CRSFN · 25/03/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8767/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2006/282, proferida às fls. 39, que arquivou o presente processo administrativo. 2. A empresa MCCAIN DO BRASIL ALIMENTOS LTDA foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 3. Após sua regular tramitação, o BACEN arquivou o presente processo administrativo com fundamento na alegação da recorrida de que o credor concedeu prorrogação de prazo para o pagamento da respectiva DI, ainda que posteriormente ao prazo para pagamento da respectiva DI, sendo esta paga dentro deste novo prazo. 4. Com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.074-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 5. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 103/2009, da lavra do Dr. Euler Lopes, opinou pelo provimento do presente Recurso de Ofício, tendo em vista que a renegociação com o credor se deu após os 180 dias do vencimento do prazo original para pagamento, e, em situações como essa, o próprio Decap/GTSPA já teve oportunidade de afirmar ser devida a multa. É o relatório. Brasília, 25 de março de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. V O T O Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI´s dentro do prazo originalmente fixado, restando, portanto, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento. Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo provimento do presente Recurso de Ofício, com a conseqüente aplicação à recorrida da pena de multa nos termos da planilha anexa à intimação de fls. 1/2 no valor de R$ 1.253,28 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos). Brasília, 22 de maio de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso de ofício formulado, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação a MCCAIN DO BRASIL ALIMENTOS LTDA. de multa pecuniária no valor de R$ 1.253,28 (mil duzentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos)
Inteiro teor
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300ª Sessão Recurso 11074-MI Processo BCB 0601332000 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MCCAIN DO BRASIL ALIMENTOS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade configurada - Recurso de ofício provido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8767/09:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Ofício interposto a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2006/282, proferida às fls. 39, que arquivou o presente processo administrativo.
2. A empresa MCCAIN DO BRASIL ALIMENTOS LTDA foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005.
3. Após sua regular tramitação, o BACEN arquivou o presente processo administrativo com fundamento na alegação da recorrida de que o credor concedeu prorrogação de prazo para o pagamento da respectiva DI, ainda que posteriormente ao prazo para pagamento da respectiva DI, sendo esta paga dentro deste novo prazo.
4. Com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.074-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
5. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 103/2009, da lavra do Dr. Euler Lopes, opinou pelo provimento do presente Recurso de Ofício, tendo em vista que a renegociação com o credor se deu após os 180 dias do vencimento do prazo original para pagamento, e, em situações como essa, o próprio Decap/GTSPA já teve oportunidade de afirmar ser devida a multa.
É o relatório.
Brasília, 25 de março de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
V O T O
Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI´s dentro do prazo originalmente fixado, restando, portanto, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.
Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo provimento do presente Recurso de Ofício, com a conseqüente aplicação à recorrida da pena de multa nos termos da planilha anexa à intimação de fls. 1/2 no valor de R$ 1.253,28 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos).
Brasília, 22 de maio de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso de ofício formulado, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação a MCCAIN DO BRASIL ALIMENTOS LTDA. de multa pecuniária no valor de R$ 1.253,28 (mil duzentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de maio de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.07.2009 - Seção 1 - pags. 19 e 20.
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