CRSFN · 18/08/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4354/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CRUZEIRO FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ao frisar ser impertinente discutir-se nesta seara a natureza jurídica do factoring e se as empresas praticantes dessa atividade têm ou não aspectos de instituições financeiras e estariam ou não sob alcance do monitoramento do Banco Central do Brasil, não vislumbrou este Conselho, no rol das operações descritas nos autos, fatores de habitualidade e de profissionalidade por exercício de intermediação financeira de arte a ensejar referências a capitulações por indevida intromissão especulativa no mercado, vencido o Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela ratificação do sancionamento ora cancelado. A advogada Dra. Heloisa Monzillo de Almeida deduziu sustentação oral em favor da recorrente
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228ª Sessão em 18 de agosto de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4354/03
Recurso 3929 Processo BCB 9800905759
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CRUZEIRO FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Ausência de habitualidade e de profissionalidade – Irregularidade não caracterizada – Apelo a que se dá provimento.
ACÓRDÃO/CRSFN 4354/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CRUZEIRO FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ao frisar ser impertinente discutir-se nesta seara a natureza jurídica do factoring e se as empresas praticantes dessa atividade têm ou não aspectos de instituições financeiras e estariam ou não sob alcance do monitoramento do Banco Central do Brasil, não vislumbrou este Conselho, no rol das operações descritas nos autos, fatores de habitualidade e de profissionalidade por exercício de intermediação financeira de arte a ensejar referências a capitulações por indevida intromissão especulativa no mercado, vencido o Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela ratificação do sancionamento ora cancelado. A advogada Dra. Heloisa Monzillo de Almeida deduziu sustentação oral em favor da recorrente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 18 de agosto de 2003 - Ata publicada no DOU de 07.10.2003, Seção 1 - pags. 23 e 24.
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