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CRSFN · 06/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9752/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9752/10: R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI’s enumeradas à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 4.941,77, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que a DI 00/11075389 foi liquidada em 19.09.2001, por meio de contrato de Câmbio. Como o pagamento da referida DI foi efetuado com atraso, solicitou a reconsideração da penalidade, em razão do caráter social e emergencial da importação. Em relação à DI 02/07439090 esclareceu que a mercadoria foi devolvida ao exportador sem cobertura cambial, com a concordância do fornecedor estrangeiro. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que o término do prazo para pagamento da DI 00/11075389 ocorreu em 30.07.2001 – após o prazo legal – e que resta, portanto, configurada a infração no que diz respeito a essa DI. Quanto à DI 02/07439090 verificou que houve retificação da modalidade dessa importação para “sem cobertura cambial”, motivo pelo qual deixou de ser exigível a respectiva multa indicada na inicial. 4. Com isso, a Autarquia decidiu: a) APLICAR a pena de multa de R$2.925,15, tendo em vista a caracte

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI’s enumeradas à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 4.941,77, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que a DI 00/11075389 foi liquidada em 19.09.2001, por meio de contrato de Câmbio. Como o pagamento da referida DI foi efetuado com atraso, solicitou a reconsideração da penalidade, em razão do caráter social e emergencial da importação. Em relação à DI 02/07439090 esclareceu que a mercadoria foi devolvida ao exportador sem cobertura cambial, com a concordância do fornecedor estrangeiro. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que o término do prazo para pagamento da DI 00/11075389 ocorreu em 30.07.2001 – após o prazo legal – e que resta, portanto, configurada a infração no que diz respeito a essa DI. Quanto à DI 02/07439090 verificou que houve retificação da modalidade dessa importação para “sem cobertura cambial”, motivo pelo qual deixou de ser exigível a respectiva multa indicada na inicial. 4. Com isso, a Autarquia decidiu: a) APLICAR a pena de multa de R$2.925,15, tendo em vista a caracterização parcial das irregularidades apontadas na inicial; e ARQUIVAR o processo parcialmente, em relação à DI 02/07439090, em decorrência da descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTRJA–2009/18 proferida à fl. 53/53v, que arquivou o presente processo administrativo no que se refere à DI 02/07439090, já que não houve interposição, pela apenada, do respectivo Recurso Voluntário em face da parte condenatória da decisão do Bacen. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.415-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 458/2010, da lavra do Dr. Antônio Felipe de Amorim Cadete, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento parcial do processo, diante da retificação do tipo de regime da DI 02/07439090, donde a descaracterização da irregularidade. É o relatório. Brasília, 06 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização parcial da irregularidade. No caso, houve retificação na modalidade da DI 02/07439090 para “sem cobertura cambial”; portanto, não se verifica a incidência da Lei nº 10.755/03, e, consequentemente, não cabe a imposição de penalidade. Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho a manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, BRASVIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Inteiro teor

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313ª Sessão Recurso 12415-MI  Processo BCB 0601333211      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: BRASVIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9752/10:

R E L A T Ó R I O

O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI’s enumeradas à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 4.941,77, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

2. Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que a DI 00/11075389 foi liquidada em 19.09.2001, por meio de contrato de Câmbio. Como o pagamento da referida DI foi efetuado com atraso, solicitou a reconsideração da penalidade, em razão do caráter social e emergencial da importação. Em relação à DI 02/07439090 esclareceu que a mercadoria foi devolvida ao exportador sem cobertura cambial, com a concordância do fornecedor estrangeiro.

3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que o término do prazo para pagamento da DI 00/11075389 ocorreu em 30.07.2001 – após o prazo legal – e que resta, portanto, configurada a infração no que diz respeito a essa DI. Quanto à DI 02/07439090 verificou que houve retificação da modalidade dessa importação para “sem cobertura cambial”, motivo pelo qual deixou de ser exigível a respectiva multa indicada na inicial.

4. Com isso, a Autarquia decidiu:

a) APLICAR a pena de multa de R$2.925,15, tendo em vista a caracterização parcial das irregularidades apontadas na inicial; e

ARQUIVAR o processo parcialmente, em relação à DI 02/07439090, em decorrência da descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor.

5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTRJA–2009/18 proferida à fl. 53/53v, que arquivou o presente processo administrativo no que se refere à DI 02/07439090, já que não houve interposição, pela apenada, do respectivo Recurso Voluntário em face da parte condenatória da decisão do Bacen.

6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.415-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.

7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 458/2010, da lavra do Dr. Antônio Felipe de Amorim Cadete, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento parcial do processo, diante da retificação do tipo de regime da DI 02/07439090, donde a descaracterização da irregularidade.

É o relatório.

Brasília, 06 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização parcial da irregularidade. No caso, houve retificação na modalidade da DI 02/07439090 para “sem cobertura cambial”; portanto, não se verifica a incidência da Lei nº 10.755/03, e, consequentemente, não cabe a imposição de penalidade.

Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho a manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, BRASVIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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