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CRSFN · 10/12/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4632/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Intempestividade - Apelo não conhecido. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 4632/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por INTERSHANG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MANUFATURADOS LTDA. contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida empresa pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 233,437.57 (duzentos e trinta e três mil, quatrocentos e trinta e sete dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e sete centavos) por prática de sonegação de cobertura cambial, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela seqüência do julgamento, com apreciação do mérito. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (POA), 10 de dezembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 35 a 37

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por INTERSHANG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MANUFATURADOS LTDA. contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida empresa pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 233,437.57 (duzentos e trinta e três mil, quatrocentos e trinta e sete dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e sete centavos) por prática de sonegação de cobertura cambial, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela seqüência do julgamento, com apreciação do mérito

Inteiro teor

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232ª Sessão em 10 de dezembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4632/03

Recurso 4618  Processo BCB 0101112781   

  RECURSO VOLUNTÁRIO  

 RECORRENTE: INTERSHANG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MANUFATURADOS LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Intempestividade - Apelo não conhecido.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.

  BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4632/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por INTERSHANG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MANUFATURADOS LTDA. contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida empresa pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 233,437.57 (duzentos e trinta e três mil, quatrocentos e trinta e sete dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e sete centavos) por prática de sonegação de cobertura cambial, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela seqüência do julgamento, com apreciação do mérito.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (POA), 10 de dezembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 35 a 37

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