrança, em razão de o valor ser inferior a R$ 1.000,00. 8. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 13.07.2010, opinando que o efeito prático da conclusão do Banco Central foi conduzir ao arquivamento parcial do processo, portanto, deve-se ter como interposto o recurso de ofício na parte em que concluiu pela descaracterização da infração porque a multa incidente é menor que o valor legalmente previsto. Dos elementos constantes dos autos ficou comprovado que o pagamento da última parcela da DI estava condicionado à aprovação técnica do equipamento, bem como que a DI foi retificada em 07.2002 para pagamento a longo prazo, de forma que fica descaracterizada a irregularidade. No entanto, no que diz respeito a 1ª parce
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319ª Sessão Recurso 11265-MI Processo BCB 0601331762 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DURATEX COMERCIAL EXPORTADORA S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: DURATEX COMERCIAL EXPORTADORA S.A. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Apelo voluntário a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido.
ACÓRDÃO/CRSFN 10177/10:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo contra Duratex Comercial Exportadora S.A., em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. Regularmente intimada a acusada apresentou defesa tempestivamente, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia, que decidiu aplicar a empresa pena de multa no valor de R$ 1.128,96. Intimada da decisão a apenada interpôs recurso voluntário tempestivo ao CRSFN, no qual juntou novos documentos para comprovação das alegações feitas em peça recursal. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional elaborou pedido de diligência no qual requereu a devolução dos autos para apreciação dos novos documentos ao BACEN, para que possa esclarecer a pertinência, utilidade, veracidade e relevância das novas provas apresentadas por ocasião do recurso para eventual afastamento da irregularidade imputada à recorrente. Em resposta ao pedido da PGFN o Banco Central reconhece a relevância dos documentos juntados para comprovar em parte as alegações da acusada. A PGFN elaborou parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento do recurso voluntário.
2. Ao dia 28.04.2006 a Duratex Comercial Exportadora S.A foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/2003, relativa à DI 01/0185833-1 no valor de DM 863.930,00 com vencimento para os meses 05 e 06/2001. Tal irregularidade sujeita o importador à multa de R$ 1.128,96.
3. A intimada protocolizou dois pedidos de dilação de prazo em 19 e 23.05.2006, ambos concedidos pelo Banco Central, tendo como novo prazo 26.06.2006. A empresa apresentou suas razões de defesa em 28.06.2006 (fls. 4/32), alegando, em síntese, que o pagamento da importação foi negociado em três parcelas, com condições diferentes para cada uma delas, (i) 1ª parcela antecipada DM 118.323,85 – ROF’s TA191595, TA198756, TA200130 e TA200141 vinculado à DI; (ii) 2ª parcela à vista DM 657.891,33 contrato de câmbio nº 01/000170, alterado em 07.2002 para tipo 4 nº 02/004229, vinculado ao ROF TA191595, liquidado através do ROF TA198756; (iii) 3ª parcela a prazo DM 87.714,81 - ROF’s TA191595, TA200130 e TA202647, sendo que a última parcela estava vinculada a aprovação técnica do equipamento objeto da importação, que se deu em Agosto/02
4. Analisada a defesa e feita pesquisa no Sisbacen, constatou-se que as modalidades de pagamento das diversas parcelas foram alteradas em julho/2002, para a condição “acima de 360 dias”. A acusada não juntou nenhum documento que comprovasse a anuência do exportador com as condições de pagamento e alterações do esquema de pagamento mencionado na defesa. Em 26.12.2006 o Banco Central decidiu (fls 44/45), aplicar pena de multa no valor de R$ 1.128,96 à Duratex Comercial Exportadora S.A., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06.
5. Ao dia 09.01.2007 a apenada foi intimada da decisão, tendo recorrido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por meio de peça recursal protocolizada em 19.01.2007. Por ocasião da interposição do recurso, juntou documentos que entendia comprovar a veracidade dos fatos narrados em sua defesa administrativa. Complementou que:
a) conforme commercial invoice (fl. 54/55) nº P/2960, acordou que a forma de pagamento de DM 87.714,82 dar-se-ia mediante apresentação de certificado de aceite (fl. 56/58) e a garantia bancária (fl. 59/60), ou seja, não havia prazo estipulado para o pagamento em questão, razão pela qual foi feito o ajuste para prazo superior a 360 dias. b) não há que se falar em descumprimento de prazo para o fechamento do câmbio, restando, portanto, insubsistente a multa aplicada.
6. A Duratex juntou em sua peça recursal, novos documentos em língua estrangeira que não foram objeto de apreciação pela Autoridade Administrativa. Com base nisso a PGFN solicitou pedido de diligência requerendo o encaminhamento dos autos ao BACEN para que fosse esclarecida a pertinência, utilidade e relevância dos documentos apresentados, para efeito de afastamento de multa. O Conselheiro Relator Luiz Eduardo Martins Ferreira despachou a favor do pedido formulado pela PGFN sem nada acrescentar.
7. Em resposta ao pedido de diligência a Cota Decap/GTSPA/Copad 02 – 2010/19 esclarece em 12.04.2006 que a documentação juntada pela recorrente em especial a fatura comercial P/2960, corrobora a afirmação de que o pagamento da última parcela estava condicionado à aprovação técnica, pois seu teor faz menção expressa à mesma. Diante da nova documentação comprobatória estaria afastada a penalidade para a DI em questão. Consta na fl. 83 um complemento formulado pelo Decap/GTSPA mencionando que a multa deve ser afastada com a relação à última parcela conforme sugerido, porém o mesmo não se dá com a primeira parcela que deveria ser liquidada em 05.2001 antes da alteração para longo prazo, na condição de pagamento antecipado, o que não ocorreu, pois não há nos autos documentação comprobatória nesse sentido. Portanto, sobre essa parcela de DM 118.323,90 incide multa de R$ 668.40, a qual, todavia, está isenta de cobrança, em razão de o valor ser inferior a R$ 1.000,00.
8. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 13.07.2010, opinando que o efeito prático da conclusão do Banco Central foi conduzir ao arquivamento parcial do processo, portanto, deve-se ter como interposto o recurso de ofício na parte em que concluiu pela descaracterização da infração porque a multa incidente é menor que o valor legalmente previsto. Dos elementos constantes dos autos ficou comprovado que o pagamento da última parcela da DI estava condicionado à aprovação técnica do equipamento, bem como que a DI foi retificada em 07.2002 para pagamento a longo prazo, de forma que fica descaracterizada a irregularidade. No entanto, no que diz respeito a 1ª parcela da DI a imputação é procedente, porém não é aplicável a multa decorrente. Desta forma opinou-se pelo improvimento do Recurso de Ofício e pelo provimento do Recurso Voluntário.
É o Relatório.
São Paulo, 23 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. A alegações recursais foram consideradas pertinentes pelo Banco Central do Brasil que comprovou que o pagamento da última parcela da DI 01/0185833-1 estava condicionado à aprovação técnica do equipamento, bem como que a DI foi retificada para “pagamento a longo prazo”, o que afasta a ocorrência da irregularidade.
2. Ainda que esteja caracterizada a infração no que se refere à primeira parcela da DI, o valor da multa resulta inferior a R$ 1.000,00, o que a torna inexigível.
3. Pelos motivos expostos, voto pelo provimento do Recurso Voluntário e pelo não provimento do Recurso de Ofício.
É o Voto.
Brasília, 05 de outubro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, a) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DURATEX COMERCIAL EXPORTADORA S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.128,96 (um mil, cento e vinte e oito reais e noventa e seis centavos) em arquivamento; e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, DURATEX COMERCIAL EXPORTADORA S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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