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CRSFN · 28/05/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4069/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MÓVEIS PLANALTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 78,254.88 (setenta e oito mil, duzentos e cinqüenta e quatro dólares dos Estados Unidos e oitenta e oito centavos), por ter restado caracterizada a infração descrita na peça vestibular, rechaçando-se, por desacompanhadas de provas, as alegações da recorrente de que a mercadoria importada não fora aceita pelo comprador em decorrência de defeitos ocasionados no transporte, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo sancionamento no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante ora ratificado

Inteiro teor

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225ª Sessão em 28 de maio de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4069/03

Recurso 4159  Processo BCB 0101101009   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: MÓVEIS PLANALTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4069/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MÓVEIS PLANALTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 78,254.88 (setenta e oito mil, duzentos e cinqüenta e quatro dólares dos Estados Unidos e oitenta e oito centavos), por ter restado caracterizada a infração descrita na peça vestibular, rechaçando-se, por desacompanhadas de provas, as alegações da recorrente de que a mercadoria importada não fora aceita pelo comprador em decorrência de defeitos ocasionados no transporte, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo sancionamento no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante ora ratificado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.

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