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CRSFN · 23/03/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9562/2010

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Consórcio - Exercício de atividades próprias de administradora sem prévia autorização do Bacen - Adequação da dosimetria da pena aos normativos vigentes à época do cometimento do ilícito - Irregularidade configurada – Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 21.09.2004, a Neymonn Consultoria, Participações e Empreendimentos Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em face do “exercício de atividades próprias de administradora de consórcio sem a prévia e indispensável autorização” do BACEN, em infração ao art. 7°, inciso I, da Lei 5.768/71, combinado com o art. 33 da Lei 8.177/91 (fls. 41 a 43). O BACEN informou que a Recorrente (i) de junho de 2003 a janeiro de 2004, arregimentou diversas pessoas interessadas na aquisição de imóveis, firmando Contratos de Constituição de Sociedade em Conta de Participação; (ii) na prática, constituiu um fundo comum cuja finalidade exclusiva consistia em adquirir imóveis para os participantes; (iii) não contribuía em nada para a formação do fundo comum, mas cobrava dos participantes taxas de adesão e de gerenciamento (no total, recebeu R$ 463.400,00); (iv) tais contratos previam bonificações de prêmio por adimplemento e sorteio, sob a denominação fictícia de “participação nos lucros da empresa”; (v) trata-se de atividade definida como administração de consórcio, cujo exercício depende de autorização prévia do BACEN. Defesa Em defesa protocolada no dia 18.10.2004 (fls. 47 a 103), a Recorrente alegou que (i) a Sociedade em Conta de Participação (“SCP”) tem natureza jurídica distinta da de um consórcio; (ii) sempre agiu de forma transparente; (iii) a relação estabelecida com seus sócios afeta apenas a eles, sendo inoportuna e inadequada a interferência do BACEN nessa relação; (iv) em uma SCP não existe contribuição para um fundo, mas apenas integralização de capital; (v) a cobrança de taxas e demais encargos no âmbito de uma SCP não é de competência do BACEN; (vi) possui inúmeros clientes satisfeitos. Decisão O BACEN lavrou decisão condenatória em 07.11.2006 (fls. 115 a 120) nos seguintes termos: (i) neste caso, os contratantes não combinam esforços ou recursos para o exercício de uma atividade econômica com a finalidade de conseguir lucro; (ii) na conduta da Recorrente, não restam dúvidas de que há reunião de poupanças e utilização mútua de recursos; (iii) a representação dos sócios é desempenhada pela sócia ostensiva, papel equivalente ao do administrador no âmbito de um consórcio; (iv) há a possibilidade de aquisição do bem sem a integralização total do capital, semelhante ao lance e aos sorteios nos consórcios; (v) verifica-se a cobrança de taxas administrativas sobre o valor do capital a ser integralizado, tal qual a taxa de administração nos consórcios; (vi) a cobrança de percentuais fixos sobre o valor do capital contratado configura autêntica taxa de administração, com o objetivo de cobrir despesas operacionais e proporcionar lucro à Recorrente; (vii) em 12.06.2002, antes dos fatos aqui tratados, o BACEN expediu o Comunicado 9.609, alertando o mercado que as SCP não podem funcionar como consórcio, nem formar um veículo que permita a um dado grupo de pessoas adquirir bens. Por tais razões, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária de R$ 250.000,00. Recurso Voluntário Intimada da decisão do BACEN em 13.11.2006 (fl. 122), a Recorrente protocolou recurso voluntário no dia 28.11.2006 (fls. 125 a 154), reproduzindo os argumentos trazidos na defesa em primeira instância. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 29.10.2009 (fls. 164 a 167), entendendo que (i) a punição deve ser mantida, pois a autoria e materialidade da irregularidade estão demonstradas; (ii) verifica-se a conjugação de esforços e recursos entre os participantes e a possibilidade de recebimento do bem sem o pagamento integral do seu valor; (iii) no âmbito da Ação Civil Pública 2004.113682-0, a Recorrente reconheceu o pedido do Ministério Público, confirmando que se valeu da estrutura de uma SCP para a prática de atividades próprias de consórcio. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Percebe-se neste caso que, de fato, houve o “exercício de atividades próprias de administradora de consórcio sem a prévia e indispensável autorização”, prática vedada pelo art. 7°, inciso I, da Lei 5.768/71, combinado com o art. 33 da Lei 8.177/91. A autoria e materialidade da infração, da mesma forma, restam adequadamente comprovadas. A Recorrente aduz que a atividade desenvolvida não pode ser confundida com um consórcio, tratando-se, na realidade, de uma mera Sociedade em Conta de Participação. Ocorre que as atividades praticadas pela Recorrente, sob diversos aspectos, ostentam características próprias de um consórcio. Como bem destacado pelo BACEN: (i) não há a combinação de esforços ou recursos para o exercício de uma atividade econômica que vise ao lucro; (ii) tem-se uma reunião de poupanças e utilização mútua de recursos; (iii) a representação da sociedade realiza-se por meio da sócia ostensiva, papel equivalente ao desempenhado pelo administrador de consórcio; (iv) são cobradas taxas administrativas sobre o valor do capital a ser integralizado, com o objetivo de cobrir despesas operacionais e proporcionar lucro à Recorrente, mesma característica presente na taxa de administração dos consórcios; dentre outros. Não fossem esses fatos suficientes para demonstrar a autoria e materialidade da infração aqui tratada, destaque-se, ainda, que o BACEN, antes dos fatos de que se cuida neste recurso, expedira o Comunicado 9.609/02, alertando o mercado de que as Sociedades em Conta de Participação não podem desenvolver atividades típicas de consórcio, nem formar veículo que permita a um dado grupo de pessoas comprar bens. Ou seja, antes mesmo de a Recorrente dar início às atividades típicas de consórcio, valendo-se do véu da Sociedade em Conta de Participação, o BACEN divulgara alerta ao mercado dando conta do caráter irregu

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310ª Sessão Recurso 11175  Processo BCB 0401244096      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: NEYMONN CONSULTORIA, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Consórcio - Exercício de atividades próprias de administradora sem prévia autorização do Bacen - Adequação da dosimetria da pena aos normativos vigentes à época do cometimento do ilícito - Irregularidade configurada – Apelo a que se dá provimento parcial.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 5.768/71, art. 12, com redação dada pela Lei 7.691/88.     ACÓRDÃO/CRSFN 9562/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 21.09.2004, a Neymonn Consultoria, Participações e Empreendimentos Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em face do “exercício de atividades próprias de administradora de consórcio sem a prévia e indispensável autorização” do BACEN, em infração ao art. 7°, inciso I, da Lei 5.768/71, combinado com o art. 33 da Lei 8.177/91 (fls. 41 a 43).

O BACEN informou que a Recorrente (i) de junho de 2003 a janeiro de 2004, arregimentou diversas pessoas interessadas na aquisição de imóveis, firmando Contratos de Constituição de Sociedade em Conta de Participação; (ii) na prática, constituiu um fundo comum cuja finalidade exclusiva consistia em adquirir imóveis para os participantes; (iii) não contribuía em nada para a formação do fundo comum, mas cobrava dos participantes taxas de adesão e de gerenciamento (no total, recebeu R$ 463.400,00); (iv) tais contratos previam bonificações de prêmio por adimplemento e sorteio, sob a denominação fictícia de “participação nos lucros da empresa”; (v) trata-se de atividade definida como administração de consórcio, cujo exercício depende de autorização prévia do BACEN.

Defesa

Em defesa protocolada no dia 18.10.2004 (fls. 47 a 103), a Recorrente alegou que (i) a Sociedade em Conta de Participação (“SCP”) tem natureza jurídica distinta da de um consórcio; (ii) sempre agiu de forma transparente; (iii) a relação estabelecida com seus sócios afeta apenas a eles, sendo inoportuna e inadequada a interferência do BACEN nessa relação; (iv) em uma SCP não existe contribuição para um fundo, mas apenas integralização de capital; (v) a cobrança de taxas e demais encargos no âmbito de uma SCP não é de competência do BACEN; (vi) possui inúmeros clientes satisfeitos.

Decisão

O BACEN lavrou decisão condenatória em 07.11.2006 (fls. 115 a 120) nos seguintes termos: (i) neste caso, os contratantes não combinam esforços ou recursos para o exercício de uma atividade econômica com a finalidade de conseguir lucro; (ii) na conduta da Recorrente, não restam dúvidas de que há reunião de poupanças e utilização mútua de recursos; (iii) a representação dos sócios é desempenhada pela sócia ostensiva, papel equivalente ao do administrador no âmbito de um consórcio; (iv) há a possibilidade de aquisição do bem sem a integralização total do capital, semelhante ao lance e aos sorteios nos consórcios; (v) verifica-se a cobrança de taxas administrativas sobre o valor do capital a ser integralizado, tal qual a taxa de administração nos consórcios; (vi) a cobrança de percentuais fixos sobre o valor do capital contratado configura autêntica taxa de administração, com o objetivo de cobrir despesas operacionais e proporcionar lucro à Recorrente; (vii) em 12.06.2002, antes dos fatos aqui tratados, o BACEN expediu o Comunicado 9.609, alertando o mercado que as SCP não podem funcionar como consórcio, nem formar um veículo que permita a um dado grupo de pessoas adquirir bens.

Por tais razões, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária de R$ 250.000,00.

Recurso Voluntário

Intimada da decisão do BACEN em 13.11.2006 (fl. 122), a Recorrente protocolou recurso voluntário no dia 28.11.2006 (fls. 125 a 154), reproduzindo os argumentos trazidos na defesa em primeira instância.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 29.10.2009 (fls. 164 a 167), entendendo que (i) a punição deve ser mantida, pois a autoria e materialidade da irregularidade estão demonstradas; (ii) verifica-se a conjugação de esforços e recursos entre os participantes e a possibilidade de recebimento do bem sem o pagamento integral do seu valor; (iii) no âmbito da Ação Civil Pública 2004.113682-0, a Recorrente reconheceu o pedido do Ministério Público, confirmando que se valeu da estrutura de uma SCP para a prática de atividades próprias de consórcio.

Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Percebe-se neste caso que, de fato, houve o “exercício de atividades próprias de administradora de consórcio sem a prévia e indispensável autorização”, prática vedada pelo art. 7°, inciso I, da Lei 5.768/71, combinado com o art. 33 da Lei 8.177/91. A autoria e materialidade da infração, da mesma forma, restam adequadamente comprovadas.

A Recorrente aduz que a atividade desenvolvida não pode ser confundida com um consórcio, tratando-se, na realidade, de uma mera Sociedade em Conta de Participação.

Ocorre que as atividades praticadas pela Recorrente, sob diversos aspectos, ostentam características próprias de um consórcio. Como bem destacado pelo BACEN: (i) não há a combinação de esforços ou recursos para o exercício de uma atividade econômica que vise ao lucro; (ii) tem-se uma reunião de poupanças e utilização mútua de recursos; (iii) a representação da sociedade realiza-se por meio da sócia ostensiva, papel equivalente ao desempenhado pelo administrador de consórcio; (iv) são cobradas taxas administrativas sobre o valor do capital a ser integralizado, com o objetivo de cobrir despesas operacionais e proporcionar lucro à Recorrente, mesma característica presente na taxa de administração dos consórcios; dentre outros.

Não fossem esses fatos suficientes para demonstrar a autoria e materialidade da infração aqui tratada, destaque-se, ainda, que o BACEN, antes dos fatos de que se cuida neste recurso, expedira o Comunicado 9.609/02, alertando o mercado de que as Sociedades em Conta de Participação não podem desenvolver atividades típicas de consórcio, nem formar veículo que permita a um dado grupo de pessoas comprar bens. Ou seja, antes mesmo de a Recorrente dar início às atividades típicas de consórcio, valendo-se do véu da Sociedade em Conta de Participação, o BACEN divulgara alerta ao mercado dando conta do caráter irregular da conduta que a Recorrente, logo em seguida, viera a colocar em prática.

Cabe, contudo, segundo bem pontuou a PGFN, retificar a dosimetria da penalidade, adequando-a ao limite máximo previsto na Resolução 2.228/95, que no caso concreto resultaria numa penalidade de R$100.000,00.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso voluntário, para fixar a multa em R$100.000,00 (cem mil reais).

É o Voto.

Brasília, 23 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NEYMONN CONSULTORIA, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 250.000,00 - duzentos e cinqüenta mil reais) arbitrado na origem para R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo-se ainda verificado retificação do parecer PGFN, opinando-se, desta feita, pelo acolhimento parcial do pleito.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de março de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.04.2010 – Seção 1 – pags. 16 e 17. TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 07.12.2010 - 310ª Sessão, de 23 e 24.03.2010 - Recurso 11175-CS - Processo BCB 0401244096 - ACÓRDÃO/CRSFN 9562/10 – Fls.193 e 196. Onde se lê: “BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º.” leia-se: “BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.”

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