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CRSFN · 26/07/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3323/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração prestada em contrato – Viagem internacional – Aquisição de moeda para finalidade diversa – Existência de boa-fé – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3323/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, EDIVALDO BARBOSA DOS SANTOS, uma vez que, sobre demonstrarem os autos boa-fé do apelado, reconhecera a autarquia supervisora legitimidade da operação cambial para pagamento de empresa que funciona sob convênio entre Brasil e Paraguai. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 26 de julho de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, EDIVALDO BARBOSA DOS SANTOS, uma vez que, sobre demonstrarem os autos boa-fé do apelado, reconhecera a autarquia supervisora legitimidade da operação cambial para pagamento de empresa que funciona sob convênio entre Brasil e Paraguai

Inteiro teor

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203ª Sessão em 26 de julho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3323/01

Recurso 3575  Processo origem BCB 9900966955      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: EDIVALDO BARBOSA DOS SANTOS      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração prestada em contrato – Viagem internacional – Aquisição de moeda para finalidade diversa – Existência de boa-fé – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3323/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, EDIVALDO BARBOSA DOS SANTOS, uma vez que, sobre demonstrarem os autos boa-fé do apelado, reconhecera a autarquia supervisora legitimidade da operação cambial para pagamento de empresa que funciona sob convênio entre Brasil e Paraguai.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de julho de 2001

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