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CRSFN · 27/02/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8318/2008

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.917/99, 10.755/ e 11.196/05) – Intempestividade – Apelo voluntário não conhecido. ACÓRDÃO/CRSFN 8318/08: R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação (DI) consignadas a fl. 02 dos autos, em infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$1.458,74 (um mil quatrocentos e cinqüenta e oito reais e setenta e quatro centavos), em virtude do não pagamento de importação relativa à DI citada na memória de cálculo de fl. 40 dos autos (fls. 44 e 45). 3. Regularmente intimada, em 13/12/2006, acerca do teor da decisão acima mencionada (fls. 46 e 47), a Recorrente protocolizou as suas razões recursais a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN (CRSFN) em 29/12/2006 (fls. 48 a 52), aduzindo, basicamente, os mesmos termos de sua peça de defesa. 4. Nos termos da regulamentação vigente, os autos foram encaminhados à Secretaria-Executiva do CRSFN, e, em seguida, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0081/2007, propugnando, primeiramente, pelo não conhecimento do Recurso Voluntário, tendo em vista a sua intempestividade. No caso de ser conhecido o presente Recurso, opinou, o D. Procurador, pela manutenção da punição aplicada pelo BACEN, que já se encontra adequada aos novos ditames legais e regulamentares. É o Relatório. Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório. São Paulo, 15 de janeiro

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação (DI) consignadas a fl. 02 dos autos, em infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$1.458,74 (um mil quatrocentos e cinqüenta e oito reais e setenta e quatro centavos), em virtude do não pagamento de importação relativa à DI citada na memória de cálculo de fl. 40 dos autos (fls. 44 e 45). 3. Regularmente intimada, em 13/12/2006, acerca do teor da decisão acima mencionada (fls. 46 e 47), a Recorrente protocolizou as suas razões recursais a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN (CRSFN) em 29/12/2006 (fls. 48 a 52), aduzindo, basicamente, os mesmos termos de sua peça de defesa. 4. Nos termos da regulamentação vigente, os autos foram encaminhados à Secretaria-Executiva do CRSFN, e, em seguida, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0081/2007, propugnando, primeiramente, pelo não conhecimento do Recurso Voluntário, tendo em vista a sua intempestividade. No caso de ser conhecido o presente Recurso, opinou, o D. Procurador, pela manutenção da punição aplicada pelo BACEN, que já se encontra adequada aos novos ditames legais e regulamentares. É o Relatório. Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório. São Paulo, 15 de janeiro de 2008 – Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. O prazo para a interposição do Recurso, na forma regulamentar, foi de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, ciência esta que inequivocamente se deu em 13/12/2006, conforme se depreende das fls. 46 e 47 destes autos. O termo final para tal ato processual - interposição do Recurso - ocorreu no dia 28/12/2006. 2. A Recorrente, todavia, protocolizou as suas razões recursais (fls. 48 a 52) a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN (CRSFN) tão somente no dia seguinte, ou seja, em 29/12/2006. Não há como, pois, discordar da escorreita conclusão registrada pelo Ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional: “considerando-se a data de interposição do recurso ora em análise (29 de dezembro de 2006), facilmente se percebe sua intempestividade, motivo pelo qual não deve ser conhecido.”. 3. Em face do exposto, VOTO pelo não conhecimento do Recurso, mantendo-se a decisão recorrida, e consequentemente, a aplicação de multa pecuniária à Recorrente, cabendo ressaltar que a aludida multa já observa o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades, para os casos como o destes autos, em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Brasília, 27 de fevereiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11268-MI. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por PRODELYN QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária

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281ª Sessão Recurso 11268-MI  Processo BCB 0601332608      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: PRODELYN QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.917/99, 10.755/ e 11.196/05) – Intempestividade – Apelo voluntário não conhecido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8318/08:

R E L A T Ó R I O

1. O presente processo trata do não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação (DI) consignadas a fl. 02 dos autos, em infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.

2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$1.458,74 (um mil quatrocentos e cinqüenta e oito reais e setenta e quatro centavos), em virtude do não pagamento de importação relativa à DI citada na memória de cálculo de fl. 40 dos autos (fls. 44 e 45).

3. Regularmente intimada, em 13/12/2006, acerca do teor da decisão acima mencionada (fls. 46 e 47), a Recorrente protocolizou as suas razões recursais a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN (CRSFN) em 29/12/2006 (fls. 48 a 52), aduzindo, basicamente, os mesmos termos de sua peça de defesa.

4. Nos termos da regulamentação vigente, os autos foram encaminhados à Secretaria-Executiva do CRSFN, e, em seguida, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0081/2007, propugnando, primeiramente, pelo não conhecimento do Recurso Voluntário, tendo em vista a sua intempestividade. No caso de ser conhecido o presente Recurso, opinou, o D. Procurador, pela manutenção da punição aplicada pelo BACEN, que já se encontra adequada aos novos ditames legais e regulamentares.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório. São Paulo, 15 de janeiro de 2008 – Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. O prazo para a interposição do Recurso, na forma regulamentar, foi de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, ciência esta que inequivocamente se deu em 13/12/2006, conforme se depreende das fls. 46 e 47 destes autos. O termo final para tal ato processual - interposição do Recurso - ocorreu no dia 28/12/2006.

2. A Recorrente, todavia, protocolizou as suas razões recursais (fls. 48 a 52) a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN (CRSFN) tão somente no dia seguinte, ou seja, em 29/12/2006. Não há como, pois, discordar da escorreita conclusão registrada pelo Ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional: “considerando-se a data de interposição do recurso ora em análise (29 de dezembro de 2006), facilmente se percebe sua intempestividade, motivo pelo qual não deve ser conhecido.”.

3. Em face do exposto, VOTO pelo não conhecimento do Recurso, mantendo-se a decisão recorrida, e consequentemente, a aplicação de multa pecuniária à Recorrente, cabendo ressaltar que a aludida multa já observa o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades, para os casos como o destes autos, em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Brasília, 27 de fevereiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11268-MI.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por PRODELYN QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de fevereiro 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 07.04.2008, seção 1, págs. 13 e 14

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