CRSFN · 25/06/2007
Julgado — Acórdão nº 10824/2011
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Difis-2007/78, de 21.11.2007): Os Recorrentes foram intimados pelo BACEN a apresentar defesa no processo administrativo acima citado, “em virtude da seguinte irregularidade: infração de natureza grave na condução dos negócios da instituição financeira, caracterizada pela concessão, no período de 2003 a 2005, de operações de crédito vinculadas entre si, sem observância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez, direcionadas a grupo específico de clientes, em alguns casos para liquidar dívida ou amortizar juros e encargos de empréstimos anteriormente deferidos a outros clientes desse grupo (pessoa jurídica - artigo 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, c/c o item IX, alínea “a”, da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Resolução 3.258, de 28 de janeiro de 2005; pessoa física - artigo 44, §4º, da Lei 4.595/64, c/c o item IX, alínea “a”, da Resolução 1.559/88, com redação dada pela Resolução 3.258, de 28.1.2005). 2. Apurou-se que, no período assinalado, o Banco BMG deferiu diversas operações de crédito em favor do Partido dos Trabalhadores e das empresas SMP&B Comunicação Ltda., Graffiti Participações Ltda. e Rogério Lanza Tolentino e Associados Ltda., sem observância aos princípios básicos de seletividade, garantia e liquidez, recomendados pelas normas de boa gestão e técnica bancária, a saber: seletividade: configurada pela ausência e/ou insuficiência de dados cadastrais atualizados; pela ausência de dados contábeis atualizados; a empresas/entidade cuja situação patrimonial, receitas e resultado não recomendavam que lhes fossem deferidas operações de crédito; liquidez: renovações sucessivas de empréstimos, normalmente com a incorporação de juros e encargos de transação anterior, sendo de se destacar a ocorrência das seguintes situações: quitação de empréstimo com a utilização de recursos oriundos de crédito deferido a outra empresa do mencionado grupo, não tendo havido, portanto, efetivo ingresso de recursos na instituição; pagamento de juros e encargos de empréstimos com a utilização de recursos oriundos de crédito deferido a outro cliente do mencionado grupo; garantia: aceitação de avalistas nas operações contratadas sem notória solvência, conferida por sua situação econômico-financeira (os bens comprovados são insuficientes para garantir o pagamento do crédito concedido); recebimento de garantias de direitos creditórios relativos a contratos com cláusula impeditiva de utilização em operações financeiras; aceitação de garantias com base em contratos de valor inferior aos montantes emprestados. A irregularidade foi observada em amostra composta das seguintes operações de crédito: OPERAÇÃO DEVEDOR Nº CONTRATO DATA DE CONCESSÃO DATA DE VENCIMENTO VALOR DO CONTRATO 1 Partido dos Trabalhadores 13.03.00102 17.02.2003 17.07.2003 2.400.000,00 1.1 Confissão de dívida 26.05.2003 24.11.2003 2.400.000,00 1.2 Aditamento 1 20.01.2004 01.07.2004 2.400.000,00 1.3 Aditamento 2 14.07.2004 09.02.2005 2.400.000,00 1.4 Aditamento 3 21.02.2005 22.08.2005 2.901.168,00 2 SMP&B Comunicação Ltda. 13.03.00131 25.02.2003 25.08.2003 12.000.000, 00 2.1 Confissão de dívida 26.05.2003 24.11.2003 12.000.000,00 3 Graffiti Participações Ltda. 14.03.00062 28.01.2004 01.07.2004 15.728.300,00 3.1 Aditamento 1 14.07.2004 09.02.2005 15.728.300,00 3.2 Aditamento 2 28.02.2005 01.09.2005 19.126.216,84 4 Rogério Lanza Tolentino & Associados Ltda. 14.03.00538 26.04.2004 26.07.2004 10.000.000,00 4.1 Aditamento 1 14.07.2004 09.02.2005 10.000.000,00 4.2 Aditamento 2 28.02.2005 01.09.2005 11.978.229,02 5 SMP&B Comunicação Ltda. 14.03.01036 14.07.2004 09.02.2005 3.516.080,56 5.1 Aditamento 1 04.03.2005 01.09.2005 4.235.947,14 2.2. Para cada uma das operações acima descritas, foram avençadas as seguintes garantias: OPERAÇÃO GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS GARANTIAS REAIS 1, 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 Marcos Valério Fernandes de Souza; José Genoíno Neto; Delúbio Soares de Castro – avalistas da nota promissória (fls. 199) não há 2 e 2.1 Renilda Maria Santiago F. de Souza; Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz avalistas da nota promissória (fls. 409) Penhor de direitos creditórios decorrentes do contrato de publicidade firmado entre as empresas DNA Propagandas e Centrais Elétricas do Norte – Eletronorte, em 18.05.2001 (fls. 421) OPERAÇÃO GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS GARANTIAS REAIS 3, 3.1 e 3.2 Marcos Valério Fernandes de Souza; Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz – devedores solidários do contrato de mútuo (fls. 594 a 596) Penhor de direitos creditórios decorrentes do contrato de publicidade firmado entre as empresas SMP&B Comunicação e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em 15.12.2003 (fls. 610) 4, 4.1 e 4.2 Marcos Valério Fernandes de Souza e Rogério Lanza Tolentino – avalistas da nota promissória (fls. 783) Penhor de títulos e outras avenças – CDB emitido pelo Banco BMG, com vencimento em 12.04.2006, de titularidade da DNA Propaganda (fls. 793 e 794) 5 e 5.1 Renilda Maria Santiago F. de Souza; Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz avalistas da nota promissória (fls. 478) não há (Penhor de direitos creditórios – garantia não apresentada pelo BMG) 2.3. Da análise das operações e respectivas confissões de dívida e aditamentos, constatou-se que estão vinculadas entre si, seja em virtude de as empresas envolvidas possuírem sócios em comum, terem sido avalizadas por pessoas inter-relacionadas ou, ainda, serem os direitos creditórios dados em garantia (penhor) de propriedade de empresas ligadas. A tabela abaixo demonstra o quadro societário vigente à época em que as operações foram contratadas com o Banco BMG e cada um dos clientes das operações de crédito: EMPRESAS PARTICIPAÇÕES Graffiti Participações Ltda. Ramon Hollerbach Cardoso (33,33%) Cristiano de Mello Paz (33,33%) Renilda Maria S. Fernandes de Souza (33,34%) DNA Propaganda Ltda. Francisco Marcos Castilho Santos (10%) Margareth Maria Queiroz Freitas
Inteiro teor
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334ª Sessão
Recurso 11737 Processo BCB 0601322935
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): BANCO BMG S/A FLÁVIO PENTAGNA GUIMARÃES JOÃO BATISTA DE ABREU MÁRCIO ALAOR DE ARAÚJO RICARDO ANNES GUIMARÃES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Empréstimos - Realização de operações em desacordo com a boa técnica bancária – Desatendimento aos princípios de seletividade, garantia e liquidez – Irregularidades caracterizadas - Inobservância a esses requisitos temperada pelo valor (expressivo) das transações em face do montante da carteira do mutuante; pela falta de registros de antecedentes de tais práticas; pelo não comprometimento do patrimônio do banco apelante, de arte a não ter induzido saneadora atuação da entidade autárquica na defesa dos interesses dos credores e investidores – Apreciação da matéria jungida à órbita do sistema financeiro nacional, sem interferências quanto a possíveis aspectos outros subjacentes aos negócios bancários em foco - Acolhimento, em parte, das razões de defesa alinhavadas pelas pessoas físicas – Apelo do estabelecimento de crédito improvido – Provimento parcial aos demais recursos.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10824/11:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Difis-2007/78, de 21.11.2007):
Os Recorrentes foram intimados pelo BACEN a apresentar defesa no processo administrativo acima citado, “em virtude da seguinte irregularidade:
infração de natureza grave na condução dos negócios da instituição financeira, caracterizada pela concessão, no período de 2003 a 2005, de operações de crédito vinculadas entre si, sem observância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez, direcionadas a grupo específico de clientes, em alguns casos para liquidar dívida ou amortizar juros e encargos de empréstimos anteriormente deferidos a outros clientes desse grupo (pessoa jurídica - artigo 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, c/c o item IX, alínea “a”, da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Resolução 3.258, de 28 de janeiro de 2005; pessoa física - artigo 44, §4º, da Lei 4.595/64, c/c o item IX, alínea “a”, da Resolução 1.559/88, com redação dada pela Resolução 3.258, de 28.1.2005).
2. Apurou-se que, no período assinalado, o Banco BMG deferiu diversas operações de crédito em favor do Partido dos Trabalhadores e das empresas SMP&B Comunicação Ltda., Graffiti Participações Ltda. e Rogério Lanza Tolentino e Associados Ltda., sem observância aos princípios básicos de seletividade, garantia e liquidez, recomendados pelas normas de boa gestão e técnica bancária, a saber:
seletividade: configurada pela ausência e/ou insuficiência de dados cadastrais atualizados; pela ausência de dados contábeis atualizados; a empresas/entidade cuja situação patrimonial, receitas e resultado não recomendavam que lhes fossem deferidas operações de crédito; liquidez: renovações sucessivas de empréstimos, normalmente com a incorporação de juros e encargos de transação anterior, sendo de se destacar a ocorrência das seguintes situações: quitação de empréstimo com a utilização de recursos oriundos de crédito deferido a outra empresa do mencionado grupo, não tendo havido, portanto, efetivo ingresso de recursos na instituição; pagamento de juros e encargos de empréstimos com a utilização de recursos oriundos de crédito deferido a outro cliente do mencionado grupo; garantia: aceitação de avalistas nas operações contratadas sem notória solvência, conferida por sua situação econômico-financeira (os bens comprovados são insuficientes para garantir o pagamento do crédito concedido); recebimento de garantias de direitos creditórios relativos a contratos com cláusula impeditiva de utilização em operações financeiras; aceitação de garantias com base em contratos de valor inferior aos montantes emprestados.
A irregularidade foi observada em amostra composta das seguintes operações de crédito:
OPERAÇÃO DEVEDOR Nº CONTRATO DATA DE CONCESSÃO DATA DE VENCIMENTO VALOR DO CONTRATO 1 Partido dos Trabalhadores 13.03.00102 17.02.2003 17.07.2003 2.400.000,00 1.1 Confissão de dívida 26.05.2003 24.11.2003 2.400.000,00 1.2 Aditamento 1 20.01.2004 01.07.2004 2.400.000,00 1.3 Aditamento 2 14.07.2004 09.02.2005 2.400.000,00 1.4 Aditamento 3 21.02.2005 22.08.2005 2.901.168,00 2 SMP&B Comunicação Ltda. 13.03.00131 25.02.2003 25.08.2003 12.000.000, 00 2.1 Confissão de dívida 26.05.2003 24.11.2003 12.000.000,00 3 Graffiti Participações Ltda. 14.03.00062 28.01.2004 01.07.2004 15.728.300,00 3.1 Aditamento 1 14.07.2004 09.02.2005 15.728.300,00 3.2 Aditamento 2 28.02.2005 01.09.2005 19.126.216,84 4 Rogério Lanza Tolentino & Associados Ltda. 14.03.00538 26.04.2004 26.07.2004 10.000.000,00 4.1 Aditamento 1 14.07.2004 09.02.2005 10.000.000,00 4.2 Aditamento 2 28.02.2005 01.09.2005 11.978.229,02 5 SMP&B Comunicação Ltda. 14.03.01036 14.07.2004 09.02.2005 3.516.080,56 5.1 Aditamento 1 04.03.2005 01.09.2005 4.235.947,14 2.2. Para cada uma das operações acima descritas, foram avençadas as seguintes garantias:
OPERAÇÃO GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS GARANTIAS REAIS 1, 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 Marcos Valério Fernandes de Souza; José Genoíno Neto; Delúbio Soares de Castro – avalistas da nota promissória (fls. 199) não há 2 e 2.1 Renilda Maria Santiago F. de Souza; Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz avalistas da nota promissória (fls. 409) Penhor de direitos creditórios decorrentes do contrato de publicidade firmado entre as empresas DNA Propagandas e Centrais Elétricas do Norte – Eletronorte, em 18.05.2001 (fls. 421) OPERAÇÃO GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS GARANTIAS REAIS 3, 3.1 e 3.2 Marcos Valério Fernandes de Souza; Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz – devedores solidários do contrato de mútuo (fls. 594 a 596) Penhor de direitos creditórios decorrentes do contrato de publicidade firmado entre as empresas SMP&B Comunicação e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em 15.12.2003 (fls. 610) 4, 4.1 e 4.2 Marcos Valério Fernandes de Souza e Rogério Lanza Tolentino – avalistas da nota promissória (fls. 783) Penhor de títulos e outras avenças – CDB emitido pelo Banco BMG, com vencimento em 12.04.2006, de titularidade da DNA Propaganda (fls. 793 e 794) 5 e 5.1 Renilda Maria Santiago F. de Souza; Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz avalistas da nota promissória (fls. 478) não há (Penhor de direitos creditórios – garantia não apresentada pelo BMG) 2.3. Da análise das operações e respectivas confissões de dívida e aditamentos, constatou-se que estão vinculadas entre si, seja em virtude de as empresas envolvidas possuírem sócios em comum, terem sido avalizadas por pessoas inter-relacionadas ou, ainda, serem os direitos creditórios dados em garantia (penhor) de propriedade de empresas ligadas.
A tabela abaixo demonstra o quadro societário vigente à época em que as operações foram contratadas com o Banco BMG e cada um dos clientes das operações de crédito:
EMPRESAS PARTICIPAÇÕES Graffiti Participações Ltda. Ramon Hollerbach Cardoso (33,33%) Cristiano de Mello Paz (33,33%) Renilda Maria S. Fernandes de Souza (33,34%) DNA Propaganda Ltda. Francisco Marcos Castilho Santos (10%) Margareth Maria Queiroz Freitas (40%) Graffiti Participações Ltda. (50%) SMP&B Comunicação Ltda. Ramon Hollerbach Cardoso (33,33%) Cristiano de Mello Paz (33,33%) Renilda Maria S. Fernandes de Souza (33,34%) Rogério Lanza Tolentino & Associados Ltda. Rogério Lanza Tolentino (99%) Vera Maria Soares Tolentino (1%) Cada intimado foi instado a apresentar defesa relativamente às seguintes operações irregulares listadas a seguir:
INDICIADO OPERAÇÕES DE CRÉDITO IRREGULARES 1 1.1 1.2 1.3 1.4 2 2.1 3 3.1 3.2 4 4.1 4.2 5 5.1 Banco BMG S.A. X X X X X X X X X X X X X X X Sr. Flávio Pentagna Guimarães X X X Sr. Ricardo Annes Guimarães X X X X X X X X X X X X X X X INDICIADO OPERAÇÕES DE CRÉDITO IRREGULARES 1 1.1 1.2 1.3 1.4 2 2.1 3 3.1 3.2 4 4.1 4.2 5 5.1 Sr. João Batista de Abreu X X X X X X X X X X X X X X X Sr. Márcio Alaor de Araújo X X” II – DEFESAS E ANÁLISE DAS DEFESAS FEITA PELO BACEN:
Os ora Recorrentes, de forma tempestiva e regular, apresentaram suas defesas em peça única, onde, em síntese, alegaram que:
“após um breve histórico da instituição financeira indiciada, solicita ao julgador que analise as operações com os dados próprios e disponíveis à época em que as operações de crédito foram concedidas;
antes de adentrar a análise das operações de crédito, faz uma sucinta explanação sobre os procedimentos para concessão, aprovação e formalização das operações de crédito desenvolvidas e implantadas pelo BMG, buscando demonstrar os passos acautelatórios que revestem a rotina institucional;
operação 1: toda a documentação cadastral necessária para a concessão do crédito foi entregue ao Banco BMG nas datas oportunas e anteriormente à primeira operação; após a apresentação dos referidos documentos, orientada pelas normas internas e externas, a Área de Crédito do Banco BMG emitiu o “Rating Comentado” do cliente, na forma do Manual de Crédito do “rating”; após esse procedimento, o Gerente de Crédito emitiu o parecer favorável à concessão do crédito no valor de R$2.400.000,00, o qual foi então submetido ao Comitê Superior de Crédito, sendo aprovado de forma expressa; após a operação a Área de Crédito passou, como rotina geral, a acompanhar o cliente e constatou que os dados objetivos e subjetivos identificados pelo Banco BMG para a concessão do crédito passaram a ser noticiados pela imprensa nacional; a operação foi formalizada em 17.2.2003, com vencimento para 17.7.2003, e o PT amortizou o saldo devedor nos dias 19 e 31.03.2003 com o pagamento das importâncias de R$24.000,00 e R$45.587,61, respectivamente; todas as renovações foram precedidas de análise da Área de Crédito e aprovação do Comitê Superior de Crédito, restando atendidos todos os normativos internos e externos na concessão das operações; em 23.8.2005 foi distribuída ação de execução contra o PT e seus fiadores pelo valor de R$3.370.243,68;
operações 2, 3 e 5: toda a documentação cadastral necessária para a concessão dos créditos foi entregue ao Banco BMG nas datas oportunas e anteriormente à concessão dos créditos; após a apresentação dos referidos documentos e análise e parecer, a Área de Crédito do Banco BMG emitiu o “Rating Comentado” do Grupo SMP&B, na forma da legislação e das normas internas do BMG; juntamente com a documentação cadastral, bem como no período de acompanhamento do risco de crédito, foram apresentadas ao Banco BMG reportagens jornalísticas sobre o Grupo SMP&B, demonstrando o desempenho que o grupo estava vivenciando; quando da primeira operação, a Área de Crédito consultou a Central de Risco do Banco Central do Brasil e constatou que a empresa operava normalmente no mercado de crédito, tendo reduzido de forma significativa o seu endividamento; na seqüência, foram firmadas as operações 2 e 5 com a SMP&B Comunicação Ltda. (o contrato objeto da operação 2 foi firmado em 25.2.2003 e liquidado em 28.1.2004 pelo valor de R$14.931.620,54; o segundo contrato, objeto da operação 5, foi celebrado em 14.7.2004 e renovado sem o pagamento de juros e encargos em face da Resolução 3.258, de 28.1.2005) e a operação 3 com a Graffiti Participações Ltda. (quando da renovação desta operação em 28.5.2005 não houve pagamento de juros e encargos em face da Resolução 3.258, de 28.1.2005); todas as operações e renovações foram precedidas de análise da Área de Crédito, dos documentos juntados e da aprovação do Comitê Superior de Crédito; relativamente às garantias todas as operações foram concedidas mediante formalização do Penhor de Direitos Creditórios de contratos firmados entre o Grupo SMP&B e seus clientes, especificamente os contratos com a Eletronorte e a EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; dando continuidade ao acompanhamento de crédito e em decorrência de notória deterioração da capacidade de pagamento do grupo SMP&B, a Área de Crédito realizou a pesquisa Serasa – Relatório de Comportamento de Negócios, cujo resultado em 13.7.2005 apontava como baixa a probabilidade de inadimplência e ainda recomendava a concessão de crédito ao Grupo SMP&B; em 1 e 2.9.2005, logo após o vencimentos dos mútuos, o Banco BMG distribuiu as ações de execução contra seus devedores e fiadores;
operação 4: toda a documentação cadastral necessária a concessão do crédito, bem como os “Ratings de Crédito’, foram juntados ao processo; da análise do “Rating de Crédito” a Área de Crédito emitiu parecer favorável à operação no valor de R$10.000.000,00; dessa forma, a operação foi aprovada pelo Comitê Superior de Crédito; quando da renovação no dia 28.2.2005 não houve pagamento de juros e encargos por força da Resolução 3.258, de 28.1.2005, que passou a permitir sua incorporação ao saldo devedor; a operação foi formalizada com garantia de penhor de título, sendo esse título CDB de emissão do próprio Banco BMG; dando seqüência ao acompanhamento de crédito, a Área de Crédito realizou a pesquisa Serasa – Relatório de Comportamento de Negócios, cujo resultado em 13.7.2005 apontava como baixa a probabilidade de inadimplência; em 2.9.2005, logo após o vencimento, foi distribuída ação de execução em decorrência da inadimplência;
as operações com o grupo SMP&B foram contratadas com as cauções de direitos creditórios; a garantia constituída na operação com a SMP&B foi formalizada pelo contrato de penhor de direitos creditórios e formalizada pela DNA junto à Eletronorte em 25.2.2003, pelo documento apenso aos autos à fl. 469; ainda em relação a essa operação junto à SMP&B, o Banco BMG foi extremamente diligente ao exigir a deliberação dos quotistas da DNA autorizando a prestação da garantia dos direitos creditórios do contrato firmado entre esta e a Eletronorte; da mesma forma, na operação firmada com Rogério Lanza Tolentino e Associados Ltda., os sócios da DNA autorizaram a prestação da garantia do CDB emitido pelo BMG, sendo que tal deliberação foi arquivada na Junta Comercial de Minas Gerais em 28.5.2004; de forma semelhante, os quotistas da SMP&B autorizaram a constituição do penhor de direitos creditórios decorrentes do contrato firmado com os Correios, dado em garantia no contrato de empréstimo com a Graffiti, tendo tal deliberação sido arquivada na Junta Comercial de Minas Gerais em 22.3.2004;
além das garantias contratadas, foi autorizada a trava de domicílio bancário para que, a critério do BMG, os recursos provenientes dos contratos entre a DNA/Eletronorte e a SMP&B/EBCT pudessem ser creditados nas contas de empréstimos junto ao BMG, prática comum no mercado que possibilita a administração, o acompanhamento dos recebíveis e o desenvolvimento das atividades comerciais dos clientes; a mudança de domicílio bancário foi formalizada por intermédio da correspondência encaminhada à Eletronorte (fl. 469); no tocante à EBCT, foi emitido “Instrumento Particular de Mandato” a favor do Banco BMG para o recebimento dos valores junto a essa empresa (fl. 612) e formalizado junto à EBCT por correspondência (fl. 613), em 26.1.2004;
o valor do contrato firmado entre a DNA e a Eletronorte e dado em garantia na operação 2, entre o Banco BMG e a SMP&B, estava estimado à época em R$10.000.000,00 e não há que se falar que a participação da DNA de 17% do valor do contrato limitaria a garantia, visto que é claro que o valor da garantia contratada é até o valor do contrato, indiferentemente do resultado líquido que a DNA obteria com a realização do contrato;
é incompreensível a conclusão da autoridade administrativa de que as garantias não foram constituídas adequadamente, vez que o próprio Diretor de Fiscalização, sr. Paulo Sérgio Cavalheiro, quando indagado na CPMI acerca dos procedimentos de fiscalização no BMG, disse que à época o “cenário era outro”;
não há que se falar que as operações citadas foram aprovadas em desacordo com o regimento interno, visto que em todas as operações constam as assinaturas exaradas dos membros do Comitê Superior de Crédito – CSC, complementadas pelos demais membros de forma eletrônica, como autoriza o normativo interno;
a autoridade administrativa sugere, às fls. 1 e 2 do presente processo, que os clientes em questão do Banco BMG são coligados, mas segundo o § 1o, art. 243, da Lei 6.404/76, sociedades coligadas são aquelas em que uma participa com o capital de 10% da outra. Dessa forma, o Banco BMG e seus administradores, por critérios próprios e internos, classificaram como coligados os clientes SMP&B, DNA, Graffiti, Solimões, Someg e Pouso Alegre ("Grupo SMP&B") e entende que as operações foram firmadas distintamente com o Grupo SMP&B, com o Partido dos Trabalhadores e com Rogério Lanza Tolentino e Associados Ltda. Ainda, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade, não pode este Banco Central considerar como "grupo econômico" o que o próprio normativo ou lei não consideram, vez que não há no ordenamento jurídico vigente normativo ou lei que estabelece que a instituição financeira tem que tratar como grupo econômico os clientes que tenham operação de crédito garantida pelo mesmo avalista;
as inspeções diretas realizadas pelo Banco Central do Brasil no Banco BMG somente apontaram a reclassificação do nível de risco das operações em questão e todas essas recomendações foram plenamente atendidas e efetuadas suas respectivas provisões; antes mesmo de o Banco Central propor a instauração do presente processo administrativo, os administradores do Banco BMG já haviam percebido que os clientes enfrentariam dificuldades para a liquidação das operações e, por este motivo, no dia seguinte ao vencimento da renegociação de cada operação foram ajuizadas as respectivas ações de execução; tal histórico demonstra a honestidade, o respeito e a seriedade à legislação e às normas que orientam as ações do Banco BMG e de seus administradores;
quanto à acusação de violação do princípio da seletividade expresso no item IX, alínea “a”, da Resolução 1.559/88, com redação dada pela Resolução 3.258, de 28.1.2005, argumenta que, relativamente à documentação cadastral, todos os elementos necessários e os usualmente exigidos foram apresentados pelos tomadores de empréstimos, incluindo a declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas dos sócios; relativamente aos dados contábeis, os Ratings de Crédito foram construídos a partir dos dados constantes dos balanços e balancetes; o apontamento da autoridade administrativa para essa irregularidade é genérico e impossibilita a ampla defesa, visto que se falta dado cadastral ou contábil na documentação deve este Banco Central apontar qual é o documento faltante;
relativamente à acusação de violação do princípio da liquidez previsto no mesmo normativo acima explicitado, todas as operações eram renovadas com o pagamento de juros e encargos até a edição da Resolução 3.258, de 28.1.2005, que deu nova redação ao inciso IX da Resolução 1.559/88, e deixou de vedar a realização de operações de crédito com incorporação de juros e encargos, dando à instituição financeira maior liberdade na administração de seus créditos;
quanto à acusação de violação ao princípio da garantia, também previsto na Resolução 1.559/88, com redação dada pela Resolução 3.258, de 28.1.2005, as perspectivas de faturamento dos próximos anos demonstradas pelos contratos assinados (Grupo SMP&B), assim como pelo aumento da arrecadação (Partido dos Trabalhadores), o CDB e o patrimônio dos sócios (Rogério Lanza Tolentino e Associados Ltda.) eram suficientes para garantir as operações com cada tomador;
o risco máximo assumido pelo BMG, considerando os valores de face dos empréstimos concedidos, totalizou R$34.811.844,16 em 2.9.2006 (saldo das ações de execução) e que tal valor não teve e não tem o condão de provocar qualquer desequilíbrio financeiro e econômico no Banco BMG ou no Sistema Financeiro Nacional;
quanto à acusação de ocorrência de infração grave, em função do estabelecido no Decreto-Lei 448, de 3.2.1969, para que a falta seja considerada como grave é necessário que o descumprimento de normas legais ou regulamentares contribua para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro e de capitais. Dessa forma, visto que o conjunto de operações consideradas irregulares não implicaram reflexos negativos no mercado financeiro, verifica-se a inocorrência de falta grave nas operações de empréstimo objeto do presente processo administrativo. Ainda, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, orienta que, nos casos de reconhecida e decretada inobservância aos princípios da seletividade, garantia e liquidez em que não tenha havido indisciplina no mercado financeiro, a pena a ser aplicada seja de advertência, não podendo haver o agravamento da pena dos administradores para inabilitação temporária por falta grave;
quanto à segunda hipótese de aplicação da penalidade de inabilitação temporária estabelecida na Lei 4.595/64, artigo 44, § 4o, os PTs 0001029951 e 0101072007 citados como antecedentes na proposta de instauração do presente processo (fl. 13) não tratam de eventual infração à alínea "a", inciso IX, da Resolução 3.258 e não podem, portanto, caracterizar reincidência específica para efeito de agravamento de pena; e
por fim, solicita a defesa que os autos sejam remetidos ao Departamento Jurídico do Banco Central do Brasil para parecer, dado às matérias eminentemente de direito constantes do processo”.
Após a apreciação da proposta de decisão pelo Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos – Codep, e antes da decisão do presente processo administrativo, foi juntada aos autos pelos indiciados a documentação às fls. 1.442/1.454, que aduz, em síntese, que: · foram firmados e homologados acordos nos autos das execuções propostas contra o PT – Partidos dos Trabalhadores e Rogério Lanza Tolentino & Associados Ltda. (itens 3.1, págs. 7 a 10 e 3.3, págs. 14 a 16 da defesa), para pagamento parcelado do débito de responsabilidade do PT e liquidação do contrato de responsabilidade do sr. Rogério Lanza Tolentino & Associados, com a utilização da garantia representada por CDB do próprio BMG; ·na seção da CPMI, o Diretor de Fiscalização do Banco Central ao ser questionado sobre a demora da instituição em identificar eventuais irregularidades nas operações, informou que as fiscalizações ocorreram após fevereiro de 2005, que “o assunto só veio à tona em junho”, e que as empresas possuíam cenário” favorável, muito embora a fiscalização já tenha sido iniciada alguns dias após a celebração dos contratos com vários órgãos que garantiam os contratos de empréstimo, para concluir que “era um contratos firmados com o PT e SMP&B;(grifos dos indiciados) ۰assim, a conclusão do Diretor foi no sentido de que os contratos foram analisados, concedidos e formalizados dentro de “um cenário” totalmente favorável, tanto assim que a fiscalização do Banco Central, antes de Junho/2005, não havia identificado qualquer anormalidade capaz de justificar a determinação para o provisionamento de 100%; (grifos no original) ٠transcrevem trechos, e juntam CD, do depoimento do Diretor de Fiscalização na CPMI, enfatizando o já exposto, donde concluem não ter ocorrido afronta ao item IX, alínea “a” da Resolução 1.559, com a redação dada pela Resolução 3.258/05; ٠nessas circunstâncias, considerando que os fatos ocorreram após a apresentação da defesa, sendo portanto novos e de alta repercussão para o julgamento do processo, requerem a juntada das petições de acordo, do CD com a reprodução da fala do ilustre Diretor, e a especial atenção da autoridade julgadora.
Analisando a defesa, o BACEN assim se pronunciou:
Preliminarmente, no tocante à solicitação da defesa de envio dos autos ao Departamento Jurídico desta autarquia para parecer, cabe esclarecer que, conforme estabelecido no artigo 64, inciso I, do Regimento Interno desta instituição (Portaria 29.971, de 4.3.2005, publicada no Diário Oficial de 10.3.2005, atualizada pela Portaria 35.613, de 27.7.2006, publicada do Diário Oficial de 31.7.2006), compete ao Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos - Decap a análise dos processos administrativos punitivos instaurados pela área de fiscalização do Banco Central. A par disso, não há nos dispositivos legais e regulamentares que regem o processo administrativo no âmbito do Banco Central, quaisquer disposições que obriguem a emissão de parecer jurídico antes da tomada de decisão administrativa. Trata-se de faculdade a ser exercida de acordo com a necessidade, a conveniência e a oportunidade, cuja avaliação é de exclusiva competência da autoridade julgadora.
7. No que concerne à solicitação para que as operações de crédito sejam analisadas com os dados próprios e disponíveis à época em que foram concedidas, esclareça-se que no presente processo administrativo avalia-se o cuidado e o zelo empregado pelos administradores para minimizar os riscos assumidos e resguardar os recursos da instituição que dirigem quando da celebração e da renovação dos contratos, de acordo com os critérios norteadores do que se convencionou chamar de “boa técnica bancária”, não sendo consideradas as ocorrências posteriores a essas operações.
8. Relativamente à alusão da defesa acerca de comentários feitos pelo Diretor de Fiscalização desta Autarquia, no âmbito de CPMI, registre-se que a extração de um trecho de um pronunciamento feito em um contexto específico, não constitui escusa aceitável em favor dos intimados. A análise dos fatos considerados irregulares na peça acusatória deve se ater aos documentos e as provas acostadas aos autos, sob pena de lesão aos princípios que regem o processo administrativo. Registre-se que, em momento algum, foi atestada, no referido pronunciamento, a regularidade e a licitude das operações sob exame.
9. Quanto à classificação dos clientes, equivoca-se a defesa ao entender que esta autarquia sugere, na acusação, que os clientes do Banco BMG para os quais foram feitos os empréstimos ora em questão eram coligados. Na verdade, a peça acusatória se limita a apontar os vínculos evidentes existentes entre tais clientes e entre as operações tachadas de irregulares. No entanto, como bem apontado pela defesa, apesar de não existir no ordenamento jurídico vigente normativo ou lei que estabeleça que a instituição financeira tenha que tratar como grupo econômico os clientes que tenham operações de crédito garantidas pelo mesmo avalista, sustenta-se o entendimento de que vínculos dessa natureza e importância deveriam ter sido cuidadosamente observados no momento da concessão dos créditos por uma questão de prudência gerencial, sobretudo quando se considera a monta das operações deferidas.
10. Com relação ao argumento de que as inspeções diretas realizadas pelo Banco Central do Brasil no Banco BMG limitaram-se a recomendar a reclassificação do nível de risco das operações em questão, registre-se que o fato de não ter sido apontada a irregularidade objeto do presente processo, por ocasião das inspeções, não implica que a ilicitude não tenha sido praticada. O instrumento legítimo para apuração de irregularidades e de aplicação de eventuais sanções previstas na legislação em vigor é o processo administrativo, por meio do qual esta autarquia desincumbe-se do poder-dever de averiguar a existência de irregularidades em sua esfera de atuação, o que ora se faz por meio do presente processo. Registre-se, ainda, que o pleno atendimento das recomendações efetuadas por esta autarquia, quando das inspeções diretas não elide as irregularidades porventura havidas e tampouco possui o poder de afastar as penas impostas pela lei.
11. Relativamente à alegação de que a acusação de violação do princípio da seletividade é genérica e impossibilita a ampla defesa, cabe esclarecer que tal princípio guarda correlação com as normas de boa gestão e técnica bancária, e dele deflui que qualquer instituição financeira deve, ao menos, estar de posse de informações e de documentos básicos do tomador de crédito, bem como fazer uma análise econômico-financeira e verificar a sua capacidade de pagamento, de forma a assegurar que o crédito esteja sendo bem deferido. Afora isso, a intimação aponta com clareza que a inobservância ao princípio da seletividade estaria configurada devido à ausência e/ou insuficiência de dados cadastrais atualizados, à ausência de dados contábeis atualizados e à concessão de crédito a empresas/entidade cuja situação patrimonial, receitas e resultado não recomendavam o deferimento de operações e, por seu turno, a descrição das operações tachadas de irregulares detalha as falhas específicas e individualizadas. Desse modo, não há substrato para a defesa asseverar que houve afronta ao princípio constitucional da ampla defesa na acusação de violação do princípio da seletividade.
12. Quanto à acusação de inobservância ao princípio da liquidez, a defesa assevera que a partir de 28.1.2005 deixou de ser vedada a realização de operações de crédito com incorporação de juros e encargos ao principal, dando à instituição bancária maior liberdade na administração dos créditos que porventura estejam passando por dificuldades. Com efeito, releva observar que a revogação das alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso IX da Resolução 1.559/88 não pretendeu permitir aos bancos realizar operações que não atendam aos princípios da seletividade, da liquidez, da garantia e da diversificação de riscos, visto que tais exigências continuaram a ser indispensáveis na concessão de empréstimos. Ademais, não seria razoável interpretar tal revogação no sentido de que, com o advento da Resolução 3.258/2005, franqueou-se às instituições financeiras ao deferir o crédito a possibilidade de deixar de atentar para as restrições cadastrais do cliente, assim como de deixar de se respaldar em fichas cadastrais atualizadas ou mesmo de renovar empréstimos com incorporações de juros e de encargos indistintamente, dado que tais práticas permanecem censuráveis e afrontam os princípios que regem a boa técnica bancária.
13. No tocante à alegação de que o risco máximo assumido pelo Banco BMG não teve e não tem o condão de provocar qualquer desequilíbrio financeiro e econômico na instituição ou no Sistema Financeiro Nacional, registre-se que a monta das operações não têm o poder de descaracterizar eventuais infrações. A obrigação dos administradores de conduzir com diligência os negócios da instituição financeira, observando os princípios da seletividade, garantia e liquidez, é pertinente a qualquer operação da instituição, independentemente de seu valor ou de sua capacidade de desestabilizar a mesma.
14. Quanto à questão da caracterização de falta grave, equivoca-se a defesa na exegese do Decreto-Lei 448/69, ao entender que este diploma legal estabelece que a falta só pode ser considerada como grave quando o descumprimento de normas legais ou regulamentares contribua para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro e de capitais. Na verdade, o referido diploma legal exige que, nessas circunstâncias, a autoridade administrativa necessariamente considere a falta como grave, mas não retira o poder discricionário conferido ao agente do poder público para avaliar, no caso concreto, se outras condutas que não gerem indisciplina ou afetem a normalidade do mercado comportam ou não a conceituação de infração grave. Assim, vez que a Lei 4.595/64 não define quais são as faltas de natureza grave, cabe ao aplicador da sanção avaliar o grau de lesividade do procedimento censurado, podendo ser tal lesão tanto efetiva quanto potencial, e definir se no caso concreto determinada conduta comporta ou não a conceituação de infração grave. Nesse sentido é o ensinamento da professora Maria Sylvia Zanello di Pietro, ao afirmar que “é a autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito como ‘falta grave’ (...)” (Direito Administrativo. 10a. edição, Editora Atlas, pag. 412).
15. Ainda com relação à questão de falta grave, tampouco é procedente a alegação da defesa de que o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional orienta que, nos casos de reconhecida e decretada inobservância aos princípios da seletividade, garantia e liquidez em que não tenha havido indisciplina no mercado financeiro, a pena a ser aplicada seja de advertência. Apenas a título de exemplo, registrem-se os Acórdãos CRSFN 3340/01, CRSFN 3452/01, CRSFN 3826/02, CRSFN 4621/03, CRSFN 4932/04 e CRSFN 5447/04, dentre vários outros julgados, nos quais o CRSFN aplica a pena de inabilitação temporária por falta grave aos administradores em decorrência da inobservância dos princípios de seletividade, garantia e liquidez, independentemente do resultado de suas condutas. Ademais, cabe registrar que o Banco Central não está vinculado às decisões daquele Colegiado e que as decisões das autoridades julgadoras são pautadas pelas circunstâncias de cada caso específico, não havendo regra geral a ser necessariamente adotada em todas situações.
16. Quanto a segunda hipótese de aplicação da penalidade de inabilitação temporária estabelecida na Lei 4.595/64, artigo 44, § 4o, assiste razão à defesa a argumentação de que os antecedentes citados na proposta de instauração do presente processo (PTs 0001029951 e 0101072007) não tratam de eventual infração à alínea "a", inciso IX, da Resolução 3.258 e não podem, portanto, caracterizar reincidência específica para efeito de agravamento de pena.
17. Do cotejo entre as razões da acusação e da defesa, bem como das provas documentais constantes nos autos, para cada operação irregular verifica-se que:
17.1. Partido dos Trabalhadores (Operação 1): trata-se de operação de concessão de crédito a partido político no valor de R$ 2.400.000,00 (fls. 196 a 198), tendo como garantia nota promissória avalizada pelos srs. José Genoíno Neto, Delúbio Soares de Castro e Marcos Valério Fernandes de Souza (fl. 199). O empréstimo teve início em 17.2.2003 e foi objeto de confissão de dívida e três aditamentos, conforme demonstrado abaixo:
OPERAÇÃO DEVEDOR Nº CONTRATO DATA DE CONCESSÃO DATA DE VENCIMENTO VALOR DO CONTRATO 1 Partido dos Trabalhadores 13.03.00102 17.02.2003 17.07.2003 2.400.000,00 1.1 Confissão de dívida 26.05.2003 24.11.2003 2.400.000,00 1.2 Aditamento 1 20.01.2004 01.07.2004 2.400.000,00 1.3 Aditamento 2 14.07.2004 09.02.2005 2.400.000,00 1.4 Aditamento 3 21.02.2005 22.08.2005 2.901.168,00 17.1.1. No tocante à acusação de concessão do empréstimo sem observância ao princípio da seletividade, argumenta a defesa que toda a documentação cadastral necessária para a concessão do crédito foi entregue ao Banco BMG nas datas oportunas e anteriormente à primeira operação. Tal afirmativa, no entanto, não condiz com os documentos constantes nos autos: observa-se das fls. 38 a 51 que os cadastros dos avalistas constantes do dossiê da operação estavam praticamente em branco, sem informações básicas sequer sobre seus bens e rendimentos mensais, fato que impedia a avaliação da capacidade de pagamento dos mesmos e comprova a acusação da intimação.
17.1.2. Ainda em relação ao princípio da seletividade, segundo os Balanços Patrimoniais constantes do dossiê da operação, o Partido dos Trabalhadores apresentava situação econômico-financeira francamente desfavorável, inclusive com patrimônio líquido negativo antes mesmo da concessão do empréstimo, conforme dados abaixo extraídos dos documentos constantes dos autos:
PATRIMÔNIO LÍQUIDO FLS. Ano-base 2002 -2.535.593 163 Ano-base 2003 -4.195.608 174 Ano-base 2004 -25.626.000 188 17.1.3. Observe-se, também, que, de acordo com os dados da Central de Risco de Crédito, o Partido dos Trabalhadores já apresentava, antes da concessão do primeiro empréstimo, endividamento bancário da ordem de R$ 1.200.000,00 (fl. 875).
17.1.4. No entanto, apesar das condições adversas assinaladas, o Banco BMG emitiu o “Rating Comentado” do cliente (fl. 190) e, com base neste, o parecer favorável à concessão do crédito no valor de R$ 2.400.000,00. Na seqüência, todas as renovações foram precedidas de aprovação do Comitê Superior de Crédito, mas, diferentemente do afirmado pela defesa, apenas o Aditamento 3 foi precedido de nova análise da Área de Crédito (fl. 191). Ressalte-se que à época do último aditamento, fevereiro de 2005, a situação patrimonial do Partido dos Trabalhadores havia se deteriorado sensivelmente, de modo que não seria recomendável uma nova renovação do crédito.
17.1.5. Relativamente à inobservância ao princípio da liquidez, ressalte-se que a operação principal foi sucessivamente renovada, tendo havido o pagamento de juros e encargos nas três primeiras renovações e incorporação de juros e encargos ao principal na última. É de se destacar que a documentação acostada aos autos demonstra que os recursos para pagamento dos juros e encargos quando do Aditamento 2, em 14.7.2004 e no valor de R$ 351.508,20, tiveram origem em operação de crédito deferida pelo Banco BMG na mesma data à SMP&B Comunicação Ltda. (operação 5), tal qual se depreende da análise conjunta dos documentos às fls. 212 e 479, não tendo havido, portanto, efetivo ingresso de recursos na instituição.
17.1.6. Quanto à renovação do crédito em 21.2.2005, há que se observar que, embora a incorporação de juros e encargos não fosse mais operação explicitamente proibida pelas normas vigentes após a edição da Resolução 3.258/2005, no caso em tela tal conduta era reprovável. A deterioração do patrimônio líquido do Partido dos Trabalhadores e o elevado crescimento do endividamento bancário registrado na Central de Risco de Crédito (fls. 870 a 874) já não recomendavam a renovação do crédito, quanto mais a renovação com incorporação de juros e encargos ao principal. Frise-se que tal situação caracteriza congelamento e falta de liquidez do crédito concedido.
17.1.7. No tocante ao princípio da garantia, note-se que o Banco BMG não tinha, na data do primeiro empréstimo, como avaliar a capacidade de pagamento dos avalistas da nota promissória, vez que os cadastros dos mesmos constantes do dossiê da operação estavam incompletos, sem informação sobre seus bens e rendimentos mensais.
17.1.8. Ainda, pondere-se que na constituição da garantia da operação não foi observado o disposto no artigo 1.647, inciso III, do Código Civil, que veda a prestação de aval por um cônjuge sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta de bens. Assim é que, para que o aval tivesse eficácia plena, o Banco BMG deveria ter se certificado do regime de casamento de cada um dos avalistas e exigido a anuência dos cônjuges daqueles casados em qualquer regime que não o de separação absoluta de bens. O fato de não tê-lo feito enfraquece a garantia, já que abre ao cônjuge que não a aceitou de forma expressa a possibilidade de invalidação do aval, com base no artigo 1.642, inciso IV, do mesmo diploma legal.
17.1.9. Registre-se que não procede a acusação de que o Aditamento 1 foi aprovado em desacordo com o regulamento interno do Banco BMG, visto que aprovado apenas pelo Diretor Presidente. De acordo com a fl. 958 do presente processo, o cargo de Diretor Presidente foi criado em 26.7.2004, portanto posteriormente ao deferimento da operação 1.2, datada de 20.1.2004. Como não há nos autos o regulamento interno que vigorava na estrutura administrativa da instituição financeira anteriormente à criação do cargo de Diretor Presidente, não há prova de que o Aditamento 1 foi feito em desacordo com o estatuído por tal regulamento, descaracterizando-se assim a irregularidade.
17.1.10. Conforme consta nos autos às fls. 1223 a 1226, o Banco BMG promoveu o ajuizamento de ação de execução contra o Partido dos Trabalhadores e seus avalistas em 23.8.2005, pelo valor de R$ 3.370.243,68, visando a recuperação do crédito deferido.
17.1.11. De se consignar que a operação irregular aqui analisada e seus desdobramentos foram aprovadas pelos seguintes indiciados:
OPERAÇÃO APROVAÇÃO FLS. 1 Srs. Flávio Pentagna Guimarães, Ricardo Annes Guimarães e João Batista de Abreu 194 1.1 Srs. Ricardo Annes Guimarães e Márcio Alaor de Araújo 201 1.2 Srs. Ricardo Annes Guimarães, João Batista de Abreu (aprovação via sistema) e Márcio Alaor de Araújo (aprovação via sistema) 205 1.3 Srs. Ricardo Annes Guimarães e Márcio Alaor de Araújo 209 1.4 Srs. Ricardo Annes Guimarães e João Batista de Abreu 213 17.1.12. Da análise do exposto, observa-se que a operação em questão foi concedida à entidade cuja situação patrimonial não recomendava que lhe fossem deferidas operações de crédito, com pagamento de juros e encargos de empréstimos com recursos oriundos de crédito deferido a outro cliente inter-relacionado (sem efetivo ingresso de recursos na instituição), com a aceitação de avalistas como única garantia da operação apesar da ausência de dados cadastrais e prévia avaliação da capacidade de pagamento dos mesmos. Resta, pois, caracterizada a concessão de crédito sem a devida observância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez.
17.2. SMP&B Comunicações Ltda. (Operação 2): trata-se de operação de concessão de crédito à empresa SMP&B no valor de R$ 12.000.000,00 (fls. 406 a 408), tendo como garantias o penhor de direitos creditórios da DNA Propaganda Ltda. (fl. 421), decorrentes de contrato de publicidade por ela firmado com as Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte, em 18.5.2001, e nota promissória avalizada pelos srs. Cristiano de Mello Paz e Ramon Hollerbach Cardoso e pela sra. Renilda Maria Santiago Fernandes de Souza (fl. 409). O empréstimo teve início em 25.2.2003 e foi objeto de confissão de dívida, conforme demonstrado abaixo:
OPERAÇÃO DEVEDOR Nº CONTRATO DATA DE CONCESSÃO DATA DE VENCIMENTO VALOR DO CONTRATO 2 SMP&B Comunicação Ltda. 13.03.00131 25.02.2003 25.08.2003 12.000.000, 00 2.1 Confissão de dívida 26.05.2003 24.11.2003 12.000.000,00 17.2.1. No tocante à acusação de concessão do empréstimo sem observância ao princípio da seletividade, argumenta a defesa que toda a documentação cadastral necessária para a concessão do crédito foi entregue ao Banco BMG nas datas oportunas e anteriormente à primeira operação. Tal afirmativa, no entanto, não condiz com os documentos constantes nos autos: observa-se das fls. 274 a 296, que as declarações de imposto de renda dos avalistas da operação datam do Exercício 2004/Ano Calendário 2003 e são, portanto, documentos cuja produção se deu posteriormente à data de concessão das operações em questão (fevereiro e maio de 2003). Assim, não há nos autos documentos sobre os bens e rendimentos mensais dos avalistas das operações à época da concessão dos créditos, o que prejudica o argumento da defesa e corrobora a acusação da intimação.
17.2.2. Ainda em relação ao princípio da seletividade, segundo os Balanços Patrimoniais constantes do dossiê da operação, a SMP&B apresentava situação econômico-financeira incompatível com o valor do empréstimo tomado, conforme dados abaixo extraídos dos documentos constantes dos autos:
PATRIMÔNIO LÍQUIDO FLS. Ano-base 2000 1.332.912,10 353 Ano-base 2001 2.292.349,11 358 Ano-base 2002 2.865.606,98 365 17.2.3. Apesar dessa desproporção entre o PL da SMP&B e o valor do empréstimo pretendido, o Comitê Superior de Crédito aprovou em 25.2.2003 a concessão do crédito de R$ 12.000.000,00, conforme se verifica à fl. 405, o qual foi liberado no mesmo dia da aprovação, como comprovado das fls. 406 a 411.
17.2.4. Ocorre que, diferentemente do alegado pela defesa e em desacordo com o disposto no manual interno de análise e aprovação de crédito, quando dispõe sobre o fluxo operacional da aprovação do crédito (fl. 1.205), a Área de Crédito do Banco BMG só emitiu o “Rating Comentado” do Grupo SMP&B no dia posterior à aprovação e efetiva liberação do crédito, ou seja, no dia 26.2.2003 (fl. 382). Tal fato conduz à conclusão de que o parecer técnico da Área de Crédito, cujo objetivo seria embasar a decisão do Comitê Superior de Crédito, na verdade não teve influência sobre a decisão desse mesmo Comitê em efetivar a concessão do crédito à SMP&B.
17.2.5. Relativamente ao descumprimento ao princípio da liquidez, há que se atentar para a forma de liquidação do empréstimo, em 28.1.2004. É de se destacar que a documentação acostada aos autos demonstra que os recursos utilizados para tanto, no valor de R$14.931.620,54, tiveram origem em operação de crédito deferida pelo Banco BMG na mesma data à Graffiti Participações Ltda. (operação 3), tal qual se depreende da análise conjunta dos documentos às fls. 418 e 599. Assim, os documentos coligidos indicam que a liberação de novo crédito para a Graffiti, empresa cujos sócios são os mesmos que os da SMP&B, foi efetivada para prover esta última de recursos para o pagamento de sua dívida vencida em 24.11.2003, o que deixa evidente que não houve efetivo ingresso de recursos na instituição e demonstra com clareza a iliquidez do crédito concedido à SMP&B.
17.2.6. No tocante ao princípio da garantia, consta como uma das garantias da operação o penhor de direitos creditórios da DNA Propaganda Ltda., decorrentes de contrato de publicidade por ela firmado com as Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte, em 18.5.2001. Quanto à constituição dessa garantia, devem ser observados os seguintes aspectos:
a defesa alega que o Banco BMG foi extremamente diligente ao exigir a deliberação dos quotistas da DNA autorizando a prestação da garantia dos direitos creditórios do contrato firmado entre esta e a Eletronorte. Ocorre que, em desacordo com o sugerido pela defesa, tal deliberação não poderia ser simplesmente dispensada, visto que sua inexistência impediria a constituição do penhor (a SMP&B não poderia validamente apenhar um bem que não era de sua propriedade, sem a prévia autorização do proprietário). Registre-se que o documento que comprova a autorização feita pela DNA à SMP&B está apenso aos autos à fl. 468, sendo importante assinalar que não há no documento em questão ou nos autos comprovação de que a deliberação foi arquivada na Junta Comercial, tal qual exigido pelo Código Civil para validação de alterações contratuais no Contrato Social;
o Código Civil em vigor, tratando especificamente do penhor de direitos e títulos de crédito, estatui em seu art. 1.453 o seguinte: “o penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor”. Fica clara, portanto, a necessidade de dar ciência à Eletronorte da utilização do contrato firmado com a DNA como caução de operação financeira, para eficácia da garantia. A defesa alega que a garantia constituída na operação com a SMP&B foi formalizada pela DNA junto à Eletronorte em 25.2.2003, pelo documento apenso aos autos à fl. 469. No entanto, uma análise do documento em questão evidencia que ele não trata, tal qual afirmado pela defesa, da ciência ao devedor exigida pelo Código Civil e tampouco há nos autos documentação em que fica evidenciada a ciência da Eletronorte para essa finalidade específica;
no que concerne ao domicílio bancário, argumenta a defesa que foi autorizada a trava de domicílio bancário para que, a critério do BMG, os recursos provenientes do contrato entre a DNA/Eletronorte pudessem ser creditados nas contas de empréstimos junto ao Banco BMG e que tal mudança de domicílio bancário foi formalizada por intermédio da correspondência encaminhada à Eletronorte à fl. 469. Uma análise do documento em questão evidencia que procede o argumento da defesa e que a mudança do domicílio bancário foi realmente autorizada. No entanto, a conta da SMP&B junto ao Banco BMG não foi utilizada para pagamento dos créditos decorrentes do contrato de publicidade dado em garantia da operação, tal qual se depreende da análise do documento apenso aos autos à fl. 480, o que significa que, na prática, a trava do domicílio bancário não foi implementada e que o BMG, de fato, não teve acesso aos créditos que garantiam a operação; e
por fim, quanto à questão do valor da garantia, assiste razão à defesa ao argumentar que o valor da garantia contratada é até o valor do contrato, indiferentemente do resultado líquido que a DNA obteria com a realização do contrato. Tal se depreende da leitura da cláusula Décima Primeira do contrato firmado entre a DNA e a Eletronorte, que trata das condições de pagamento (fl. 432). No entanto, há que se ressaltar que o valor em vigor do contrato à época da concessão do crédito era de R$8.961.430,08 para o período compreendido entre 1.3.2003 e 1.3.2004, de acordo com o quinto termo aditivo ao contrato principal (fls. 451 a 455), restando comprovado que o Banco BMG aceitou a prestação de garantia com base em contrato de valor inferior ao montante emprestado.
17.2.7. Do exposto sobre o contrato de penhor de direitos creditórios, conclui-se que procede a acusação de que a garantia constituída não tinha eficácia, visto que na prática não surtiu os efeitos desejados e tampouco gozava de força jurídica para atingi-los em caso de uma eventual execução da garantia.
17.2.8. Relativamente à garantia fidejussória, note-se que o Banco BMG não tinha, na data da concessão dos créditos, como avaliar a capacidade de pagamento dos avalistas da nota promissória, vez que não constam do dossiê da operação os documentos sobre os bens e rendimentos mensais desses avalistas à época.
17.2.9. Ainda, na constituição da garantia fidejussória da operação não foi observado o disposto no artigo 1.647, inciso III, do Código Civil, que veda a prestação de aval por um cônjuge sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta de bens. Assim é que, para que o aval tivesse eficácia plena, o Banco BMG deveria ter se certificado do regime de casamento de cada um dos avalistas e exigido a anuência dos cônjuges daqueles casados em qualquer regime que não o de separação absoluta de bens. O fato de não tê-lo feito enfraquece a garantia, já que abre ao cônjuge que não a aceitou de forma expressa a possibilidade de invalidação do aval, com base no artigo 1.642, inciso IV, do mesmo diploma legal.
17.2.10. As operações irregulares aqui analisadas foram aprovadas pelos seguintes indiciados:
OPERAÇÃO APROVAÇÃO FLS. 2 Srs. Flávio Pentagna Guimarães, Ricardo Annes Guimarães e João Batista de Abreu 405 2.1 não consta nos autos o documento de aprovação dessa operação - 17.2.11. Da análise do exposto, constata-se que a operação em questão foi concedida a empresa cuja situação patrimonial não recomendava que lhe fossem deferidas operações de crédito, com quitação do empréstimo via recursos oriundos de crédito deferido a outro cliente inter-relacionado (sem efetivo ingresso de recursos na instituição), com a aceitação de avalistas garantidores da operação apesar da insuficiência de dados cadastrais e ausência de prévia avaliação da capacidade de pagamento dos mesmos, com recebimento como garantia real de direitos creditórios em penhor sem a devida comunicação legal ao devedor e de valor inferior ao montante emprestado. Resta, portanto, caracterizada a infração de concessão de crédito sem a devida observância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez.
17.3. Graffiti Participações Ltda. (Operação 3): trata-se de operação de concessão de crédito à empresa Graffiti no valor de R$ 15.728.300,00 (fls. 594 a 596), tendo como garantias o penhor de direitos creditórios da SMP&B Comunicação Ltda. (fl. 610), decorrentes de contrato de publicidade por ela firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em 25.12.2003, e a figuração dos Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz e Marcos Valério Fernandes de Souza como devedores solidários do contrato de mútuo (fl. 596). O empréstimo teve início em 28.1.2004 e foi objeto de dois aditamentos, conforme demonstrado abaixo:
OPERAÇÃO DEVEDOR Nº CONTRATO DATA DE CONCESSÃO DATA DE VENCIMENTO VALOR DO CONTRATO 3 Graffiti Participações Ltda. 14.03.00062 28.01.2004 01.07.2004 15.728.300,00 3.1 Aditamento 1 14.07.2004 09.02.2005 15.728.300,00 3.2 Aditamento 2 28.02.2005 01.09.2005 19.126.216,84 17.3.1. No tocante à acusação de concessão do empréstimo sem observância ao princípio da seletividade, segundo os Balanços Patrimoniais constantes do dossiê da operação, a Graffiti apresentava situação econômico-financeira francamente incompatível com o valor do empréstimo tomado, conforme dados abaixo, extraídos dos documentos constantes dos autos:
PATRIMÔNIO LÍQUIDO FLS. Ano-base 2001 506.141,52 569 Ano-base 2002 504.965,62 572 Ano-base 2003 530.055,41 575 17.3.2. Além disso, consta também do dossiê da operação documento em que a Graffiti declara, em 15.1.2004 (antes, portanto, da concessão do primeiro empréstimo pelo BMG) possuir endividamento bancário junto ao Banco Rural no valor de R$ 10.900.000,00, com vencimento em 16.2.2004 (fl. 588).
17.3.3. No entanto, apesar da desproporção entre o PL da Graffiti e o valor do empréstimo pretendido, agravado pelo fato de a empresa já possuir um endividamento bancário incompatível com seu patrimônio, o Comitê Superior de Crédito aprovou em 28.1.2004 a concessão do crédito de R$ 15.728.300,00, conforme se verifica à fl. 594, o qual foi liberado no mesmo dia da aprovação, como comprovado à fl. 599.
17.3.4. Ocorre que, diferentemente do alegado pela defesa e em desacordo com o disposto no manual interno de análise e aprovação de crédito, quando dispõe sobre o fluxo operacional da aprovação do crédito (fl. 1.205), a Área de Crédito do Banco BMG só emitiu o “Rating Comentado” do Grupo SMP&B no dia posterior à aprovação e efetiva liberação do crédito, ou seja, no dia 29.1.2004 (fl. 390). Tal fato conduz à conclusão de que o parecer técnico da Área de Crédito, cujo objetivo seria embasar a decisão do Comitê Superior de Crédito, na verdade não teve influência sobre a decisão desse mesmo Comitê em efetivar a concessão do crédito à Graffiti.
17.3.5. Torna-se relevante destacar que o valor líquido do empréstimo concedido à Graffiti foi transferido para a conta dessa empresa no Banco Rural e a parcela correspondente ao valor da dívida da SMP&B retornou no mesmo dia ao BMG, oriunda desta mesma conta da Graffiti no Banco Rural, para liquidação do empréstimo concedido à SMP&B (operação 2). Tal se depreende da análise conjunta dos documentos às fls. 418, 599 e 480 e é fato que evidencia que o crédito concedido à Graffiti teve o objetivo de liquidar a operação em atraso há 65 dias da SMP&B.
17.3.6. Relativamente à inobservância ao princípio da liquidez, ressalte-se que a operação principal foi renovada duas vezes, tendo havido o pagamento de juros e encargos na primeira renovação e incorporação de juros e encargos ao principal na última. É de se destacar que a documentação acostada aos autos demonstra que os recursos para pagamento dos juros e encargos quando do Aditamento 1, em 14.7.2004, no valor de R$ 2.413.631,16, tiveram origem em operação de crédito deferida pelo Banco BMG na mesma data à SMP&B Comunicação Ltda. (operação 5), tal qual se depreende da análise conjunta dos documentos às fls. 604 a 606 e 479, não tendo havido, portanto, efetivo ingresso de recursos na instituição.
17.3.7. Quanto à renovação do crédito em 28.2.2005, há que se observar que, embora a incorporação de juros e encargos não fosse mais operação explicitamente proibida pelas normas vigentes após a edição da Resolução 3.258/2005, no caso em tela tal conduta era reprovável. A franca deterioração da capacidade de pagamento do Grupo SMP&B, constatada pela instituição quando da elaboração do “Rating de Crédito” em 28.2.2005 (fls. 394 e 395), bem como o elevado crescimento do endividamento bancário registrado na Central de Risco de Crédito (fls. 892 a 896), já não recomendavam a renovação do crédito, quanto mais a renovação com incorporação de juros e encargos ao principal. Frise-se que tal situação caracteriza congelamento e falta de liquidez do crédito concedido.
17.3.8. No tocante ao princípio da garantia, consta como uma das garantias da operação o penhor de direitos creditórios da SMP&B Propaganda Ltda., decorrentes de contrato de publicidade por ela firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em 25.12.2003. Quanto à constituição dessa garantia, devem ser observados os seguintes aspectos:
para que a Graffiti pudesse dar em garantia os direitos creditórios da SMP&B decorrentes do contrato com os Correios, uma das duas providências preliminares a seguir era juridicamente necessária: que se tornasse a proprietária dos direitos creditórios via cessão de crédito ou que fosse autorizada a prestar a garantia pelo proprietário do direito. Em consonância com o afirmado pela defesa, os quotistas da SMP&B efetivamente autorizaram a constituição do penhor de direitos creditórios decorrentes do contrato firmado com os Correios, tendo tal deliberação sido devidamente arquivada na Junta Comercial de Minas Gerais em 22.3.2004. Registre-se que o documento que comprova a autorização feita pela SMP&B à Graffiti está apenso aos autos às fl. 611; o Código Civil em vigor, tratando especificamente do penhor de direitos e títulos de crédito, estatui em seu art. 1.453 o seguinte: “o penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor”. Fica clara, portanto, a necessidade de dar ciência aos Correios da utilização do contrato firmado com a Graffiti como caução de operação financeira, para eficácia da garantia. No entanto, não há nos autos e tampouco foi apresentado pela defesa documento que comprove a ciência do devedor exigida pelo Código Civil para essa finalidade específica; no que concerne ao domicílio bancário, argumenta a defesa que foi autorizada a trava de domicílio bancário para que, a critério do BMG, os recursos provenientes do contrato entre a SMP&B/Correios pudessem ser creditados nas contas de empréstimos junto ao Banco BMG e que tal mudança de domicílio bancário foi formalizada por intermédio da correspondência encaminhada aos Correios à fl. 613, associada ao “Instrumento Particular de Mandato” a favor do Banco BMG para o recebimento dos valores junto a essa empresa (fl. 612). Uma análise dos documentos em questão, no entanto, evidencia que a carta que autoriza a mudança do domicílio bancário foi recebida nos Correios por pessoa sem poderes para promover alterações em contrato de competência da diretoria, o que significa que a trava não foi de fato formalizada. Uma análise do documento apenso aos autos à fl. 480, demonstra que a trava do domicílio bancário não foi implementada e que o BMG, de fato, não teve acesso aos créditos que garantiam a operação; por fim, quanto à questão do valor da garantia, depreende-se da leitura da cláusula Décima Primeira do contrato firmado entre a SMP&B e os Correios, que trata das condições de pagamento (fl. 625), que o valor da garantia contratada não é limitada pelo resultado líquido que a SMP&B obteria com a realização do contrato. Assim, não há que se falar, para essa operação, que o valor da garantia era incompatível com o valor do empréstimo concedido.
17.3.9. Do exposto sobre o contrato de penhor de direitos creditórios, conclui-se que procede a acusação de que a garantia constituída não tinha eficácia, visto que na prática não surtiu os efeitos desejados e tampouco gozava de força jurídica para atingi-los em caso de uma eventual execução da garantia.
17.3.10. Relativamente à garantia fidejussória, note-se que, quando da concessão do crédito em 28.1.2004 (operação 3), o Banco BMG não tinha como avaliar a capacidade de pagamento dos devedores solidários do contrato de mútuo. Os documentos constantes do dossiê da operação sobre os bens e rendimentos mensais desses devedores solidários à época, quais sejam, as respectivas declarações de imposto de renda Exercício 2004/Ano Calendário 2003, são documentos cuja produção se deu posteriormente à data de concessão da operação em questão.
17.3.11. Já nas operações de aditamento (3.1 e 3.2), a análise dos bens dos devedores solidários, comprovados pelas declarações de imposto de renda do Exercício 2004/Ano Calendário 2003 (fls. 274 a 296), demonstra que o patrimônio de todos somados ainda era significativamente inferior ao valor do empréstimo concedido, evidenciando a incapacidade dos mesmos em honrar o compromisso assumido. Tal está demonstrado na tabela a seguir, baseada na declaração de bens e direitos constante na declaração de imposto de renda de cada devedor solidário do contrato:
PATRIMÔNIO INDIVIDUAL DOS AVALISTAS IRPF DATA-BASE 31.12.2003 Marcos Valério Fernandes de Souza (fls. 278 a 280) 6.714.596,60 Ramon Hollerbach Cardoso (fls. 286 a 287) 1.300.423,27 Cristiano de Mello Paz (fls. 293 a 295) 1.525.898,90 PATRIMÔNIO SOMADO 9.540.918,77 17.3.12. Destaque-se, também, que o sr. Marcos Valério Fernandes de Souza já era avalista da operação anteriormente citada de responsabilidade do Partido dos Trabalhadores (operação 1), ainda em aberto na data de concessão do crédito à Graffiti.
17.3.13. Na constituição da garantia fidejussória da operação não foi observado o disposto no artigo 1.647, inciso III, do Código Civil, que veda a prestação de fiança por um cônjuge sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta de bens. Assim é que, para que a fiança tivesse eficácia plena, o Banco BMG deveria ter se certificado do regime de casamento de cada um dos fiadores e exigido a anuência dos cônjuges daqueles casados em qualquer regime que não o de separação absoluta de bens. O fato de não tê-lo feito enfraquece a garantia, já que abre ao cônjuge que não a aceitou de forma expressa a possibilidade demandar a rescisão do contrato de fiança, com base no artigo 1.642, inciso IV, do mesmo diploma legal.
17.3.14. Não procede a acusação de que o Aditamento 2 (fl. 607) foi aprovado em desacordo com o regulamento interno do Banco BMG, vez que foi aprovado apenas pelo Diretor Presidente. De acordo com o demonstrado pela defesa, o normativo interno autoriza a complementação da aprovação pelos demais membros de forma eletrônica (fl. 1202), o que foi feito pelo sr. João Batista de Abreu (fls. 1406 a 1408).
17.3.15. De acordo com o constante dos autos às fls. 655 a 662, o Banco BMG promoveu o ajuizamento de ação de execução contra a Graffiti Participações Ltda. e seus devedores solidários em 2.9.2005, pelo valor de R$ 22.564.475,43, visando a recuperação do crédito deferido.
17.3.16. As operações irregulares aqui analisadas foram aprovadas pelos seguintes indiciados:
OPERAÇÃO APROVAÇÃO FLS. 3 Srs. Ricardo Annes Guimarães, João Batista de Abreu e Márcio Alaor de Araújo (aprovação via sistema) 593 3.1 Srs. Ricardo Annes Guimarães e João Batista de Abreu 601 3.2 Srs. Ricardo Annes Guimarães e João Batista de Abreu (aprovação via sistema) 607 17.3.17. Da análise do exposto, observa-se que a operação em questão foi concedida a empresa cuja situação patrimonial não recomendava que lhe fossem deferidas operações de crédito, para quitação de empréstimo deferido a outro cliente inter-relacionado, com posterior pagamento de juros e encargos sem efetivo ingresso de recursos na instituição, com a aceitação de avalistas cujos bens comprovados são insuficientes para garantir o pagamento do crédito concedido e com recebimento como garantia real de direitos creditórios em penhor sem a devida comunicação legal ao devedor. Resta, portanto, caracterizada a concessão de crédito sem a devida observância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez.
17.4. Rogério Lanza Tolentino e Associados Ltda. (Operação 4): trata-se de operação de concessão de crédito à empresa Rogério Lanza Tolentino no valor de R$ 10.000.000,00 (fls. 781 e 782), tendo como garantias o penhor de título, representado pelo CDB 31787, emitido pelo Banco BMG, de propriedade da DNA Propaganda Ltda. (fls. 793 e 794) e nota promissória avalizada pelos srs. Rogério Lanza Tolentino e Marcos Valério Fernandes de Souza (fl. 783). O empréstimo teve início em 26.4.2004 e foi objeto de dois aditamentos, conforme abaixo:
OPERAÇÃO DEVEDOR Nº CONTRATO DATA DE CONCESSÃO DATA DE VENCIMENTO VALOR DO CONTRATO 4 Rogério Lanza Tolentino & Associados Ltda. 14.03.00538 26.04.2004 26.07.2004 10.000.000,00 4.1 Aditamento 1 14.07.2004 09.02.2005 10.000.000,00 4.2 Aditamento 2 28.02.2005 01.09.2005 11.978.229,02 17.4.1. No tocante à concessão do empréstimo sem observância ao princípio de seletividade, segundo os Balanços Patrimoniais constantes do dossiê da operação, a Rogério Lanza Tolentino & Associados Ltda. apresentava situação econômico-financeira incompatível com o valor do empréstimo tomado, conforme dados abaixo, extraídos dos documentos constantes dos autos:
PATRIMÔNIO LÍQUIDO FLS. Ano-base 2002 54.193,21 767 Ano-base 2003 34.467,85 770 17.4.2. Apesar da desproporção entre o PL da Rogério Lanza Tolentino e o valor do empréstimo pretendido, o Banco BMG emitiu o “Rating Comentado” do cliente (fl. 777) e, com base neste, o parecer favorável à concessão do crédito no valor de R$ 10.000.000,00. Na seqüência, ambas as renovações foram precedidas de aprovação do Comitê Superior de Crédito, mas, diferentemente do afirmado pela defesa, apenas o Aditamento 2 foi precedido de nova análise da Área de Crédito (fl. 776).
17.4.3. Relativamente à inobservância ao princípio da liquidez, ressalte-se que a operação principal foi renovada duas vezes, tendo havido o pagamento de juros e encargos na primeira renovação e incorporação de juros e encargos ao principal na última. É de se destacar que a documentação acostada aos autos demonstra que os recursos para pagamento dos juros e encargos quando do Aditamento 1, em 14.7.2004 e no valor de R$ 618.195,50, tiveram origem em operação de crédito deferida pelo Banco BMG na mesma data à SMP&B Comunicação Ltda. (operação 5), tal qual se depreende da análise conjunta dos documentos às fls. 789 e 479, não tendo havido, portanto, efetivo ingresso de recursos na instituição.
17.4.4. Quanto à renovação do crédito em 21.2.2005, há que se observar que, embora a incorporação de juros e encargos não fosse mais operação explicitamente proibida pelas normas vigentes após a edição da Resolução 3.258/2005, no caso em tela tal conduta era reprovável. A deterioração da capacidade de pagamento do cliente, constatada pela instituição quando da elaboração do “Rating de Crédito” em 28.2.2005 (fl. 776) por si só não recomendava a renovação do crédito, quanto mais a renovação com incorporação de juros e encargos ao principal. Frise-se que tal situação caracteriza congelamento e falta de liquidez do crédito concedido.
17.4.5. No tocante ao princípio da garantia, consta como uma das garantias da operação o penhor de título, representado pelo CDB 31787, emitido pelo Banco BMG, de propriedade da DNA Propaganda Ltda. Quanto à constituição dessa garantia, devem ser observados os seguintes aspectos:
para que a Rogério Lanza Tolentino pudesse apenhar o CDB de propriedade da DNA, uma das duas providências preliminares a seguir era juridicamente necessária: que se tornasse a proprietária do CDB via cessão de crédito ou que fosse autorizada a prestar a garantia pelo proprietário do direito. Em consonância com o afirmado pela defesa, os sócios da DNA efetivamente autorizaram a prestação da garantia do CDB emitido pelo BMG, sendo que tal deliberação foi devidamente arquivada na Junta Comercial de Minas Gerais em 28.5.2004. Registre-se que o documento que comprova a autorização feita pela DNA à Rogério Lanza Tolentino está apenso aos autos às fls. 795 e 796; a remuneração contratada para o CDB era de 100% do CDI (fl. 797), portanto inferior aos encargos do contrato de mútuo, que previa CDI + 1% am (fl. 781). Assim, com o decorrer do prazo, o valor da garantia descolou-se do valor do empréstimo, tal qual demonstrado a seguir: em 28.2.2005, data do segundo aditamento, o valor do contrato atingia R$11.978.229,02 (fl. 791); apenas em 31.12.2005 o valor líquido de IR do CDB atingiu o montante de R$11.915.268,51 (fl. 798), valor esse ainda menor que o do contrato celebrado dez meses antes.
17.4.6. Do exposto sobre o penhor de título, conclui-se que nas operações 4 e 4.1 assiste razão à defesa ao alegar que o CDB era suficiente para garantir as operações com o tomador do empréstimo. No entanto, para a operação 4.2 (aditamento 2) a conclusão é diversa: nesta data, o valor do contrato já era superior ao do CDB e o título já não era mais suficiente para garantir o aditamento contratado.
17.4.7. Relativamente à garantia fidejussória, note-se que, quando da concessão do crédito em 26.4.2004 (operação 4), o Banco BMG não tinha como avaliar a capacidade de pagamento do sr. Marcos Valério Fernandes de Souza, avalista da nota promissória. O documento constante do dossiê da operação sobre os bens e rendimentos mensais desse avalista à época, qual seja, a declaração de imposto de renda Exercício 2004/Ano Calendário 2003, é documento cuja produção se deu em 30.4.2004, posteriormente à data de concessão da operação em questão.
17.4.8. Já nas operações de aditamento (4.1 e 4.2), a análise dos bens dos avalistas, comprovados pelas declarações de imposto de renda do exercício de 2004/Ano Calendário 2003 (fls. 274 a 281 e 718 a 728), demonstra que o patrimônio de todos somados ainda era significativamente inferior ao valor do empréstimo concedido, evidenciando a incapacidade dos mesmos em honrar o compromisso assumido. Tal está demonstrado na tabela a seguir, baseada na declaração de bens e direitos constante na declaração de imposto de renda de cada devedor solidário do contrato:
PATRIMÔNIO INDIVIDUAL DOS AVALISTAS IRPF DATA-BASE 31.12.2003 Marcos Valério Fernandes de Souza (fls. 278 a 280) 6.714.596,60 Rogério Lanza Tolentino (fls. 720 e 721) 1.697.918,15 PATRIMÔNIO SOMADO 8.412.514,75 17.4.9. Destaque-se, também, que o sr. Marcos Valério Fernandes de Souza já era avalista das operações anteriormente citadas de responsabilidade do Partido dos Trabalhadores (operação 1) e da Graffiti Participações Ltda. (operação 3), ambas ainda em aberto na data de concessão do crédito à Rogério Lanza Tolentino.
17.4.10. No tocante à constituição da garantia fidejussória da operação, foi devidamente observado o disposto no artigo 1.647, inciso III, do Código Civil, e a prestação dos avais pelos srs. Rogério Lanza Tolentino e Marcos Valério Fernandes de Souza foi precedida da autorização dos respectivos cônjuges, tal qual demonstrado às fls. 708 e 251.
17.4.11. Registre-se que não procede a acusação de que o Aditamento 2 (fl. 790) foi aprovado em desacordo com o regulamento interno do Banco BMG, visto que aprovado apenas pelo Diretor Presidente. De acordo com o demonstrado pela defesa, o normativo interno autoriza a complementação da aprovação pelos demais membros de forma eletrônica (fl. 1.202), o que foi feito pelo sr. João Batista de Abreu (fls. 1.409 a 1.411).
17.4.12. Conforme consta dos autos às fls. 816 a 823, o Banco BMG promoveu o ajuizamento de ação de execução contra a Rogério Lanza Tolentino Ltda. e seus avalistas em 2.9.2005, pelo valor de R$ 13.960.171,60, visando a recuperação do crédito deferido.
17.4.13. Ressalte-se que as operações irregulares aqui analisadas foram aprovadas pelos seguintes indiciados:
OPERAÇÃO APROVAÇÃO FLS. 4 Srs. Ricardo Annes Guimarães e João Batista de Abreu 780 4.1 Srs. Ricardo Annes Guimarães e João Batista de Abreu 786 4.2 Srs. Ricardo Annes Guimarães e João Batista de Abreu (aprovação via sistema) 790 17.4.14. Da análise do exposto, observa-se que a operação em questão foi concedida a empresa cuja situação patrimonial não recomendava que lhe fossem deferidas operações de crédito, com pagamento de juros e encargos via recursos oriundos de crédito deferido a outro cliente inter-relacionado (sem efetivo ingresso de recursos na instituição), com a aceitação de avalistas cujos bens comprovados são insuficientes para garantir o pagamento do crédito concedido, com renovação baseada em garantia real de valor inferior ao montante emprestado. Resta, portanto, caracterizada a concessão de crédito sem a devida observância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez.
17.5. SMP&B Comunicações Ltda. (Operação 5): trata-se de nova operação de concessão de crédito à empresa SMP&B, dessa vez no valor de R$3.516.080,56 (fls. 476 e 477), tendo como garantia nota promissória avalizada pelos srs. Rogério Lanza Tolentino e Cristiano de Melo Paz e pela sra. Renilda Maria Santiago Fernandes de Souza, representada por seu esposo Marcos Valério Fernandes de Souza (fl. 478). O empréstimo teve início em 14.7.2004 e foi objeto de um aditamento, conforme demonstrado abaixo:
OPERAÇÃO DEVEDOR Nº CONTRATO DATA DE CONCESSÃO DATA DE VENCIMENTO VALOR DO CONTRATO 5 SMP&B Comunicação Ltda. 14.03.01036 14.07.2004 09.02.2005 3.516.080,56 5.1 Aditamento 1 04.03.2005 01.09.2005 4.235.947,14 17.5.1. No tocante à acusação de concessão do empréstimo sem observância ao princípio da seletividade, diferentemente do alegado pela defesa e em desacordo com o disposto no manual interno de análise e aprovação de crédito, quando dispõe sobre o fluxo operacional da aprovação do crédito (fl. 1.205), a Área de Crédito do Banco BMG não emitiu o “Rating Comentado” do Grupo SMP&B para a concessão da operação 5. No entanto, apesar de não dispor de subsídios técnicos para embasar sua decisão, o Comitê Superior de Crédito aprovou em 14.7.2004 a concessão do crédito de R$3.516.080,56, conforme se verifica à fl. 475, cujo valor líquido foi liberado no mesmo dia da aprovação, como comprovado às fls. 479 e 480.
17.5.2. Torna-se relevante destacar que o valor líquido do empréstimo concedido a SMP&B foi transferido para a conta dessa empresa no Banco Rural (fl. 479) e retornou no mesmo dia ao BMG, oriundo desta mesma conta da SMP&B no Banco Rural, para pagamento dos juros e encargos das operações 1.3 com o Partido dos Trabalhadores (R$ 351.508,20 - fl. 212), 3.1 com a Graffiti (R$ 2.413.631,16 - fl. 604) e 4.1 com a Rogério Lanza Tolentino (R$ 707.222,77 – fl. 789), todas aditadas no mesmo dia 14.7.2004. Os valores enviados para essas três empresas quando dos aditamentos totalizam R$3.472.362,13 e a CPMF sobre esse valor é de R$ 13.194,98. Atente-se para o fato que a soma dos valores transferidos para essas três empresas com o valor da CPMF totaliza R$ 3.485.557,11, exatamente o valor líquido do empréstimo concedido à SMP&B (fl. 479), restando evidenciado que o crédito concedido à SMP&B teve o objetivo de liquidar os juros e encargos das operações 1.3, 3.1 e 4.1.
17.5.3. Relativamente à inobservância ao princípio da liquidez, ressalte-se que a operação foi renovada uma vez, em 28.2.2005, com incorporação de juros e encargos ao principal. Há que se observar que, embora a incorporação de juros e encargos não fosse mais operação explicitamente proibida pelas normas vigentes após a edição da Resolução 3.258/2005, no caso em tela tal conduta era reprovável. A deterioração da capacidade de pagamento do Grupo SMP&B, constatada pela instituição quando da elaboração do “Rating de Crédito” em 28.2.2005 (fls. 394 e 395), bem como o elevado crescimento do endividamento bancário registrado na Central de Risco de Crédito (fls. 880 a 887), já não recomendavam a renovação do crédito, quanto mais a renovação com incorporação de juros e encargos ao principal. Frise-se que tal situação caracteriza congelamento e falta de liquidez do crédito concedido.
17.5.4. Relativamente à garantia fidejussória, note-se que os srs. Rogério Lanza Tolentino e Cristiano de Melo Paz, dois dos três avalistas das operações, já tinham responsabilidade como devedores solidários na operação da Graffiti anteriormente analisada, ainda em aberto na data da concessão desse crédito à SMP&B. Ressalte-se que a operação da Graffiti, por si só, já comprometia a capacidade de pagamento dos devedores solidários, visto que a dívida era maior que o patrimônio de ambos somados.
17.5.5. Na constituição da garantia fidejussória da operação não foi observado o disposto no artigo 1.647, inciso III, do Código Civil, que veda a prestação de aval por um cônjuge sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta de bens. Assim é que, para que o aval tivesse eficácia plena, o Banco BMG deveria ter se certificado do regime de casamento de cada um dos avalistas e exigido a anuência dos cônjuges daqueles casados em qualquer regime que não o de separação absoluta de bens. O fato de não tê-lo feito enfraquece a garantia, já que abre ao cônjuge que não a aceitou de forma expressa a possibilidade de invalidação do aval, com base no artigo 1.642, inciso IV, do mesmo diploma legal.
17.5.6. Registre-se que não procede a acusação de que o Aditamento 2 (fl. 482) foi aprovado em desacordo com o regulamento interno do Banco BMG, visto que aprovado apenas pelo Diretor Presidente. De acordo com o demonstrado pela defesa, o normativo interno autoriza a complementação da aprovação pelos demais membros de forma eletrônica (fl. 1.202), o que foi feito pelo sr. João Batista de Abreu (fls. 1.403 a 1.405).
17.5.7. Conforme consta dos autos às fls. 498 a 504, o Banco BMG promoveu o ajuizamento de ação de execução contra a SMP&B Comunicações Ltda. e seus fiadores em 2.9.2005, pelo valor de R$ 4.916.917,55, visando a recuperação do crédito deferido.
17.5.8. Ressalte-se que as operações irregulares aqui analisadas foram aprovadas pelos seguintes indiciados:
OPERAÇÃO
APROVAÇÃO
FLS.
5
Srs. Ricardo Annes Guimarães e João Batista de Abreu
475
5.1
Srs. Ricardo Annes Guimarães e João Batista
de Abreu (aprovação via sistema)
482
17.5.9. Da análise do exposto, observa-se que a operação em questão foi concedida para quitação de empréstimo deferido a outro cliente inter-relacionado, sem a prévia avaliação da capacidade de pagamento do tomador, com a aceitação de avalistas como única garantia da operação cujos bens comprovados são insuficientes para garantir o pagamento do crédito concedido. Resta, portanto, caracterizada a concessão de crédito sem a devida observância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez..
18. Após a análise de cada operação de crédito objeto desse processo, detalhadas e acompanhadas de documentação comprobatória às fls. 38 a 859, verifica-se que as mesmas foram realizadas de forma atécnica e o conjunto de fatos e de provas coligidas demonstra com clareza que as operações em questão foram dirigidas a um grupo específico de clientes, relacionados entre si em virtude de as empresas envolvidas possuírem sócios em comum, de as garantias reais serem de propriedade de empresas integrantes do mesmo grupo e de as garantias fidejussórias terem sido prestadas sistematicamente pelos mesmos avalistas.
19. O conjunto de operações resta caracterizado como irregular em função de diversas ocorrências que contrariam a prudência gerencial, dentre as quais se destaca a concessão de crédito sem prévia análise da capacidade de pagamento dos tomadores, a empresas cuja situação patrimonial era incompatível com o valor requisitado, a aceitação de avalistas sem prévia avaliação de sua capacidade de honrar os compromissos assumidos, a aceitação de garantias reais ineficazes, a liquidação de dívida e amortização de juros e encargos de empréstimos com utilização de recursos oriundos de crédito deferido a outra empresa do mencionado grupo, não tendo havido efetivo ingresso de recursos na instituição, e a aceitação de garantias com base em contratos de valor inferior aos montantes emprestados.
20. Assim, a falta de cuidado e zelo dos administradores para minimizar os riscos assumidos e resguardar os recursos da instituição que dirigem confirma a acusação de infração de natureza grave na condução dos negócios da instituição financeira, caracterizada pela concessão, no período de 2003 a 2005, de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez.
21. Dessa forma, além da instituição financeira, são individualmente responsabilizados os administradores que praticaram diretamente os atos irregulares (signatários das propostas aprovadas), bem como aqueles que, embora não tendo providenciado diretamente o fechamento dos negócios, concorreram para as irregularidades na medida em que não diligenciaram para tentar impedir os atos praticados, o que evidencia a omissão e a falta de zelo no trato dos assuntos da instituição financeira e caracteriza a responsabilidade in vigilando. A seguir, são relacionados os administradores do Banco BMG indicados como responsáveis pelos atos irregulares praticados em conjunto com a própria instituição:
Flávio Pentagna Guimarães: presidente do Conselho de Administração desde 5.6.2002 (fls. 971 e 972), órgão estatutário responsável pela administração da instituição financeira conjuntamente com a Diretoria (fl. 916) e pela fiscalização da gestão dos diretores, responde pela concessão, no ano de 2003, de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez. Participou diretamente das operações 1 e 2, como pode ser comprovado por meio da assinatura aposta em documentos às fls. 194 e 405, respectivamente;
Ricardo Annes Guimarães: Diretor Vice-Presidente de 16.7.2002 a 08.12.2004 (fl. 973) e Diretor Presidente desde 8.12.2004 (fls. 974 e 975), responde por infração grave na condução dos negócios da instituição financeira, caracterizada pela concessão, no período de 2003 a 2005, de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez. Participou diretamente das operações 1, 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 2, 3, 3.1, 3.2, 4, 4.1, 4.2, 5 e 5.1, como pode ser comprovado por meio da assinatura aposta em documentos às fls. 194, 201, 205, 209, 213, 405, 593, 601, 607, 780, 786, 790, 475 e 482, respectivamente;
João Batista de Abreu: Diretor Vice-Presidente desde 16.7.2002 (fls. 979 a 981) e responsável pela carteira comercial desde 23.4.1999 (fl. 982), responde por infração grave na condução dos negócios da instituição financeira, caracterizada pela concessão, no período de 2003 a 2005, de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez. Participou diretamente das operações 1, 1.2, 1.4, 2, 3, 3.1, 3.2, 4, 4.1, 4.2, 5 e 5.1, como pode ser comprovado por meio da assinatura aposta em documentos às fls. 194, 205 (aprovação via sistema), 213, 405, 593, 601, 607 (aprovação via sistema), 780, 786, 790 (aprovação via sistema), 475 e 482 (aprovação via sistema), respectivamente. Quanto às operações 1.1 e 1.3, embora delas não tenha participado diretamente, ainda assim por elas responde em função de ocupar o cargo de Diretor responsável pela carteira comercial, área em que ocorreram as irregularidades, na medida em que não diligenciou para tentar impedir os atos irregulares praticados, incorrendo em culpa in vigilando; e
Márcio Alaor de Araújo: Diretor Vice-Presidente desde 16.7.2002 (fls. 976 a 978), responde pela concessão de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez. A despeito de ter participado diretamente das operações 1.1, 1.2, 1.3 e 3, como pode ser comprovado por meio da assinatura aposta em documentos às fls. 201, 205 (aprovação via sistema), 204 e 593 (aprovação via sistema), respectivamente, responde apenas pelas operações 1.1 e 1.3, visto que não foi intimado pelas outras duas das quais também participou.
22. Por fim, no tocante as razões argüidas após a deliberação do Codep e antes da decisão deste processo, conforme consignado no item 5 retro, verifica-se que tais razões não têm o condão de modificar o entendimento e a conclusão a que chegou aquele Comitê, eis que a juntada de cópias dos acordos firmados nos autos do processo de execução movido contra o Partido dos Trabalhadores e o sr. Rogério Lanza Tolentino & Associados Ltda., não altera em nada a imputação constante das intimações, que questiona a concessão de operações de crédito vinculadas entre si, sem observância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez, direcionadas a grupo específico de clientes, em alguns casos para liquidar dívida ou amortizar juros e encargos de empréstimos anteriormente deferidos a outros clientes do mesmo grupo, irregularidade esta que restou plenamente configurada.
23. De se registrar que o fato de o Banco BMG ter que executar judicialmente a dívida relativa as operações com o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores e com a Rogério Lanza Tolentino & Associados Ltda e outros, vem demonstrar o acerto na imputação constante das peças iniciais, que questiona o mau deferimento destas e de outras operações, que não observaram os ditames da boa técnica bancária.
24. Quanto à menção a trecho do pronunciamento do Diretor de Fiscalização desta Autarquia, em sessão da CPMI que apurava irregularidades relacionadas com os fatos constantes deste processo, trata-se de argumento já trazido pelas defesas dos indiciados e devidamente analisado no item 8 desta decisão, de modo que não constitui fato novo ou relevante de modo a ensejar qualquer modificação na presente decisão”.
III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
Em 21.11.2007, o BACEN lavrou a seguinte decisão:
Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e restando caracterizada a ocorrência da infração de natureza grave na condução dos negócios da instituição financeira, caracterizada pela concessão, no período de 2003 a 2005, de operações de crédito vinculadas entre si, sem observância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez, direcionadas a grupo específico de clientes, em alguns casos para liquidar dívida ou amortizar juros e encargos de empréstimos anteriormente deferidos a outros clientes desse grupo, bem como identificados os responsáveis e o grau de participação de cada um, DECIDO:
a) “aplicar aos seguintes indiciados a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, tendo em vista o cometimento de infração grave na condução dos interesses da instituição financeira, com fundamento no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64, pelos seguintes prazos:
3 (três) anos aos srs. Ricardo Annes Guimarães e João Batista de Abreu;
1 (um) ano aos srs. Flávio Pentagna Guimarães e Márcio Alaor de Araújo;
b) aplicar a pena de MULTA, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), ao Banco BMG S.A., com fulcro no artigo 44, § 2º, da Lei 4.595/64”.
IV – RECURSOS VOLUNTÁRIOS:
Inconformados, os Recorrentes interpuseram Recurso Voluntário em uma única peça, contestando as penalidades a eles impostas pelo BACEN.
Em caráter preliminar levantaram a ocorrência de prescrição, pois a defesa foi protocolizada em 16.06.2006 e o prazo previsto no Título 4, Capítulo I, Seção 16, art. 7 da Resolução 1.065 de um ano para a conclusão do processo no âmbito do BACEN expirou em 15.06.2007. O ato seguinte foi a análise de fls. 1412/39, em 31.08.2007. Como o Termo de Prorrogação Anual não foi emitido, a prescrição há que ser reconhecida.
No mérito, foram citados os argumentos antes utilizados na defesa.
V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.737, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VI – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em seu parecer, após rechaçar a ocorrência de prescrição, opinou pelo improvimento dos Recursos Voluntários.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de Recurso Voluntário interposto, em única peça, pelos acusados Banco BMG S.A., Flávio Pentagna Guimarães, Ricardo Annes Guimarães, João Batista de Abreu e Márcio Alaor de Araújo, administradores da instituição financeira acusada, contra decisão do Banco Central do Brasil que aplicou-lhes as seguintes penalidades:
A Flávio Pentagna Guimarães e Márcio Alaor de Araújo: pena de inabilitação de 1 ano para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central, com fundamento no art. 44, parágrafo 4o da Lei 4.595/64, pelo cometimento de infração grave na condução dos interesses do Banco BMG S.A.; A Ricardo Annes Guimarães e João Batista de Abreu: pena de inabilitação de 3 anos para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central, com fundamento no art. 44, parágrafo 4o da Lei 4.595/64, pelo cometimento de infração grave na condução dos interesses do Banco BMG S.A.; e, Ao Banco BMG S.A.: pena de multa, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fundamento no art. 44, parágrafo 2o da Lei 4.595/64.
A fim de fundamentar a imputação das penalidades acima dispostas, a r. decisão recorrida entendeu que os Recorrentes teriam praticado infração de natureza grave na condução dos negócios da instituição financeira, caracterizada pela realização, no período de 2003 a 2005, de operações de crédito vinculadas entre si, sem observância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez, direcionadas a grupo específico de clientes, em alguns casos para liquidar dívida ou amortizar juros e encargos de empréstimos anteriormente deferidos a outros clientes desse grupo.
Diante da interposição tempestiva de recurso voluntário, cabe a este Conselho confirmar ou modificar o entendimento do Banco Central, devendo manifestar-se quanto a eventual: (i) ocorrência de conduta irregular por parte dos Recorrentes; (ii) observância dos princípios de boa técnica bancária pelos Recorrentes; e, (iii) ocorrência da qualificadora de conduta “falta grave” no presente caso, conforme a seguir.
Preliminarmente: ausência de prescrição
Em caráter preliminar, os Recorrentes levantaram a ocorrência de prescrição, aduzindo que a defesa foi protocolada em 16.06.2006 e o prazo previsto no Título 4, Capítulo I, Seção 16, art. 7 da Resolução CMN 1.065, de um ano para a conclusão do processo no âmbito do Banco Central, teria expirado em 15.06.2007, motivo porque, no entender dos Recorrentes, os atos processuais posteriores seriam intempestivos.
Não assiste razão aos Recorrentes.
O dispositivo legal invocado pelos Recorrentes na preliminar arguida foi revogado antes da instauração do presente processo em 2006. A Resolução 3.192, de 30.4.2004 alterou as disposições da Resolução 1.065 de 5.12.1985 e revogou o prazo de 12 meses referido nas razões recursais.
Não há que se falar em prescrição nesses autos. Considerando que a primeira operação de crédito sob exame foi realizada em 17.2.2003 e que este processo foi instaurado em fevereiro de 2006, é manifesto o respeito da Administração Pública ao prazo prescricional que efetivamente cabe na hipótese desses autos – o prazo de 5 anos da pretensão punitiva estatal, previsto no art. 1o da Lei 9.873/1999.
Afasto assim a preliminar de prescrição.
II.1. Mérito: ocorrência de irregularidade na conduta dos Recorrentes
Quanto ao mérito, a decisão será baseada nas circunstâncias da época dos fatos, exclusivamente sob o prisma técnico-jurídico da regulação bancária, como entendo que cabe a este Conselho.
O presente processo cuida da análise de 5 operações de concessão de crédito feitas pelo Banco BMG e seus administradores, ora Recorrentes, conforme quadro a seguir:
Tabela I OPERAÇÃO DEVEDOR Nº CONTRATO DATA DE CONCESSÃO DATA DE VENCIMENTO VALOR DO CONTRATO 1 Partido dos Trabalhadores 13.03.00102 17.02.2003 17.07.2003 2.400.000,00 1.1 Confissão de dívida 26.05.2003 24.11.2003 2.400.000,00 1.2 Aditamento 1 20.01.2004 01.07.2004 2.400.000,00 1.3 Aditamento 2 14.07.2004 09.02.2005 2.400.000,00 1.4 Aditamento 3 21.02.2005 22.08.2005 2.901.168,00 2 SMP&B Comunicação Ltda.(SMP&B) 13.03.00131 25.02.2003 25.08.2003 12.000.000, 00 2.1 Confissão de dívida 26.05.2003 24.11.2003 12.000.000,00 3 Graffiti Participações Ltda. (Graffit) 14.03.00062 28.01.2004 01.07.2004 15.728.300,00 3.1 Aditamento 1 14.07.2004 09.02.2005 15.728.300,00 3.2 Aditamento 2 28.02.2005 01.09.2005 19.126.216,84 4 Rogério Lanza Tolentino & Associados Ltda. 14.03.00538 26.04.2004 26.07.2004 10.000.000,00 4.1 Aditamento 1 14.07.2004 09.02.2005 10.000.000,00 4.2 Aditamento 2 28.02.2005 01.09.2005 11.978.229,02 5 SMP&B 14.03.01036 14.07.2004 09.02.2005 3.516.080,56 5.1 Aditamento 1 04.03.2005 01.09.2005 4.235.947,14 De acordo com a instrução processual de fls. 38/859, foi possível verificar que as operações, respectivas confissões de dívida e aditamentos analisados nos autos, estão vinculados entre si, seja em virtude de as empresas envolvidas possuírem sócios em comum, terem sido avalizadas por pessoas inter-relacionadas ou, ainda, serem os direitos creditórios dados em garantia de propriedade de empresas ligadas, conforme abaixo:
Tabela II
EMPRESAS PARTICIPAÇÕES Graffiti Participações Ltda. Ramon Hollerbach Cardoso (33,33%) Cristiano de Mello Paz (33,33%) Renilda Maria S. Fernandes de Souza (33,34%) DNA Propaganda Ltda. Francisco Marcos Castilho Santos (10%) Margareth Maria Queiroz Freitas (40%) Graffiti Participações Ltda. (50%) SMP&B Comunicação Ltda. Ramon Hollerbach Cardoso (33,33%) Cristiano de Mello Paz (33,33%) Renilda Maria S. Fernandes de Souza (33,34%) Rogério Lanza Tolentino & Associados Ltda. Rogério Lanza Tolentino (99%) Vera Maria Soares Tolentino (1%) Tabela III
OPERAÇÃO GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS GARANTIAS REAIS 1, 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 Marcos Valério Fernandes de Souza; José Genoíno Neto; Delúbio Soares de Castro – avalistas da nota promissória (fls. 199) não há 2 e 2.1 Renilda Maria Santiago F. de Souza; Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz – avalistas da nota promissória (fls. 409) Penhor de direitos creditórios decorrentes do contrato de publicidade firmado entre as empresas DNA Propagandas e Centrais Elétricas do Norte – Eletronorte, em 18.05.2001 (fls. 421) OPERAÇÃO GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS GARANTIAS REAIS 3, 3.1 e 3.2 Marcos Valério Fernandes de Souza; Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz – devedores solidários do contrato de mútuo (fls. 594/596) Penhor de direitos creditórios decorrentes do contrato de publicidade firmado entre as empresas SMP&B Comunicação e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em 15.12.2003 (fls. 610) 4, 4.1 e 4.2 Marcos Valério Fernandes de Souza e Rogério Lanza Tolentino – avalistas da nota promissória (fls. 783) Penhor de títulos e outras avenças – CDB emitido pelo Banco BMG, com vencimento em 12.04.2006, de titularidade da DNA Propaganda (fls. 793 e 794) 5 e 5.1 Renilda Maria Santiago F. de Souza; Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz – avalistas da nota promissória (fls. 478) não há (Penhor de direitos creditórios – garantia não apresentada pelo Banco BMG) Referidos vínculos entre pessoas inter-relacionadas como avalistas e obrigados principais de diferentes operações podem ter significativo relevo e importância para o sistema de regulação prudencial de uma instituição financeira. No caso sob exame, referidos vínculos acabaram por contribuir para a caracterização de irregularidades nas operações, conforme descrição a seguir:
Operação 1.2: os recursos para pagamento dos juros e encargos quando do Aditamento 2 da operação 1, em 14.7.2004, no valor de R$ 351.508,20, tiveram origem em operação de crédito deferida pelo Banco BMG na mesma data à SMP&B (Operação 5) (cf. fls. 212 e fls. 479), não tendo havido, portanto, efetivo ingresso de recursos na instituição financeira. Operação 2.1: os recursos utilizados para a forma de liquidação do empréstimo, no valor de R$ 14.931.620,54, tiveram origem em operação de crédito deferida pelo Banco BMG na mesma data à Graffiti (Operação 3) (cf. fls. 418 e fls. 599). Os indícios nos autos indicam, assim, que a liberação de novo crédito para a Graffiti, empresa cujos sócios são os mesmo que os da SMP&B, foi efetivada para prover SMP&B de recursos para o pagamento de sua dívida vencida em 24.11.2003, evidenciando a inexistência de efetivo ingresso de recursos na instituição financeira. Relevante consignar que o valor líquido do empréstimo concedido à Graffiti (Operação 3) foi transferido para a conta dessa empresa no Banco Rural e a parcela correspondente ao valor da dívida da SMP&B retornou no mesmo dia ao Banco BMG, debitada da conta da Grafitti no Banco Rural, para liquidação do empréstimo concedido à SMP&B (Operação 2.1) (cf. fls. 480). Operação 3.1: os recursos utilizados para pagamento dos juros e encargos, em 14.7.2004, no valor de R$ 2.413.631,16, tiveram origem em operação de crédito deferida pelo Banco BMG na mesma data à SMP&B (Operação 5) (cf. fls. 604/606 e fls. 479), não tendo havido, portanto, efetivo ingresso de recursos na instituição financeira. Operação 4.1: os recursos utilizados para pagamento dos juros e encargos, em 14.7.2004, no valor de R$ 618.195,50, , tiveram origem em operação de crédito deferida pelo Banco BMG na mesma data à SMP&B (Operação 5) (cf. 789 e fls. 479), não tendo havido, portanto, efetivo ingresso de recursos na instituição financeira. Operação 5: o valor líquido do empréstimo concedido à SMP&B foi transferido para a conta da empresa Rogério Lanza Tolentino & Associados Ltda. e retornou no mesmo dia ao Banco BMG, para pagamento dos juros e encargos da Operação 1.3 (do Partido dos Trabalhadores, no valor de R$ 351.508,20, fls. 212); da Operação 3.1 (da Graffiti, no valor de R$ 2.413.631,16, fls. 604) e da Operação 4.1 (de Rogério Lanza Tolentino & Associados Ltda., no valor de R$ 707.222,77, fls. 789), todas aditadas no mesmo dia, 14.7.2004.
Pela análise de cada uma das operações de crédito objeto do processo, verifica-se que foram dirigidas a um grupo específico de clientes, relacionados entre si, seja pela existência de sócios em comum, seja pelo fato de as garantias reais serem de propriedade de empresas integrantes do mesmo grupo e de as garantias fidejussórias terem sido prestadas pelos mesmo avalistas (cf. Tabela III). A irregularidade decorre, no entanto, da liquidação de dívidas e amortização de juros e encargos de empréstimos com utilização de recursos oriundos de crédito deferido a outra empresa do mesmo grupo, não tendo havido efetivo ingresso de recursos na instituição financeira – o que seria passível de multa nos termos do art. 44, par. 2o da Lei 4.595/64.
No mais, além da irregularidade acima exposta, há ainda que se ponderar a ocorrência de falhas formais na constituição de determinadas garantias. Nesse aspecto, na constituição das garantias fidejussórias da Operação 1 (fls. 199), Operação 2 (fls. 409), Operação 3 (fls. 594/596);e, Operação 5 (fls. 478), não foi observado o disposto no artigo 1.647, III, do Código Civil, que veda a prestação de aval por um cônjuge sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta de bens. Dessa forma, o aval concedido estivesse formalmente perfeito, o Banco Recorrido deveria ter exigido anuência dos cônjuges dos avalistas casados em qualquer regime que não o de separação absoluta de bens.
Tal questão, no entanto, como já decidido pelo STJ (REsp 148.719) não torna as garantias absolutamente imprestáveis, apesar de lhe diminuir a utilidade.
Ante o exposto, parece evidente, o caso concreto demonstrou a ocorrência de infração por parte dos Recorrentes na condução dos negócios da instituição financeira, caracterizada, principalmente, pela concessão, no período de 2003 a 2005, de operações de crédito vinculadas entre si.
Nesse sentido, entendo correta a r. decisão recorrida ao imputar penalidade aos Recorrentes por essa razão. No entanto, conforme verificação a seguir, há de se reconsiderar a dosimetria da pena aplicada, pelo menos no que se refere aos administradores do Banco Recorrente, em virtude de dois aspectos relevantes: (i) a efetiva observância da legislação e princípios de boa técnica bancária pelos Recorrentes no caso sob exame; e, (ii) a inocorrência da qualificadora de conduta “falta grave” nas condutas examinadas.
II.2. Mérito: observância da legislação e princípios de boa técnica bancária
Imputa-se aos Recorrentes o eventual descumprimento da alínea a, item IX da Resolução CMN nº 1.559/88 (elementos de boa técnica bancária), em especial a violação dos princípios de liquidez, garantias e seletividade ao conceder e renovar empréstimos para as empresas e ao Partido dos Trabalhadores, conforme Tabela I.
Sob o ponto de vista da liquidez, não houve qualquer descumprimento por parte do Banco BMG ou dos seus administradores.
Em breve histórico normativo referente à análise e controle de risco de crédito das instituições financeiras naquilo que é aqui pertinente, cumpre esclarecer que a matéria foi disposta, antes de referida Resolução CMN nº 1.559/88, pela Instrução SUMOC nº 253/63 que, em seu inciso II, previa hipóteses das práticas infringentes da boa técnica bancária. Conforme se depreende dessa norma, a renovação dos empréstimos podia incorporar os juros e os encargos da transação anterior no caso de “créditos periclitantes”, ou seja, de difícil recuperação.
Na mesma linha foi editada a Resolução CMN n.º 1.559/88, que trouxe, no seu inciso IX, diversas regras de delimitação dos princípios da boa técnica bancária. Referido dispositivo estabelecia o expresso impedimento ou obrigatoriedade de determinadas práticas específicas como estratégia de prevenção ou mitigação de riscos. Nesse sentido, reproduziu os termos da Instrução SUMOC, mas substituiu a expressão “créditos periclitantes” para “créditos de difícil ou duvidosa liquidação”.
Posteriormente, a Resolução n.º 1.748/90 alterou e consolidou os critérios para a inscrição de valores nas contas de créditos em liquidação e provisão para créditos de liquidação duvidosa, mantendo, pela disposição de seus artigos 6º e 8º, a possibilidade de renovação de operações de crédito de difícil ou duvidosa liquidação incorporarem os respectivos encargos.
Em 1998, a Resolução CMN n.º 2.488 reestabeleceu o citado item IX da Resolução CMN n.º 1.559/88, ratificando a possibilidade de renovar-se operações de crédito de difícil ou duvidosa liquidação com a incorporação dos respectivos encargos. A seguir, Resolução CMN n.º 2.682/99 consolidou o conceito de que, via de regra, o crédito é de ser considerado regularmente concedido pelo banco quando o risco esteja devidamente classificado e de acordo com seu art. 2º. Conforme já exposto por esse Conselho em precedente:
“Essa Resolução permite livremente a renegociação de dívidas e, a respeito, possui uma norma interpretativa, o art. 8º, § 3º: considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique na alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas. Não há, portanto, qualquer vedação pela incorporação de encargos da operação original; pelo contrário, a literalidade do texto legal faz concluir que essa prática é perfeitamente admissível, pois admite-se a concessão de nova operação somente com a alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento pactuadas na operação anterior. Houve, portanto, a revogação da alínea “b” do inciso IX da Resolução CMN n.º 1.559/88” (ACÓRDÃO/CRSFN nº 5864/05).
Finalmente, foi editada, posteriormente e no mesmo sentido, a Resolução CMN n.º 3.258/05, expressamente excluindo do rol do inc. IX da Resolução n.º 1.559/88 a mencionada vedação às instituições financeiras de renovar empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior, salvo no caso de créditos de difícil ou duvidosa liquidação.
Desse breve histórico podemos concluir que o caráter de ingerência bastante incisivo da Resolução CMN nº 1.559/88, que restringia a liberdade da instituição financeira em avaliar concretamente os riscos e benefícios de suas operações, foi revogado pela Resolução CMN nº 3.258/05, que consolidou a modificação do tratamento do risco de crédito. Nesse aspecto, a avaliação de risco passa então a ser uma análise dinâmica, por meio do que se faz necessária a realização de diversos procedimentos prudenciais (pesquisas em banco de dados interno e entidades externas, classificação de risco, entre outros) e a implementação de uma efetiva política “conheça o seu cliente” na avaliação do risco.
Por outro lado, importa notar que a legislação sempre permitiu a incorporação de encargos em renegociações de créditos de difícil ou duvidosa liquidação; sendo que, nos dias de hoje, essa possibilidade não mais é limitada aos chamados “créditos periclitantes”. Nesse sentido,
“é perfeitamente legítima, em quaisquer casos, a incorporação de encargos da operação original quando da composição de dívida, da prorrogação, da novação, da concessão de nova operação para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique na alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas” (Cf. ACÓRDÃO/CRSFN nº 5864/05).
Com efeito, a Resolução CMN nº 3.258/05 – ao contrário de sua antecessora, a Resolução CMN nº 1.559/88 – permite a realização de operações de crédito com incorporação de juros e encargos ao principal, dando à instituição bancária maior liberdade na administração de seus créditos conforme o sua própria avaliação de risco envolvendo seus clientes. Importante deixar consignado, no entanto, que a Resolução CMN nº 3.258/05, ao revogar alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso IX da Resolução 1.559/88 e alterar o tratamento da avaliação de risco sobre crédito, não pretendeu tornar supérflua a averiguação da ficha cadastral e restrições de crédito de seu cliente, ou, de outra parte, permitir indistintamente a prática de incorporação de encargos e juros ao principal quando de uma renovação de empréstimo. O que pretendeu a norma de 2005 foi tornar viável, à instituição financeira que concede o crédito, a avaliação concreta do risco envolvido em determinada operação com base nos elementos singulares de cada caso, nos termos da política “conheça seu cliente”. Analisando o caso sob exame, conforme se verifica pela data de edição, constata-se que a Resolução CMN nº 3.258/05 foi editada em momento posterior à concessão inicial dos empréstimos pelos Requerentes, ocorrida em 2003, mas permaneceu vigente durante algumas recontratações, legitimando-as (Cf. Tabela I, item II.1 acima).
Como as renovações ocorridas anteriormente à entrada em vigor da Resolução CMN nº 3.285/05 foram feitas contra o pagamento dos encargos e juros da operação no período, não há que se falar, nesse aspecto, em irregularidade nessas contratações, que nesse ponto cumpriam a legislação vigente à época – a Resolução CMN nº 1.559/88.
Com o advento da Resolução CMN nº 3.258/05, em 28.1.2005, a renovação dos empréstimos listados nesses autos passou a ser efetuada com incorporação de encargos e juros, em conformidade com a análise de risco casuística feita pela Área de Crédito do Banco Recorrente no sentido de verificar a viabilidade das renovações dos empréstimos e da própria incorporação juros e encargos nessas renovações, nos termos do tratamento de risco de crédito dado pela norma então em vigor (a política de “conheça seu cliente”).
Com efeito, os empréstimos sob exame, a partir de 28.1.2005, foram acompanhados de documentação exigida e necessária para que a área especializada do Banco Recorrente estabelecesse o rating de cada operação e pudesse viabilizar a aprovação das renovações pelo Comitê Superior de Crédito da instituição com a incorporação de juros e encargos ao principal.
Nesse sentido, ainda que a incorporação dos encargos e juros da operação em referência tenha sido descrita como prática não recomendável pelo Banco Central na r. decisão recorrida de 21.11.2007, esse juízo de valor subjetivo não é suficiente para caracterizá-la como uma infração, uma vez que a conduta dos Recorrentes nesse aspecto observou a legislação em vigor referente às boas técnicas bancárias, observou o princípio da liquidez e atendeu às conclusões da avaliação de risco concreta elaborada pelo Banco BMG nesse sentido.
No que se refere às garantias das operações, sejam elas reais ou pessoais, cabe destacar que efetivamente foram constituídas e representavam em algum grau segurança da operação. Não se pode afirmar que sejam garantias imprestáveis ou inexistentes. É nesse sentido, aliás, a Nota Técnica do Banco Central nº 35/2003, da época dos fatos, ao dispor que, nas operações de crédito efetuadas por instituições financeiras:
“o problema mais grave não parece estar associado à existência de garantias, pelo menos nos empréstimos a empresas, mas sim à sua qualidade e à facilidade de cobrança. (...) Note-se, entretanto, que os empréstimos a pessoas físicas são majoritariamente contratados sem garantia”.
A mesma Nota Técnica, linhas depois, apresenta dados estatísticos sobre as garantias nas operações de crédito, pelo que é possível constatar que a maior parte de tais operações era feita com base em aval e fiança, sendo ainda significativa a ocorrência operações realizadas sem garantia.
Nesse contexto, não parece admissível imputar infração às boas práticas bancárias à conduta dos Recorrentes, que procederam à operação de crédito (incluindo-se aí as renovações dos empréstimos) mediante garantias, reais e pessoais, suficientes, no momento de constituição, a efetivamente segurar o risco da operação.
A rigor, a questão da garantia deve ser ponderada sob o ponto de vista da seletividade ou da gestão de risco. A análise do cumprimento dos princípios da seletividade e da garantia faz-se no âmbito da implementação da política “conheça seu cliente”, utilizada no sentido de mitigar os riscos que importam a atividade bancária.
Nos termos do disposto no art. 4º da Resolução do CMN nº 2.682/99, que prevê que a classificação de risco de cada operação deverá ser revista em função do atraso verificado no pagamento de parcela principal ou de encargos, o regulamento interno do Banco BMG impõe a revisão periódica do rating de suas operações de crédito (fls. 1.205). Nesse cenário, a cada período de atraso, uma operação de crédito inadimplente é reclassificada pelo Banco BMG com um risco mais elevado, aumentando-se, consequentemente, a provisão para as prováveis perdas na realização dos referidos créditos.
De fato, conforme o procedimento interno do Banco BMG, a análise de crédito leva em consideração não somente os dados fornecidos pelo cliente, mas baseia-se também, e principalmente, em informações disponíveis sobre ele no mercado, de acordo com pesquisas junto ao banco de dados do próprio Banco BMG, a entidades externas, e às expectativas do segmento.
Não foi diferente no caso sob exame. Conforme verificado nos autos, foram elaborados dossiês, pelo Banco BMG, das pessoas e empresas relacionadas nesses autos, inclusive do Partido dos Trabalhadores, a fim de confirmar a possibilidade de concessão dos empréstimos iniciais a eles, nos termos das exigências impostas pelo setor de Análise de Risco do Banco Recorrente (fls. 38/114; fls. 115/187; fls. 247/349; fls. 376/379; fls. 529/566; 568/579; fls. 580/583; fls. 588; fls. 705/765; fls. 766/775; fls. 861/867).
Além disso, é possível constatar também que os empréstimos iniciais aqui discutidos foram precedidos de consulta ao SRC, bem como de pesquisa no banco de dados do sistema de controle de empréstimos do Banco BMG, a fim de verificar se os clientes não haviam realizado nenhuma outra operação de empréstimo com a instituição financeira. Salienta-se ainda que foram realizadas pesquisas junto ao SERASA e ao EQUIFAX para compor o exame do risco da operação, de acordo, inclusive, com as recomendações do Banco Central (fls. 350; fls. 382; fls. 567; fls. 1227/1233; fls. 1235/1239).
Em outras palavras, quando concederam os empréstimos iniciais, o Banco BMG e seus administradores assim o fizeram com base em farta documentação e, em especial, em relatórios de rating que foram confirmados por entidades externas e objeto de fiscalização especifica pelo próprio Banco Central, que não deixou de corroborar com a análise de crédito realizada no momento em que, ao analisar essas operações especificamente, simplesmente sugeriu uma mudança de qualificação (fls. 382/400; fls. 776/777; fls. 780; fls. 866/877; fls. 861/867; fls. 1284).
Com relação às renovações dos empréstimos sob exame, ainda que prescindível uma análise de crédito nos mesmos termos daquelas da concessão do empréstimo inicial, o Banco e administradores Recorrentes procederam a novas análises de créditos durante a vigência das operações, de sorte a garantir o pleno atendimento do princípio da garantia sob o ponto de vista da seletividade ou gestão do risco (190/191; fls. 991; fls. 1284).
Ou seja, também por esse ângulo de análise das garantias, não há como imputar a ocorrência de infração às boas práticas bancárias por parte dos Recorrentes nesse aspecto.
Finalmente, por mais de uma oportunidade, houve a apreciação por parte do Banco Central direta ou indiretamente, especificamente nesse caso ou fora desse caso, das operações que estão nesse momento sendo analisadas, e em nenhum dos momentos anteriores o Banco Central se manifestou pela violação das boas práticas bancárias por parte dos Recorrentes. Embora o Banco Central possa reconhecer a irregularidade no futuro, jamais o fez até o momento da verificação dos alegados ilícitos, o que deve ser sopesado quando do estabelecimento da dosimetria da pena.
Ante o exposto, e diferentemente do quanto decidido pela r. decisão recorrida, entendo que não se possa afirmar que os Recorrentes simplesmente deixaram de observar os princípios de liquidez, garantia e seletividade ao concederem os empréstimos iniciais descritos nesses autos e ao procederem às suas renovações.
II.3. Mérito: inocorrência de “falta grave” por parte dos Recorrentes
Nos termos do art. 44, § 4º, da Lei 4.595/64, uma irregularidade praticada no âmbito do Sistema Financeiro Nacional pode ser qualificada como “falta grave”, e, portanto, ser passível de punição mais rigorosa, como a pena de inabilitação temporária ou permanente do administrador de instituição financeira.
Embora referida natureza de “falta grave” seja tipo legal aberto, permitindo a interpretação do julgador do quanto venha a ser conduta dessa espécie, a mera existência de eventual prejuízo não é suficiente para qualificar dada conduta como falta grave. Com efeito, a qualificação de falta grave decorre da adoção de conduta
“que extrapola os limites da instituição e se reflete no mercado. Realmente, pelo teor do dispositivo [art. 44, § 4º, da Lei 4.595/64], a preocupação do legislador é no sentido de que uma certa conduta irregular não se propague. Desse modo, se aquela conduta irregular é capaz de gerar indisciplina ou afetar a normalidade dos mercados, isto pode ser considerado falta grave. E este aspecto é bastante evidente. O bem jurídico que se julga fundamental preservar é a disciplina e o bom funcionamento do mercado. A necessidade de preservação dos mercados é a ratio legis”.
Não foi outra a interpretação dada ao dispositivo legal pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 448/69 a esse respeito, ao dispor a necessidade, para referida qualificação, de que o descumprimento de normas legais ou regulamentares discutido contribua para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro e de capitais.
Tendo isso em mente, passa-se a verificar se as irregularidades perpetradas pelo Banco Recorrente e seus administradores (cf. item II.1) poderiam ser qualificadas como falta grave, como pretendeu a r. decisão recorrida.
II.3.1. Banco BMG
O Banco Recorrente é instituição financeira de significativo tempo de vida, 80 anos, e que não possui antecedentes, conforme reconhecido pelo próprio Banco Central às fls. 1469/1470. Ao que consta dos autos, por outro lado, é o Banco BMG é o atual líder nacional no segmento de crédito consignado, com aproximadamente 16% das operações totais do mercado, contando ainda com parceria de 1.044 correspondentes bancários, aproximadamente 30 mil agentes consignados, 3.098 pontos de venda totais, sendo 557 próprios, 547.000 cartões ativos, 395 convênios públicos, 30 convênios privados e mais de quatro milhões de clientes, gozando, ao que tudo indica, de perfeita saúde financeira e ilibada conduta durante todo seu tempo de vida.
Nesse contexto, apesar da relativa importância dos números envolvidos nas operações sob análise, em momento algum puderam oferecer efetivo risco ao Sistema Financeiro Nacional. De fato, as operações tratadas aqui representam, no universo de atuação do Banco Recorrente, apenas uma pequena parcela de sua carteira.
Com efeito, as 5 operações sob análise, em conjunto, representam um risco total de apenas 1,63% de toda a carteira do Banco Recorrente (em 06/2003) ou 5,10% do Patrimônio Líquido. Tais números não são irrelevantes; no entanto, tampouco podem ser considerados suficientes a “gerar indisciplina ou afetar a normalidade do mercado financeiro e de capitais”, caracterização necessária para o enquadramento da conduta do Banco Recorrente como falta grave. Aliás, no que se refere ao risco em relação ao Patrimônio Líquido, a taxa apresentada pelo conjunto das operações encontra-se bastante abaixo do limite de risco máximo em relação ao Patrimônio Líquido estabelecido pela Resolução CMN nº 2.844/01, o que apenas corrobora a impertinência da tipificação de falta grave no presente caso.
Em outras palavras, considerando o volume de negócios da instituição financeira em referência, seu ambiente e área de atuação, o montante total envolvido nas 5 operações jamais poderia afetar a higidez do Sistema Financeiro Nacional ou a solidez da própria estrutura interna da instituição.
II.3.2. Administradores do Banco BMG
De início, necessário consignar que a responsabilidade do administrador de instituição financeira é objetiva e atrelada à responsabilidade da instituição financeira.
Nesse sentido,
“a responsabilidade objetiva do administrador faz que sua obrigação de meio torne-se uma obrigação de resultado e que, portanto, sua responsabilização não dependa mais de seu nível de precaução, mas do sucesso da atividade da instituição financeira”.
Com efeito, ao se atribuir a responsabilidade dos administradores pelos resultados dos investimentos, há um incentivo direto para que ele se tornem efetivamente muito mais conservadores, inclusive – e principalmente – no que se refere à tentativa de redução do risco assumido pela instituição financeira em relação aos tomadores de empréstimo, de sorte a aumentar consideravelmente o nível de precaução da instituição, como o aumento das exigências para a concessão de empréstimo.
É de se notar que os administradores do Banco BMG têm tratado de administrá-lo de maneira satisfatória. Não há comunicação de outros eventos similares aos aqui tratados e a instituição financeira goza, efetivamente, de robusta e consolidada saúde financeira.
No caso sob exame, é ainda possível verificar a política de risco bastante conservadora adotada pelo Banco Recorrente em sua atividade de intermediação financeira. Conforme se depreende dos dados expostos no processo, em 2003, 95,2% da carteira de crédito do Banco BMG estava classificada nos ratings de “A” a “C”; e, em 2004, 89,9% era classificada nos ratings de “A” a “C”, classificações efetuadas de acordo com os parâmetros de risco fixados pelo Banco Central.
Tal constatação induz a importantes conclusões:
A par do fato de as operações sob análise representarem tão somente 1,63% da carteira total do Banco Recorrente, a higidez consolidada da instituição financeira e sua política conservadora de assunção de risco impossibilitariam que as operações sob exame, considerando o pior cenário, abalassem a estrutura interna do Banco Recorrente, assentada que está em um elevado nível de precaução para a concessão de empréstimos; decorrência do item (i) acima, o sucesso da atividade instituição financeira implica na descaracterização de eventual falta grave por parte dos administradores Recorrentes no caso concreto.
No mais, a própria r. decisão recorrida destacou a inexistência de reincidência específica dos Recorrentes (fls. 1469/1470); sendo certo que, de outra parte, não há qualquer indício nos autos de que as práticas incorridas nesses casos específicos tenham se tornado recorrentes, a partir de então, por parte dos administradores da instituição financeira em referência. Nesse contexto, não parece razoável agravar a responsabilidade dos administradores Recorrentes com a imputação da natureza de “falta grave” à sua conduta, necessária para possibilitar a imputação de pena de inabilitação para o exercício da atividade (art. 44, par. 4o, Lei 4595/64), como pretendeu a r. decisão recorrida.
Importante ressaltar, por fim, que não há, em momento algum no processo, qualquer imputação especifica de dolo à conduta dos Recorrentes a partir das falhas formais que foram identificadas pelo Banco Central.
Ao contrário, aliás. Conforme constatado pela instrução processual, os Recorrentes, ao concederem os empréstimos em referência, adotaram as medidas internas relacionadas à “política conheça seu cliente” e ao registro das transações, elementos que demonstram a ausência de objetivo de obter vantagem ilícita quando do deferimento dos empréstimos.
Ante o exposto, é evidente a impossibilidade de caracterizar a conduta dos Recorrentes como falta grave, seja pela ausência de reincidência específica dos Recorrentes, seja pela incapacidade de o montante das operações sob análise gerar indisciplina e afetar a normalidade do mercado financeiro ou de abalar a estrutura interna bastante sólida da instituição financeira, motivo porque a r. decisão recorrida merece reforma nesse aspecto.
Conclusão
Por tudo isso, conheço o recurso e lhe dou parcial provimento quanto aos Recorrentes Ricardo Annes Guimarães e João Batista de Abreu, para o fim de convolar a penalidade de inabilitação de 3 anos para multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e, aos Recorrentes Flavio Petagna Guimarães e Márcio Alaor de Araújo, para o fim de convolar a penalidade de inabilitação de 1 ano para multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). No que no que se refere ao Recorrente Banco BMG, nego-lhe provimento a fim de manter a multa aplicada pelo Banco Central no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), por considera-la condizente com a irregularidade das condutas analisadas.
É o Voto.
Brasília, 06 de dezembro de 2011. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após repelir a questão de preliminar arguida (prescrição) – b) negar provimento ao recurso voluntário interposto por b.1) BANCO BMG S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e c) dar provimento parcial aos demais recursos, convolando-se as penas de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil em penas de multa pecuniária, do seguinte modo: prazo de 01 (um) ano em multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a c.1) FLÁVIO PENTAGNA GUIMARÃES e c.2) MÁRCIO ALAOR DE ARAÚJO, e prazo de 03 (três) anos em multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a c.3) JOÃO BATISTA DE ABREU e c.4) RICARDO ANNES GUIMARÃES, feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN alcançada com fundamento no voto do Conselheiro-Relator; 2) unanimidade na preliminar e maioria no apelo da pessoa jurídica, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento; 3) votação múltipla nos demais casos, assim desmembrada: em c.1 e c.2, verificou-se um voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), três votos de multa no valor de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais (Conselheiro-Relator e Conselheiros Darwin Corrêa e Esteves Pedro Colnago Júnior), um voto de multa no valor de R$ 100.000,00 - cem mil reais (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e dois votos pela manutenção do prazo de inabilitação de 01 (um) ano. Do cotejo do arquivamento com a multa mais branda, prevaleceu a sanção, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro, resultado que se sustentou na votação seguinte (vencidos os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Celso Luiz Rocha Serra Filho). A votação de c.3 e c.4 procedeu-se da mesma forma, mas a mitigação de pena vencida foi de inabilitação pelo prazo de 01 (um) ano (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva), vencendo a inflição de pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no último escrutínio (vencidos os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Celso Luiz Rocha Serra Filho); 4) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro Gilberto Frussa; e 5) defesa oral feita pelo advogado Dr. Alexandre Naoki Nishioka em nome dos indiciados.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 06 de dezembro de 2011.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JÚNIOR Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 12.01.2012 - Seção 1 - pags. 21 e 22.
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