CRSFN · 25/05/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9848/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas às DI’s enumeradas à fls. 03/04 . À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 169.465,21, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada (fl.09), a indiciada apresentou defesa, alegando, em síntese, que efetuou o pagamento, por meio de contrato de câmbio, das DI’s 03/09632492, 04/05818747 (refinanciada pelo ROF TA2/38720), 04/10246551, 05/03891180 e 06/00987714. Sobre as demais DI’s argumentou que foram vinculadas ao ROF TA324161 e que o prazo de pagamento de 180 dias ainda não esgotou. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que as DI’s 03/09632492, 04/04571152, 04/05818747,04/06003240, 04/08594475, 04/09067967, 05/09094044, 05/10226170, 05/10289104, 05/12278045, 05/12837893, 05/13828987, 05/14141292 foram retificadas e vinculadas aos ROF’s após o prazo regulamentar, razão pela qual subsiste a imputação das respectivas multas relacionadas na inicial. Em relação às DI’s 03/10945776, 04/03640320, 04/04282746, 04/04986360, 04/04986379, 04/04987642 e 04/04987650 verificou que, inicialmente, em 30.03.1999, foram vinculadas ao ROF TA014624, com carência de 13 meses e prazo de igual período, mas as mesmas foram retificadas somente em 21.05.2009, ocasião em que foram vinculadas ao ROF TA 324161. Como a retificação foi feita fora do prazo legal previsto para pagamento no ROF original incidem as multas respectivas. Quanto às DI’s 04/10246551 e 05/03891180, igualmente, foram retificadas fora do prazo legal e pagas posteriormente, ocasião em que já era aplicável a multa prevista em lei. Por outro lado, constatou que a importação referente à DI 06/00987714 foi paga tempestivamente por contrato de câmbio, sendo que restou pendente apenas a vinculação das operações, fato esse que afasta a incidência da multa correspondente. 4. Com isso, a Autarquia decidiu: APLICAR a pena de multa de R$ 168.143,41, tendo em vista a caracterização parcial das irregularidades apontadas na inicial; ARQUIVAR o processo parcialmente, em relação à DI 06/00987714, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTRJA–2010/9, proferida às fls. 53/54, que arquivou o presente processo administrativo no que se refere à DI 06/00987714 já que não houve interposição, pela apenada, do respectivo Recurso Voluntário em face da parte condenatória da decisão do Bacen. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.864-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 432/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento parcial do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo da DI 06/00987714, donde a descaracterização da irregularidade. É o relatório. Brasília, 14 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau, uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, tendo em vista pagamento ao fornecedor dentro do prazo legal de 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao anteriormente previsto para pagamento da importação. Sendo assim, e acolhendo manifestação da PGFN com fundamento no art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/99, VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
Inteiro teor
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313ª Sessão Recurso 12864-MI Processo BCB 0901441001 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9848/10:
R E L A T Ó R I O
O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas às DI’s enumeradas à fls. 03/04 . À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 169.465,21, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
2. Regularmente intimada (fl.09), a indiciada apresentou defesa, alegando, em síntese, que efetuou o pagamento, por meio de contrato de câmbio, das DI’s 03/09632492, 04/05818747 (refinanciada pelo ROF TA2/38720), 04/10246551, 05/03891180 e 06/00987714. Sobre as demais DI’s argumentou que foram vinculadas ao ROF TA324161 e que o prazo de pagamento de 180 dias ainda não esgotou.
3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que as DI’s 03/09632492, 04/04571152, 04/05818747,04/06003240, 04/08594475, 04/09067967, 05/09094044, 05/10226170, 05/10289104, 05/12278045, 05/12837893, 05/13828987, 05/14141292 foram retificadas e vinculadas aos ROF’s após o prazo regulamentar, razão pela qual subsiste a imputação das respectivas multas relacionadas na inicial. Em relação às DI’s 03/10945776, 04/03640320, 04/04282746, 04/04986360, 04/04986379, 04/04987642 e 04/04987650 verificou que, inicialmente, em 30.03.1999, foram vinculadas ao ROF TA014624, com carência de 13 meses e prazo de igual período, mas as mesmas foram retificadas somente em 21.05.2009, ocasião em que foram vinculadas ao ROF TA 324161. Como a retificação foi feita fora do prazo legal previsto para pagamento no ROF original incidem as multas respectivas. Quanto às DI’s 04/10246551 e 05/03891180, igualmente, foram retificadas fora do prazo legal e pagas posteriormente, ocasião em que já era aplicável a multa prevista em lei. Por outro lado, constatou que a importação referente à DI 06/00987714 foi paga tempestivamente por contrato de câmbio, sendo que restou pendente apenas a vinculação das operações, fato esse que afasta a incidência da multa correspondente.
4. Com isso, a Autarquia decidiu:
APLICAR a pena de multa de R$ 168.143,41, tendo em vista a caracterização parcial das irregularidades apontadas na inicial;
ARQUIVAR o processo parcialmente, em relação à DI 06/00987714, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor.
5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTRJA–2010/9, proferida às fls. 53/54, que arquivou o presente processo administrativo no que se refere à DI 06/00987714 já que não houve interposição, pela apenada, do respectivo Recurso Voluntário em face da parte condenatória da decisão do Bacen.
6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.864-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.
Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 432/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento parcial do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo da DI 06/00987714, donde a descaracterização da irregularidade.
É o relatório.
Brasília, 14 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Não há do que discordar da decisão de 1º grau, uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, tendo em vista pagamento ao fornecedor dentro do prazo legal de 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao anteriormente previsto para pagamento da importação.
Sendo assim, e acolhendo manifestação da PGFN com fundamento no art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/99, VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, COMPANHIA VALE DO RIO DOCE.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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