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CRSFN · 23/11/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10317/2010

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação No dia 08/05/2006, a Stoppani do Brasil Produtos Químicos Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam de Declarações de Importação (“DI”) citadas no relatório de fls. 02, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 49.143,70. Defesa Em defesa apresentada no dia 08/06/2006 (fls. 4/105), a Recorrente alega, em síntese, que: (i) houve cerceamento de defesa, pois para a apuração da multa a única informação trazida pela intimação refere-se à base legal da mesma. Não há como ser verificada a correta aferição da multa; (ii) a multa aplicada tem feição confiscatória, infringindo disposição do art. 150, inciso IV da Constituição Federal; (iii) o intimado não causou nenhum prejuízo ao erário por não ter liquidado a importação tempestivamente; (iv) as importações, as operações realizadas estavam sujeitas a norma que obrigava o registro das operações no Siscomex, sendo certo que essas normas não obrigavam o importador a informar ao sistema eventuais dilações no prazo entre credora e importadora; (v) o dispositivo do art. 4º da Lei 10.755/03 foi revogado pelo art. 133, inciso V da Lei 11.196/05, sem acrescentar qualquer previsão legal em lugar da norma revogada. Assim, a norma utilizada como base legal para a aplicação da multa supostamente incidente sobre as DIs não liquidadas não é aplicável, por ter como fundamento legal norma revogada; (vi) as DIs importadas pela filial da empresa, extinta em 27/10/2004, não podem ser acessadas no Siscomex pela empresa. Solicitou, em 20/04/2006, à Secretaria da Receita Federal habilitação ao Siscomex. A SRF indeferiu o pedido sob a alegação de necessidade de apresentação de novo requerimento de habilitação. Atendendo o pedido da SRF, o intimado tentou cumprir o solicitado, porém não conseguiu devido a greve dos servidores da Receita Federal. Dessa forma, a impossibilidade de acesso às informações sobre às DIs em nome da filial, imprescindíveis para o esclarecimento dos procedimentos de importação da filial, demonstra o cerceamento de defesa. O acesso aos dados do Siscomex é fundamental para verificação e análise das DIs e a produção correta da defesa. Decisão O BACEN lavrou decisão em 28/05/2008 (fls. 143/146), aplicando à Stoppani do Brasil Produtos Químicos Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 49.091,33 (quarenta e nove mil, noventa e um reais e trinta e três centavos) correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor de US$ 105.000,00 da importação não paga no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.325/06 (memória de cálculo à fl. 140). Registre-se que, com relação à DI 02/07835190 o Banco Central promoveu dispensa de fechamento de câmbio no valor de EUR 4.093,06, referente a desconto que diminuiu o valor da multa para a DI (fls. 137 e 140). Recurso Voluntário Devidamente intimada da decisão, a Stoppani do Brasil Produtos Químicos Ltda. apresentou, em 11/09/2008, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 161/167), sustentando os mesmo argumentos argüidos quando ocasião de sua defesa e, ainda, que: (i) o ato administrativo (intimação inicial) padece de vício insanável de nulidade absoluta, tendo em vista que fundamenta a aplicação da penalidade à recorrente com supedâneo em lei já revogada; (ii) necessário se faz a aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista os argumentos colacionados que dão conta de comprovar a inexistência de qualquer prejuízo às empresas estrangeiras; (iii) todos os tributos devidos foram quitados e, hodiernamente, todas as importações objeto deste processo administrativo, o que demonstra a boa-fé da Recorrente. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 08/09/2010 (fls. 185/191), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, esclarecendo, primeiramente, que a exclusão da infração, prevista na Lei nº 11.371/2006, não pode retroagir, pois o tipo legal teve como norte programar uma política cambial ou monetária, cujas normas são dotadas de ultratividade. Afirma ainda que nenhuma mácula contamina a intimação inicial, nem tampouco a legalidade do proceder administrativo. Salienta, por fim, que encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação, a infração está consumada. No que tange ao recurso de ofício, entendeu a PGFN correta a decisão em arquivar parcialmente o processo no tocante à parte do pagamento da importação, eis que quando há concessão de remissão da obrigação pelo exportador há a descaracterização da irregularidade. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário e improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2010. Darwin Corrêa –Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o voto. Brasília, 23 de novembro de 2010. Darwin Corrêa, Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a STOPPANI DO BRASIL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 49.091,33 (qu

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321ª Sessão Recurso 12200-MI  Processo BCB 0601333792      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: STOPPANI DO BRASIL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: STOPPANI DO BRASIL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10317/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

No dia 08/05/2006, a Stoppani do Brasil Produtos Químicos Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam de Declarações de Importação (“DI”) citadas no relatório de fls. 02, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 49.143,70.

Defesa

Em defesa apresentada no dia 08/06/2006 (fls. 4/105), a Recorrente alega, em síntese, que: (i) houve cerceamento de defesa, pois para a apuração da multa a única informação trazida pela intimação refere-se à base legal da mesma. Não há como ser verificada a correta aferição da multa; (ii) a multa aplicada tem feição confiscatória, infringindo disposição do art. 150, inciso IV da Constituição Federal; (iii) o intimado não causou nenhum prejuízo ao erário por não ter liquidado a importação tempestivamente; (iv) as importações, as operações realizadas estavam sujeitas a norma que obrigava o registro das operações no Siscomex, sendo certo que essas normas não obrigavam o importador a informar ao sistema eventuais dilações no prazo entre credora e importadora; (v) o dispositivo do art. 4º da Lei 10.755/03 foi revogado pelo art. 133, inciso V da Lei 11.196/05, sem acrescentar qualquer previsão legal em lugar da norma revogada. Assim, a norma utilizada como base legal para a aplicação da multa supostamente incidente sobre as DIs não liquidadas não é aplicável, por ter como fundamento legal norma revogada; (vi) as DIs importadas pela filial da empresa, extinta em 27/10/2004, não podem ser acessadas no Siscomex pela empresa. Solicitou, em 20/04/2006, à Secretaria da Receita Federal habilitação ao Siscomex. A SRF indeferiu o pedido sob a alegação de necessidade de apresentação de novo requerimento de habilitação. Atendendo o pedido da SRF, o intimado tentou cumprir o solicitado, porém não conseguiu devido a greve dos servidores da Receita Federal. Dessa forma, a impossibilidade de acesso às informações sobre às DIs em nome da filial, imprescindíveis para o esclarecimento dos procedimentos de importação da filial, demonstra o cerceamento de defesa. O acesso aos dados do Siscomex é fundamental para verificação e análise das DIs e a produção correta da defesa.

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 28/05/2008 (fls. 143/146), aplicando à Stoppani do Brasil Produtos Químicos Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 49.091,33 (quarenta e nove mil, noventa e um reais e trinta e três centavos) correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor de US$ 105.000,00 da importação não paga no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.325/06 (memória de cálculo à fl. 140).

Registre-se que, com relação à DI 02/07835190 o Banco Central promoveu dispensa de fechamento de câmbio no valor de EUR 4.093,06, referente a desconto que diminuiu o valor da multa para a DI (fls. 137 e 140).

Recurso Voluntário

Devidamente intimada da decisão, a Stoppani do Brasil Produtos Químicos Ltda. apresentou, em 11/09/2008, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 161/167), sustentando os mesmo argumentos argüidos quando ocasião de sua defesa e, ainda, que: (i) o ato administrativo (intimação inicial) padece de vício insanável de nulidade absoluta, tendo em vista que fundamenta a aplicação da penalidade à recorrente com supedâneo em lei já revogada; (ii) necessário se faz a aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista os argumentos colacionados que dão conta de comprovar a inexistência de qualquer prejuízo às empresas estrangeiras; (iii) todos os tributos devidos foram quitados e, hodiernamente, todas as importações objeto deste processo administrativo, o que demonstra a boa-fé da Recorrente.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 08/09/2010 (fls. 185/191), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, esclarecendo, primeiramente, que a exclusão da infração, prevista na Lei nº 11.371/2006, não pode retroagir, pois o tipo legal teve como norte programar uma política cambial ou monetária, cujas normas são dotadas de ultratividade. Afirma ainda que nenhuma mácula contamina a intimação inicial, nem tampouco a legalidade do proceder administrativo. Salienta, por fim, que encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação, a infração está consumada.

No que tange ao recurso de ofício, entendeu a PGFN correta a decisão em arquivar parcialmente o processo no tocante à parte do pagamento da importação, eis que quando há concessão de remissão da obrigação pelo exportador há a descaracterização da irregularidade.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário e improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2010. Darwin Corrêa –Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o voto.

Brasília, 23 de novembro de 2010. Darwin Corrêa, Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a STOPPANI DO BRASIL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 49.091,33 (quarenta e nove mil, noventa e um reais e trinta e três centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, STOPPANI DO BRASIL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.

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