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CRSFN · 25/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9769/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9769/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa PPG Industrial do Brasil - Tintas e Vernizes Ltda. foi intimada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/03, relativas às DI’s 04/0664577-3, 04/1163669-8 e 05/0266540-2. Esta irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 3.791,82, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08 (RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – 1.12.5.4), em consonância com o artigo 1º, § 2º, da Lei nº 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher espontaneamente o montante indicado, a indiciada efetuou o respectivo pagamento, conforme documentos às fls. 9-10, sem oferecer suas razões de defesa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, consultas ao Sisbacen – Siscomex/Importação (fls. 11-14) indicou que as DI’s 04/066577-3 e 05/0266540-2 foram originalmente registradas para pagamento em 7/2004 e 3/2005, respectivamente. Posteriormente, em 13.4.2005, o esquema de pagamento da primeira DI foi alterado para 12/2004 e a operação liquidada em 14.4.2005, por meio do contrato de câmbio 05399.5885-05/024224. A segunda DI, em 22.11.2005, teve seu prazo alterado para o mês 2/2006 e foi liquidada em 28.11.2005, por meio do contrato de câmbio 07745.5885-05/077291. Não obstante as importações tenham sido liquidadas, verificou-se que as alterações de prazo para o pagamento dessas operações ocorreram em momento que a multa prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/03 já era devida, uma vez que as retificações se deram após os 180 dias contados

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa PPG Industrial do Brasil - Tintas e Vernizes Ltda. foi intimada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/03, relativas às DI’s 04/0664577-3, 04/1163669-8 e 05/0266540-2. Esta irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 3.791,82, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08 (RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – 1.12.5.4), em consonância com o artigo 1º, § 2º, da Lei nº 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher espontaneamente o montante indicado, a indiciada efetuou o respectivo pagamento, conforme documentos às fls. 9-10, sem oferecer suas razões de defesa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, consultas ao Sisbacen – Siscomex/Importação (fls. 11-14) indicou que as DI’s 04/066577-3 e 05/0266540-2 foram originalmente registradas para pagamento em 7/2004 e 3/2005, respectivamente. Posteriormente, em 13.4.2005, o esquema de pagamento da primeira DI foi alterado para 12/2004 e a operação liquidada em 14.4.2005, por meio do contrato de câmbio 05399.5885-05/024224. A segunda DI, em 22.11.2005, teve seu prazo alterado para o mês 2/2006 e foi liquidada em 28.11.2005, por meio do contrato de câmbio 07745.5885-05/077291. Não obstante as importações tenham sido liquidadas, verificou-se que as alterações de prazo para o pagamento dessas operações ocorreram em momento que a multa prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/03 já era devida, uma vez que as retificações se deram após os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento inicialmente previsto naquelas DI’s. No que diz respeito à DI 04/1163669-8, a operação foi registrada pelo valor de 45.422,36 libras esterlinas (moeda 540), para ser paga em 10/2004 e, em 3.5.2005 – quando a multa já era devida – teve o prazo para o pagamento postergado para 10/2005. Em janeiro de 2006 foi pago o equivalente a 35.814,67 libras esterlinas por meio dos contratos de câmbio 07745.5885-06/002152 (GBP14.709,43) e 07745.5885-06/002235 (EUR30.712,93). Para o saldo remanescente de GBP9.607,69 esta autarquia autorizou a dispensa de aplicação a contrato de câmbio em razão dessa parcela ter sido lançada na DI em moeda diversa da constante na fatura comercial, conforme indica o registro no Sisbacen à fl. 12v. Como a parcela em questão não era devida ao exportador, não poderá ser considerada para fins de cálculo da multa e, assim, para o montante importado de GBP35.814,67, o valor da multa apurado é inferior a R$1.000,00, conforme memória de cálculo à fl. 16, situação em que não ocorre a incidência da multa, conforme previsto no artigo 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755/03. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, decidiu a Autarquia: - APLICAR à empresa PPG Industrial do Brasil – Tintas e Vernizes Ltda. a pena de MULTA no valor de R$ 2.693,35, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das operações não liquidadas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento das importações relativas às DI’s 04/0664577-3 e 05/0266540-2, conforme memória de cálculo à fl.16, com fulcro no artigo 1º da Lei nº 10.755/03, já recolhida; - ARQUIVAR o processo em relação à DI 04/1163669-8, em razão do valor apurado da multa enquadrar-se na isenção prevista no artigo 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755/03; e - DETERMINAR a devolução da quantia de R$ 1.098,47, correspondente ao recolhimento da multa já efetuado relativo à DI 04/1163669-8, corrigida pela taxa Selic. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, opinando nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório (parcial) da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a dispensa de aplicação a contrato de câmbio “em razão dessa parcela ter sido lançada na DI em moeda diversa da constante na fatura comercial” (fl. 18). Ademais, a pendência relativa ao saldo remanescente da DI, conforme demonstrado pela decisão autárquica, ensejaria multa pecuniária abaixo do limite mínimo estabelecido na Lei no 10.755/2003, especificamente no seu art. 2o, VII, atraindo a correção do entendimento acerca da sua não-incidência. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito e a devolução de parte do valor pago posteriormente à intimação. 6. Importa referir que esse posicionamento já foi adotado no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, como, exemplificativamente, colhe-se do seguinte julgado: EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Inteligência do § 1o do art. 1o da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário. (Recurso 9593-MI, Rel. Conselheiro RITA MARIA SCARPONI, julgado em 27/01/2009, v.u.). 7. Quanto à necessidade de restituição dos valores pagos, confira-se trecho do voto condutor proferido no Recurso no 11783-MI, Rel. Conselheiro JOHAN ALBINO RIBEIRO, julgado em 27/01/2009: “Constatado o pagamento da importação no prazo regulamentar, o Banco Central declinou da multa, recorrendo de ofício a este Conselho. Tais circunstâncias autorizam o voto pelo imp

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313ª Sessão Recurso 12672-MI  Processo BCB 0901441618      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PPG INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9769/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa PPG Industrial do Brasil - Tintas e Vernizes Ltda. foi intimada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/03, relativas às DI’s 04/0664577-3, 04/1163669-8 e 05/0266540-2.

Esta irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 3.791,82, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08 (RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – 1.12.5.4), em consonância com o artigo 1º, § 2º, da Lei nº 10.755/03.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher espontaneamente o montante indicado, a indiciada efetuou o respectivo pagamento, conforme documentos às fls. 9-10, sem oferecer suas razões de defesa.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

No mérito, consultas ao Sisbacen – Siscomex/Importação (fls. 11-14) indicou que as DI’s 04/066577-3 e 05/0266540-2 foram originalmente registradas para pagamento em 7/2004 e 3/2005, respectivamente. Posteriormente, em 13.4.2005, o esquema de pagamento da primeira DI foi alterado para 12/2004 e a operação liquidada em 14.4.2005, por meio do contrato de câmbio 05399.5885-05/024224. A segunda DI, em 22.11.2005, teve seu prazo alterado para o mês 2/2006 e foi liquidada em 28.11.2005, por meio do contrato de câmbio 07745.5885-05/077291.

Não obstante as importações tenham sido liquidadas, verificou-se que as alterações de prazo para o pagamento dessas operações ocorreram em momento que a multa prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/03 já era devida, uma vez que as retificações se deram após os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento inicialmente previsto naquelas DI’s.

No que diz respeito à DI 04/1163669-8, a operação foi registrada pelo valor de 45.422,36 libras esterlinas (moeda 540), para ser paga em 10/2004 e, em 3.5.2005 – quando a multa já era devida – teve o prazo para o pagamento postergado para 10/2005. Em janeiro de 2006 foi pago o equivalente a 35.814,67 libras esterlinas por meio dos contratos de câmbio 07745.5885-06/002152 (GBP14.709,43) e 07745.5885-06/002235 (EUR30.712,93). Para o saldo remanescente de GBP9.607,69 esta autarquia autorizou a dispensa de aplicação a contrato de câmbio em razão dessa parcela ter sido lançada na DI em moeda diversa da constante na fatura comercial, conforme indica o registro no Sisbacen à fl. 12v.

Como a parcela em questão não era devida ao exportador, não poderá ser considerada para fins de cálculo da multa e, assim, para o montante importado de GBP35.814,67, o valor da multa apurado é inferior a R$1.000,00, conforme memória de cálculo à fl. 16, situação em que não ocorre a incidência da multa, conforme previsto no artigo 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755/03.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, decidiu a Autarquia:

- APLICAR à empresa PPG Industrial do Brasil – Tintas e Vernizes Ltda. a pena de MULTA no valor de R$ 2.693,35, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das operações não liquidadas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento das importações relativas às DI’s 04/0664577-3 e 05/0266540-2, conforme memória de cálculo à fl.16, com fulcro no artigo 1º da Lei nº 10.755/03, já recolhida;

- ARQUIVAR o processo em relação à DI 04/1163669-8, em razão do valor apurado da multa enquadrar-se na isenção prevista no artigo 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755/03; e

- DETERMINAR a devolução da quantia de R$ 1.098,47, correspondente ao recolhimento da multa já efetuado relativo à DI 04/1163669-8, corrigida pela taxa Selic.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, opinando nos seguintes termos: (...)

4. Quanto ao caráter absolutório (parcial) da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a dispensa de aplicação a contrato de câmbio “em razão dessa parcela ter sido lançada na DI em moeda diversa da constante na fatura comercial” (fl. 18). Ademais, a pendência relativa ao saldo remanescente da DI, conforme demonstrado pela decisão autárquica, ensejaria multa pecuniária abaixo do limite mínimo estabelecido na Lei no 10.755/2003, especificamente no seu art. 2o, VII, atraindo a correção do entendimento acerca da sua não-incidência.

5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito e a devolução de parte do valor pago posteriormente à intimação.

6. Importa referir que esse posicionamento já foi adotado no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, como, exemplificativamente, colhe-se do seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Inteligência do § 1o do art. 1o da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário. (Recurso 9593-MI, Rel. Conselheiro RITA MARIA SCARPONI, julgado em 27/01/2009, v.u.).

7. Quanto à necessidade de restituição dos valores pagos, confira-se trecho do voto condutor proferido no Recurso no 11783-MI, Rel. Conselheiro JOHAN ALBINO RIBEIRO, julgado em 27/01/2009:

“Constatado o pagamento da importação no prazo regulamentar, o Banco Central declinou da multa, recorrendo de ofício a este Conselho. Tais circunstâncias autorizam o voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão de arquivamento, cabendo, inclusive, a recomendação para que seja feita a devolução do valor da multa paga antes da decisão deste processo.”

8. As orientações firmadas nos precedentes acima transcritos devem ser aplicadas no deslinde do presente caso.

(...)

É o relatório.

Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa PPG Industrial do Brasil - Tintas e Vernizes Ltda. foi intimada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/03, relativas às DI’s 04/0664577-3, 04/1163669-8 e 05/0266540-2.

No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade de parte das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.

Assim, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício de que se cuida, recomendando à autarquia a devolução dos valores eventualmente já recebidos a título de multa relativamente à parte absolutória da decisão de primeiro grau.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PPG INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA., com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.098,47 (um mil, noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao recolhimento a maior.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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