CRSFN · 24/08/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9047/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 05.05.2006, a Stara S.A. Indústria de Implementos Agrícolas (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a uma DI com vencimento em junho de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 1.618,82. Defesa A Recorrida protocolou sua defesa no dia 17.05.2006 (fl. 04), informando que o câmbio foi contratado à vista e que somente a aplicação ocorreu em 03.08.2005. Decisão BACEN O BACEN lavrou decisão absolutória em 11.01.2008 (fl. 09) nos seguintes termos: (i) a DI foi paga dentro do prazo legal, por meio de contrato de câmbio regular; (ii) verificou-se um saldo pendente inferior a US$ 10.000,00, situação que a Lei 10.755/03 afasta a incidência de multa; (iii) ante o exposto, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 31.03.2009 (fls. 17 e 18), concordando com o caráter absolutório da decisão e com a conclusão de que o saldo pendente da DI encontra-se abaixo do limite legal previsto para aplicação de multa. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da decisão do BACEN (fl. 09) e VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, STARA S.A. INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
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303ª Sessão Recurso 11784-MI Processo BCB 0601333972 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: STARA S.A. INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9047/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação Em 05.05.2006, a Stara S.A. Indústria de Implementos Agrícolas (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a uma DI com vencimento em junho de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 1.618,82.
Defesa A Recorrida protocolou sua defesa no dia 17.05.2006 (fl. 04), informando que o câmbio foi contratado à vista e que somente a aplicação ocorreu em 03.08.2005.
Decisão BACEN O BACEN lavrou decisão absolutória em 11.01.2008 (fl. 09) nos seguintes termos: (i) a DI foi paga dentro do prazo legal, por meio de contrato de câmbio regular; (ii) verificou-se um saldo pendente inferior a US$ 10.000,00, situação que a Lei 10.755/03 afasta a incidência de multa; (iii) ante o exposto, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 31.03.2009 (fls. 17 e 18), concordando com o caráter absolutório da decisão e com a conclusão de que o saldo pendente da DI encontra-se abaixo do limite legal previsto para aplicação de multa. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da decisão do BACEN (fl. 09) e VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, STARA S.A. INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de agosto de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.
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