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CRSFN · 18/08/2003

Julgado — Acórdão nº 4345/2003

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realização de operações compromissadas mascaradas de operações finais mediante recompra, com freqüência, antes do vencimento, de títulos públicos estaduais da carteira própria do banco recorrente, caracterizando compromissos não expressos nas notas de negociação a determinada clientela de pessoas físicas e jurídicas não-financeiras - Princípio da ultratividade das normas - Infrações configuradas - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e SEBASTIÃO BUSSULAR JÚNIOR, por ter restado configurada a irregularidade descrita na peça inicial, reduzindo-se de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da multa pecuniária aplicada à referida instituição financeira e transformando em advertência a pena de multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atribuída à pessoa física. Considerou esta instância revisora que a edição, pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, de normativos cujo escopo é a formulação de política monetária e econômica tem tido na história do Brasil caráter temporário, dinâmico e conjuntural. A doutrina justifica a ultratividade com base no argumento de que esse princípio visa a impedir que, tratando-se de regras que tenham eficácia limitada no tempo, possam ser frustados seus objetivos e suas sanções por expedientes astuciosos adotados pelos agentes no intuito de retardamento dos processos punitivos. Quanto ao mérito, vislumbrou-se pertinência no abrandamento devido à condenação ter se dado por suposição e indícios e pelos argumentos trazidos pelos recorrentes de que a freqüência dos negócios ocorrera em função de se tratar do banco do estado, bem como pelo fato de que não se apuraram prejuízos para a instituição ou para os investidores. A deliberação do CRSFN foi definida depois da ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto), 5 (cinco) votos de advertência para a pessoa física e de multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a pessoa jurídica (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes, Aldo Vincenzo Bertolucci e André Luiz Dumortout de Mendonça e 2 (dois) votos de integridade da punição originária (Conselheiros Edmundo de Paulo e Maurício Lucena do Val). Confrontando-se o arquivamento com a advertência (pessoa física) e a multa pecuniária de R$ 5.000,00 - cinco mil reais - (pessoa jurídica), prevaleceram os sancionamentos (vencido o Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto), situação que redundou em face da decisão de primeira instância (vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo e Maurício Lucena do Val). A advogada Dra. Glória Maria C. M. S. Porchat defendeu oralmente os interesses dos indicados, tendo o dirigente apelante também falado em sessão a prol de seus direitos

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228ª Sessão em 18 de agosto de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4345/03

Recurso 3593



Processo BCB 9900961040











RECURSOS VOLUNTÁRIOS







RECORRENTES:

BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEBASTIÃO BUSSULAR JÚNIOR









RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL











EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realização de operações compromissadas mascaradas de operações finais mediante recompra, com freqüência, antes do vencimento, de títulos públicos estaduais da carteira própria do banco recorrente, caracterizando compromissos não expressos nas notas de negociação a determinada clientela de pessoas físicas e jurídicas não-financeiras - Princípio da ultratividade das normas - Infrações configuradas - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial.







PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º









ACÓRDÃO/CRSFN 4345/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e SEBASTIÃO BUSSULAR JÚNIOR, por ter restado configurada a irregularidade descrita na peça inicial, reduzindo-se de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da multa pecuniária aplicada à referida instituição financeira e transformando em advertência a pena de multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atribuída à pessoa física. Considerou esta instância revisora que a edição, pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, de normativos cujo escopo é a formulação de política monetária e econômica tem tido na história do Brasil caráter temporário, dinâmico e conjuntural. A doutrina justifica a ultratividade com base no argumento de que esse princípio visa a impedir que, tratando-se de regras que tenham eficácia limitada no tempo, possam ser frustados seus objetivos e suas sanções por expedientes astuciosos adotados pelos agentes no intuito de retardamento dos processos punitivos. Quanto ao mérito, vislumbrou-se pertinência no abrandamento devido à condenação ter se dado por suposição e indícios e pelos argumentos trazidos pelos recorrentes de que a freqüência dos negócios ocorrera em função de se tratar do banco do estado, bem como pelo fato de que não se apuraram prejuízos para a instituição ou para os investidores. A deliberação do CRSFN foi definida depois da ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto), 5 (cinco) votos de advertência para a pessoa física e de multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a pessoa jurídica (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes, Aldo Vincenzo Bertolucci e André Luiz Dumortout de Mendonça e 2 (dois) votos de integridade da punição originária (Conselheiros Edmundo de Paulo e Maurício Lucena do Val). Confrontando-se o arquivamento com a advertência (pessoa física) e a multa pecuniária de R$ 5.000,00 - cinco mil reais - (pessoa jurídica), prevaleceram os sancionamentos (vencido o Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto), situação que redundou em face da decisão de primeira instância (vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo e Maurício Lucena do Val). A advogada Dra. Glória Maria C. M. S. Porchat defendeu oralmente os interesses dos indicados, tendo o dirigente apelante também falado em sessão a prol de seus direitos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 18 de agosto de 2003 - Ata publicada no DOU de 07.10.2003, Seção 1 - pags. 23 e 24.

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