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CRSFN · 05/10/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10200/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Cuida-se de recurso voluntário interposto em face da decisão do Banco Central que condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 23.553,19, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação. 2. Em 12/04/2007, a Autarquia intimou a ora recorrente (fl. 17) para apresentar defesa no prazo de trinta dias, contados a partir da intimação, em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, relativa às DI relacionadas em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa no valor de R$ 23.553,19. 3. Em 14/05/2007, a recorrente apresentou sua defesa (fl. 30), alegando que a mercadoria importada entre julho de 2002 e agosto de 2003 era fécula de mandioca, produto destinado ao consumo alimentar básico e integrante da cesta básica. A Lei 9.817/99, art. 2º, inciso VI, excetuaria da aplicação da multa os pagamentos de importação de produtos de consumo alimentar básico, visando atender aspectos conjunturais do abastecimento. 4. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, aplicando a multa de R$ 23.553,19, correspondente a 0,5% do valor da importação de que trata as DI mencionadas na intimação. A condenação ocorreu sob o fundamento de que o dispositivo legal citado pela defesa alcançaria apenas as importações de arroz amparadas por DI emitidas entre 28 de agosto e 30 de novembro de 1998, nos termos das Portarias 221 e 242, ambas de 1998. A referência da lei a “produtos de consumo alimentar básico” não seria genérica, mas restrita aos produtos assim caracterizados por ato do Ministro da Fazenda. Assim, pendente de pagamento as DI mencionadas na intimação, a irregularidade estava configurada. 5. Intimada em 08/12/2008 para que recolhesse a multa ou apresentasse recurso no prazo de 15 dias, a empresa apresentou recurso em 22/12/2008, reiterando os argumentos apresentados em sede de defesa. 6. Em seguida, os autos vieram a este Conselho, quando foram remetidos à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão pelos mesmos fundamentos trazidos pelo Banco Central. É o relatório. São Paulo, 12 de agosto de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Intimada da decisão condenatória em 08/12/2008, o prazo para interposição do recurso venceria em 23/12/2008. Conforme consta em fl. 67 dos autos, embora o protocolo indique 29/12/2008, o recurso foi recebido por fax em 22/12/2008. Assim, deve-se reconhecer sua tempestividade. 2. A decisão proferida pela Autarquia, entretanto, não merece reforma. Ao citar, em seu recurso o dispositivo pelo qual entende que a multa estaria afastada, a recorrente acaba por demonstrar a correção do entendimento do Banco Central. 3. O art. 2º, inciso VI, da Lei 9.817/1999 menciona que o disposto na lei não se aplica aos pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, conforme dispuser “ato do Ministro de Estado da Fazenda”. Depreende-se assim que, para afastar a aplicação da lei, deve haver ato do Ministro de Estado da Fazenda dispondo a respeito, não devendo ser aplicada a regra de forma genérica, conforme fundamentou o Banco Central. 4. Ausente ato do Ministro de Estado da Fazenda que inclua a mercadoria importada pela recorrente dentre as hipóteses de dispensa da aplicação da lei, não há como se acolher as razões da recorrente. 5. Pendente de pagamento as DI indicadas na planilha anexa à intimação, a irregularidade está configurada e correta a aplicação da multa. Pelo exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PILÃO AMIDOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 23.553,19 (vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos)

Inteiro teor

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319ª Sessão Recurso 12434-MI  Processo BCB 0601333856      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: PILÃO AMIDOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10200/10:

R E L A T Ó R I O

1. Cuida-se de recurso voluntário interposto em face da decisão do Banco Central que condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 23.553,19, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação.

2. Em 12/04/2007, a Autarquia intimou a ora recorrente (fl. 17) para apresentar defesa no prazo de trinta dias, contados a partir da intimação, em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, relativa às DI relacionadas em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa no valor de R$ 23.553,19.

3. Em 14/05/2007, a recorrente apresentou sua defesa (fl. 30), alegando que a mercadoria importada entre julho de 2002 e agosto de 2003 era fécula de mandioca, produto destinado ao consumo alimentar básico e integrante da cesta básica. A Lei 9.817/99, art. 2º, inciso VI, excetuaria da aplicação da multa os pagamentos de importação de produtos de consumo alimentar básico, visando atender aspectos conjunturais do abastecimento.

4. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, aplicando a multa de R$ 23.553,19, correspondente a 0,5% do valor da importação de que trata as DI mencionadas na intimação. A condenação ocorreu sob o fundamento de que o dispositivo legal citado pela defesa alcançaria apenas as importações de arroz amparadas por DI emitidas entre 28 de agosto e 30 de novembro de 1998, nos termos das Portarias 221 e 242, ambas de 1998. A referência da lei a “produtos de consumo alimentar básico” não seria genérica, mas restrita aos produtos assim caracterizados por ato do Ministro da Fazenda. Assim, pendente de pagamento as DI mencionadas na intimação, a irregularidade estava configurada.

5. Intimada em 08/12/2008 para que recolhesse a multa ou apresentasse recurso no prazo de 15 dias, a empresa apresentou recurso em 22/12/2008, reiterando os argumentos apresentados em sede de defesa.

6. Em seguida, os autos vieram a este Conselho, quando foram remetidos à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão pelos mesmos fundamentos trazidos pelo Banco Central.

É o relatório.

São Paulo, 12 de agosto de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Intimada da decisão condenatória em 08/12/2008, o prazo para interposição do recurso venceria em 23/12/2008. Conforme consta em fl. 67 dos autos, embora o protocolo indique 29/12/2008, o recurso foi recebido por fax em 22/12/2008. Assim, deve-se reconhecer sua tempestividade.

2. A decisão proferida pela Autarquia, entretanto, não merece reforma. Ao citar, em seu recurso o dispositivo pelo qual entende que a multa estaria afastada, a recorrente acaba por demonstrar a correção do entendimento do Banco Central.

3. O art. 2º, inciso VI, da Lei 9.817/1999 menciona que o disposto na lei não se aplica aos pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, conforme dispuser “ato do Ministro de Estado da Fazenda”. Depreende-se assim que, para afastar a aplicação da lei, deve haver ato do Ministro de Estado da Fazenda dispondo a respeito, não devendo ser aplicada a regra de forma genérica, conforme fundamentou o Banco Central.

4. Ausente ato do Ministro de Estado da Fazenda que inclua a mercadoria importada pela recorrente dentre as hipóteses de dispensa da aplicação da lei, não há como se acolher as razões da recorrente.

5. Pendente de pagamento as DI indicadas na planilha anexa à intimação, a irregularidade está configurada e correta a aplicação da multa.

Pelo exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central.

É o Voto.

Brasília, 05 de outubro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PILÃO AMIDOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 23.553,19 (vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 05 de outubro de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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