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CRSFN · 30/01/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3128/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de remessa, à CVM, de informações exigidas em normativo regulamentar (Instrução CVM 202/93) – Acatamento das razões de defesa – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3128/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, WILLIAM MORENO EMEDIATO, acatando-se o entendimento de que o atraso na remessa da documentação à autoridade supervisora do mercado de capitais — cuja competência, no particular, afigura-se indiscutível — se devera justificadamente à fase do processo liquidatório extrajudicial da instituição financeira pelo qual respondia à época do fornecimento das informações. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, WILLIAM MORENO EMEDIATO, acatando-se o entendimento de que o atraso na remessa da documentação à autoridade supervisora do mercado de capitais — cuja competência, no particular, afigura-se indiscutível — se devera justificadamente à fase do processo liquidatório extrajudicial da instituição financeira pelo qual respondia à época do fornecimento das informações

Inteiro teor

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197ª Sessão em 30 de janeiro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3128/01

Recurso 3148  Processo origem CVM RJ 99/1943   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS   

 RECORRIDO: WILLIAM MORENO EMEDIATO   

  EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de remessa, à CVM, de informações exigidas em normativo regulamentar (Instrução CVM 202/93) – Acatamento das razões de defesa – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3128/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, WILLIAM MORENO EMEDIATO, acatando-se o entendimento de que o atraso na remessa da documentação à autoridade supervisora do mercado de capitais — cuja competência, no particular, afigura-se indiscutível — se devera justificadamente à fase do processo liquidatório extrajudicial da instituição financeira pelo qual respondia à época do fornecimento das informações.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001

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