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CRSFN · 09/12/2014

Julgado — Acórdão nº 11433/2014

15414.001638/2005-96

CRSFNArquivadotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Instituição financeira não bancária - Falta de arquivamento de cópias de documentos de guarda obrigatória referentes a concessão de assistência financeira em valores que ultrapassam os limites fixados na legislação pertinente - Irregularidades não caracterizadas – Razões de defesa acolhidas integralmente - Apelo a que se dá provimento - Arquivamento. ACÓRDÃO/CRSFN 11433/14: R E L A T Ó R I O Trata-se de auto de infração lavrado contra a União Previdenciária Cometa do Brasil – COMPREV, em 24/04/2005, em razão da imputação de ausência do arquivamento de cópias dos documentos de guarda obrigatória referentes aos pagamentos na concessão de assistência financeira de valores acima de R$ 10.000,00, com fulcro no art. 3º, caput, c/c os arts. 4º e 5º da Circular SUSEP 200/02, com sanção prevista na alínea “d” do inciso II do art. 22 da Resolução 97/02. Segundo auto de infração (fls. 01/12), a irregularidade restou configurada ante a ausência (em treze contratos) dos documentos a seguir descritos: documento de identidade, CPF, comprovante de residência e comprovante de pagamento. Em 18/05/2005, a intimada se manifestou apresentando documentos complementares (fls. 18/133), pelo que foram consideradas superadas as ausências quanto aos documentos de identidade em dois contratos (fls. 135/136). O coordenador substituto da GEFIP, através do parecer de fls. 143/144, datado de 29/07/2005, concordou em parte com o entendimento manifestado a fls. 135/136, e opinou pela manutenção da autuação. Posteriormente, foram trocadas algumas manifestações entre as áreas de fiscalização e jurídica, restando assinalada ao final a subsistência do auto de infração lavrado à fls. 01 dos autos, mas tão somente quanto à irregularidade verificada nos contratos 2-77483/03 e 1-80640/03, conforme parecer datado de 11/11/2007 (fls. 168/172). Em 02/07/2008, o Conselho Diretor da SUSEP entendeu pela parcial procedência das acusações, impondo a pena de advertência à intimada, nos ter

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de auto de infração lavrado contra a União Previdenciária Cometa do Brasil – COMPREV, em 24/04/2005, em razão da imputação de ausência do arquivamento de cópias dos documentos de guarda obrigatória referentes aos pagamentos na concessão de assistência financeira de valores acima de R$ 10.000,00, com fulcro no art. 3º, caput, c/c os arts. 4º e 5º da Circular SUSEP 200/02, com sanção prevista na alínea “d” do inciso II do art. 22 da Resolução 97/02. Segundo auto de infração (fls. 01/12), a irregularidade restou configurada ante a ausência (em treze contratos) dos documentos a seguir descritos: documento de identidade, CPF, comprovante de residência e comprovante de pagamento. Em 18/05/2005, a intimada se manifestou apresentando documentos complementares (fls. 18/133), pelo que foram consideradas superadas as ausências quanto aos documentos de identidade em dois contratos (fls. 135/136). O coordenador substituto da GEFIP, através do parecer de fls. 143/144, datado de 29/07/2005, concordou em parte com o entendimento manifestado a fls. 135/136, e opinou pela manutenção da autuação. Posteriormente, foram trocadas algumas manifestações entre as áreas de fiscalização e jurídica, restando assinalada ao final a subsistência do auto de infração lavrado à fls. 01 dos autos, mas tão somente quanto à irregularidade verificada nos contratos 2-77483/03 e 1-80640/03, conforme parecer datado de 11/11/2007 (fls. 168/172). Em 02/07/2008, o Conselho Diretor da SUSEP entendeu pela parcial procedência das acusações, impondo a pena de advertência à intimada, nos termos do voto proferido pelo Diretor Waldemir Bargieri (fls. 175/177), a seguir: 9. Conforme exposto, a discussão sobre aos documentos considerados válidos para atendimento da Circular SUSEP 200/02, editada em decorrência da Lei 9613/98, configurou-se como foco central do presente processo. Dessa forma, em que pese ter sido ressaltada a omissão da norma vigente quanto à questão, a proposta pela subsistência do auto foi mantida com a desqualificação dos documentos relativos a dois dos treze contratos analisados. 10. A Circular SUSEP nº 200/02, em vigor à época, em especial em seu artigo 4º, que combinado com o caput do artigo 3º e com o artigo 5º da mesma norma, é apontado como dispositivo infringido, ao estabelecer a obrigatoriedade da manutenção de registros e de cópia dos documentos comprobatórios de todas as operações com valores iguais ou superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de fato não especificava quais documentos seriam válidos para cumprimento da obrigatoriedade. 11. É necessário observar, ainda, que o auto de infração lavrado contém um único item, com proposta de aplicação de uma única sanção, qual seja, a multa prevista na alínea “d” do inciso II do artigo 2º da Resolução CNSP nº 97/02. Logo, os contratos mencionados, com a documentação correspondente, configuram-se como elementos comprobatórios da irregularidade apontada, segundo a qual a autuada não mantinha registro das operações financeiras examinadas. 12. Nesse sentido, cabe preliminarmente caracterizar a irregularidade cometida pela autuada em face da Lei nº 9.613/98 e os normativos a ela vinculados. 13. O texto da sanção proposta – alínea “d” do inciso II do artigo 2º da Resolução CNSP nº 97/02 – estabelece a multa no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) “por não manter o registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais ou qualquer outro ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapasse limite fixado pela SUSEP, nos termos de instruções e normas vigentes.” (grifamos) 14. O texto acima descrito encontra correspondência com o inciso II, artigo 10 da Lei 9.613/98 que prevê mais adiante, em seu artigo 12: “As pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixarem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções: I – advertência; II – multa pecuniária variável, [...] §1º – A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10. §2º – A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por negligência ou dolo: I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente; II – não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incisos I e II do art. 10; [...]” 15. Sem entrar no mérito quanto à caracterização de negligência ou dolo no caso em exame, aspectos não abordados nos autos, resta claro que, se por um lado, a discussão presente nos autos quanto à validade dos documentos apresentados prejudica a afirmação de que a autuada não mantinha os registros de suas operações nos termos impostos pela lei, por outro, a não apresentação da totalidade da documentação solicitada evidencia a existência de uma deficiência em seus controles. 16. Nesse sentido, entendo que tal evidência encontra melhor enquadramento no §1º do artigo 12 acima transcrito, com correspondente no inciso I do artigo 2º da Resolução CNSP nº 97/02, uma vez que em ambos, a penalidade de advertência é prevista quando da existência de irregularidades e de inobservância, respectivamente, no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10 da Lei 9.613/98. 17. Ademais, o caráter preventivo da advertência pode ser observado nos mesmos instrumentos, com a existência de previsão de multa por deixar de sanar as irregularidades objeto de advertência (§1º do art. 12 da Lei 9.613/98 e inciso II, letra “b” do artigo 2º da Res. 97/02). 18. Pelo exposto, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e considerando que os autos trazem, desde a lavratura do auto de infração, a perfeita descrição de fatos que caracterizam determinada infração, mas propõe-se tipo inadequado, e que o novo tipo proposto não cria uma real

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374ª Sessão Recurso 13891-LD  Processo SUSEP 15414.001638/2005-96

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): UNIÃO PREVIDENCIÁRIA COMETA DO BRASIL – COMPREV

 RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Instituição financeira não bancária - Falta de arquivamento de cópias de documentos de guarda obrigatória referentes a concessão de assistência financeira em valores que ultrapassam os limites fixados na legislação pertinente - Irregularidades não caracterizadas – Razões de defesa acolhidas integralmente - Apelo a que se dá provimento - Arquivamento.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11433/14:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de auto de infração lavrado contra a União Previdenciária Cometa do Brasil – COMPREV, em 24/04/2005, em razão da imputação de ausência do arquivamento de cópias dos documentos de guarda obrigatória referentes aos pagamentos na concessão de assistência financeira de valores acima de R$ 10.000,00, com fulcro no art. 3º, caput, c/c os arts. 4º e 5º da Circular SUSEP 200/02, com sanção prevista na alínea “d” do inciso II do art. 22 da Resolução 97/02.

Segundo auto de infração (fls. 01/12), a irregularidade restou configurada ante a ausência (em treze contratos) dos documentos a seguir descritos: documento de identidade, CPF, comprovante de residência e comprovante de pagamento.

Em 18/05/2005, a intimada se manifestou apresentando documentos complementares (fls. 18/133), pelo que foram consideradas superadas as ausências quanto aos documentos de identidade em dois contratos (fls. 135/136).

O coordenador substituto da GEFIP, através do parecer de fls. 143/144, datado de 29/07/2005, concordou em parte com o entendimento manifestado a fls. 135/136, e opinou pela manutenção da autuação.

Posteriormente, foram trocadas algumas manifestações entre as áreas de fiscalização e jurídica, restando assinalada ao final a subsistência do auto de infração lavrado à fls. 01 dos autos, mas tão somente quanto à irregularidade verificada nos contratos 2-77483/03 e 1-80640/03, conforme parecer datado de 11/11/2007 (fls. 168/172).

Em 02/07/2008, o Conselho Diretor da SUSEP entendeu pela parcial procedência das acusações, impondo a pena de advertência à intimada, nos termos do voto proferido pelo Diretor Waldemir Bargieri (fls. 175/177), a seguir:

9. Conforme exposto, a discussão sobre aos documentos considerados válidos para atendimento da Circular SUSEP 200/02, editada em decorrência da Lei 9613/98, configurou-se como foco central do presente processo. Dessa forma, em que pese ter sido ressaltada a omissão da norma vigente quanto à questão, a proposta pela subsistência do auto foi mantida com a desqualificação dos documentos relativos a dois dos treze contratos analisados.

10. A Circular SUSEP nº 200/02, em vigor à época, em especial em seu artigo 4º, que combinado com o caput do artigo 3º e com o artigo 5º da mesma norma, é apontado como dispositivo infringido, ao estabelecer a obrigatoriedade da manutenção de registros e de cópia dos documentos comprobatórios de todas as operações com valores iguais ou superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de fato não especificava quais documentos seriam válidos para cumprimento da obrigatoriedade.

11. É necessário observar, ainda, que o auto de infração lavrado contém um único item, com proposta de aplicação de uma única sanção, qual seja, a multa prevista na alínea “d” do inciso II do artigo 2º da Resolução CNSP nº 97/02. Logo, os contratos mencionados, com a documentação correspondente, configuram-se como elementos comprobatórios da irregularidade apontada, segundo a qual a autuada não mantinha registro das operações financeiras examinadas.

12. Nesse sentido, cabe preliminarmente caracterizar a irregularidade cometida pela autuada em face da Lei nº 9.613/98 e os normativos a ela vinculados.

13. O texto da sanção proposta – alínea “d” do inciso II do artigo 2º da Resolução CNSP nº 97/02 – estabelece a multa no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) “por não manter o registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais ou qualquer outro ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapasse limite fixado pela SUSEP, nos termos de instruções e normas vigentes.” (grifamos)

14. O texto acima descrito encontra correspondência com o inciso II, artigo 10 da Lei 9.613/98 que prevê mais adiante, em seu artigo 12: “As pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixarem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa pecuniária variável, [...]

§1º – A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.

§2º – A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por negligência ou dolo:

I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;

II – não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incisos I e II do art. 10; [...]”

15. Sem entrar no mérito quanto à caracterização de negligência ou dolo no caso em exame, aspectos não abordados nos autos, resta claro que, se por um lado, a discussão presente nos autos quanto à validade dos documentos apresentados prejudica a afirmação de que a autuada não mantinha os registros de suas operações nos termos impostos pela lei, por outro, a não apresentação da totalidade da documentação solicitada evidencia a existência de uma deficiência em seus controles.

16. Nesse sentido, entendo que tal evidência encontra melhor enquadramento no §1º do artigo 12 acima transcrito, com correspondente no inciso I do artigo 2º da Resolução CNSP nº 97/02, uma vez que em ambos, a penalidade de advertência é prevista quando da existência de irregularidades e de inobservância, respectivamente, no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10 da Lei 9.613/98.

17. Ademais, o caráter preventivo da advertência pode ser observado nos mesmos instrumentos, com a existência de previsão de multa por deixar de sanar as irregularidades objeto de advertência (§1º do art. 12 da Lei 9.613/98 e inciso II, letra “b” do artigo 2º da Res. 97/02).

18. Pelo exposto, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e considerando que os autos trazem, desde a lavratura do auto de infração, a perfeita descrição de fatos que caracterizam determinada infração, mas propõe-se tipo inadequado, e que o novo tipo proposto não cria uma realidade diferente da originalmente narrada, nem impõe uma nova direção aos fatos narrados, voto, sem necessidade de reabrir prazo ao autuado, pela aplicação da penalidade de advertência contra a União Previdenciária Cometa do Brasil – COMPREV, CNPJ 33.634.999/0001-80, prevista no artigo 12, inciso I e §1º da Lei nº 9.613/98, c/c artigo 2º, inciso I da Resolução CNSP nº 97/02, ficando o DEFIS encarregado de efetuar diligências no sentido de aferir a conformidade dos procedimentos da empresa ao disposto no citado diploma legal.

Em 29/10/2008 foi apresentado recurso voluntário pela COMPREV (fls. 187/192), retornando os autos para o Conselho Diretor da SUSEP, conforme determinado pela Resolução CNSP 97/02.

Em suas razões recursais a Recorrente sustentou, em síntese, que: (i) para a aplicação de uma sanção administrativa, ainda que de advertência, é necessária a sua previsão normativa expressa; (ii) não há dentro do conjunto normativo qualquer regra que estabeleça critérios objetivos para a aferição da aptidão de documentos que se destinem a comprovar a residência atual de alguém e o pagamento de valores, bem como o lapso temporal em que se pode considerar desatualizado um comprovante de residência; e (iii) não há como ventilar a hipótese de “lavagem” de dinheiro às operações comercializadas pela Recorrente, pois, além de terem comprovado especificamente que o dinheiro foi para o participante mutuário em ambos os contratos, toda operação de mútuo envolve participantes que são servidores públicos e tem seus rendimentos comprovados, todos os descontos são efetuados em sua folha de pagamento e são eles os beneficiados pela concessão do empréstimo.

Em 08/04/2013, o Conselho Diretor da SUSEP decidiu, por unanimidade, pela manutenção da decisão recorrida, considerando que a Recorrente não teria trazido nenhum fato novo que pudesse culminar na reconsideração da decisão anterior.

Tendo em vista o Decreto 7.835, de 08/11/2012, determinando que a competência para o julgamento dos recursos interpostos das decisões referentes a sanções administrativas é do CRSFN, em 27/02/2014 os presentes autos foram autuados na Secretaria Executiva deste Conselho.

Em 14/05/2014 a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lavrou parecer (fls. 239/242), concluindo pela impossibilidade de imputação de “ausência de manutenção de registro de operação”, opinando pela procedência do recurso voluntário, pelas seguintes razões:

14. Quanto ao mérito, esclareça-se primeiramente que a decisão datada de 02/07/08 (fls. 175-178), ao considerar quais seriam os contratos em que efetivamente estavam configuradas as infrações (vide item 8 - fls. 175), faz expressa remissão às conclusões e fundamentos do Parecer/SUSEP/PRGER/ Contencioso Administrativo 27.594/2007, de 11/11/07 (fls. 168-172) que, por sua vez, entendeu “pela subsistência do Auto de Infração lavrado a fls. 01 destes autos tão somente quanto às irregularidades detectadas nos contratos 2-77483/03 e 1-80640/03” (fls. 172).

15. Sucede que, da leitura dos fundamentos desse mesmo Parecer/SUSEP/PRGER/Contencioso Administrativo 27.594/2007, pode-se perceber que, apesar dessa referência aos contratos 2-77483/03 e 1-80640/03, lá se entendeu pela remanescência das acusações quanto aos contratos 2-77483/03 e 2-75963/04 (vide fls. 171 dos presentes autos).

16. Quanto à acusação quanto ao contrato 2-77483/03, verifica-se que a defesa apresentou a documentação de fls. 70-71. Conforme já alertado por algumas das manifestações das áreas técnicas da SUSEP nos presentes autos, não tendo a Circular SUSEP 200/02 (i) nem especificado quais são os documentos hábeis à comprovação das informações prestadas pelos clientes, (ii) nem os padrões para que estes sejam considerados atualizados ou não, não há como se desconstituir a documentação apresentada, como comprovação de residência, relativamente a esse contrato (conta de consumo de energia elétrica com vencimento em 12/07/04 e declaração do pai da beneficiária).

17. Semelhantes conclusões também podem ser obtidas quanto ao contrato 2-75963/04. Conforme consta das fls. 136, 144 e 171, imputa-se à acusada a ausência de comprovação do pagamento do saldo de R$ 8.801,90, eis que a documentação apresentada (cópia do cheque a fls. 127-128) se referiria ao pagamento em favor de terceiro e não da contratante.

18. Conforme consta da defesa (fls. 26), “Cheque n° 311390, no valor de R$8.807,90 (cópia da microfilmagem em anexo), nominal à gerente da COMPREV em Goiânia, Sra. Dalveny Alves de Souza, conforme Planilha de liquidação do Contrato. Ocorre que a solicitação da operação de mútuo foi feita e, 22/04/2004, data em que a CAIXA forneceu o valor para a liquidação do débito. Contudo, a liberação da operação ocorreu somente 12 dias posteriores à data de solicitação, ou seja, em 04/05/2004, alterando o saldo devedor anteriormente informado pela CAIXA. Assim, na data em que a gerente efetuou o pagamento, o saldo da dívida atualizado passou a ser de R$8.811,57, conforme cópia do Recibo de Pagamento Avulso emitido pela CAIXA, em nome da Participante, ora adunado” (grifos nossos).

19. Conforme efetivamente consta da fls. 129, a acusada apresentou documento referente ao pagamento do valor de R$ 8.811,57 à Leana Claret Siqueira, beneficiária do contrato 2-75963/04 (vide fls. 122). Assim, e também pelas mesmas razões anteriormente expedidas quanto aos termos da Circular SUSEP 200/02, não há margem para que se possa imputar, à acusada, ausência de documentação referente a tal parcela.

Ante o exposto, manifestou-se a PGFN pelo provimento do recurso voluntário.

É o relatório.

São Paulo, 30 de outubro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário, pelas mesmas razões consignadas pela PGFN na manifestação de fls. 239/242. Logrou a Recorrente demonstrar que mantinha documentos aptos a justificar os empréstimos efetuados acima de R$ 10.000,00, não havendo que se falar em imputação de ausência do arquivamento de cópias dos documentos de guarda obrigatória. Ante ao exposto, dou provimento ao recurso voluntário para arquivar o processo em relação à Recorrente.

É o Voto.

Brasília, 9 de dezembro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento ao recurso interposto por a.1) UNIÃO PREVIDENCIÁRIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de lhe aplicar pena advertência. Anotou-se o seguinte: 1) decisão do CRSFN proferida por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator; e 2) defesa oral feita pela advogada Dra. Livia Lapoente Peixoto em favor da indiciada.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, Julio Cesar Costa Pinto e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 9 de dezembro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

LUCIANA MIRANDA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 09.02.2015 - Seção 1 - págs. 38 e 39.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 17.03.2015.

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