CRSFN · 23/11/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10315/2010
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação No dia 03/05/2006, a Plastek do Brasil Indústria e Comércio Ltda. foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas na planilha de fl. 02, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 91.940,20. Defesa Após dilação de prazo concedida pelo Banco Central, a Plastek do Brasil Indústria e Comércio Ltda. apresentou defesa em 19/06/2006 (fls. 18/46), alegando, em síntese, que: (i) com relação às DIs00/09888394-001, 00/09890330-001 e 00/10753995-001, a defendente seguiu o acordado com o credor, isto é, que o início da contagem do prazo para pagamento das DIs seria a partir de 150 dias da instalação dos equipamentos e não da data do embarque. A defendente ficou prejudicada por motivos operacionais do sistema, eis que o Siscomex não permite a configuração com início de contagem a partir da instalação de equipamento, mas somente a partir da data do embarque; (ii) referente às demais DIs, todas são decorrentes de operações intercompany, portanto, não há de se falar em lesão, prejuízo ou qualquer forma de evasão de divisas, uma vez que foram tratadas e renegociadas em decorrência de decisão da própria credora; (iii) tendo havido a renegociação das dívidas com conseqüente retificação no prazo do pagamento, não havia qualquer pagamento a ser feito ou câmbio a ser contratado e essa renegociação retroage à data do vencimento da obrigação pelo qual descabida a exigência da penalidade. Decisão O BACEN lavrou decisão em 03/06/2008 (fls. 69/71), aplicando à Plastek do Brasil Indústria e Comércio Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 89.893,99 (oitenta e nove mil, oitocentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos) correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos previstos para pagamento daquelas importações, em relação às DIs relacionadas à fl. 65, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05. Primeiramente, o Banco Central consignou que “[...] o presente processo não tem relação com evasão de divisas e que a ausência de prejuízos não exime o intimado das sanções administrativas cabíveis, bastando que resultem inobservados os deveres dos administrados, impostos pelo ordenamento jurídico-administrativo.” Portanto, em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central) e do exame dos demais documentos acostados aos autos, restou demonstrado não ter ocorrido, até a data limite regulamentar, o pagamento e/ou retificação, com prorrogação do prazo de pagamento originalmente consignado, o que comprova a procedência da imputação. Com relação à DI 00/0988839-4, houve erro de preenchimento na mesma, mas sobreveio posteriormente a comprovação de pagamento dentro do prazo regulamentar. Assim, decidiu o BACEN arquivar o processo nesse ponto, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Recurso Voluntário Intimada da decisão no dia 02/07/2008 (fl. 74), a Plastek do Brasil Indústria e Comércio Ltda. apresentou, em 14/07/2008, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 78/106), alegando, principalmente, que: (i) houve intenção e efetiva renegociação por parte do credor, sendo inadmissível a intervenção com estipulação de multa, a qual visa única e tão somente o interesse do credor; (ii) a Recorrente sempre agiu de forma transparente e antecipadamente a qualquer intimação por parte do Banco Central, não deixando de cumprir quaisquer obrigações; (iii) após a Lei 11.317/06, que extingue a aplicação da referida multa, o Banco Central deveria evitar atentar contra o livre exercício da atividade econômica e adotar de forma ampla às DIs relacionadas, a não aplicabilidade de multa, pelo fato de a regra ser mais benéfica e, portanto, deve retroagir seus efeitos; (iv) o poder de estipular penalidades em abstrato não pode ser arbitrário, porque ele deve ser guiado e delimitado pelo princípio da proporcionalidade. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 27/09/2010 (fls. 112/117), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, ressaltando que a exclusão da infração, prevista na Lei 11.371/06, não pode retroagir, pois o tipo legal teve como norte programar uma política cambial ou monetária, cujas normas são dotadas de ultratividade. Com relação à parte absolutória da decisão, a PGFN entende restar comprovado que a parte importadora equivocou-se no preenchimento de campo da DI, causa geradora da multa. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2010. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o voto. Brasilia, 23 de novembro de 2010. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PLASTEK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ R$ 89.893,99 (oitenta e nove mil, oitocentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos); e b) improver o recurso
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321ª Sessão Recurso 12159-MI Processo BCB 0601332722 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PLASTEK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PLASTEK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10315/10:
R E L A T Ó R I O
Intimação
No dia 03/05/2006, a Plastek do Brasil Indústria e Comércio Ltda. foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas na planilha de fl. 02, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 91.940,20.
Defesa
Após dilação de prazo concedida pelo Banco Central, a Plastek do Brasil Indústria e Comércio Ltda. apresentou defesa em 19/06/2006 (fls. 18/46), alegando, em síntese, que: (i) com relação às DIs00/09888394-001, 00/09890330-001 e 00/10753995-001, a defendente seguiu o acordado com o credor, isto é, que o início da contagem do prazo para pagamento das DIs seria a partir de 150 dias da instalação dos equipamentos e não da data do embarque. A defendente ficou prejudicada por motivos operacionais do sistema, eis que o Siscomex não permite a configuração com início de contagem a partir da instalação de equipamento, mas somente a partir da data do embarque; (ii) referente às demais DIs, todas são decorrentes de operações intercompany, portanto, não há de se falar em lesão, prejuízo ou qualquer forma de evasão de divisas, uma vez que foram tratadas e renegociadas em decorrência de decisão da própria credora; (iii) tendo havido a renegociação das dívidas com conseqüente retificação no prazo do pagamento, não havia qualquer pagamento a ser feito ou câmbio a ser contratado e essa renegociação retroage à data do vencimento da obrigação pelo qual descabida a exigência da penalidade.
Decisão
O BACEN lavrou decisão em 03/06/2008 (fls. 69/71), aplicando à Plastek do Brasil Indústria e Comércio Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 89.893,99 (oitenta e nove mil, oitocentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos) correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos previstos para pagamento daquelas importações, em relação às DIs relacionadas à fl. 65, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05.
Primeiramente, o Banco Central consignou que “[...] o presente processo não tem relação com evasão de divisas e que a ausência de prejuízos não exime o intimado das sanções administrativas cabíveis, bastando que resultem inobservados os deveres dos administrados, impostos pelo ordenamento jurídico-administrativo.”
Portanto, em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central) e do exame dos demais documentos acostados aos autos, restou demonstrado não ter ocorrido, até a data limite regulamentar, o pagamento e/ou retificação, com prorrogação do prazo de pagamento originalmente consignado, o que comprova a procedência da imputação.
Com relação à DI 00/0988839-4, houve erro de preenchimento na mesma, mas sobreveio posteriormente a comprovação de pagamento dentro do prazo regulamentar. Assim, decidiu o BACEN arquivar o processo nesse ponto, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Recurso Voluntário
Intimada da decisão no dia 02/07/2008 (fl. 74), a Plastek do Brasil Indústria e Comércio Ltda. apresentou, em 14/07/2008, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 78/106), alegando, principalmente, que: (i) houve intenção e efetiva renegociação por parte do credor, sendo inadmissível a intervenção com estipulação de multa, a qual visa única e tão somente o interesse do credor; (ii) a Recorrente sempre agiu de forma transparente e antecipadamente a qualquer intimação por parte do Banco Central, não deixando de cumprir quaisquer obrigações; (iii) após a Lei 11.317/06, que extingue a aplicação da referida multa, o Banco Central deveria evitar atentar contra o livre exercício da atividade econômica e adotar de forma ampla às DIs relacionadas, a não aplicabilidade de multa, pelo fato de a regra ser mais benéfica e, portanto, deve retroagir seus efeitos; (iv) o poder de estipular penalidades em abstrato não pode ser arbitrário, porque ele deve ser guiado e delimitado pelo princípio da proporcionalidade.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 27/09/2010 (fls. 112/117), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, ressaltando que a exclusão da infração, prevista na Lei 11.371/06, não pode retroagir, pois o tipo legal teve como norte programar uma política cambial ou monetária, cujas normas são dotadas de ultratividade.
Com relação à parte absolutória da decisão, a PGFN entende restar comprovado que a parte importadora equivocou-se no preenchimento de campo da DI, causa geradora da multa.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2010. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o voto.
Brasilia, 23 de novembro de 2010. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PLASTEK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ R$ 89.893,99 (oitenta e nove mil, oitocentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, PLASTEK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.
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