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CRSFN · 24/08/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9062/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9062/09: R E L A T Ó R I O Intimação Em 02.05.2006, a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a duas DIs com vencimento em outubro de 2001 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 19.730,78. Defesa A Recorrida, em defesa protocolada no dia 23.05.2006 (fls. 04 a 06), alegou que realizou o pagamento das importações de acordo com o disposto no contrato de câmbio, tendo liquidado as duas DIs regularmente

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 02.05.2006, a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a duas DIs com vencimento em outubro de 2001 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 19.730,78. Defesa A Recorrida, em defesa protocolada no dia 23.05.2006 (fls. 04 a 06), alegou que realizou o pagamento das importações de acordo com o disposto no contrato de câmbio, tendo liquidado as duas DIs regularmente. Decisão O BACEN, em 19.03.2008, lavrou decisão absolutória (fls. 61 e 62) por entender que os financiamentos e pagamentos ao fornecedor ocorreram dentro do prazo legal de 180 dias do vencimento. Complementou com a afirmação de que “o que se verificou foi apenas a retificação a destempo no SISBACEN dos esquemas de pagamento, quando os pagamentos das importações já haviam se verificado”. Desse modo, decidiu o BACEN arquivar o processo e absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em parecer exarado no dia 15.12.2008 (fls. 71 e 72), concordou com a decisão de primeira instância, tendo restado comprovada a correlação entre as DIs e a quitação, realizada oportunamente. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Está demonstrado nos autos que o financiamento e pagamento foram realizados tempestivamente, não havendo, dessa forma, qualquer montante em atraso. Na forma do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 61 e 62), os quais ficam integrados ao presente. Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a absolvição decidida em primeira instância. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN

Inteiro teor

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303ª Sessão Recurso 11900-MI  Processo BCB 0601332211      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9062/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 02.05.2006, a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03).

A intimação faz referência a duas DIs com vencimento em outubro de 2001 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 19.730,78.

Defesa

A Recorrida, em defesa protocolada no dia 23.05.2006 (fls. 04 a 06), alegou que realizou o pagamento das importações de acordo com o disposto no contrato de câmbio, tendo liquidado as duas DIs regularmente.

Decisão

O BACEN, em 19.03.2008, lavrou decisão absolutória (fls. 61 e 62) por entender que os financiamentos e pagamentos ao fornecedor ocorreram dentro do prazo legal de 180 dias do vencimento. Complementou com a afirmação de que “o que se verificou foi apenas a retificação a destempo no SISBACEN dos esquemas de pagamento, quando os pagamentos das importações já haviam se verificado”. Desse modo, decidiu o BACEN arquivar o processo e absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em parecer exarado no dia 15.12.2008 (fls. 71 e 72), concordou com a decisão de primeira instância, tendo restado comprovada a correlação entre as DIs e a quitação, realizada oportunamente.

Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

V O T O

Está demonstrado nos autos que o financiamento e pagamento foram realizados tempestivamente, não havendo, dessa forma, qualquer montante em atraso.

Na forma do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 61 e 62), os quais ficam integrados ao presente.

Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a absolvição decidida em primeira instância.

É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de agosto de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.

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