CRSFN · 30/09/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9122/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 03.05.2006, a Brasen Importadora, Exportadora e Comércio Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a uma DI com vencimento em março de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 1.294,78 Defesa A Recorrida, em defesa protocolada no dia 26.06.2006 (fls. 12 a 18), afirmou que a DI foi vinculada tempestivamente ao respectivo ROF, tendo sido a obrigação cumprida de acordo com o novo prazo estipulado. Decisão O BACEN lavrou decisão em 09.06.2008 (fls. 44 e 45) nos seguintes termos: (i) as correspondências juntadas pela Recorrida corroboram que a primeira prorrogação do pagamento ocorreu dentro do prazo de 180 dias do vencimento; (ii) apesar de não ter retificado a DI para expressar a nova condição de pagamento, a Recorrida providenciou o ROF devido, alterando o novo prazo; (iii) não se deve cogitar a aplicação de multa, pois apenas os registros no sistema foram intempestivos. Desse modo, decidiu o BACEN arquivar o processo e absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 30.06.2009 (fls. 53 e 54), concordando com a absolvição decidida em primeira instância. Entendeu que “restou comprovada a realização de ajustes – cujos cumprimentos ficaram também demonstrados – efetivados junto ao exportador dentro do prazo legal de 180 dias do vencimento original”. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 44 e 45), os quais ficam integrados ao presente. Ante o exposto, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a absolvição decidida em primeira instância. É o Voto. Brasília, 30 de setembro de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BRASEN IMPORTADORA, EXPORTADORA E COMÉRCIO LTDA
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304ª Sessão Recurso 12279-MI Processo BCB 0601332935 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BRASEN IMPORTADORA, EXPORTADORA E COMÉRCIO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9122/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 03.05.2006, a Brasen Importadora, Exportadora e Comércio Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a uma DI com vencimento em março de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 1.294,78
Defesa
A Recorrida, em defesa protocolada no dia 26.06.2006 (fls. 12 a 18), afirmou que a DI foi vinculada tempestivamente ao respectivo ROF, tendo sido a obrigação cumprida de acordo com o novo prazo estipulado.
Decisão
O BACEN lavrou decisão em 09.06.2008 (fls. 44 e 45) nos seguintes termos: (i) as correspondências juntadas pela Recorrida corroboram que a primeira prorrogação do pagamento ocorreu dentro do prazo de 180 dias do vencimento; (ii) apesar de não ter retificado a DI para expressar a nova condição de pagamento, a Recorrida providenciou o ROF devido, alterando o novo prazo; (iii) não se deve cogitar a aplicação de multa, pois apenas os registros no sistema foram intempestivos. Desse modo, decidiu o BACEN arquivar o processo e absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 30.06.2009 (fls. 53 e 54), concordando com a absolvição decidida em primeira instância. Entendeu que “restou comprovada a realização de ajustes – cujos cumprimentos ficaram também demonstrados – efetivados junto ao exportador dentro do prazo legal de 180 dias do vencimento original”. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 44 e 45), os quais ficam integrados ao presente.
Ante o exposto, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a absolvição decidida em primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 30 de setembro de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BRASEN IMPORTADORA, EXPORTADORA E COMÉRCIO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de setembro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.11.2009 – seção 1 – pags. 23 a 25.
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